Detalhe do processo

4093217-24.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4093217-24.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015813-40.2026.8.26.0405/SP AGRAVANTE : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) AGRAVADO : ALESSANDRA NOVAIS COSTA ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) Magistrado : GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas , com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão (evento 3, na origem) que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, autorize e custeie a cirurgia e materiais indicados pelo médico assistente nos termos do pedido médico, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, nos autos ação de obrigação de fazer promovida por Alessandra Novais Costa . Sustenta o agravante, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; que a autora já ajuizou ação anterior idêntica, na qual houve perícia médica judicial em 19/12/2025 que atestou estabilidade do quadro clínico e ausência de sinais objetivos de compressão radicular, com dor mantida em intensidade 4/10 e testes negativos; que o relatório médico que fundamenta a nova ação é de 27/10/2025, anterior à perícia, e não foi submetido à análise administrativa da operadora; que a presente ação é a terceira demanda idêntica; que a cirurgia anterior foi realizada em julho/2025 e o novo relatório, elaborado apenas três meses depois, não apresenta evolução clínica pós-procedimento, nem demonstra por que a estratégia anterior foi insuficiente; que a decisão agravada deferiu a tutela sem consulta ao NATJUS e sem verificar os requisitos da ADI 7.265 do STF para cobertura de procedimento extra rol; que a multa diária de R$ 2.000,00 é excessiva e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, tornando difícil a recomposição dos valores em caso de reforma; que não há urgência contemporânea, pois o laudo pericial é posterior ao relatório médico que instrui a ação. Requer o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (evento 18, na origem). É o relatório. Em sede de cognição sumária, constato que se encontram plenamente caracterizados os pressupostos de probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco do resultado útil do processo, aptos à manutenção da tutela de urgência concedida. Trouxe a autora documento médico comprobatório de ser portadora de “ quadro clínico complexo e multifatorial, caracterizado por lombociatalgia. Além das dores na coluna, a paciente relata dor crônica na região da bacia e nos joelhos, com progressiva agudização e intensidade significativa no momento atual ” (CID M54.5), havendo indicação cirúrgica de discectomia no nível L5-S1, infiltração medicamentosa e discografia provocativa em L4-L5 bem como foi indicado material específico para o procedimento (evento 1, DOC5, na origem). No ponto, em que pese não haver pedido administrativo prévio para autorização do procedimento, a resistência da agravante é suficiente para demonstrar que a cirurgia não seria autorizada. Não bastasse, os pareceres trazidos pela agravante opinam favoravelmente apenas para a realização de “ Bloqueio Facetário Para-Espinhoso ” bem como rechaça a utilização de todo o material solicitado (evento 1, DOC2, DOC4). Assim, cuida-se de divergência técnica quanto à extensão do ato cirúrgico e aos recursos a serem empregados, e não sobre negativa absoluta de tratamento. Tal divergência, contudo, não elide a probabilidade do direito, porquanto demanda aprofundamento probatório a ser dirimida em sede de cognição exauriente, não se prestando a afastar, nesta fase inicial, o juízo de plausibilidade da pretensão deduzida. Cediço, todavia, que compete ao médico prescrever os procedimentos e os materiais imprescindíveis ao tratamento de seu paciente, não sendo admissível que a operadora de planos de saúde manifeste-se acerca da necessidade ou não de sua administração. Ainda que a instauração de junta médica seja procedimento previsto na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 424/2017), a decisão do médico assistente, que acompanha o paciente e conhece as particularidades do seu quadro clínico, deve, em princípio, prevalecer sobre o parecer de médico desempatador que analisou o caso apenas com base em documentos. No mais, o assistente médico observou o disposto no artigo 7º, II, da Resolução Normativa 424/2017 da ANS eis que indicou 3 (três) marcas distintas dos materiais a serem utilizados no procedimento cirúrgico, evidenciando a abusividade da recusa. Ademais, em que pese a agravante alegar que há ação anterior idêntica tratando do mesmo tema, em que foi produzido laudo pericial concluindo na contramão do aduzido pelo médico assistente, não se dignou a trazer aos autos cópia do aludido processo ou do laudo pericial a embasar sua alegação. Com efeito, o relatório médico é detalhado e não há evidência de que a abordagem empregada pelo médico assistente possua natureza extra rol a atrair os critérios fixados pela ADI 7.265, pelo contrário, o relatório médico consigna que “ os procedimentos propostos estão alinhados com as diretrizes do "Manual de Codificação em Cirurgia de Coluna Vertebral" da Sociedade Brasileira de Ortopedia (SBOT), disponível em: https://www.portalsbn.org/_files/ugd/846e20_145ebf1c8f094039b53ed8efc10ec6af.pdf . ” (evento 1, DOC5, na origem). Em relação a ausência de parecer prévio do NATJUS, por si só, não nulifica a decisão em caráter liminar quando a urgência e o risco de vida são iminentes. A situação apresentada, diante da refratariedade aos tratamentos conservadores anteriores e a persistência de dores incapacitantes, revela que o decurso do tempo é fator determinante para o sucesso do tratamento, justificando a mitigação momentânea da formalidade administrativa em prol da preservação da vida. Já a multa pode ser revista em momento posterior (art. 537, § 1º, I, do CPC), caso se revele excessiva, por enquanto afigurando-se adequada à sua finalidade, que é compelir a agravante a cumprir sua obrigação de fazer. O periculum in mora também está evidenciado uma vez que no pedido de cirurgia há menção à gravidade do quadro quanto a dores incapacitantes e diminuição da sensibilidade nos membros inferiores, mesmo com o uso de altas doses de opioides fortes, restando claro que a postergação do tratamento proposto à parte autora poderia agravar sua condição de saúde ou até mesmo pôr em risco sua vida ou integridade física. Logo, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada mediante comprovação. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA NOVAIS COSTA

Autor UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILZA APARECIDA LOPES SILVA

OAB: 173351/SP

MARIANA RODRIGUES LOPES

OAB: 367770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4093217-24.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015813-40.2026.8.26.0405/SP AGRAVANTE : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) AGRAVADO : ALESSANDRA NOVAIS COSTA ADVOGADO(A) : MARIANA RODRIGUES LOPES (OAB SP367770) Magistrado : GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas Médicas , com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão (evento 3, na origem) que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, autorize e custeie a cirurgia e materiais indicados pelo médico assistente nos termos do pedido médico, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, nos autos ação de obrigação de fazer promovida por Alessandra Novais Costa . Sustenta o agravante, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; que a autora já ajuizou ação anterior idêntica, na qual houve perícia médica judicial em 19/12/2025 que atestou estabilidade do quadro clínico e ausência de sinais objetivos de compressão radicular, com dor mantida em intensidade 4/10 e testes negativos; que o relatório médico que fundamenta a nova ação é de 27/10/2025, anterior à perícia, e não foi submetido à análise administrativa da operadora; que a presente ação é a terceira demanda idêntica; que a cirurgia anterior foi realizada em julho/2025 e o novo relatório, elaborado apenas três meses depois, não apresenta evolução clínica pós-procedimento, nem demonstra por que a estratégia anterior foi insuficiente; que a decisão agravada deferiu a tutela sem consulta ao NATJUS e sem verificar os requisitos da ADI 7.265 do STF para cobertura de procedimento extra rol; que a multa diária de R$ 2.000,00 é excessiva e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, tornando difícil a recomposição dos valores em caso de reforma; que não há urgência contemporânea, pois o laudo pericial é posterior ao relatório médico que instrui a ação. Requer o recebimento do agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (evento 18, na origem). É o relatório. Em sede de cognição sumária, constato que se encontram plenamente caracterizados os pressupostos de probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco do resultado útil do processo, aptos à manutenção da tutela de urgência concedida. Trouxe a autora documento médico comprobatório de ser portadora de “ quadro clínico complexo e multifatorial, caracterizado por lombociatalgia. Além das dores na coluna, a paciente relata dor crônica na região da bacia e nos joelhos, com progressiva agudização e intensidade significativa no momento atual ” (CID M54.5), havendo indicação cirúrgica de discectomia no nível L5-S1, infiltração medicamentosa e discografia provocativa em L4-L5 bem como foi indicado material específico para o procedimento (evento 1, DOC5, na origem). No ponto, em que pese não haver pedido administrativo prévio para autorização do procedimento, a resistência da agravante é suficiente para demonstrar que a cirurgia não seria autorizada. Não bastasse, os pareceres trazidos pela agravante opinam favoravelmente apenas para a realização de “ Bloqueio Facetário Para-Espinhoso ” bem como rechaça a utilização de todo o material solicitado (evento 1, DOC2, DOC4). Assim, cuida-se de divergência técnica quanto à extensão do ato cirúrgico e aos recursos a serem empregados, e não sobre negativa absoluta de tratamento. Tal divergência, contudo, não elide a probabilidade do direito, porquanto demanda aprofundamento probatório a ser dirimida em sede de cognição exauriente, não se prestando a afastar, nesta fase inicial, o juízo de plausibilidade da pretensão deduzida. Cediço, todavia, que compete ao médico prescrever os procedimentos e os materiais imprescindíveis ao tratamento de seu paciente, não sendo admissível que a operadora de planos de saúde manifeste-se acerca da necessidade ou não de sua administração. Ainda que a instauração de junta médica seja procedimento previsto na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 424/2017), a decisão do médico assistente, que acompanha o paciente e conhece as particularidades do seu quadro clínico, deve, em princípio, prevalecer sobre o parecer de médico desempatador que analisou o caso apenas com base em documentos. No mais, o assistente médico observou o disposto no artigo 7º, II, da Resolução Normativa 424/2017 da ANS eis que indicou 3 (três) marcas distintas dos materiais a serem utilizados no procedimento cirúrgico, evidenciando a abusividade da recusa. Ademais, em que pese a agravante alegar que há ação anterior idêntica tratando do mesmo tema, em que foi produzido laudo pericial concluindo na contramão do aduzido pelo médico assistente, não se dignou a trazer aos autos cópia do aludido processo ou do laudo pericial a embasar sua alegação. Com efeito, o relatório médico é detalhado e não há evidência de que a abordagem empregada pelo médico assistente possua natureza extra rol a atrair os critérios fixados pela ADI 7.265, pelo contrário, o relatório médico consigna que “ os procedimentos propostos estão alinhados com as diretrizes do "Manual de Codificação em Cirurgia de Coluna Vertebral" da Sociedade Brasileira de Ortopedia (SBOT), disponível em: https://www.portalsbn.org/_files/ugd/846e20_145ebf1c8f094039b53ed8efc10ec6af.pdf . ” (evento 1, DOC5, na origem). Em relação a ausência de parecer prévio do NATJUS, por si só, não nulifica a decisão em caráter liminar quando a urgência e o risco de vida são iminentes. A situação apresentada, diante da refratariedade aos tratamentos conservadores anteriores e a persistência de dores incapacitantes, revela que o decurso do tempo é fator determinante para o sucesso do tratamento, justificando a mitigação momentânea da formalidade administrativa em prol da preservação da vida. Já a multa pode ser revista em momento posterior (art. 537, § 1º, I, do CPC), caso se revele excessiva, por enquanto afigurando-se adequada à sua finalidade, que é compelir a agravante a cumprir sua obrigação de fazer. O periculum in mora também está evidenciado uma vez que no pedido de cirurgia há menção à gravidade do quadro quanto a dores incapacitantes e diminuição da sensibilidade nos membros inferiores, mesmo com o uso de altas doses de opioides fortes, restando claro que a postergação do tratamento proposto à parte autora poderia agravar sua condição de saúde ou até mesmo pôr em risco sua vida ou integridade física. Logo, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada mediante comprovação. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.