4092656-97.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4092656-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARTA HELENA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) Magistrado : PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 1259 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Marucci contra sentença (Evento nº 61 dos autos de origem - Processo nº 4003173-58.2026.8.26.0161) pela qual, em ação de exigir contas movida por Marta Helena de Oliveira da Silva contra Banco Bradesco S.A. , foram julgadas boas as contas apresentadas pelo réu, nos termos que seguem: “10. Ante o exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pelo réu (evento 54) e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de saldo a restituir à autora MARTA HELENA DE OLIVEIRA DA SILVA e, por consequência, declarar a existência de saldo credor em favor do réu BANCO BRADESCO S.A. no montante de R$ 1.494,27. 11. Em razão da sucumbência nesta segunda fase, arcará a autora com as custas e despesas processuais relativas a esta fase, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o saldo credor ora reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformado com o provimento jurisdicional de primeiro grau, o agravante (na qualidade de patrono da parte autora) postula a sua parcial reforma, a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam majorados mediante a fixação por apreciação equitativa, com a aplicação do patamar mínimo da Tabela de Honorários da OAB/SP, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. É o relatório. De plano, a respeito do recolhimento do preparo, consigna-se que a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, acrescentou o § 3º ao artigo 82, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passando a prever que, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais . Dessa forma, dada a impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção, de rigor o recolhimento do preparo recursal . A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça: Embargos de declaração. Alegação de que deserção não havia de ser reconhecida ante o disposto na Lei 15.109/2025. Julgamento ocorrido antes de ser editado aquele diploma. Alteração que nem se aplica ao caso, seja porque porque lei processual não retroage para alcançar atos ocorridos anteriormente a ela, seja porque o novel diploma dispensa o advogado do adiantamento de custas, o que não compreende o preparo de recurso. Inocorrência, pois, dos alegados vícios. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000195-57.2024.8.26.0153; Relator(a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Para além da questão o preparo, o caso é de não conhecimento deste recurso, por descabimento. Isso porque, ao que se depreende dos autos, o recorrente maneja agravo de instrumento contra pronunciamento judicial de primeiro grau que julgou definitivas as contas prestadas na segunda fase da ação de exigir contas e extinguiu o processo com resolução do mérito , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, observa-se que a r. decisão combatida (Evento 61) possui natureza jurídica indiscutível de sentença, haja vista que resolveu integralmente a segunda fase do procedimento especial de exigir contas, declarou a existência de saldo credor em favor da instituição financeira e pôs fim à fase de conhecimento. A respeito da matéria, o CPC/2015 define, em seu artigo 203, § 1º, que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. O mesmo CPC dispõe, noutro vértice, que o recurso cabível para impugnação de sentença é a apelação (art. 1.009, caput ). Com efeito, a decisão que resolve a segunda fase da ação de exigir contas, julgando-as boas ou más e apurando o saldo com a extinção do feito, deve ser atacada por meio de apelação, ao passo que o agravo de instrumento se destina apenas às decisões interlocutórias não terminativas (como a decisão proferida ao final da primeira fase do procedimento, ex vi do art. 550, § 5º, do CPC). Mostra-se nítida, portanto, a inadequação do recurso interposto in casu , tendo em vista disposição expressa do CPC quanto ao cabimento do recurso de apelação contra os pronunciamentos do juízo que extinguem o procedimento em primeiro grau. Para melhor elucidação do tema, oportuno transcrever a ementa de julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO EM SEGUNDA FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que põe fim ao processo de prestação de contas, em segunda fase, julgando em definitivo as contas e condenando a parte contrária à restituição ao autor, é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 806.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Salienta-se, por fim, que a inadequação do recurso é manifesta, o que configura a hipótese de erro grosseiro e, por conseguinte, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente . (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Sobre o tema, merece destaque a lição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez da outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar de mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se para toda a comunidade jurídica . (Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional [processo comum de conhecimento e tutela provisória], volume 2. Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 487 – g.n.) Em conclusão, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso. A esse respeito, também seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: I. PROCESSUAL CIVIL. Interposição de agravo de instrumento contra r. sentença proferida em segunda fase de ação de exigir contas. Erro grosseiro. Inteligência dos arts. 552 c.c. 1.009 do CPC. Instrumentalidade das formas inaplicável à espécie. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119821-56.2026.8.26.0000; Relator(a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2026; Data de Registro: 12/06/2026) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Homologação de laudo pericial contábil com declaração de saldo devedor constituindo título executivo judicial. II. Questão em Discussão: Recurso cabível contra a decisão que julga as contas na segunda fase da Ação de Exigir Contas. III. Razões de Decidir: Decisão agravada tem natureza de sentença, pois põe fim à fase cognitiva e resolve o mérito, sendo cabível a apelação, não o agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade inaplicável. Inexistência de dúvida objetiva. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025384-23.2026.8.26.0000; Relator(a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) III. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO INADEQUADO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou boas as contas prestadas pela inventariante. A parte requerida alega nulidade no julgamento por falta de citação de uma das herdeiras e questiona despesas da inventariante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso cabível contra a sentença que julga as contas é o agravo de instrumento ou a apelação. III. Razões de Decidir 3. O recurso cabível contra decisão que põe fim ao processo de prestação de contas, na segunda ou única fase, é a apelação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. A sentença que julga boas ou não as contas, encerra a fase cognitiva da ação, sendo impugnável por apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. Multa de 2% do valor da sentença por litigância de má-fé. Tese de julgamento: O recurso cabível contra sentença que julga definitivamente as contas é a apelação, inaplicável a fungibilidade recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2369854-37.2024.8.26.0000; Relator(a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. Sentença que apurou o saldo de R$613.024,26 a favor da autora e constituiu o título executivo judicial. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: O recurso apropriado contra sentença é o de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. Erro inescusável caracterizado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163910-14.2019.8.26.0000; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Por tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, determinando-se o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Certificado o decurso do prazo concedido sem comprovação do recolhimento do preparo, providencie-se o necessário para inscrição em dívida ativa, arquivando-se, na sequência.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARTA HELENA DE OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL MARUCCI
OAB: 361322/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4092656-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARTA HELENA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) Magistrado : PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 1259 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Marucci contra sentença (Evento nº 61 dos autos de origem - Processo nº 4003173-58.2026.8.26.0161) pela qual, em ação de exigir contas movida por Marta Helena de Oliveira da Silva contra Banco Bradesco S.A. , foram julgadas boas as contas apresentadas pelo réu, nos termos que seguem: “10. Ante o exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pelo réu (evento 54) e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de saldo a restituir à autora MARTA HELENA DE OLIVEIRA DA SILVA e, por consequência, declarar a existência de saldo credor em favor do réu BANCO BRADESCO S.A. no montante de R$ 1.494,27. 11. Em razão da sucumbência nesta segunda fase, arcará a autora com as custas e despesas processuais relativas a esta fase, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o saldo credor ora reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformado com o provimento jurisdicional de primeiro grau, o agravante (na qualidade de patrono da parte autora) postula a sua parcial reforma, a fim de que os honorários advocatícios de sucumbência sejam majorados mediante a fixação por apreciação equitativa, com a aplicação do patamar mínimo da Tabela de Honorários da OAB/SP, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. É o relatório. De plano, a respeito do recolhimento do preparo, consigna-se que a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, acrescentou o § 3º ao artigo 82, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passando a prever que, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais . Dessa forma, dada a impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção, de rigor o recolhimento do preparo recursal . A propósito, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça: Embargos de declaração. Alegação de que deserção não havia de ser reconhecida ante o disposto na Lei 15.109/2025. Julgamento ocorrido antes de ser editado aquele diploma. Alteração que nem se aplica ao caso, seja porque porque lei processual não retroage para alcançar atos ocorridos anteriormente a ela, seja porque o novel diploma dispensa o advogado do adiantamento de custas, o que não compreende o preparo de recurso. Inocorrência, pois, dos alegados vícios. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000195-57.2024.8.26.0153; Relator(a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Para além da questão o preparo, o caso é de não conhecimento deste recurso, por descabimento. Isso porque, ao que se depreende dos autos, o recorrente maneja agravo de instrumento contra pronunciamento judicial de primeiro grau que julgou definitivas as contas prestadas na segunda fase da ação de exigir contas e extinguiu o processo com resolução do mérito , com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, observa-se que a r. decisão combatida (Evento 61) possui natureza jurídica indiscutível de sentença, haja vista que resolveu integralmente a segunda fase do procedimento especial de exigir contas, declarou a existência de saldo credor em favor da instituição financeira e pôs fim à fase de conhecimento. A respeito da matéria, o CPC/2015 define, em seu artigo 203, § 1º, que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. O mesmo CPC dispõe, noutro vértice, que o recurso cabível para impugnação de sentença é a apelação (art. 1.009, caput ). Com efeito, a decisão que resolve a segunda fase da ação de exigir contas, julgando-as boas ou más e apurando o saldo com a extinção do feito, deve ser atacada por meio de apelação, ao passo que o agravo de instrumento se destina apenas às decisões interlocutórias não terminativas (como a decisão proferida ao final da primeira fase do procedimento, ex vi do art. 550, § 5º, do CPC). Mostra-se nítida, portanto, a inadequação do recurso interposto in casu , tendo em vista disposição expressa do CPC quanto ao cabimento do recurso de apelação contra os pronunciamentos do juízo que extinguem o procedimento em primeiro grau. Para melhor elucidação do tema, oportuno transcrever a ementa de julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO EM SEGUNDA FASE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que põe fim ao processo de prestação de contas, em segunda fase, julgando em definitivo as contas e condenando a parte contrária à restituição ao autor, é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 806.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.) Salienta-se, por fim, que a inadequação do recurso é manifesta, o que configura a hipótese de erro grosseiro e, por conseguinte, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente . (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Sobre o tema, merece destaque a lição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez da outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar de mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se para toda a comunidade jurídica . (Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional [processo comum de conhecimento e tutela provisória], volume 2. Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 487 – g.n.) Em conclusão, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso. A esse respeito, também seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: I. PROCESSUAL CIVIL. Interposição de agravo de instrumento contra r. sentença proferida em segunda fase de ação de exigir contas. Erro grosseiro. Inteligência dos arts. 552 c.c. 1.009 do CPC. Instrumentalidade das formas inaplicável à espécie. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119821-56.2026.8.26.0000; Relator(a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2026; Data de Registro: 12/06/2026) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Homologação de laudo pericial contábil com declaração de saldo devedor constituindo título executivo judicial. II. Questão em Discussão: Recurso cabível contra a decisão que julga as contas na segunda fase da Ação de Exigir Contas. III. Razões de Decidir: Decisão agravada tem natureza de sentença, pois põe fim à fase cognitiva e resolve o mérito, sendo cabível a apelação, não o agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade inaplicável. Inexistência de dúvida objetiva. IV. Dispositivo: Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025384-23.2026.8.26.0000; Relator(a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) III. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO INADEQUADO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou boas as contas prestadas pela inventariante. A parte requerida alega nulidade no julgamento por falta de citação de uma das herdeiras e questiona despesas da inventariante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso cabível contra a sentença que julga as contas é o agravo de instrumento ou a apelação. III. Razões de Decidir 3. O recurso cabível contra decisão que põe fim ao processo de prestação de contas, na segunda ou única fase, é a apelação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. A sentença que julga boas ou não as contas, encerra a fase cognitiva da ação, sendo impugnável por apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. Multa de 2% do valor da sentença por litigância de má-fé. Tese de julgamento: O recurso cabível contra sentença que julga definitivamente as contas é a apelação, inaplicável a fungibilidade recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2369854-37.2024.8.26.0000; Relator(a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. Sentença que apurou o saldo de R$613.024,26 a favor da autora e constituiu o título executivo judicial. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: O recurso apropriado contra sentença é o de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. Erro inescusável caracterizado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163910-14.2019.8.26.0000; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019) Por tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, determinando-se o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Certificado o decurso do prazo concedido sem comprovação do recolhimento do preparo, providencie-se o necessário para inscrição em dívida ativa, arquivando-se, na sequência.