4092723-62.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4092723-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES (OAB SP220488) ADVOGADO(A) : JONAS GOMES GALDINO DURÃES (OAB SP203673) AGRAVADO : CONDOMINIO SENDIM ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB SP211907) Magistrado : ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão ( evento 32, DOC1 ), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0017577-17.2025.8.26.0001), que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: “(...) A impugnação é cabível, porquanto veiculada nos próprios autos do cumprimento de sentença fundado em título judicial já definitivo, já que tanto a sentença de conhecimento quanto o acórdão proferido no agravo de instrumento transitaram em julgado, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, a constrição patrimonial determinada em 29/04/2026 somente se efetiva perante as instituições financeiras em 22/06/2026, com resultados disponibilizados entre 22 e 23/06/2026, o que confere à executada, a partir de então, ciência efetiva e precisa do montante final exigido, já incluídos multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação em 24/06/2026, dentro do prazo de cinco dias de que trata o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, contado da ciência da indisponibilidade, e não havendo o exequente controvertido a tempestividade em sua manifestação, reconhece-se a regularidade temporal da peça. A subscrição por advogados regularmente constituídos nos autos atende ao requisito de regularidade formal. Não se exige, no cumprimento de sentença fundado em título judicial, a prévia garantia do juízo como condição de admissibilidade da impugnação, diversamente do que ocorre nos embargos à execução de título extrajudicial; de todo modo, a integralidade do valor pretendido pelo exequente já se encontra assegurada pela indisponibilidade efetivada junto ao Banco Safra S/A. O título executivo judicial é composto pela sentença proferida na ação de conhecimento, transitada em julgado em 16/11/2022, que reconheceu a responsabilidade da executada e determinou a apuração do quantum indenizatório em liquidação por arbitramento, e pela decisão homologatória de 08/10/2024, confirmada pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela executada. A decisão homologatória circunscreveu-se a acolher o laudo pericial e os esclarecimentos técnicos, fixando o valor de R$ 123.616,78 a título de indenização devida, sem estabelecer termo inicial de juros moratórios, sem definir taxa de incidência e sem apreciar pedido de ressarcimento de honorários de assistente técnico contratado pela parte liquidante. O V. Acórdão, por sua vez, limitou-se a afastar a preclusa alegação de ilegitimidade ativa e a confirmar a idoneidade técnica do laudo pericial diante das impugnações do assistente técnico da executada, sem deliberar sobre qualquer dos encargos financeiros ora controvertidos. Delimitado o conteúdo da coisa julgada nesses termos, não se admite que a memória de cálculo amplie a condenação mediante a inclusão de verbas ou critérios não efetivamente decididos, tampouco se admite que a executada reabra, nesta sede, a discussão sobre a responsabilidade reconhecida ou sobre os critérios técnicos de apuração do valor principal, matérias alcançadas pela preclusão e que, de resto, não integram o objeto da presente impugnação. O excesso de execução constitui matéria expressamente arrolada no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e reveste natureza de ordem pública, na medida em que resguarda a estrita correspondência entre a execução e os limites objetivos do título executivo. A delimitação precisa das rubricas impugnadas, juros sobre o valor principal, honorários de assistente técnico e juros sobre honorários periciais, todos com valores individualizados na própria petição de impugnação, supre, no caso concreto, a exigência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto a que alude o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a subtração aritmética dessas rubricas do total apresentado pelo exequente permite aferir, com precisão e sem necessidade de perícia contábil, o valor remanescente pretendido pela executada. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre o valor principal da liquidação, no importe de R$ 25.295,54, a pretensão de exclusão integral não comporta acolhida. Os juros moratórios constituem consectário legal da condenação, decorrente da mora do devedor, e incluem-se na liquidação ainda que omissos o pedido inicial ou a decisão homologatória, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, desde que não expressamente excluídos por pronunciamento jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese. A ausência de menção expressa, na decisão homologatória, ao termo inicial da mora ou à taxa de juros aplicável não equivale a exclusão ou vedação, mas a omissão suprida pela incidência automática do encargo legal. Tratando-se de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, a incidência de juros de mora desde a data do evento danoso encontraria amparo na regra geral aplicável a essa espécie de responsabilidade; a adoção, pelo exequente, de termo inicial mais tardio, correspondente à data de apresentação do laudo pericial final, em 13/09/2024, revela-se, portanto, ainda mais favorável à executada do que o critério legal ordinariamente aplicável, não se caracterizando, quanto a este item, inovação ou ampliação indevida da condenação. Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de excesso de execução quanto a esta rubrica, permanecendo hígido o valor de R$ 25.295,54. Situação diversa se verifica quanto aos honorários de assistente técnico, no importe de R$ 7.809,22. Cuida-se de despesa de natureza contratual privada, decorrente de contratação particular realizada pelo próprio exequente para acompanhamento técnico de seus interesses na fase de liquidação, que não se confunde com os honorários do perito judicial, estes sim fixados por determinação jurisdicional e sujeitos ao controle direto do juízo. O ressarcimento de tal despesa pela parte adversa depende de expressa apreciação judicial, o que não ocorreu: a decisão homologatória nada deliberou a esse respeito, tampouco fixou condenação específica ao ressarcimento, limitando-se a homologar o laudo pericial e os esclarecimentos técnicos. Eventual pedido de reembolso formulado pelo exequente na fase de liquidação, sem que sobre ele tenha recaído decisão que o acolhesse, não integra o título executivo; matéria requerida e não decidida não se converte em condenação pela simples inércia da parte contrária em impugnar, à época, um pedido sequer apreciado pelo juízo. Incluir, agora, na memória de cálculo, verba que jamais foi objeto de condenação transitada em julgado representa ampliação unilateral do conteúdo econômico do título, caracterizando excesso de execução, o que impõe a exclusão integral da rubrica de R$ 7.809,22 e dos consectários sobre ela incidentes. Também procede a impugnação quanto aos juros moratórios lançados sobre os honorários periciais, no importe de R$ 2.834,65. A executada não impugna o ressarcimento dos honorários periciais em si, compreendido na condenação por sucumbência fixada na sentença de conhecimento, mas exclusivamente a incidência de juros moratórios computados desde a data de cada desembolso realizado pelo próprio exequente, ocorridos entre maio e setembro de 2023. Antes do reconhecimento judicial da obrigação de ressarcimento, consolidada apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 16/11/2022, não se configura mora da executada quanto a tais valores, adiantados voluntariamente pelo exequente no curso do processo por sua própria conveniência processual. Fazer incidir juros de mora sobre parcelas então ainda não exigíveis, computados desde o desembolso unilateral do credor, transfere à executada o risco financeiro do tempo decorrido entre o adiantamento voluntário da despesa e o reconhecimento judicial do direito ao ressarcimento, circunstância sem amparo no título executivo ou na legislação de regência, o que caracteriza excesso de execução. Impõe-se, assim, a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre os honorários periciais, no importe de R$ 2.834,65, preservada a respectiva correção monetária, no ponto não impugnado pela executada. O acolhimento parcial do excesso de execução repercute necessariamente sobre a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais devem incidir sobre o valor líquido efetivamente devido, depurado das rubricas ora excluídas, e não sobre o montante originalmente apresentado pelo exequente. Determina-se, assim, a retificação da memória de cálculo, com exclusão da verba de honorários de assistente técnico e dos juros moratórios incidentes sobre os honorários periciais, e o recálculo da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre a base depurada, mantidos, no mais, os índices de correção monetária e a taxa de juros já adotados na execução, que não são objeto desta impugnação e não podem ser alterados de ofício por este juízo, sob pena de violação aos próprios limites do título executivo. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto o mérito do incidente é apreciado nesta própria decisão, tornando sem objeto útil eventual suspensão dos atos executórios até um julgamento definitivo que, neste momento, já se profere. Quanto à compensação de valores constritos, observa-se que a indisponibilidade determinada em 29/04/2026 foi integralmente efetivada junto ao Banco Safra S/A, no exato valor então apurado pelo exequente, e que o excedente bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, no importe de R$ 18.447,03, já foi objeto de determinação de desbloqueio. Apurado o valor líquido correto após a retificação da memória de cálculo, eventual diferença entre o montante constrito e o valor efetivamente devido deverá ser liberada em favor da executada, prosseguindo-se a execução, quanto ao saldo remanescente, nos termos do valor recalculado. O pedido subsidiário de parcelamento do saldo remanescente não comporta acolhida. O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente à execução fundada em título extrajudicial, sendo expressamente vedada sua extensão ao cumprimento de sentença, por força do artigo 916, § 7º, do mesmo diploma legal. Indefere-se, por conseguinte, o pedido. Diante do acolhimento parcial da impugnação, reconhece-se a sucumbência recíproca entre as partes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, arcando cada qual com os honorários de seu respectivo patrono no que concerne a este incidente. Posto isso, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e a julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: (a) reconhecer o excesso de execução quanto à rubrica de honorários de assistente técnico, determinando a exclusão integral do valor de R$ 7.809,22; (b) reconhecer o excesso de execução quanto aos juros moratórios incidentes sobre os honorários periciais, determinando a exclusão do valor de R$ 2.834,65, preservada a respectiva correção monetária; (c) rejeitar o pedido de exclusão dos juros moratórios incidentes sobre o valor principal da liquidação, no importe de R$ 25.295,54, os quais permanecem hígidos; (d) determinar a retificação da memória de cálculo, com o recálculo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a base de cálculo depurada, mantidos os demais índices e critérios já adotados na execução; (e) julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo; (f) indeferir o pedido subsidiário de parcelamento do saldo remanescente, por vedação expressa do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculo, expurgadas as rubricas ora excluídas e recalculadas a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a base depurada, sob pena de prevalecer, para fins de liberação de eventual excesso de constrição, o cálculo elaborado por este juízo a partir dos parâmetros ora fixados. Apresentada a planilha retificada, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 5 dias, exclusivamente quanto à correção aritmética do novo cálculo, sob pena de preclusão quanto às matérias já decididas nesta oportunidade. Apurado o valor líquido devido, expeça-se o necessário para a liberação, em favor da executada, do saldo eventualmente constrito em excesso, prosseguindo-se a execução quanto ao remanescente, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios adicionais em razão do julgamento desta impugnação, dada a sucumbência recíproca, cada parte arcando com os honorários de seu patrono. (...)”. A agravante argumenta, em síntese: i) inexistência de previsão no título executivo judicial quanto ao termo inicial dos juros moratórios; ii) impossibilidade de o exequente fixar unilateralmente o marco inicial da mora; iii) inaplicabilidade da Súmula 254 do STF para definição do termo inicial dos juros; iv) incoerência da decisão recorrida ao excluir verbas sem previsão no título e, simultaneamente, admitir a incidência dos juros impugnados; v) ocorrência de excesso de execução correspondente ao valor de R$ 25.295,54; vi) necessidade de retificação dos cálculos e recálculo das verbas acessórias. Requer a concessão de efeito suspensivo “ para suspender qualquer ato de liberação, levantamento ou transferência de valores em favor do agravado, quanto à totalidade da quantia já constrita nos autos de origem, até o julgamento definitivo deste recurso, e para determinar a abstenção, pelo Juízo a quo, de novos bloqueios, penhoras ou constrições sobre contas ou ativos financeiros da agravante, até o julgamento definitivo deste recurso;” e, quanto ao mérito, o provimento do recurso “ reconhecer o excesso de execução também quanto aos juros moratórios incidentes sobre o valor principal da liquidação, determinando a exclusão integral da rubrica de R$ 25.295,54, com a correspondente retificação da memória de cálculo e o recálculo da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC sobre a base depurada;” (págs. 7/8 – 1.1 ). DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia probabilidade relevante de reforma da decisão agravada. A insurgência recursal restringe-se à manutenção dos juros moratórios incidentes sobre o valor principal da liquidação, no montante apontado pela agravante. Todavia, a decisão recorrida consignou que os juros moratórios constituem consectário legal da condenação e que sua incidência independe de previsão expressa no título executivo, com fundamento na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta que o referido enunciado sumular trataria apenas do cabimento dos juros, sem disciplinar o respectivo termo inicial. Contudo, a análise dessa alegação exige exame aprofundado da natureza da obrigação executada, do conteúdo do título judicial e do alcance dos consectários legais da condenação, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido de urgência. Também não se verifica, neste exame preliminar, a alegada incompatibilidade lógica da decisão recorrida. O magistrado de origem distinguiu expressamente as rubricas excluídas dos juros daqueles incidentes sobre o valor principal da condenação. Segundo a fundamentação adotada, os honorários de assistente técnico e os juros incidentes sobre honorários periciais dependeriam de suporte condenatório específico, ao passo que os juros moratórios sobre o principal decorreriam diretamente da lei. A correção dessa distinção constitui matéria afeta ao mérito recursal. A mera existência de controvérsia sobre o tema, contudo, não autoriza concluir, de plano, pela elevada probabilidade de reforma da decisão agravada. Também não se encontra presente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação. A execução tem origem em título judicial definitivamente constituído, após regular fase de conhecimento, liquidação por arbitramento e julgamento de recurso anteriormente interposto pela própria executada. Além disso, a alegação de eventual dificuldade futura para restituição de valores foi formulada em termos genéricos. Não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar situação excepcional de insolvência ou esvaziamento patrimonial. Tampouco foi indicada qualquer circunstância objetiva apta a evidenciar risco efetivo de inutilidade do provimento jurisdicional final. A simples possibilidade de levantamento de valores decorrente do regular prosseguimento do cumprimento de sentença não caracteriza, por si só, periculum in mora apto a justificar a paralisação da execução. Registre-se, ainda, que eventual acolhimento do recurso não impede, em tese, a utilização dos mecanismos processuais destinados à recomposição patrimonial das partes. Tal circunstância afasta, neste momento, a alegada irreversibilidade prática da medida. Por fim, todas as questões relevantes suscitadas no pedido de atribuição de efeito suspensivo foram examinadas na medida necessária à resolução da controvérsia cautelar, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada argumento apresentado pela recorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO SENDIM
Autor PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES
OAB: 220488/SP
CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO
OAB: 211907/SP
JONAS GOMES GALDINO DURÃES
OAB: 203673/SP
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4092723-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DA SILVA DURÃES GOMES (OAB SP220488) ADVOGADO(A) : JONAS GOMES GALDINO DURÃES (OAB SP203673) AGRAVADO : CONDOMINIO SENDIM ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB SP211907) Magistrado : ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão ( evento 32, DOC1 ), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0017577-17.2025.8.26.0001), que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: “(...) A impugnação é cabível, porquanto veiculada nos próprios autos do cumprimento de sentença fundado em título judicial já definitivo, já que tanto a sentença de conhecimento quanto o acórdão proferido no agravo de instrumento transitaram em julgado, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, a constrição patrimonial determinada em 29/04/2026 somente se efetiva perante as instituições financeiras em 22/06/2026, com resultados disponibilizados entre 22 e 23/06/2026, o que confere à executada, a partir de então, ciência efetiva e precisa do montante final exigido, já incluídos multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação em 24/06/2026, dentro do prazo de cinco dias de que trata o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, contado da ciência da indisponibilidade, e não havendo o exequente controvertido a tempestividade em sua manifestação, reconhece-se a regularidade temporal da peça. A subscrição por advogados regularmente constituídos nos autos atende ao requisito de regularidade formal. Não se exige, no cumprimento de sentença fundado em título judicial, a prévia garantia do juízo como condição de admissibilidade da impugnação, diversamente do que ocorre nos embargos à execução de título extrajudicial; de todo modo, a integralidade do valor pretendido pelo exequente já se encontra assegurada pela indisponibilidade efetivada junto ao Banco Safra S/A. O título executivo judicial é composto pela sentença proferida na ação de conhecimento, transitada em julgado em 16/11/2022, que reconheceu a responsabilidade da executada e determinou a apuração do quantum indenizatório em liquidação por arbitramento, e pela decisão homologatória de 08/10/2024, confirmada pelo acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pela executada. A decisão homologatória circunscreveu-se a acolher o laudo pericial e os esclarecimentos técnicos, fixando o valor de R$ 123.616,78 a título de indenização devida, sem estabelecer termo inicial de juros moratórios, sem definir taxa de incidência e sem apreciar pedido de ressarcimento de honorários de assistente técnico contratado pela parte liquidante. O V. Acórdão, por sua vez, limitou-se a afastar a preclusa alegação de ilegitimidade ativa e a confirmar a idoneidade técnica do laudo pericial diante das impugnações do assistente técnico da executada, sem deliberar sobre qualquer dos encargos financeiros ora controvertidos. Delimitado o conteúdo da coisa julgada nesses termos, não se admite que a memória de cálculo amplie a condenação mediante a inclusão de verbas ou critérios não efetivamente decididos, tampouco se admite que a executada reabra, nesta sede, a discussão sobre a responsabilidade reconhecida ou sobre os critérios técnicos de apuração do valor principal, matérias alcançadas pela preclusão e que, de resto, não integram o objeto da presente impugnação. O excesso de execução constitui matéria expressamente arrolada no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e reveste natureza de ordem pública, na medida em que resguarda a estrita correspondência entre a execução e os limites objetivos do título executivo. A delimitação precisa das rubricas impugnadas, juros sobre o valor principal, honorários de assistente técnico e juros sobre honorários periciais, todos com valores individualizados na própria petição de impugnação, supre, no caso concreto, a exigência de demonstrativo discriminado do valor tido por correto a que alude o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a subtração aritmética dessas rubricas do total apresentado pelo exequente permite aferir, com precisão e sem necessidade de perícia contábil, o valor remanescente pretendido pela executada. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre o valor principal da liquidação, no importe de R$ 25.295,54, a pretensão de exclusão integral não comporta acolhida. Os juros moratórios constituem consectário legal da condenação, decorrente da mora do devedor, e incluem-se na liquidação ainda que omissos o pedido inicial ou a decisão homologatória, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, desde que não expressamente excluídos por pronunciamento jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese. A ausência de menção expressa, na decisão homologatória, ao termo inicial da mora ou à taxa de juros aplicável não equivale a exclusão ou vedação, mas a omissão suprida pela incidência automática do encargo legal. Tratando-se de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, a incidência de juros de mora desde a data do evento danoso encontraria amparo na regra geral aplicável a essa espécie de responsabilidade; a adoção, pelo exequente, de termo inicial mais tardio, correspondente à data de apresentação do laudo pericial final, em 13/09/2024, revela-se, portanto, ainda mais favorável à executada do que o critério legal ordinariamente aplicável, não se caracterizando, quanto a este item, inovação ou ampliação indevida da condenação. Rejeita-se, por conseguinte, a alegação de excesso de execução quanto a esta rubrica, permanecendo hígido o valor de R$ 25.295,54. Situação diversa se verifica quanto aos honorários de assistente técnico, no importe de R$ 7.809,22. Cuida-se de despesa de natureza contratual privada, decorrente de contratação particular realizada pelo próprio exequente para acompanhamento técnico de seus interesses na fase de liquidação, que não se confunde com os honorários do perito judicial, estes sim fixados por determinação jurisdicional e sujeitos ao controle direto do juízo. O ressarcimento de tal despesa pela parte adversa depende de expressa apreciação judicial, o que não ocorreu: a decisão homologatória nada deliberou a esse respeito, tampouco fixou condenação específica ao ressarcimento, limitando-se a homologar o laudo pericial e os esclarecimentos técnicos. Eventual pedido de reembolso formulado pelo exequente na fase de liquidação, sem que sobre ele tenha recaído decisão que o acolhesse, não integra o título executivo; matéria requerida e não decidida não se converte em condenação pela simples inércia da parte contrária em impugnar, à época, um pedido sequer apreciado pelo juízo. Incluir, agora, na memória de cálculo, verba que jamais foi objeto de condenação transitada em julgado representa ampliação unilateral do conteúdo econômico do título, caracterizando excesso de execução, o que impõe a exclusão integral da rubrica de R$ 7.809,22 e dos consectários sobre ela incidentes. Também procede a impugnação quanto aos juros moratórios lançados sobre os honorários periciais, no importe de R$ 2.834,65. A executada não impugna o ressarcimento dos honorários periciais em si, compreendido na condenação por sucumbência fixada na sentença de conhecimento, mas exclusivamente a incidência de juros moratórios computados desde a data de cada desembolso realizado pelo próprio exequente, ocorridos entre maio e setembro de 2023. Antes do reconhecimento judicial da obrigação de ressarcimento, consolidada apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 16/11/2022, não se configura mora da executada quanto a tais valores, adiantados voluntariamente pelo exequente no curso do processo por sua própria conveniência processual. Fazer incidir juros de mora sobre parcelas então ainda não exigíveis, computados desde o desembolso unilateral do credor, transfere à executada o risco financeiro do tempo decorrido entre o adiantamento voluntário da despesa e o reconhecimento judicial do direito ao ressarcimento, circunstância sem amparo no título executivo ou na legislação de regência, o que caracteriza excesso de execução. Impõe-se, assim, a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre os honorários periciais, no importe de R$ 2.834,65, preservada a respectiva correção monetária, no ponto não impugnado pela executada. O acolhimento parcial do excesso de execução repercute necessariamente sobre a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais devem incidir sobre o valor líquido efetivamente devido, depurado das rubricas ora excluídas, e não sobre o montante originalmente apresentado pelo exequente. Determina-se, assim, a retificação da memória de cálculo, com exclusão da verba de honorários de assistente técnico e dos juros moratórios incidentes sobre os honorários periciais, e o recálculo da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre a base depurada, mantidos, no mais, os índices de correção monetária e a taxa de juros já adotados na execução, que não são objeto desta impugnação e não podem ser alterados de ofício por este juízo, sob pena de violação aos próprios limites do título executivo. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto o mérito do incidente é apreciado nesta própria decisão, tornando sem objeto útil eventual suspensão dos atos executórios até um julgamento definitivo que, neste momento, já se profere. Quanto à compensação de valores constritos, observa-se que a indisponibilidade determinada em 29/04/2026 foi integralmente efetivada junto ao Banco Safra S/A, no exato valor então apurado pelo exequente, e que o excedente bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, no importe de R$ 18.447,03, já foi objeto de determinação de desbloqueio. Apurado o valor líquido correto após a retificação da memória de cálculo, eventual diferença entre o montante constrito e o valor efetivamente devido deverá ser liberada em favor da executada, prosseguindo-se a execução, quanto ao saldo remanescente, nos termos do valor recalculado. O pedido subsidiário de parcelamento do saldo remanescente não comporta acolhida. O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente à execução fundada em título extrajudicial, sendo expressamente vedada sua extensão ao cumprimento de sentença, por força do artigo 916, § 7º, do mesmo diploma legal. Indefere-se, por conseguinte, o pedido. Diante do acolhimento parcial da impugnação, reconhece-se a sucumbência recíproca entre as partes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, arcando cada qual com os honorários de seu respectivo patrono no que concerne a este incidente. Posto isso, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e a julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: (a) reconhecer o excesso de execução quanto à rubrica de honorários de assistente técnico, determinando a exclusão integral do valor de R$ 7.809,22; (b) reconhecer o excesso de execução quanto aos juros moratórios incidentes sobre os honorários periciais, determinando a exclusão do valor de R$ 2.834,65, preservada a respectiva correção monetária; (c) rejeitar o pedido de exclusão dos juros moratórios incidentes sobre o valor principal da liquidação, no importe de R$ 25.295,54, os quais permanecem hígidos; (d) determinar a retificação da memória de cálculo, com o recálculo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a base de cálculo depurada, mantidos os demais índices e critérios já adotados na execução; (e) julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo; (f) indeferir o pedido subsidiário de parcelamento do saldo remanescente, por vedação expressa do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de cálculo, expurgadas as rubricas ora excluídas e recalculadas a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a base depurada, sob pena de prevalecer, para fins de liberação de eventual excesso de constrição, o cálculo elaborado por este juízo a partir dos parâmetros ora fixados. Apresentada a planilha retificada, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 5 dias, exclusivamente quanto à correção aritmética do novo cálculo, sob pena de preclusão quanto às matérias já decididas nesta oportunidade. Apurado o valor líquido devido, expeça-se o necessário para a liberação, em favor da executada, do saldo eventualmente constrito em excesso, prosseguindo-se a execução quanto ao remanescente, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios adicionais em razão do julgamento desta impugnação, dada a sucumbência recíproca, cada parte arcando com os honorários de seu patrono. (...)”. A agravante argumenta, em síntese: i) inexistência de previsão no título executivo judicial quanto ao termo inicial dos juros moratórios; ii) impossibilidade de o exequente fixar unilateralmente o marco inicial da mora; iii) inaplicabilidade da Súmula 254 do STF para definição do termo inicial dos juros; iv) incoerência da decisão recorrida ao excluir verbas sem previsão no título e, simultaneamente, admitir a incidência dos juros impugnados; v) ocorrência de excesso de execução correspondente ao valor de R$ 25.295,54; vi) necessidade de retificação dos cálculos e recálculo das verbas acessórias. Requer a concessão de efeito suspensivo “ para suspender qualquer ato de liberação, levantamento ou transferência de valores em favor do agravado, quanto à totalidade da quantia já constrita nos autos de origem, até o julgamento definitivo deste recurso, e para determinar a abstenção, pelo Juízo a quo, de novos bloqueios, penhoras ou constrições sobre contas ou ativos financeiros da agravante, até o julgamento definitivo deste recurso;” e, quanto ao mérito, o provimento do recurso “ reconhecer o excesso de execução também quanto aos juros moratórios incidentes sobre o valor principal da liquidação, determinando a exclusão integral da rubrica de R$ 25.295,54, com a correspondente retificação da memória de cálculo e o recálculo da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC sobre a base depurada;” (págs. 7/8 – 1.1 ). DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não se evidencia probabilidade relevante de reforma da decisão agravada. A insurgência recursal restringe-se à manutenção dos juros moratórios incidentes sobre o valor principal da liquidação, no montante apontado pela agravante. Todavia, a decisão recorrida consignou que os juros moratórios constituem consectário legal da condenação e que sua incidência independe de previsão expressa no título executivo, com fundamento na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta que o referido enunciado sumular trataria apenas do cabimento dos juros, sem disciplinar o respectivo termo inicial. Contudo, a análise dessa alegação exige exame aprofundado da natureza da obrigação executada, do conteúdo do título judicial e do alcance dos consectários legais da condenação, providência incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido de urgência. Também não se verifica, neste exame preliminar, a alegada incompatibilidade lógica da decisão recorrida. O magistrado de origem distinguiu expressamente as rubricas excluídas dos juros daqueles incidentes sobre o valor principal da condenação. Segundo a fundamentação adotada, os honorários de assistente técnico e os juros incidentes sobre honorários periciais dependeriam de suporte condenatório específico, ao passo que os juros moratórios sobre o principal decorreriam diretamente da lei. A correção dessa distinção constitui matéria afeta ao mérito recursal. A mera existência de controvérsia sobre o tema, contudo, não autoriza concluir, de plano, pela elevada probabilidade de reforma da decisão agravada. Também não se encontra presente o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação. A execução tem origem em título judicial definitivamente constituído, após regular fase de conhecimento, liquidação por arbitramento e julgamento de recurso anteriormente interposto pela própria executada. Além disso, a alegação de eventual dificuldade futura para restituição de valores foi formulada em termos genéricos. Não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar situação excepcional de insolvência ou esvaziamento patrimonial. Tampouco foi indicada qualquer circunstância objetiva apta a evidenciar risco efetivo de inutilidade do provimento jurisdicional final. A simples possibilidade de levantamento de valores decorrente do regular prosseguimento do cumprimento de sentença não caracteriza, por si só, periculum in mora apto a justificar a paralisação da execução. Registre-se, ainda, que eventual acolhimento do recurso não impede, em tese, a utilização dos mecanismos processuais destinados à recomposição patrimonial das partes. Tal circunstância afasta, neste momento, a alegada irreversibilidade prática da medida. Por fim, todas as questões relevantes suscitadas no pedido de atribuição de efeito suspensivo foram examinadas na medida necessária à resolução da controvérsia cautelar, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada argumento apresentado pela recorrente. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se.