4094053-94.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4094053-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : ANDREIA MACEDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI (OAB PE021615) Magistrado : MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ( processo 0007618-79.2026.8.26.0100/SP, evento 31, DESPADEC1 ) que decidiu " II. Nos termos expressamente requeridos pela parte exequente ( evento 29, DOC1 ), REITERO o cumprimento das determinações constantes da sentença proferida ( evento 1, DOC2 ) em 5 (cinco) dias, sob pena de "multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". ". Em suas razões recursais (evento 1.1 ), a parte agravante sustenta: a) a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (autorização e custeio do procedimento cirúrgico), visto que o contrato de plano de saúde mantido com a agravada encontra-se cancelado desde 31/01/2023, inexistindo vínculo contratual vigente; b) a exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias fixado para cumprimento, o qual se mostra desarrazoado e desproporcional diante da elevada complexidade do ato cirúrgico e das providências administrativas necessárias; c) a necessidade de exclusão ou redução substancial da multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a R$ 100.000,00), por revelar-se exorbitante e gerar risco de enriquecimento sem causa; e d) a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato da decisão e da incidência das astreintes. Recurso tempestivo e devidamente preparado (evento 3). É a síntese do essencial. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se configurados a probabilidade do direito, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram, ao menos por ora, elementos suficientes para concessão do efeito suspensivo. É preciso traçar um breve histórico processual para analisar devidamente o recurso. Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte autora ajuizou a ação de cumprimento provisório de sentença ( processo 0007618-79.2026.8.26.0100/SP, evento 1, EXECUMPR1 ) em 02/03/2026, ante a r. sentença às fls. 478/483 do processo nº 1135198-17.2022.8.26.0100 que julgou a demanda procedente para: “(i) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico indicado na inicial e ratificado pelo laudo pericial (osteotomias alvéolo-palatinas 2x; osteoplastia de mandíbula 2x), incluindo todas as despesas inerentes ao ato cirúrgico, como internação, materiais, medicamentos, órteses, próteses e honorários da equipe médica e de anestesia, tudo conforme indicado no laudo médico de fls. 40/43, devendo o procedimento ser realizado em rede credenciada ou, na sua impossibilidade técnica, mediante custeio integral em prestador particular. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão das guias de autorização, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ; (ii) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação (relação das partes é contratual), observado o índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.”. Alegou a parte requerente o descumprimento do prazo indicado para a emissão das guias de autorização. Ante a constatação do descumprimento da i. sentença, o i. magistrado de origem, em 03/07/2026, reiterou a necessidade de cumprimento das determinações constantes da sentença proferida em adicionais cinco dias, sob pena da multa indicada no dispositivo da decisão do processo originário. Desta decisão a parte agravante recorreu. Em paralelo, foi proferido acórdão por esta 7ª Turma, nos autos do processo originário nº 1135198-17.2022.8.26.0100, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora ré e deu provimento ao recurso do patrono da autora para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela requerida em 11% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido. Referido acórdão transitou em julgado na presente data (31/07/2026). Pois bem. Como observado, a decisão agravada limitou-se a reiterar a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo intacta a obrigação imposta à agravada e a multa cominatória fixada. A única mudança de fato que a decisão efetivamente trouxe foi que o prazo para cumprimento da ordem judicial passaria a fluir a partir da nova intimação. Assim sendo, noto que há clara preclusão nos temas abordados no agravo, vez que a decisão agravada não cria obrigações novas, apenas reforça aquelas contidas em sentença proferida nos autos do processo originário, de nº 1135198-17.2022.8.26.0100. Ademais disso, observo que, embora a agravante alegue a impossibilidade de cumprimento da tutela concedida, sob o fundamento de que o plano de saúde foi definitivamente cancelado em 31/01/2023, não informou tal circunstância nos autos do processo originário. E, mesmo que assim tivesse alegado, não haveria mudança no dever da operadora. Como apontado pela agravado em sua contraminuta (evento 4.1 ), o fato gerador da obrigação de fazer surgiu integralmente durante a vigência do contrato de assistência médica, pois tanto a indicação do procedimento cirúrgico quanto a indevida negativa de cobertura ocorreram quando ainda existente a relação contratual. Restou incontroverso que, naquele momento, incumbia à agravante autorizar e custear o tratamento prescrito. Nesse contexto, o posterior cancelamento do contrato de assistência médica é ineficaz para afastar obrigação definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A extinção do vínculo contratual produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando obrigação originada quando o contrato estava vigente e cuja exigibilidade se consolidou em título executivo judicial. Entendimento diverso implicaria admitir que a operadora pudesse, por simples rescisão contratual superveniente, eximir-se do cumprimento de obrigação definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário, esvaziando a autoridade da coisa julgada e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Tal conclusão afronta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, além de vulnerar a especial proteção conferida ao direito fundamental à saúde. Adiante, tenho que o juízo de origem atuou conforme as balizas legais de direção do processo, adequando a execução da tutela às circunstâncias dos autos, sem afastar a medida liminar nem exonerar a ré de seu cumprimento. A postergação do termo inicial para incidência das astreintes não configura perdão indevido ou benefício à parte requerida, mas aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O que o d. magistrado originário fez na decisão agravada, foi simplesmente conceder prazo adicional para o cumprimento da decisão contida na sentença. Assim sendo, em juízo sumário, não observo motivo para a reforma da r. decisão. Nessa conformidade, INDEFERE-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA. Dispensadas as informações. Neste ato, já realizo a juntada desta decisão no processo de origem. Ante a apresentação de contraminuta pela agravada ao evento 4.1 , inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Réu ANDREIA MACEDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI
OAB: 21615/PE
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4094053-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : ANDREIA MACEDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI (OAB PE021615) Magistrado : MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ( processo 0007618-79.2026.8.26.0100/SP, evento 31, DESPADEC1 ) que decidiu " II. Nos termos expressamente requeridos pela parte exequente ( evento 29, DOC1 ), REITERO o cumprimento das determinações constantes da sentença proferida ( evento 1, DOC2 ) em 5 (cinco) dias, sob pena de "multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". ". Em suas razões recursais (evento 1.1 ), a parte agravante sustenta: a) a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer (autorização e custeio do procedimento cirúrgico), visto que o contrato de plano de saúde mantido com a agravada encontra-se cancelado desde 31/01/2023, inexistindo vínculo contratual vigente; b) a exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias fixado para cumprimento, o qual se mostra desarrazoado e desproporcional diante da elevada complexidade do ato cirúrgico e das providências administrativas necessárias; c) a necessidade de exclusão ou redução substancial da multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a R$ 100.000,00), por revelar-se exorbitante e gerar risco de enriquecimento sem causa; e d) a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento imediato da decisão e da incidência das astreintes. Recurso tempestivo e devidamente preparado (evento 3). É a síntese do essencial. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se configurados a probabilidade do direito, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram, ao menos por ora, elementos suficientes para concessão do efeito suspensivo. É preciso traçar um breve histórico processual para analisar devidamente o recurso. Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte autora ajuizou a ação de cumprimento provisório de sentença ( processo 0007618-79.2026.8.26.0100/SP, evento 1, EXECUMPR1 ) em 02/03/2026, ante a r. sentença às fls. 478/483 do processo nº 1135198-17.2022.8.26.0100 que julgou a demanda procedente para: “(i) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico indicado na inicial e ratificado pelo laudo pericial (osteotomias alvéolo-palatinas 2x; osteoplastia de mandíbula 2x), incluindo todas as despesas inerentes ao ato cirúrgico, como internação, materiais, medicamentos, órteses, próteses e honorários da equipe médica e de anestesia, tudo conforme indicado no laudo médico de fls. 40/43, devendo o procedimento ser realizado em rede credenciada ou, na sua impossibilidade técnica, mediante custeio integral em prestador particular. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão das guias de autorização, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ; (ii) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação (relação das partes é contratual), observado o índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.”. Alegou a parte requerente o descumprimento do prazo indicado para a emissão das guias de autorização. Ante a constatação do descumprimento da i. sentença, o i. magistrado de origem, em 03/07/2026, reiterou a necessidade de cumprimento das determinações constantes da sentença proferida em adicionais cinco dias, sob pena da multa indicada no dispositivo da decisão do processo originário. Desta decisão a parte agravante recorreu. Em paralelo, foi proferido acórdão por esta 7ª Turma, nos autos do processo originário nº 1135198-17.2022.8.26.0100, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora ré e deu provimento ao recurso do patrono da autora para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela requerida em 11% sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido. Referido acórdão transitou em julgado na presente data (31/07/2026). Pois bem. Como observado, a decisão agravada limitou-se a reiterar a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo intacta a obrigação imposta à agravada e a multa cominatória fixada. A única mudança de fato que a decisão efetivamente trouxe foi que o prazo para cumprimento da ordem judicial passaria a fluir a partir da nova intimação. Assim sendo, noto que há clara preclusão nos temas abordados no agravo, vez que a decisão agravada não cria obrigações novas, apenas reforça aquelas contidas em sentença proferida nos autos do processo originário, de nº 1135198-17.2022.8.26.0100. Ademais disso, observo que, embora a agravante alegue a impossibilidade de cumprimento da tutela concedida, sob o fundamento de que o plano de saúde foi definitivamente cancelado em 31/01/2023, não informou tal circunstância nos autos do processo originário. E, mesmo que assim tivesse alegado, não haveria mudança no dever da operadora. Como apontado pela agravado em sua contraminuta (evento 4.1 ), o fato gerador da obrigação de fazer surgiu integralmente durante a vigência do contrato de assistência médica, pois tanto a indicação do procedimento cirúrgico quanto a indevida negativa de cobertura ocorreram quando ainda existente a relação contratual. Restou incontroverso que, naquele momento, incumbia à agravante autorizar e custear o tratamento prescrito. Nesse contexto, o posterior cancelamento do contrato de assistência médica é ineficaz para afastar obrigação definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. A extinção do vínculo contratual produz efeitos apenas prospectivos, não alcançando obrigação originada quando o contrato estava vigente e cuja exigibilidade se consolidou em título executivo judicial. Entendimento diverso implicaria admitir que a operadora pudesse, por simples rescisão contratual superveniente, eximir-se do cumprimento de obrigação definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário, esvaziando a autoridade da coisa julgada e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Tal conclusão afronta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, além de vulnerar a especial proteção conferida ao direito fundamental à saúde. Adiante, tenho que o juízo de origem atuou conforme as balizas legais de direção do processo, adequando a execução da tutela às circunstâncias dos autos, sem afastar a medida liminar nem exonerar a ré de seu cumprimento. A postergação do termo inicial para incidência das astreintes não configura perdão indevido ou benefício à parte requerida, mas aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O que o d. magistrado originário fez na decisão agravada, foi simplesmente conceder prazo adicional para o cumprimento da decisão contida na sentença. Assim sendo, em juízo sumário, não observo motivo para a reforma da r. decisão. Nessa conformidade, INDEFERE-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA. Dispensadas as informações. Neste ato, já realizo a juntada desta decisão no processo de origem. Ante a apresentação de contraminuta pela agravada ao evento 4.1 , inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.