Detalhe do processo

4092582-43.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4092582-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELLO CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP231812) AGRAVADO : DAVID DOMINGUES DE JESUS ADVOGADO(A) : LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA (OAB SP523812) Magistrado : MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 21156 - GAP Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 145, DOC1 na "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", proposta por DAVID DOMINGUES DE JESUS em face de ELLO CONSTRUCAO CIVIL LTDA, que saneou o feito e determinou a realização de prova pericial de engenharia civil, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais ajuizada por DAVID DOMINGUES DE JESUS em face de ELLO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Alega o autor que celebrou com a ré, em 10/08/2023, contrato de prestação de serviços de mão de obra civil para reforma integral de imóvel residencial, pelo valor inicial de R$ 213.000,00, posteriormente acrescido de aditivo no valor de R$ 35.750,00, totalizando R$ 248.750,00. Sustenta que a obra deveria ser concluída em sete meses, com término previsto para 30/03/2024, prazo posteriormente prorrogado pelas partes para 30/06/2024 e, por fim, para 15/12/2024, sem que houvesse a conclusão dos serviços. Afirma que a requerida executou a obra de forma defeituosa, deixando de realizar diversos serviços contratados e executando outros com vícios construtivos, o que teria ocasionado prejuízos materiais, necessidade de contratação de novos profissionais e danos morais. Requer a rescisão contratual por culpa da ré, restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenizações. Juntou documentos. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de promover cobranças ou negativação do nome do autor em relação ao contrato discutido nos autos (ev. 15). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ev. 23. Preliminarmente, arguiu ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando a inexistência de laudo técnico apto a comprovar os alegados vícios construtivos, bem como impugnou o valor da causa, defendendo sua adequação para R$ 515.365,80. No mérito, alegou que os serviços foram adequadamente executados, atribuindo os atrasos e intercorrências a alterações promovidas pelo próprio autor durante a execução da obra, impugnando a existência dos alegados defeitos e dos prejuízos reclamados. Houve réplica (ev. 92). Posteriormente foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (evs. 104 e 131). Instados a especificarem provas, apenas o autor requereu a produção de prova pericial técnica (evs. 98 e 142). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de laudo técnico particular não impede o exercício do direito de ação, tampouco constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda. Ao contrário, a controvérsia instaurada justamente evidencia a necessidade de produção de prova pericial judicial para apuração da existência, extensão e origem dos alegados vícios construtivos, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa . Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. A questão poderá ser reavaliada por ocasião do julgamento, caso se revele necessária melhor adequação dos pedidos e de sua expressão econômica, inexistindo, neste momento processual, prejuízo ao contraditório ou à instrução do feito que justifique a retificação pretendida. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão dos serviços efetivamente executados pela requerida no imóvel objeto do contrato; b) a existência de atraso na execução da obra e a identificação de suas causas; c) a existência de serviços não executados, parcialmente executados ou executados em desconformidade com o contrato e respectivos aditivos; d) a existência de vícios construtivos, defeitos de execução ou falhas técnicas nos serviços realizados; e) a adequação técnica dos serviços executados às normas aplicáveis da construção civil; f) a necessidade e estimativa de custos para reparação dos alegados vícios e conclusão dos serviços contratados; g) a existência e extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor e seu nexo causal com a atuação da requerida; h) a eventual responsabilidade das partes pelos fatos narrados na inicial. 3. Da prova pericial A controvérsia estabelecida nos autos envolve matéria eminentemente técnica relacionada à engenharia civil, abrangendo a análise da qualidade da execução da obra, a existência de vícios construtivos, a conformidade dos serviços com o contrato celebrado e a quantificação dos custos necessários para eventual reparação e conclusão dos trabalhos. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte autora. NOMEIO para realização da perícia o perito engenheira civil Dr. Angelo Pavani , cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Após, INTIME-SE o perito, para que apresente proposta de honorários periciais, os quais serão custeados pela parte autora (art. 95 do CPC). Arbitrados os honorários, INTIMEM-SE a parte autora para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias. Acaso as partes indiquem assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no prazo de comum de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo do Perito. Intimem-se." Foram opostos embargos de declaração pela parte ré contra tal decisão, os quais foram parcialmente acolhidos ( evento 176, DOC1 ), consoante se lê: "Vistos. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela parte ré (ev. 150.1 ), assim como de embargos de declaração opostos por ambas as partes (ré: ev. 151.1 ; autor: ev. 157.1 ), em face da decisão constante do ev. 145.1 . Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que “ somente se materializa se a decisão é ininteligível ”, não se confundindo “ com interpretação do direito tida por inadequada pela parte ” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a “ verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado ” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o “ órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento ” (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente “ reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão ” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, “ não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra ” (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos , assiste parcial razão às partes. Não há contradição quanto à rejeição da impugnação ao valor da causa. A circunstância de ter sido ressalvada eventual reavaliação da matéria por ocasião do julgamento não é incompatível com sua rejeição nesta fase processual. Por outro lado, cumpre corrigir erro material da decisão, uma vez que ambas as partes apresentaram manifestação quanto às provas. Apenas o autor, contudo, requereu a produção de prova pericial. De fato, a decisão saneadora não apreciou expressamente os demais requerimentos probatórios formulados pelas partes. Todavia, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a necessidade de prévia realização da perícia já deferida, a apreciação dos pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal, exibição de documentos, perícia digital e designação de audiência fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade e pertinência. A alegação de posterior conclusão da obra por terceiros não afasta, por si só, a utilidade da prova pericial determinada, que poderá ser realizada à luz do estado atual do imóvel e dos documentos existentes nos autos, cabendo ao expert avaliar os elementos disponíveis e consignar eventuais limitações técnicas encontradas. Do mesmo modo, quanto ao pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela requerida, esclareço que os requerimentos probatórios ali formulados não foram indeferidos, ficando sua análise igualmente postergada para após a produção da prova pericial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelas partes para sanar o erro material e suprir as omissões acima apontadas, sem alteração substancial da decisão de saneamento proferida no ev. 145.1 , que fica mantida em seus demais termos. Intimem-se." Inconformada, recorre a parte ré, ora agravante, aduzindo, em síntese, que: 1) é cabível a interposição de agravo de instrumento, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação; 2) a decisão agravada determinou a realização de perícia de engenharia civil em imóvel que já foi integralmente reformado por terceiros; 3) o autor não requereu prova pericial de engenharia, tendo solicitado apenas perícia de metadados fotográficos, depoimentos pessoais e prova testemunhal; 4) a perícia determinada é absolutamente impraticável, nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC, pois a reforma promovida pelo autor descaracterizou o imóvel e eliminou o objeto da análise técnica; 5) eventual laudo pericial se basearia em meras suposições retrospectivas, sem lastro científico idôneo, tornando a prova inútil e onerosa; 6) a inviabilização da perícia decorreu de conduta exclusiva do autor, que promoveu reformas sem preservar o estado original do imóvel ou requerer produção antecipada de provas, causando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a prova pericial de engenharia civil. Recurso tempestivo e preparado ( evento 186, DOC1 ). É o relatório. Em que pese à irresignação da parte agravante, o agravo não pode ser conhecido por não preencher os requisitos mínimos de admissibilidade recursal, eis que interposto fora das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do CPC/15, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da análise dos autos, tem-se que a parte agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão saneadora proferida no evento 145, DOC1 , que determinou a realização de prova pericial de engenharia civil. Ocorre que, em se tratando de insurgência quanto à produção de provas, a hipótese é mesmo de não conhecimento do recurso, em razão da matéria não se encaixar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ora, sendo o juiz o destinatário da prova, é ele quem deve aferir sobre sua necessidade ou não. Importa ressaltar que as matérias não elencadas no referido preceito legal, não estão sujeitas à preclusão; ou seja, embora não suscetíveis da interposição por instrumento, podem ser deduzidas em preliminar de apelação, ou de contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC), caso verificado prejuízo ao agravante quando do julgamento do feito. Ressalto, ainda, que a aplicação do entendimento firmado no recurso repetitivo, tema 998, RESP 1.704.520/MT, de que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, em nada mudaria a conclusão. Assim, ante a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal, entendo que o recurso é inadmissível e, por conseguinte, não comporta conhecimento. Diante do exposto, por minha decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , nos termos da fundamentação supra.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID DOMINGUES DE JESUS

Autor ELLO CONSTRUCAO CIVIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA

OAB: 523812/SP

RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO

OAB: 231812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4092582-43.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELLO CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB SP231812) AGRAVADO : DAVID DOMINGUES DE JESUS ADVOGADO(A) : LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA (OAB SP523812) Magistrado : MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 21156 - GAP Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 145, DOC1 na "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", proposta por DAVID DOMINGUES DE JESUS em face de ELLO CONSTRUCAO CIVIL LTDA, que saneou o feito e determinou a realização de prova pericial de engenharia civil, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais ajuizada por DAVID DOMINGUES DE JESUS em face de ELLO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Alega o autor que celebrou com a ré, em 10/08/2023, contrato de prestação de serviços de mão de obra civil para reforma integral de imóvel residencial, pelo valor inicial de R$ 213.000,00, posteriormente acrescido de aditivo no valor de R$ 35.750,00, totalizando R$ 248.750,00. Sustenta que a obra deveria ser concluída em sete meses, com término previsto para 30/03/2024, prazo posteriormente prorrogado pelas partes para 30/06/2024 e, por fim, para 15/12/2024, sem que houvesse a conclusão dos serviços. Afirma que a requerida executou a obra de forma defeituosa, deixando de realizar diversos serviços contratados e executando outros com vícios construtivos, o que teria ocasionado prejuízos materiais, necessidade de contratação de novos profissionais e danos morais. Requer a rescisão contratual por culpa da ré, restituição dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenizações. Juntou documentos. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de promover cobranças ou negativação do nome do autor em relação ao contrato discutido nos autos (ev. 15). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ev. 23. Preliminarmente, arguiu ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sustentando a inexistência de laudo técnico apto a comprovar os alegados vícios construtivos, bem como impugnou o valor da causa, defendendo sua adequação para R$ 515.365,80. No mérito, alegou que os serviços foram adequadamente executados, atribuindo os atrasos e intercorrências a alterações promovidas pelo próprio autor durante a execução da obra, impugnando a existência dos alegados defeitos e dos prejuízos reclamados. Houve réplica (ev. 92). Posteriormente foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (evs. 104 e 131). Instados a especificarem provas, apenas o autor requereu a produção de prova pericial técnica (evs. 98 e 142). É o relatório. Decido. 1. Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de laudo técnico particular não impede o exercício do direito de ação, tampouco constitui requisito indispensável ao ajuizamento da demanda. Ao contrário, a controvérsia instaurada justamente evidencia a necessidade de produção de prova pericial judicial para apuração da existência, extensão e origem dos alegados vícios construtivos, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa . Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. A questão poderá ser reavaliada por ocasião do julgamento, caso se revele necessária melhor adequação dos pedidos e de sua expressão econômica, inexistindo, neste momento processual, prejuízo ao contraditório ou à instrução do feito que justifique a retificação pretendida. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão dos serviços efetivamente executados pela requerida no imóvel objeto do contrato; b) a existência de atraso na execução da obra e a identificação de suas causas; c) a existência de serviços não executados, parcialmente executados ou executados em desconformidade com o contrato e respectivos aditivos; d) a existência de vícios construtivos, defeitos de execução ou falhas técnicas nos serviços realizados; e) a adequação técnica dos serviços executados às normas aplicáveis da construção civil; f) a necessidade e estimativa de custos para reparação dos alegados vícios e conclusão dos serviços contratados; g) a existência e extensão dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor e seu nexo causal com a atuação da requerida; h) a eventual responsabilidade das partes pelos fatos narrados na inicial. 3. Da prova pericial A controvérsia estabelecida nos autos envolve matéria eminentemente técnica relacionada à engenharia civil, abrangendo a análise da qualidade da execução da obra, a existência de vícios construtivos, a conformidade dos serviços com o contrato celebrado e a quantificação dos custos necessários para eventual reparação e conclusão dos trabalhos. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, requerida pela parte autora. NOMEIO para realização da perícia o perito engenheira civil Dr. Angelo Pavani , cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. Após, INTIME-SE o perito, para que apresente proposta de honorários periciais, os quais serão custeados pela parte autora (art. 95 do CPC). Arbitrados os honorários, INTIMEM-SE a parte autora para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias. Acaso as partes indiquem assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no prazo de comum de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo do Perito. Intimem-se." Foram opostos embargos de declaração pela parte ré contra tal decisão, os quais foram parcialmente acolhidos ( evento 176, DOC1 ), consoante se lê: "Vistos. Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela parte ré (ev. 150.1 ), assim como de embargos de declaração opostos por ambas as partes (ré: ev. 151.1 ; autor: ev. 157.1 ), em face da decisão constante do ev. 145.1 . Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração constituem-se no recurso que objetiva a integração do anteriormente decidido, de modo a se ver modificada situação de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sendo cabíveis, ante o seu grau restrito de cognição, apenas se presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a sua oposição para veicular divergências relativamente ao direito aplicado e à análise probatória que ensejaram a conclusão do decidido. Nesse sentido, refira-se que por obscuridade deve-se entender a absoluta ausência de clareza decisória, que “ somente se materializa se a decisão é ininteligível ”, não se confundindo “ com interpretação do direito tida por inadequada pela parte ” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1.925.050/RS, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022); por contradição, a contraposição interna, isto é, a “ verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado ” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1.427.222/PR, Rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017); por omissão, a ausência de pronunciamento judicial exclusivamente a respeito de pedido da parte, sobretudo porque o “ órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento ” (STJ, EDcl no REsp n.º 2.015.401/RS, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023); e, por erro material a existência de inexatidão objetivamente verificável ausente “ reapreciação de questões (...) [ou] prolação de nova decisão ” (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.203.556/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023). Em síntese, “ não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra ” (TJSP, ED n.º 2052301-84.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/05/2023), porquanto não se trata do meio recursal adequado para tanto, sem prejuízo de que a parte maneje os instrumentos processuais adequados para veicular a sua pretensão à modificação do decidido. No caso dos autos , assiste parcial razão às partes. Não há contradição quanto à rejeição da impugnação ao valor da causa. A circunstância de ter sido ressalvada eventual reavaliação da matéria por ocasião do julgamento não é incompatível com sua rejeição nesta fase processual. Por outro lado, cumpre corrigir erro material da decisão, uma vez que ambas as partes apresentaram manifestação quanto às provas. Apenas o autor, contudo, requereu a produção de prova pericial. De fato, a decisão saneadora não apreciou expressamente os demais requerimentos probatórios formulados pelas partes. Todavia, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a necessidade de prévia realização da perícia já deferida, a apreciação dos pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal, exibição de documentos, perícia digital e designação de audiência fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade e pertinência. A alegação de posterior conclusão da obra por terceiros não afasta, por si só, a utilidade da prova pericial determinada, que poderá ser realizada à luz do estado atual do imóvel e dos documentos existentes nos autos, cabendo ao expert avaliar os elementos disponíveis e consignar eventuais limitações técnicas encontradas. Do mesmo modo, quanto ao pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela requerida, esclareço que os requerimentos probatórios ali formulados não foram indeferidos, ficando sua análise igualmente postergada para após a produção da prova pericial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelas partes para sanar o erro material e suprir as omissões acima apontadas, sem alteração substancial da decisão de saneamento proferida no ev. 145.1 , que fica mantida em seus demais termos. Intimem-se." Inconformada, recorre a parte ré, ora agravante, aduzindo, em síntese, que: 1) é cabível a interposição de agravo de instrumento, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação; 2) a decisão agravada determinou a realização de perícia de engenharia civil em imóvel que já foi integralmente reformado por terceiros; 3) o autor não requereu prova pericial de engenharia, tendo solicitado apenas perícia de metadados fotográficos, depoimentos pessoais e prova testemunhal; 4) a perícia determinada é absolutamente impraticável, nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC, pois a reforma promovida pelo autor descaracterizou o imóvel e eliminou o objeto da análise técnica; 5) eventual laudo pericial se basearia em meras suposições retrospectivas, sem lastro científico idôneo, tornando a prova inútil e onerosa; 6) a inviabilização da perícia decorreu de conduta exclusiva do autor, que promoveu reformas sem preservar o estado original do imóvel ou requerer produção antecipada de provas, causando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo a prova pericial de engenharia civil. Recurso tempestivo e preparado ( evento 186, DOC1 ). É o relatório. Em que pese à irresignação da parte agravante, o agravo não pode ser conhecido por não preencher os requisitos mínimos de admissibilidade recursal, eis que interposto fora das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do CPC/15, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da análise dos autos, tem-se que a parte agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da r. decisão saneadora proferida no evento 145, DOC1 , que determinou a realização de prova pericial de engenharia civil. Ocorre que, em se tratando de insurgência quanto à produção de provas, a hipótese é mesmo de não conhecimento do recurso, em razão da matéria não se encaixar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ora, sendo o juiz o destinatário da prova, é ele quem deve aferir sobre sua necessidade ou não. Importa ressaltar que as matérias não elencadas no referido preceito legal, não estão sujeitas à preclusão; ou seja, embora não suscetíveis da interposição por instrumento, podem ser deduzidas em preliminar de apelação, ou de contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC), caso verificado prejuízo ao agravante quando do julgamento do feito. Ressalto, ainda, que a aplicação do entendimento firmado no recurso repetitivo, tema 998, RESP 1.704.520/MT, de que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, em nada mudaria a conclusão. Assim, ante a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal, entendo que o recurso é inadmissível e, por conseguinte, não comporta conhecimento. Diante do exposto, por minha decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO , nos termos da fundamentação supra.