Detalhe do processo

4093360-13.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4093360-13.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) AGRAVADO : RITA DE CASSIA DILETTI DE AQUINO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR LOPES MARIANO (OAB SP405965) Magistrado : ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Gab. 03 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação revisional em fase de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação à penhora. O agravante alega excesso de execução e erro de cálculo, A constrição incidiu sobre valor superior ao devido, em desacordo com o laudo pericial homologado. O bloqueio alcançou R$ 2.796,69, R$ 521,36 a maior. Cabível a impugnação, nos termos dos arts. 525, IV, 805 e 917 do CPC. O levantamento dos valores acarretará dano de difícil reparação. É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença em que proferida a seguinte decisão: “Vistos. A executada CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS impugnou a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 148, PET1 ) no importe de R$ 2.796,69, alegando excesso de constrição equivalente a R$ 521,36. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição, sustentando a intempestividade da impugnação e a correção dos seus cálculos ( evento 154, PET1 ). Decido. Conheço da impugnação, admitindo a discussão de eventual excesso de constrição nos termos do art. 854, §3º, II, do CPC. No mérito, todavia, a impugnação não merece acolhimento. A executada não indicou qualquer equívoco aritmético nos cálculos apresentados pela exequente, limitando-se a divergir do critério de atualização monetária adotado. A mera discordância quanto à taxa de juros aplicável não configura, por si só, a penhora incorreta ou o bloqueio manifestamente excessivo a que alude o art. 854, §3º, do CPC, tampouco o excesso de execução previsto no art. 525, §1º, IV, e §2º, I, do mesmo diploma, que pressupõe que o exequente pleiteie quantia superior à que decorre do título. Com efeito, a divergência entre as planilhas decorre exclusivamente da taxa de juros moratórios aplicada: enquanto a exequente utilizou 1% ao mês ( evento 124, PLAN2 ), a executada pugna pela incidência da taxa SELIC, invocando a Lei 14.905/2024 e o STJ Tema 1368 ( evento 148, CALC2 ). Ocorre que a referida alteração legislativa é posterior tanto à formação do título executivo quanto ao início do presente cumprimento de sentença, razão pela qual não tem o condão de modificar retroativamente os critérios de atualização já consolidados. A lei nova alcança obrigações futuras ou situações jurídicas ainda não constituídas, sendo inviável sua aplicação para alterar a taxa de juros moratórios já incidente sobre débito devidamente constituído sob a égide da legislação anterior, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. REJEITO, pois, a impugnação à penhora. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) onforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Eventuais dúvidas podem ser dirimidas através do Infoeproc nº 99 ou do e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br . Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação.” (evento 156 dos originais). Em relação aos prazos processuais, prescreve o § 5º do art. 1.003 do CPC: § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. A decisão inicial foi disponibilizada no DJEN em 3.6.26, terça-feira (evento 158 e 160 dos originais), publicada no primeiro dia útil subsequente (8.6.26). A contagem do prazo para eventual recurso se iniciou em 9.6.2.6, findando-se em 29.6.26. O agravo foi interposto em 27.7.26, extemporaneamente. Sobre a questão, precedentes da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que manteve provimento jurisdicional anterior – Pedido de reconsideração não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo recursal – Intempestividade – Inteligência dos artigos 507 e 1.003, § 5º, do CPC – Decisão mantida – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039653-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AUTORIZOU PENHORA DE VERBA SALARIAL - INTEMPESTIVIDADE - Pedido de reconsideração que não suspende prazo recursal. - Decisão judicial que remete à decisão anterior – descabimento do agravo – Preclusão temporal, Intempestividade reconhecida. RECURSO DE AGRAVO, NÃO CONHECIDO, COM ANOTAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2319630-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) Em razão do exposto, monocraticamente, decido por NEGAR CONHECIMENTO ao recurso.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu RITA DE CASSIA DILETTI DE AQUINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR LOPES MARIANO

OAB: 405965/SP

MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4093360-13.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) AGRAVADO : RITA DE CASSIA DILETTI DE AQUINO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR LOPES MARIANO (OAB SP405965) Magistrado : ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Gab. 03 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação revisional em fase de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação à penhora. O agravante alega excesso de execução e erro de cálculo, A constrição incidiu sobre valor superior ao devido, em desacordo com o laudo pericial homologado. O bloqueio alcançou R$ 2.796,69, R$ 521,36 a maior. Cabível a impugnação, nos termos dos arts. 525, IV, 805 e 917 do CPC. O levantamento dos valores acarretará dano de difícil reparação. É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença em que proferida a seguinte decisão: “Vistos. A executada CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS impugnou a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 148, PET1 ) no importe de R$ 2.796,69, alegando excesso de constrição equivalente a R$ 521,36. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição, sustentando a intempestividade da impugnação e a correção dos seus cálculos ( evento 154, PET1 ). Decido. Conheço da impugnação, admitindo a discussão de eventual excesso de constrição nos termos do art. 854, §3º, II, do CPC. No mérito, todavia, a impugnação não merece acolhimento. A executada não indicou qualquer equívoco aritmético nos cálculos apresentados pela exequente, limitando-se a divergir do critério de atualização monetária adotado. A mera discordância quanto à taxa de juros aplicável não configura, por si só, a penhora incorreta ou o bloqueio manifestamente excessivo a que alude o art. 854, §3º, do CPC, tampouco o excesso de execução previsto no art. 525, §1º, IV, e §2º, I, do mesmo diploma, que pressupõe que o exequente pleiteie quantia superior à que decorre do título. Com efeito, a divergência entre as planilhas decorre exclusivamente da taxa de juros moratórios aplicada: enquanto a exequente utilizou 1% ao mês ( evento 124, PLAN2 ), a executada pugna pela incidência da taxa SELIC, invocando a Lei 14.905/2024 e o STJ Tema 1368 ( evento 148, CALC2 ). Ocorre que a referida alteração legislativa é posterior tanto à formação do título executivo quanto ao início do presente cumprimento de sentença, razão pela qual não tem o condão de modificar retroativamente os critérios de atualização já consolidados. A lei nova alcança obrigações futuras ou situações jurídicas ainda não constituídas, sendo inviável sua aplicação para alterar a taxa de juros moratórios já incidente sobre débito devidamente constituído sob a égide da legislação anterior, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. REJEITO, pois, a impugnação à penhora. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) onforme requerido, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Eventuais dúvidas podem ser dirimidas através do Infoeproc nº 99 ou do e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br . Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação.” (evento 156 dos originais). Em relação aos prazos processuais, prescreve o § 5º do art. 1.003 do CPC: § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. A decisão inicial foi disponibilizada no DJEN em 3.6.26, terça-feira (evento 158 e 160 dos originais), publicada no primeiro dia útil subsequente (8.6.26). A contagem do prazo para eventual recurso se iniciou em 9.6.2.6, findando-se em 29.6.26. O agravo foi interposto em 27.7.26, extemporaneamente. Sobre a questão, precedentes da Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que manteve provimento jurisdicional anterior – Pedido de reconsideração não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo recursal – Intempestividade – Inteligência dos artigos 507 e 1.003, § 5º, do CPC – Decisão mantida – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039653-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AUTORIZOU PENHORA DE VERBA SALARIAL - INTEMPESTIVIDADE - Pedido de reconsideração que não suspende prazo recursal. - Decisão judicial que remete à decisão anterior – descabimento do agravo – Preclusão temporal, Intempestividade reconhecida. RECURSO DE AGRAVO, NÃO CONHECIDO, COM ANOTAÇÃO (TJSP; Agravo de Instrumento 2319630-61.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) Em razão do exposto, monocraticamente, decido por NEGAR CONHECIMENTO ao recurso.