4094141-35.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4094141-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUCIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : ILMA BISPO DA SILVA (OAB SP541288) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n° 46013 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Rafael Salviano Silveira (cópia de evento 1.6) que, nos autos da “ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores, indenização por danos materiais e morais”, manteve o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada (que visa à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado junto ao Requerido Banco, à abstenção das cobranças e da inserção ou manutenção do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, e à preservação do veículo sinistrado no estado em que se encontra). Alega que o laudo pericial do Instituto de Criminalística de Assis/SP afastou as hipóteses de incêndio provocado e de ação de terceiros e identificou o foco inicial das chamas no interior do veículo, que desnecessária a identificação da causa técnica exata do defeito (em razão da responsabilidade objetiva dos Requeridos), que irrelevante o lapso temporal entre a aquisição do bem e o sinistro, que eventual falha elétrica ou eletrônica configura fortuito interno, e que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ). Pede o provimento do recurso, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Ausente o preparo, em razão da gratuidade processual. É a síntese. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, porque provoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), para a antecipação inaudita altera parte é necessário algo mais, vale dizer, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório, ou que a ciência do processo possa resultar na ineficácia de eventual decisão. A Autora alega, na petição inicial, que celebrados contratos de compra e venda e de financiamento de veículo (“Fiat/Palio Fire”, placas BAH6B90), que ocorreu incêndio no veículo enquanto permanecia desligado e estacionado na garagem de sua residência, que o sinistro ocasionou a perda total do bem, que as imagens de câmera de segurança não indicam intervenção externa, que o acionamento espontâneo do veículo após a contenção parcial das chamas indica falha elétrica ou eletrônica, que caracterizados o fato do produto e o vício oculto, que configurada a responsabilidade objetiva e solidária dos Requeridos, que eventual falha interna constitui fortuito interno, que permanecem as cobranças das parcelas do financiamento, e pede a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, a abstenção das cobranças e da inserção ou manutenção do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, e a preservação do veículo sinistrado no estado em que se encontra. Contudo, em cognição sumária, inexistem elementos que demonstrem sobejamente a probabilidade do direito e, nesse sentido, incabível, a princípio, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem que exista prévio aprofundamento da prova quanto aos fatos alegados na petição inicial, o que impõe a efetivação do contraditório para a análise da questão – notando-se que o laudo pericial do Instituto de Criminalística (documento 21.2 do processo originário) não identificou a causa do incêndio nem concluiu pela presença de vício preexistente no veículo (adquirido em 16 de julho de 2025, cerca de oito meses antes do sinistro, em 23 de março de 2026 – documento 1.6 daqueles autos), e que, na data da aquisição, o bem contava com aproximadamente dez anos de uso e 225.703 quilômetros rodados (conforme contrato de compra e venda – documento 1.5 daqueles autos). Por fim, desnecessária a apreciação do alegado dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência do requisito da probabilidade do direito já afasta a possibilidade de concessão da tutela provisória (necessária a presença simultânea dos requisitos descritos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. São Paulo, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor LUCIANA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILMA BISPO DA SILVA
OAB: 541288/SP
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4094141-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUCIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : ILMA BISPO DA SILVA (OAB SP541288) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) Magistrado : FLÁVIO ABRAMOVICI Gab. 01 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n° 46013 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Autora contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Rafael Salviano Silveira (cópia de evento 1.6) que, nos autos da “ação de rescisão contratual cumulada com restituição integral de valores, indenização por danos materiais e morais”, manteve o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada (que visa à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado junto ao Requerido Banco, à abstenção das cobranças e da inserção ou manutenção do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, e à preservação do veículo sinistrado no estado em que se encontra). Alega que o laudo pericial do Instituto de Criminalística de Assis/SP afastou as hipóteses de incêndio provocado e de ação de terceiros e identificou o foco inicial das chamas no interior do veículo, que desnecessária a identificação da causa técnica exata do defeito (em razão da responsabilidade objetiva dos Requeridos), que irrelevante o lapso temporal entre a aquisição do bem e o sinistro, que eventual falha elétrica ou eletrônica configura fortuito interno, e que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ). Pede o provimento do recurso, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Ausente o preparo, em razão da gratuidade processual. É a síntese. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, porque provoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), para a antecipação inaudita altera parte é necessário algo mais, vale dizer, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório, ou que a ciência do processo possa resultar na ineficácia de eventual decisão. A Autora alega, na petição inicial, que celebrados contratos de compra e venda e de financiamento de veículo (“Fiat/Palio Fire”, placas BAH6B90), que ocorreu incêndio no veículo enquanto permanecia desligado e estacionado na garagem de sua residência, que o sinistro ocasionou a perda total do bem, que as imagens de câmera de segurança não indicam intervenção externa, que o acionamento espontâneo do veículo após a contenção parcial das chamas indica falha elétrica ou eletrônica, que caracterizados o fato do produto e o vício oculto, que configurada a responsabilidade objetiva e solidária dos Requeridos, que eventual falha interna constitui fortuito interno, que permanecem as cobranças das parcelas do financiamento, e pede a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, a abstenção das cobranças e da inserção ou manutenção do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, e a preservação do veículo sinistrado no estado em que se encontra. Contudo, em cognição sumária, inexistem elementos que demonstrem sobejamente a probabilidade do direito e, nesse sentido, incabível, a princípio, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sem que exista prévio aprofundamento da prova quanto aos fatos alegados na petição inicial, o que impõe a efetivação do contraditório para a análise da questão – notando-se que o laudo pericial do Instituto de Criminalística (documento 21.2 do processo originário) não identificou a causa do incêndio nem concluiu pela presença de vício preexistente no veículo (adquirido em 16 de julho de 2025, cerca de oito meses antes do sinistro, em 23 de março de 2026 – documento 1.6 daqueles autos), e que, na data da aquisição, o bem contava com aproximadamente dez anos de uso e 225.703 quilômetros rodados (conforme contrato de compra e venda – documento 1.5 daqueles autos). Por fim, desnecessária a apreciação do alegado dano irreparável ou de difícil reparação, pois a ausência do requisito da probabilidade do direito já afasta a possibilidade de concessão da tutela provisória (necessária a presença simultânea dos requisitos descritos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. São Paulo, 03 de agosto de 2026.