4093929-14.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4093929-14.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JUVENAL SANTOS DE MOURA ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA (OAB SP395551) ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA (OAB SP359118) AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado : MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Juvenal Santos de Moura contra a decisão proferida no evento 11, DESPADEC1 , de indeferimento do pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento. O embargante alega a existência de contradição na afirmação de que a documentação carreada aos autos não seria suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, havendo suposta ausência de instrução probatória para análise em cognição sumária da abusividade dos reajustes de sinistralidade. Isso porque o embargante apresentou, já na petição inicial da ação de conhecimento originária (processo nº 4085591-42.2026.8.26.0100), extensa demonstração material e pugnou, de forma expressa, pela utilização de prova emprestada. O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a expressa análise da prova técnica emprestada (produzida no processo nº 1118820 20.2021.8.26.0100) regularmente carreada aos autos, que atesta tecnicamente a probabilidade do direito invocado. Por conseguinte, com a superação da premissa de insuficiência probatória, reanalisar e deferir o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), para o fim de afastar os reajustes abusivos aplicados. Conhece-se dos embargos de declaração porque são tempestivos. Desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, com o seguinte fundamento: “o contrato discutido nos autos é plano coletivo por adesão, modalidade que possui disciplina distinta daquela aplicável aos planos individuais e familiares. Em tais contratos, os reajustes anuais não estão automaticamente limitados aos índices fixados pela ANS para os planos individuais, sendo admitida, em tese, a pactuação de reajustes relacionados à sinistralidade e à variação de custos médico-hospitalares, desde que observados critérios contratuais, regulatórios e de transparência. Daí porque a inviável substituição dos índices pelos aplicados pela ANS, para planos individuais e familiares, sem prévio desenvolvimento do contraditório e sem análise técnica mais consistente”. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, que foi indeferido. Não há contradição a ser sanada. Tanto o Juízo a quo quanto esta Relatora não vislumbraram a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que objetiva o afastamento dos reajustes aplicados em razão da suposta sinistralidade na apólice, permitido, em substituição a tais índices, a aplicação exclusiva dos reajustes anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. A juntada de laudo pericial elaborado em processo distinto ( evento 1, DOC15 ) não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como já decidido, a documentação que foi carreada aos autos não descortinou de forma satisfatória a verossimilhança da alegação de que houve conduta indevida da ré na aplicação do índice impugnado (35,90%, em julho de 2025), não bastando a alegada urgência da medida. O plano objeto da discussão é claramente coletivo por adesão, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar haja abusividade dos reajustes impugnados, sem análise da equação contábil determinante do valor majorado em razão da sinistralidade apurada no período anterior ao reajuste. A questão depende de dilação probatória. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUVENAL SANTOS DE MOURA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA
OAB: 395551/SP
JOÃO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA
OAB: 359118/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4093929-14.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JUVENAL SANTOS DE MOURA ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA (OAB SP395551) ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA (OAB SP359118) AGRAVADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado : MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Juvenal Santos de Moura contra a decisão proferida no evento 11, DESPADEC1 , de indeferimento do pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento. O embargante alega a existência de contradição na afirmação de que a documentação carreada aos autos não seria suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, havendo suposta ausência de instrução probatória para análise em cognição sumária da abusividade dos reajustes de sinistralidade. Isso porque o embargante apresentou, já na petição inicial da ação de conhecimento originária (processo nº 4085591-42.2026.8.26.0100), extensa demonstração material e pugnou, de forma expressa, pela utilização de prova emprestada. O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a expressa análise da prova técnica emprestada (produzida no processo nº 1118820 20.2021.8.26.0100) regularmente carreada aos autos, que atesta tecnicamente a probabilidade do direito invocado. Por conseguinte, com a superação da premissa de insuficiência probatória, reanalisar e deferir o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), para o fim de afastar os reajustes abusivos aplicados. Conhece-se dos embargos de declaração porque são tempestivos. Desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, com o seguinte fundamento: “o contrato discutido nos autos é plano coletivo por adesão, modalidade que possui disciplina distinta daquela aplicável aos planos individuais e familiares. Em tais contratos, os reajustes anuais não estão automaticamente limitados aos índices fixados pela ANS para os planos individuais, sendo admitida, em tese, a pactuação de reajustes relacionados à sinistralidade e à variação de custos médico-hospitalares, desde que observados critérios contratuais, regulatórios e de transparência. Daí porque a inviável substituição dos índices pelos aplicados pela ANS, para planos individuais e familiares, sem prévio desenvolvimento do contraditório e sem análise técnica mais consistente”. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, que foi indeferido. Não há contradição a ser sanada. Tanto o Juízo a quo quanto esta Relatora não vislumbraram a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência que objetiva o afastamento dos reajustes aplicados em razão da suposta sinistralidade na apólice, permitido, em substituição a tais índices, a aplicação exclusiva dos reajustes anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. A juntada de laudo pericial elaborado em processo distinto ( evento 1, DOC15 ) não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como já decidido, a documentação que foi carreada aos autos não descortinou de forma satisfatória a verossimilhança da alegação de que houve conduta indevida da ré na aplicação do índice impugnado (35,90%, em julho de 2025), não bastando a alegada urgência da medida. O plano objeto da discussão é claramente coletivo por adesão, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar haja abusividade dos reajustes impugnados, sem análise da equação contábil determinante do valor majorado em razão da sinistralidade apurada no período anterior ao reajuste. A questão depende de dilação probatória. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int.