Detalhe do processo

4092233-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4092233-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO CONJUNTO ZARVOS ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB SP292237) ADVOGADO(A) : HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB SP071724) AGRAVADO : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO (OAB DF067391) Magistrado : ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44420 Por não vislumbrar a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, foi estabelecida no deferimento da tutela de urgência e confirmada pela r. sentença na fase de conhecimento, de modo que não se sustenta o argumento de que ela teria sido constituída apenas na fase de execução. A r. sentença confirmou a liminar e condenou o condomínio a " realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários para cessar definitivamente as infiltrações e vazamentos no apartamento do autor (unidade 21A), conforme apontado no laudo pericial" (grifado). Nesse quadro, a r. decisão agravada reconheceu o dia 18/07/2025, data da contratação da obra da fachada do prédio, como termo final da incidência da multa diária, visto que tal obra, conforme certificado no laudo pericial e reconhecido na r. sentença condenatória, foi necessária para cessar definitivamente as infiltrações no apartamento do exequente. Essa constatação afasta a probabilidade do direito aduzido no agravo. Dispensada a apresentação de contraminuta, ao julgamento virtual. O agravo, por não versar sobre tutela provisória, não comporta sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC), razão pela qual deve ser julgado virtualmente. Int.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO CONJUNTO ZARVOS

Réu FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO

OAB: 292237/SP

PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO

OAB: 67391/DF

HUMBERTO ANTONIO LODOVICO

OAB: 71724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4092233-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO CONJUNTO ZARVOS ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB SP292237) ADVOGADO(A) : HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB SP071724) AGRAVADO : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO (OAB DF067391) Magistrado : ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44420 Por não vislumbrar a plausibilidade do direito alegado pelo agravante, não concedo o efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a obrigação de fazer, sob pena de multa diária, foi estabelecida no deferimento da tutela de urgência e confirmada pela r. sentença na fase de conhecimento, de modo que não se sustenta o argumento de que ela teria sido constituída apenas na fase de execução. A r. sentença confirmou a liminar e condenou o condomínio a " realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários para cessar definitivamente as infiltrações e vazamentos no apartamento do autor (unidade 21A), conforme apontado no laudo pericial" (grifado). Nesse quadro, a r. decisão agravada reconheceu o dia 18/07/2025, data da contratação da obra da fachada do prédio, como termo final da incidência da multa diária, visto que tal obra, conforme certificado no laudo pericial e reconhecido na r. sentença condenatória, foi necessária para cessar definitivamente as infiltrações no apartamento do exequente. Essa constatação afasta a probabilidade do direito aduzido no agravo. Dispensada a apresentação de contraminuta, ao julgamento virtual. O agravo, por não versar sobre tutela provisória, não comporta sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC), razão pela qual deve ser julgado virtualmente. Int.