4094046-93.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4094046-93.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CINEONE MACARIO MACEDO ADVOGADO(A) : SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB SP316022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e sua emenda. Determinei a retificação do polo passivo para inclusão do réu Carlos Eduardo Marcos e Exclusão de Thalita Seixas da Silva . Determinei a retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível". Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Devem as rés Leilões Ideal e Superbid indicarem as informações qualificatórias completas do réu Carlos Eduardo Marcos , caso possuam, para a sua devida integração a lide. De toda forma, cabe ao autor providenciar o necessário para as pesquisas de endereços do referido réu, que fica desde já deferida, caso haja pagamento das despesaas processuais necessárias. Orienta-se que as pesquisas devem ser realizadas concomitantemente pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para otimizar os resultados, devendo ser pagas três despesas. 3. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso, em análise de cognição sumária, tais requisitos não estão devidamente preenchidos. O edital do leilão (Ev. 1.15 ) estabelecia expressamente que os lotes estariam disponíveis para visitação, sem necessidade de agendamento prévio, possibilitando aos interessados a realização de vistoria para conhecimento das condições dos bens, conforme disposto na cláusula 17. Ainda, há descrição do bem leiloado (Ev. 1.25 ) que indica: "Pode apresentar avarias estruturais, suspensão danificada, peças faltantes, componentes substituídos, airbags acionados/ausentes, falhas elétricas, eletrônicas e mecânicas em geral. Mecânica sem teste. O comitente vendedor e o leiloeiro não se responsabilizam por qualquer tipo de defeito, avaria, composição, adulteração, pendência, laudo, peças, funcionamento do motor, câmbio, eletrônica, elétrica ou demais condições do bem.". Verifica-se, ainda, que há expressa indicação que o veículo é proveniente de média monta (Ev. 13.3 ). Portanto, resta evidenciado que o edital informava expressamente a possibilidade de o veículo apresentar diversas avarias e defeitos, inclusive estruturais, evidenciando tratar-se de bem vendido no estado em que se encontrava e com as ressalvas pertinentes. Assim, o autor tinha plenas condições de vistoriar previamente o veículo, tendo ciência das regras estabelecidas no edital, tanto que há indicativos de que arrematou outros veículos semelhantes, não sendo possível sustentar a existência de vício oculto, uma vez que os riscos e as potenciais avarias foram previamente informados aos arrematantes. No mais, a existência de vícios ou defeitos no veículo não estão devidamente demonstradas por meio de laudo pericial, cabendo apontar que documento juntado pelo próprio autor, que poderia ter sido obtido à época do leilão, indica indica risco de aceitação de seguro e batida de indenização integral ou parcial ( 1.18 , p. 8/10). Diante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, i ndefiro desde já o pedido de antecipação dos efeitos da tutela . Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CINEONE MACARIO MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI
OAB: 316022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4094046-93.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CINEONE MACARIO MACEDO ADVOGADO(A) : SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB SP316022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e sua emenda. Determinei a retificação do polo passivo para inclusão do réu Carlos Eduardo Marcos e Exclusão de Thalita Seixas da Silva . Determinei a retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível". Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Devem as rés Leilões Ideal e Superbid indicarem as informações qualificatórias completas do réu Carlos Eduardo Marcos , caso possuam, para a sua devida integração a lide. De toda forma, cabe ao autor providenciar o necessário para as pesquisas de endereços do referido réu, que fica desde já deferida, caso haja pagamento das despesaas processuais necessárias. Orienta-se que as pesquisas devem ser realizadas concomitantemente pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para otimizar os resultados, devendo ser pagas três despesas. 3. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No presente caso, em análise de cognição sumária, tais requisitos não estão devidamente preenchidos. O edital do leilão (Ev. 1.15 ) estabelecia expressamente que os lotes estariam disponíveis para visitação, sem necessidade de agendamento prévio, possibilitando aos interessados a realização de vistoria para conhecimento das condições dos bens, conforme disposto na cláusula 17. Ainda, há descrição do bem leiloado (Ev. 1.25 ) que indica: "Pode apresentar avarias estruturais, suspensão danificada, peças faltantes, componentes substituídos, airbags acionados/ausentes, falhas elétricas, eletrônicas e mecânicas em geral. Mecânica sem teste. O comitente vendedor e o leiloeiro não se responsabilizam por qualquer tipo de defeito, avaria, composição, adulteração, pendência, laudo, peças, funcionamento do motor, câmbio, eletrônica, elétrica ou demais condições do bem.". Verifica-se, ainda, que há expressa indicação que o veículo é proveniente de média monta (Ev. 13.3 ). Portanto, resta evidenciado que o edital informava expressamente a possibilidade de o veículo apresentar diversas avarias e defeitos, inclusive estruturais, evidenciando tratar-se de bem vendido no estado em que se encontrava e com as ressalvas pertinentes. Assim, o autor tinha plenas condições de vistoriar previamente o veículo, tendo ciência das regras estabelecidas no edital, tanto que há indicativos de que arrematou outros veículos semelhantes, não sendo possível sustentar a existência de vício oculto, uma vez que os riscos e as potenciais avarias foram previamente informados aos arrematantes. No mais, a existência de vícios ou defeitos no veículo não estão devidamente demonstradas por meio de laudo pericial, cabendo apontar que documento juntado pelo próprio autor, que poderia ter sido obtido à época do leilão, indica indica risco de aceitação de seguro e batida de indenização integral ou parcial ( 1.18 , p. 8/10). Diante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, i ndefiro desde já o pedido de antecipação dos efeitos da tutela . Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital . Intime-se.