4092233-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4092233-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO CONJUNTO ZARVOS ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB SP292237) ADVOGADO(A) : HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB SP071724) AGRAVADO : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO (OAB DF067391) Magistrado : ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44420 Por não vislumbrar a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, foi estabelecida no deferimento da tutela de urgência e confirmada pela r. sentença na fase de conhecimento, de modo que não se sustenta o argumento de que ela teria sido constituída apenas na fase de execução. A r. sentença confirmou a liminar e condenou o condomínio a " realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários para cessar definitivamente as infiltrações e vazamentos no apartamento do autor (unidade 21A), conforme apontado no laudo pericial" (grifado). Nesse quadro, a r. decisão agravada reconheceu o dia 18/07/2025, data da contratação da obra da fachada do prédio, como termo final da incidência da multa diária, visto que tal obra, conforme certificado no laudo pericial e reconhecido na r. sentença condenatória, foi necessária para cessar definitivamente as infiltrações no apartamento do exequente. Essa constatação afasta a probabilidade do direito aduzido no agravo. Dispensada a apresentação de contraminuta, ao julgamento virtual. O agravo, por não versar sobre tutela provisória, não comporta sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC), razão pela qual deve ser julgado virtualmente. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO CONJUNTO ZARVOS
Réu FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO
OAB: 292237/SP
PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO
OAB: 67391/DF
HUMBERTO ANTONIO LODOVICO
OAB: 71724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4092233-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO CONJUNTO ZARVOS ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB SP292237) ADVOGADO(A) : HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB SP071724) AGRAVADO : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO (OAB DF067391) Magistrado : ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44420 Por não vislumbrar a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, foi estabelecida no deferimento da tutela de urgência e confirmada pela r. sentença na fase de conhecimento, de modo que não se sustenta o argumento de que ela teria sido constituída apenas na fase de execução. A r. sentença confirmou a liminar e condenou o condomínio a " realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários para cessar definitivamente as infiltrações e vazamentos no apartamento do autor (unidade 21A), conforme apontado no laudo pericial" (grifado). Nesse quadro, a r. decisão agravada reconheceu o dia 18/07/2025, data da contratação da obra da fachada do prédio, como termo final da incidência da multa diária, visto que tal obra, conforme certificado no laudo pericial e reconhecido na r. sentença condenatória, foi necessária para cessar definitivamente as infiltrações no apartamento do exequente. Essa constatação afasta a probabilidade do direito aduzido no agravo. Dispensada a apresentação de contraminuta, ao julgamento virtual. O agravo, por não versar sobre tutela provisória, não comporta sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC), razão pela qual deve ser julgado virtualmente. Int.