4092911-55.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4092911-55.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1020700-68.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE : BONANZA INDUSTRIA DE OLEO VEGETAL LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS TORRES DE MORAIS (OAB DF074650) ADVOGADO(A) : CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU (OAB DF029407) Magistrado : MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 184, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais, ajuizada por BRF S/A em face de BONANZA INDÚSTRIA DE ÓLEO VEGETAL LTDA., considerou preclusa a possibilidade do pedido de complementação do trabalho pericial e homologou o laudo apresentado; fixou os honorários periciais no valor de R$ 50.000,00, devendo as partes, em 15 dias, depositar o valor de R$ 9.325,00 cada, sob pena de preclusão da prova pericial em desfavor da parte que deixar de depositar. Insurge-se a agravante Bonanza Indústria de Óleo Vegetal Ltda. Sustenta, em síntese, após breve exposição do contexto fático e do iter processual, que a manifestação apresentada sobre o laudo pericial e sobre o pedido de majoração dos honorários periciais foi protocolizada com atraso aproximado de dezoito horas. Aduz que, embora no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo o Provimento CSM nº 2.813/2025 tenha restringido a suspensão do expediente forense à quinta-feira santa e à sexta-feira da paixão, correspondentes aos dias 02 e 03 de abril, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores a quarta-feira da Semana Santa é expressamente considerada feriado forense integral, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei Federal nº 5.010/1966. Requer, à luz de interpretação sistemática e dos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, a aplicação analógica da disciplina adotada pela Justiça Federal. Subsidiariamente, defende que a tempestividade da manifestação deve ser resguardada em razão da configuração de justa causa, na forma dos artigos 219 e 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que os patronos subscritores da peça possuem inscrição perante a Seccional do Distrito Federal, de modo que a infraestrutura operacional, os serviços de apoio e o funcionamento ordinário dos escritórios teriam sido afetados pela paralisação institucional. No mérito, sustenta a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que houve desconsideração automática da manifestação apresentada antes da apreciação judicial do laudo pericial. Aduz que, ainda que reputada intempestiva, a manifestação continha impugnação específica e fundamentada, potencialmente apta a influenciar o resultado da perícia, razão pela qual a sua desconsideração violaria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do contraditório substancial. Colaciona precedentes. Discorre, ainda, sobre supostas deficiências do laudo pericial, à luz do artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como sobre a necessidade de esclarecimentos complementares como medida instrutória indispensável ao julgamento do mérito. Por fim, impugna o valor dos honorários periciais definitivos, fixados em R$ 50.000,00, sustentando que o artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a redução da remuneração inicialmente arbitrada quando a perícia se revelar inconclusiva ou deficiente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento (fls. 01/13). O efeito suspensivo ou a antecipação de tutela poderão ser deferidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco de comprometimento do resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão da tutela recursal na extensão postulada. Com efeito, do exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o Juízo de origem considerou preclusa a possibilidade de requerimento de complementação do trabalho pericial e homologou o laudo apresentado, diante do peticionamento intempestivo realizado pela parte agravante, reconhecido pela insurgente, embora invoque a ocorrência de justa causa. Quanto aos honorários periciais definitivos, em juízo perfunctório, observa-se que foram fixados em consonância com os parâmetros adotados quando do arbitramento dos honorários provisórios, com anuência das partes, circunstância que, neste momento processual, afasta a imprescindibilidade da intervenção liminar recursal pretendida. Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Dispensa-se, por ora, a intimação da parte agravada. Após as providências de praxe, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento virtual. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BONANZA INDUSTRIA DE OLEO VEGETAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MARTINS TORRES DE MORAIS
OAB: 74650/DF
CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU
OAB: 29407/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4092911-55.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1020700-68.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE : BONANZA INDUSTRIA DE OLEO VEGETAL LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS TORRES DE MORAIS (OAB DF074650) ADVOGADO(A) : CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU (OAB DF029407) Magistrado : MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 184, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que, nos autos da ação de reparação de danos materiais, ajuizada por BRF S/A em face de BONANZA INDÚSTRIA DE ÓLEO VEGETAL LTDA., considerou preclusa a possibilidade do pedido de complementação do trabalho pericial e homologou o laudo apresentado; fixou os honorários periciais no valor de R$ 50.000,00, devendo as partes, em 15 dias, depositar o valor de R$ 9.325,00 cada, sob pena de preclusão da prova pericial em desfavor da parte que deixar de depositar. Insurge-se a agravante Bonanza Indústria de Óleo Vegetal Ltda. Sustenta, em síntese, após breve exposição do contexto fático e do iter processual, que a manifestação apresentada sobre o laudo pericial e sobre o pedido de majoração dos honorários periciais foi protocolizada com atraso aproximado de dezoito horas. Aduz que, embora no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo o Provimento CSM nº 2.813/2025 tenha restringido a suspensão do expediente forense à quinta-feira santa e à sexta-feira da paixão, correspondentes aos dias 02 e 03 de abril, na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores a quarta-feira da Semana Santa é expressamente considerada feriado forense integral, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei Federal nº 5.010/1966. Requer, à luz de interpretação sistemática e dos princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica, a aplicação analógica da disciplina adotada pela Justiça Federal. Subsidiariamente, defende que a tempestividade da manifestação deve ser resguardada em razão da configuração de justa causa, na forma dos artigos 219 e 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que os patronos subscritores da peça possuem inscrição perante a Seccional do Distrito Federal, de modo que a infraestrutura operacional, os serviços de apoio e o funcionamento ordinário dos escritórios teriam sido afetados pela paralisação institucional. No mérito, sustenta a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que houve desconsideração automática da manifestação apresentada antes da apreciação judicial do laudo pericial. Aduz que, ainda que reputada intempestiva, a manifestação continha impugnação específica e fundamentada, potencialmente apta a influenciar o resultado da perícia, razão pela qual a sua desconsideração violaria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do contraditório substancial. Colaciona precedentes. Discorre, ainda, sobre supostas deficiências do laudo pericial, à luz do artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como sobre a necessidade de esclarecimentos complementares como medida instrutória indispensável ao julgamento do mérito. Por fim, impugna o valor dos honorários periciais definitivos, fixados em R$ 50.000,00, sustentando que o artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a redução da remuneração inicialmente arbitrada quando a perícia se revelar inconclusiva ou deficiente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento (fls. 01/13). O efeito suspensivo ou a antecipação de tutela poderão ser deferidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco de comprometimento do resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão da tutela recursal na extensão postulada. Com efeito, do exame dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o Juízo de origem considerou preclusa a possibilidade de requerimento de complementação do trabalho pericial e homologou o laudo apresentado, diante do peticionamento intempestivo realizado pela parte agravante, reconhecido pela insurgente, embora invoque a ocorrência de justa causa. Quanto aos honorários periciais definitivos, em juízo perfunctório, observa-se que foram fixados em consonância com os parâmetros adotados quando do arbitramento dos honorários provisórios, com anuência das partes, circunstância que, neste momento processual, afasta a imprescindibilidade da intervenção liminar recursal pretendida. Assim, ausentes os requisitos legais autorizadores, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Dispensa-se, por ora, a intimação da parte agravada. Após as providências de praxe, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento virtual. Int.