4093837-36.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4093837-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CLAUDIO MARCOS ARENA (Representante) ADVOGADO(A) : LUIZ ROSELLI NETO (OAB SP122478) AGRAVANTE : GABRIELA DINIZ ARENA (Representado) ADVOGADO(A) : LUIZ ROSELLI NETO (OAB SP122478) AGRAVADO : MARGHERITA MARIA PUOLI GABRIELLI MARTINS ADVOGADO(A) : RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA (OAB SP287676) ADVOGADO(A) : PIERRE MOREAU (OAB SP112255) AGRAVADO : JOAO VITOR MARTINS DOS SANTOS (Representado) ADVOGADO(A) : RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA (OAB SP287676) ADVOGADO(A) : PIERRE MOREAU (OAB SP112255) AGRAVADO : MARIA LUIZA MARTINS FILOMENA ADVOGADO(A) : RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA (OAB SP287676) ADVOGADO(A) : PIERRE MOREAU (OAB SP112255) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ERIKA CORREA MARTINS (Representante) ADVOGADO(A) : RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA (OAB SP287676) ADVOGADO(A) : PIERRE MOREAU (OAB SP112255) AGRAVADO : LUCI CURY MARTINS ADVOGADO(A) : RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA (OAB SP287676) ADVOGADO(A) : PIERRE MOREAU (OAB SP112255) Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Cláudio Marcos Arena e Gabriela Diniz Arena contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos do incidente de liquidação de sentença por arbitramento de nº 0026005-19.2024.8.26.0002, originado da apuração de haveres da sociedade Palumbo Motel Ltda. A r. decisão interlocutória combatida rejeitou a pretensão formulada pelos agravantes no sentido de excluir ou deduzir a quantia de R$ 1.072.180,39, expressa em valor histórico de março de 2012 e qualificada pelas partes como "furo de caixa", da base de cálculo apurada para a quantificação dos haveres devidos às sócias excluídas. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a reforma do provimento originário alegando que a existência e o efetivo recebimento informal de referidos recursos foram expressamente admitidos por todas as partes no bojo do processo de conhecimento, configurando verdadeira confissão judicial e fato incontroverso submetido à regra da dispensa probatória, a teor do disposto nos artigos 374, 389 e 391 do Código de Processo Civil. Afirmam que o laudo pericial contábil produzido na fase cognitiva confirmou do ponto de vista matemático a ocorrência do desfalque no caixa da sociedade. Asseveram que a não dedução desse montante resultará em indevido pagamento em duplicidade em favor das sócias retirantes, porquanto estas já usufruíram de tais valores no âmbito das retiradas informais, o que consubstanciaria enriquecimento sem causa expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Argumentam, por fim, a inocorrência de preclusão ou de coisa julgada sobre a matéria, ao fundamento de que a viabilidade de abatimento da referida quantia em sede de liquidação de sentença jamais foi objeto de apreciação específica e objetiva pelo Poder Judiciário nas etapas processuais antecedentes. Postulam a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos de homologação de cálculos e de execução e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o abatimento e a exclusão da quantia da base de apuração dos haveres. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, em interpretação conjunta com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No plano da cognição sumária próprio desta fase procedimental, constata-se a ausência da probabilidade do direito alegado, o que impõe o indeferimento da liminar almejada. O incidente de origem destina-se à liquidação de sentença por arbitramento para a apuração dos haveres devidos às sócias excluídas do quadro social da empresa Palumbo Motel Ltda. Consoante diretriz estabelecida no V. Acórdão proferido por esta E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a liquidação deve ser ultimada mediante a confecção de balanço de determinação, adotando-se como data-base o dia 20/07/2021 e procedendo-se à avaliação dos ativos tangíveis e intangíveis, bem como dos passivos, a preço de saída, nos moldes estatuídos no artigo 606 do Código de Processo Civil. A irresignação dos recorrentes insurge-se contra o capítulo do provimento originário que indeferiu a exclusão do montante de R$ 1.072.180,39 do cálculo patrimonial, sob a justificativa de que a matéria encontra-se sob o manto da preclusão e da eficácia preclusiva da coisa julgada, a teor do artigo 508 do Código de Processo Civil, devendo o procedimento executivo guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial. Examinando a instrução probatória e a linha evolutiva da demanda de conhecimento autuada sob o nº 0010800-27.2013.8.26.0004, verifica-se que a controvérsia atinente ao montante de R$ 1.072.180,39 emergiu a partir de auditoria e de subsequente laudo pericial contábil judicial elaborado pela perita Carolina Laskowski. No aludido trabalho técnico, a expert assentou expressamente, nas respostas aos quesitos 6, 7 e 8 e em suas considerações finais, que o valor em tese indicado como "furo de caixa" permaneceu devidamente escriturado no acervo da sociedade: "De acordo com a análise da documentação contábil, é possível verificar que o valor citado não teve destinação registrada contabilmente, permanecendo como um ativo circulante da empresa até a data do último Balanço Patrimonial verificado por esta signatária (21/12/2012) e também constante dos Balancetes de Verificação até a data de 31/05/2013 (...) contabilmente, existe escrituração do valor apontado e que este valor permanece como ativo da empresa até a data do último documento analisado, o mês de maio de 2013 (...) De acordo com a análise da documentação contábil, foi possível verificar que em 31/03/2012 há um saldo de caixa no valor de R$ 1.072.180,39, devidamente escriturado contabilmente, como ativo circulante da empresa." Ato contínuo, ao proferir a r. sentença de improcedência da acusação de desvio de recursos na fase cognitiva, o MM. Juiz de Direito Cláudio Salvetti D'Angelo fundamentou que a prova pericial não respaldou a tese de retiradas ilícitas, pontuando conclusivamente: "Quanto à inconsistência financeira alegadamente apurada no caixa da empresa, denominada 'furo de caixa' pelos requerentes, consistindo em acusação de furto, o laudo pericial é enfático em reconhecer que não há provas de que os recursos tenham efetivamente saído do caixa da sociedade. Quer dizer, não há comprovação de que tenha havido concretamente prejuízo ou dano às finanças, não tendo a perícia apurado que os recursos tenham sido retirados. Ao contrário, o laudo da expert aponta o caminho do dinheiro na contabilidade da empresa, dispondo que: 'De acordo com a análise da documentação contábil, é possível verificar que o valor citado não teve destinação registrada contabilmente, permanecendo como um ativo circulante da empresa até a data do último Balanço Patrimonial verificado por esta signatária (21/12/2012) e também constante dos Balancetes de Verificação até a data de 31/05/2013'." Dita orientação restou chancelada em grau de jurisdição por esta E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do eminente Desembargador Sérgio Shimura, ocasião em que se ratificou que a sobredita quantia integra formalmente o patrimônio ativo da empresa: "No que diz respeito às irregularidades de contabilidade que ocasionaram um 'furo de caixa', foi devidamente esclarecido pela perícia que os valores que compuseram o saldo de caixa em 31/03/2012, no montante de R$ 1.072.180,39, não tiveram destinação registrada contabilmente, permanecendo como ativo circulante da empresa até a data do último Balanço Patrimonial verificado pela perita (fls. 2395/2396). Conforme a conclusão apontada no laudo pericial, quanto ao valor apontado pelos apelantes como 'furo de caixa': 'contabilmente, existe escrituração do valor apontado e que este valor permanece como ativo da empresa até a data do último documento analisado, o mês de maio/2013' (fl. 2398)." Nesse contexto fático-jurídico sedimentado na fase de conhecimento com trânsito em julgado, sobressai inequívoco que o título judicial exequendo considerou que o referido montante permaneceu, para todos os efeitos jurídicos e contábeis, no ativo circulante da sociedade, inexistindo prova de sua retirada física do caixa. Por conseguinte, cuidando-se de rubrica que o próprio título judicial exequendo reconheceu como componente do ativo escritural, a sua manutenção na base de cálculo do balanço especial de determinação é medida imperativa. Não prospera, ademais, o argumento recursal atinente à ocorrência de suposto enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) em desfavor dos agravantes. A um só tempo, a existência de decisão judicial transitada em julgado confere a exata "justa causa", ou seja, o fundamento jurídico legítimo e hígido, para que o saldo de caixa escriturado componha o acervo da pessoa jurídica para fins de apuração de haveres. Sobre o conceito dogmático de causa juridicamente idônea e a inviabilidade de desconsiderar a procedência legal ou judicial do direito, bem esclarece a doutrina de Henrique Stecanella Cid: "Causa, no art. 884, caput, do Código Civil, deve ser compreendida como a justificação ou fundamento jurídico para a retenção, pelo enriquecido, daquilo com que, seja por ato do empobrecido, seja por ato próprio, se enriqueceu (...) A procedência legal ou contratual de dado enriquecimento corresponde precisamente à sua causa. Em princípio, considerar tal procedência como irrelevante é contrário à própria razão de ser do instituto (...) A valoração sobre o fundamento jurídico de determinado enriquecimento há de ser dada, sempre, por outras disposições, externas ao regime do enriquecimento sem causa. Designadamente, disposições pertinentes à alocação jurídica dos bens, sejam elas legais ou contratuais.(...) Isoladamente, portanto, o enriquecimento sem causa não se presta a contrariar a alocação de bens que decorre de outras regras jurídicas." (CID, Henrique Stecanella. Restituição do Enriquecimento sem Causa . São Paulo: Almedina, 2024, p. 18 e 218). De outra parte, o instituto do enriquecimento sem causa possui natureza manifestamente residual e subsidiária, sendo dogmaticamente vedada a sua utilização como mecanismo para desconstituir ou infirmar alocações patrimoniais fixadas por título judicial transitado em julgado. Pretender reescrever em sede de liquidação a atribuição dos ativos e passivos fixada na fase de conhecimento da demanda traduz inadequada tentativa de usar a cláusula do enriquecimento sem causa como sucedâneo de ação rescisória ou como meio de correção do provimento judicial. Assim, conclui-se, em exame perfunctório, que a existência de provimento jurisdicional cognitivo transitado em julgado constitui a justa causa que legitima a manutenção da conta no ativo circulante. A pretensão dos agravantes de expurgar ou deduzir o valor de R$ 1.072.180,39 do balanço de apuração de haveres implicaria indevida redução do ativo circulante da sociedade, violando a coisa julgada. A decisão agravada, portanto, ao determinar a preservação de referida quantia na apuração contábil, deu estrito e fiel cumprimento ao título executivo. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se as agravadas para que apresentem contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para resposta, tornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO MARCOS ARENA
Réu ERIKA CORREA MARTINS
Autor GABRIELA DINIZ ARENA
Réu JOAO VITOR MARTINS DOS SANTOS
Réu LUCI CURY MARTINS
Réu MARGHERITA MARIA PUOLI GABRIELLI MARTINS
Réu MARIA LUIZA MARTINS FILOMENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PIERRE MOREAU
OAB: 112255/SP
LUIZ ROSELLI NETO
OAB: 122478/SP
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA
OAB: 287676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4093837-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CLAUDIO MARCOS ARENA (Representante) ADVOGADO(A) : LUIZ ROSELLI NETO (OAB SP122478) AGRAVANTE : GABRIELA DINIZ ARENA (Representado) ADVOGADO(A) : LUIZ ROSELLI NETO (OAB SP122478) AGRAVADO : MARGHERITA MARIA PUOLI GABRIELLI MARTINS ADVOGADO(A) : RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA (OAB SP287676) ADVOGADO(A) : PIERRE MOREAU (OAB SP112255) AGRAVADO : JOAO VITOR MARTINS DOS SANTOS (Representado) ADVOGADO(A) : RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA (OAB SP287676) ADVOGADO(A) : PIERRE MOREAU (OAB SP112255) AGRAVADO : MARIA LUIZA MARTINS FILOMENA ADVOGADO(A) : RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA (OAB SP287676) ADVOGADO(A) : PIERRE MOREAU (OAB SP112255) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ERIKA CORREA MARTINS (Representante) ADVOGADO(A) : RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA (OAB SP287676) ADVOGADO(A) : PIERRE MOREAU (OAB SP112255) AGRAVADO : LUCI CURY MARTINS ADVOGADO(A) : RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA (OAB SP287676) ADVOGADO(A) : PIERRE MOREAU (OAB SP112255) Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Cláudio Marcos Arena e Gabriela Diniz Arena contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos do incidente de liquidação de sentença por arbitramento de nº 0026005-19.2024.8.26.0002, originado da apuração de haveres da sociedade Palumbo Motel Ltda. A r. decisão interlocutória combatida rejeitou a pretensão formulada pelos agravantes no sentido de excluir ou deduzir a quantia de R$ 1.072.180,39, expressa em valor histórico de março de 2012 e qualificada pelas partes como "furo de caixa", da base de cálculo apurada para a quantificação dos haveres devidos às sócias excluídas. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a reforma do provimento originário alegando que a existência e o efetivo recebimento informal de referidos recursos foram expressamente admitidos por todas as partes no bojo do processo de conhecimento, configurando verdadeira confissão judicial e fato incontroverso submetido à regra da dispensa probatória, a teor do disposto nos artigos 374, 389 e 391 do Código de Processo Civil. Afirmam que o laudo pericial contábil produzido na fase cognitiva confirmou do ponto de vista matemático a ocorrência do desfalque no caixa da sociedade. Asseveram que a não dedução desse montante resultará em indevido pagamento em duplicidade em favor das sócias retirantes, porquanto estas já usufruíram de tais valores no âmbito das retiradas informais, o que consubstanciaria enriquecimento sem causa expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Argumentam, por fim, a inocorrência de preclusão ou de coisa julgada sobre a matéria, ao fundamento de que a viabilidade de abatimento da referida quantia em sede de liquidação de sentença jamais foi objeto de apreciação específica e objetiva pelo Poder Judiciário nas etapas processuais antecedentes. Postulam a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos de homologação de cálculos e de execução e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o abatimento e a exclusão da quantia da base de apuração dos haveres. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, em interpretação conjunta com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No plano da cognição sumária próprio desta fase procedimental, constata-se a ausência da probabilidade do direito alegado, o que impõe o indeferimento da liminar almejada. O incidente de origem destina-se à liquidação de sentença por arbitramento para a apuração dos haveres devidos às sócias excluídas do quadro social da empresa Palumbo Motel Ltda. Consoante diretriz estabelecida no V. Acórdão proferido por esta E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a liquidação deve ser ultimada mediante a confecção de balanço de determinação, adotando-se como data-base o dia 20/07/2021 e procedendo-se à avaliação dos ativos tangíveis e intangíveis, bem como dos passivos, a preço de saída, nos moldes estatuídos no artigo 606 do Código de Processo Civil. A irresignação dos recorrentes insurge-se contra o capítulo do provimento originário que indeferiu a exclusão do montante de R$ 1.072.180,39 do cálculo patrimonial, sob a justificativa de que a matéria encontra-se sob o manto da preclusão e da eficácia preclusiva da coisa julgada, a teor do artigo 508 do Código de Processo Civil, devendo o procedimento executivo guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial. Examinando a instrução probatória e a linha evolutiva da demanda de conhecimento autuada sob o nº 0010800-27.2013.8.26.0004, verifica-se que a controvérsia atinente ao montante de R$ 1.072.180,39 emergiu a partir de auditoria e de subsequente laudo pericial contábil judicial elaborado pela perita Carolina Laskowski. No aludido trabalho técnico, a expert assentou expressamente, nas respostas aos quesitos 6, 7 e 8 e em suas considerações finais, que o valor em tese indicado como "furo de caixa" permaneceu devidamente escriturado no acervo da sociedade: "De acordo com a análise da documentação contábil, é possível verificar que o valor citado não teve destinação registrada contabilmente, permanecendo como um ativo circulante da empresa até a data do último Balanço Patrimonial verificado por esta signatária (21/12/2012) e também constante dos Balancetes de Verificação até a data de 31/05/2013 (...) contabilmente, existe escrituração do valor apontado e que este valor permanece como ativo da empresa até a data do último documento analisado, o mês de maio de 2013 (...) De acordo com a análise da documentação contábil, foi possível verificar que em 31/03/2012 há um saldo de caixa no valor de R$ 1.072.180,39, devidamente escriturado contabilmente, como ativo circulante da empresa." Ato contínuo, ao proferir a r. sentença de improcedência da acusação de desvio de recursos na fase cognitiva, o MM. Juiz de Direito Cláudio Salvetti D'Angelo fundamentou que a prova pericial não respaldou a tese de retiradas ilícitas, pontuando conclusivamente: "Quanto à inconsistência financeira alegadamente apurada no caixa da empresa, denominada 'furo de caixa' pelos requerentes, consistindo em acusação de furto, o laudo pericial é enfático em reconhecer que não há provas de que os recursos tenham efetivamente saído do caixa da sociedade. Quer dizer, não há comprovação de que tenha havido concretamente prejuízo ou dano às finanças, não tendo a perícia apurado que os recursos tenham sido retirados. Ao contrário, o laudo da expert aponta o caminho do dinheiro na contabilidade da empresa, dispondo que: 'De acordo com a análise da documentação contábil, é possível verificar que o valor citado não teve destinação registrada contabilmente, permanecendo como um ativo circulante da empresa até a data do último Balanço Patrimonial verificado por esta signatária (21/12/2012) e também constante dos Balancetes de Verificação até a data de 31/05/2013'." Dita orientação restou chancelada em grau de jurisdição por esta E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob a relatoria do eminente Desembargador Sérgio Shimura, ocasião em que se ratificou que a sobredita quantia integra formalmente o patrimônio ativo da empresa: "No que diz respeito às irregularidades de contabilidade que ocasionaram um 'furo de caixa', foi devidamente esclarecido pela perícia que os valores que compuseram o saldo de caixa em 31/03/2012, no montante de R$ 1.072.180,39, não tiveram destinação registrada contabilmente, permanecendo como ativo circulante da empresa até a data do último Balanço Patrimonial verificado pela perita (fls. 2395/2396). Conforme a conclusão apontada no laudo pericial, quanto ao valor apontado pelos apelantes como 'furo de caixa': 'contabilmente, existe escrituração do valor apontado e que este valor permanece como ativo da empresa até a data do último documento analisado, o mês de maio/2013' (fl. 2398)." Nesse contexto fático-jurídico sedimentado na fase de conhecimento com trânsito em julgado, sobressai inequívoco que o título judicial exequendo considerou que o referido montante permaneceu, para todos os efeitos jurídicos e contábeis, no ativo circulante da sociedade, inexistindo prova de sua retirada física do caixa. Por conseguinte, cuidando-se de rubrica que o próprio título judicial exequendo reconheceu como componente do ativo escritural, a sua manutenção na base de cálculo do balanço especial de determinação é medida imperativa. Não prospera, ademais, o argumento recursal atinente à ocorrência de suposto enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) em desfavor dos agravantes. A um só tempo, a existência de decisão judicial transitada em julgado confere a exata "justa causa", ou seja, o fundamento jurídico legítimo e hígido, para que o saldo de caixa escriturado componha o acervo da pessoa jurídica para fins de apuração de haveres. Sobre o conceito dogmático de causa juridicamente idônea e a inviabilidade de desconsiderar a procedência legal ou judicial do direito, bem esclarece a doutrina de Henrique Stecanella Cid: "Causa, no art. 884, caput, do Código Civil, deve ser compreendida como a justificação ou fundamento jurídico para a retenção, pelo enriquecido, daquilo com que, seja por ato do empobrecido, seja por ato próprio, se enriqueceu (...) A procedência legal ou contratual de dado enriquecimento corresponde precisamente à sua causa. Em princípio, considerar tal procedência como irrelevante é contrário à própria razão de ser do instituto (...) A valoração sobre o fundamento jurídico de determinado enriquecimento há de ser dada, sempre, por outras disposições, externas ao regime do enriquecimento sem causa. Designadamente, disposições pertinentes à alocação jurídica dos bens, sejam elas legais ou contratuais.(...) Isoladamente, portanto, o enriquecimento sem causa não se presta a contrariar a alocação de bens que decorre de outras regras jurídicas." (CID, Henrique Stecanella. Restituição do Enriquecimento sem Causa . São Paulo: Almedina, 2024, p. 18 e 218). De outra parte, o instituto do enriquecimento sem causa possui natureza manifestamente residual e subsidiária, sendo dogmaticamente vedada a sua utilização como mecanismo para desconstituir ou infirmar alocações patrimoniais fixadas por título judicial transitado em julgado. Pretender reescrever em sede de liquidação a atribuição dos ativos e passivos fixada na fase de conhecimento da demanda traduz inadequada tentativa de usar a cláusula do enriquecimento sem causa como sucedâneo de ação rescisória ou como meio de correção do provimento judicial. Assim, conclui-se, em exame perfunctório, que a existência de provimento jurisdicional cognitivo transitado em julgado constitui a justa causa que legitima a manutenção da conta no ativo circulante. A pretensão dos agravantes de expurgar ou deduzir o valor de R$ 1.072.180,39 do balanço de apuração de haveres implicaria indevida redução do ativo circulante da sociedade, violando a coisa julgada. A decisão agravada, portanto, ao determinar a preservação de referida quantia na apuração contábil, deu estrito e fiel cumprimento ao título executivo. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se as agravadas para que apresentem contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para resposta, tornem os autos conclusos.