Detalhe do processo

4094347-40.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4094347-40.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ADELSON RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO(A) : ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA (OAB SP414850) REQUERIDO : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) REQUERIDO : LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB PE018400) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Na decisão saneadora, fixou-se que o valor da causa deveria corresponder à soma de doze mensalidades do contrato de plano de saúde e do valor pretendido a título de indenização por danos morais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo sem valor econômico determinado, aplicando-se por analogia o critério das prestações anuais (Evento 50). O autor informou que a mensalidade atual do plano é de R$ 6.350,00 (Evento 62, PET1). O cálculo resulta em R$ 76.200,00, correspondente a doze vezes R$ 6.350,00, montante ao qual se soma o valor de R$ 15.000,00 pretendido a título de danos morais, perfazendo o total de R$ 91.200,00. Retifico, portanto, o valor da causa para R$ 91.200,00. As custas iniciais foram recolhidas sobre o valor originário de R$ 87.000,00 (Evento 6), de modo que o autor deverá complementar as custas processuais com base na diferença de R$ 4.200,00 entre os valores, no prazo de 15 dias. 2. Defiro a produção de prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio Dra. MILENA FROTA MACATRAO COSTA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte autora. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: a) O autor preenche as diretrizes de utilização previstas no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde, editado pela ANS? Em caso negativo, qual a justificativa utilizada para a prescrição do referido procedimento ao autor pelo médico que o assiste? b) Existe(m) alternativa(s) terapêutica(s) adequada(s) e eficaz(es) para a condição clínica específica da parte autora disponível(is) no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS vigente? Em caso positivo, qual(is) e com que grau de equivalência terapêutica? Quais as diferenças entre o procedimento previsto e o prescrito, considerando o grau de risco à vida, o tempo de recuperação e eficácia do tratamento, é dizer, indicar eventuais vantagens do tratamento prescrito, considerando a situação específica do autor, frente àquele previsto no rol de coberturas para o tratamento da doença que oa comete?. c) O procedimento/tratamento/medicamento prescrito possui eficácia e segurança comprovadas à luz da medicina baseada em evidências de alto grau (revisões sistemáticas, metanálises, ensaios clínicos randomizados controlados) ou mediante Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) respaldada por evidências científicas de alto nível? Qual o nível de evidência disponível? d) Há deliberação da ANS sobre a não incorporação deste tratamento ao rol de cobertura obrigatória para outros casos que não os previstos na DUT? Em caso positivo, quais os fundamentos técnicos? Há proposta de atualização do rol (PAR) em análise? Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELSON RIBEIRO DE JESUS

Réu FUNDACAO CESP

Réu LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA

OAB: 414850/SP

ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

OAB: 18400/PE

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4094347-40.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ADELSON RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO(A) : ALANA CARDOSO DE ARGOLO SILVA (OAB SP414850) REQUERIDO : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) REQUERIDO : LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE ADVOGADO(A) : ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB PE018400) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Na decisão saneadora, fixou-se que o valor da causa deveria corresponder à soma de doze mensalidades do contrato de plano de saúde e do valor pretendido a título de indenização por danos morais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo sem valor econômico determinado, aplicando-se por analogia o critério das prestações anuais (Evento 50). O autor informou que a mensalidade atual do plano é de R$ 6.350,00 (Evento 62, PET1). O cálculo resulta em R$ 76.200,00, correspondente a doze vezes R$ 6.350,00, montante ao qual se soma o valor de R$ 15.000,00 pretendido a título de danos morais, perfazendo o total de R$ 91.200,00. Retifico, portanto, o valor da causa para R$ 91.200,00. As custas iniciais foram recolhidas sobre o valor originário de R$ 87.000,00 (Evento 6), de modo que o autor deverá complementar as custas processuais com base na diferença de R$ 4.200,00 entre os valores, no prazo de 15 dias. 2. Defiro a produção de prova pericial. Para a perícia judicial, nomeio Dra. MILENA FROTA MACATRAO COSTA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais a parte autora. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do Juízo os seguintes: a) O autor preenche as diretrizes de utilização previstas no rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde, editado pela ANS? Em caso negativo, qual a justificativa utilizada para a prescrição do referido procedimento ao autor pelo médico que o assiste? b) Existe(m) alternativa(s) terapêutica(s) adequada(s) e eficaz(es) para a condição clínica específica da parte autora disponível(is) no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS vigente? Em caso positivo, qual(is) e com que grau de equivalência terapêutica? Quais as diferenças entre o procedimento previsto e o prescrito, considerando o grau de risco à vida, o tempo de recuperação e eficácia do tratamento, é dizer, indicar eventuais vantagens do tratamento prescrito, considerando a situação específica do autor, frente àquele previsto no rol de coberturas para o tratamento da doença que oa comete?. c) O procedimento/tratamento/medicamento prescrito possui eficácia e segurança comprovadas à luz da medicina baseada em evidências de alto grau (revisões sistemáticas, metanálises, ensaios clínicos randomizados controlados) ou mediante Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) respaldada por evidências científicas de alto nível? Qual o nível de evidência disponível? d) Há deliberação da ANS sobre a não incorporação deste tratamento ao rol de cobertura obrigatória para outros casos que não os previstos na DUT? Em caso positivo, quais os fundamentos técnicos? Há proposta de atualização do rol (PAR) em análise? Intime-se.