4092074-97.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4092074-97.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016122-45.2023.8.26.0564/SP AGRAVANTE : UNIT CARE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771) ADVOGADO(A) : LAILA MARIA BRANDI (OAB SP285706) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB SP091121) ADVOGADO(A) : BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB SP362491) AGRAVADO : VERALDINA DE SOUZA EMILIANO ADVOGADO(A) : ADRIANO SINTATE (OAB SP476843) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUSA (OAB SP280298) INTERESSADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE INTERESSADO : ULTRA LABI DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : GREICY DUARTE RIBEIRO Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 171, DOC1 que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: “AMIL Assistência Médica Internacional S.A. ofereceu, no evento 157) embargos de declaração em face da decisão de p. 491 (atual evento 149), alegando contradição, tendo sido acompanhada por manifestação no mesmo sentido de Unit Care Serviços Médicos Ltda no evento 164. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. A alegação de anatocismo não encontra amparo na metodologia adotada pelo perito: a incidência de juros sobre o saldo remanescente após cada abatimento não representa juros sobre juros, mas simples atualização de parcela não amortizada em novo período de inadimplência. As decisões dos eventos 118 e 149 já haviam fixado os parâmetros do cálculo a ser realizado pelo perito, que atendeu integralmente ao determinado e formulou cálculo final no evento 154, suprimindo os honorários advocatícios que incidiam a cada nova atualização e mantendo-os apenas na condenação inicial e na fase de aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. Homologo o laudo pericial elaborado no evento 154, no valor de R$ 113.606,36, atualizado para março/2026. Intimem-se as executadas Ultra Imagem Radiodiagnósticos Ltda. – ME, Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Unit Care Serviços Médicos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do saldo de R$ 113.606,36 (março/2026), devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês até a data do efetivo depósito, sendo a obrigação solidária entre elas. Decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já autorizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente de nova intimação.” Sustenta a agravante, em síntese, a persistência de vício de cálculo (anatocismo) no laudo pericial homologado, argumentando que a ausência de segregação entre as parcelas de principal e juros no momento do abatimento dos depósitos parciais gera incidência indevida de juros sobre juros. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso com a concessão do efeito suspensivo parcial apenas para obstar o levantamento ou a transferência, por qualquer das partes, de quaisquer valores eventualmente depositados ou que venham a ser constritos nas contas judiciais vinculadas ao feito de origem, até o julgamento final deste recurso. A medida justifica-se pela prudência, a fim de evitar a consumação de situação fática irreversível enquanto se aguarda a análise do mérito recursal sob o crivo do contraditório. Reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas para a ocasião do julgamento colegiado. 3 – Dispenso informações. 4 – Comunique-se. 5 – Intime-se para contraminuta. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
T ULTRA LABI DIAGNOSTICOS LTDA
Autor UNIT CARE SERVICOS MEDICOS LTDA
Réu VERALDINA DE SOUZA EMILIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO SINTATE
OAB: 476843/SP
GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO
OAB: 185771/SP
LAILA MARIA BRANDI
OAB: 285706/SP
JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUSA
OAB: 280298/SP
GREICY DUARTE RIBEIRO
OAB: 210075/SP
MARCUS VINICIUS PERELLO
OAB: 91121/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI
OAB: 362491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4092074-97.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016122-45.2023.8.26.0564/SP AGRAVANTE : UNIT CARE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771) ADVOGADO(A) : LAILA MARIA BRANDI (OAB SP285706) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB SP091121) ADVOGADO(A) : BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB SP362491) AGRAVADO : VERALDINA DE SOUZA EMILIANO ADVOGADO(A) : ADRIANO SINTATE (OAB SP476843) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUSA (OAB SP280298) INTERESSADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE INTERESSADO : ULTRA LABI DIAGNOSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : GREICY DUARTE RIBEIRO Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 171, DOC1 que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: “AMIL Assistência Médica Internacional S.A. ofereceu, no evento 157) embargos de declaração em face da decisão de p. 491 (atual evento 149), alegando contradição, tendo sido acompanhada por manifestação no mesmo sentido de Unit Care Serviços Médicos Ltda no evento 164. Conheço dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. A alegação de anatocismo não encontra amparo na metodologia adotada pelo perito: a incidência de juros sobre o saldo remanescente após cada abatimento não representa juros sobre juros, mas simples atualização de parcela não amortizada em novo período de inadimplência. As decisões dos eventos 118 e 149 já haviam fixado os parâmetros do cálculo a ser realizado pelo perito, que atendeu integralmente ao determinado e formulou cálculo final no evento 154, suprimindo os honorários advocatícios que incidiam a cada nova atualização e mantendo-os apenas na condenação inicial e na fase de aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. Homologo o laudo pericial elaborado no evento 154, no valor de R$ 113.606,36, atualizado para março/2026. Intimem-se as executadas Ultra Imagem Radiodiagnósticos Ltda. – ME, Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Unit Care Serviços Médicos Ltda. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do saldo de R$ 113.606,36 (março/2026), devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês até a data do efetivo depósito, sendo a obrigação solidária entre elas. Decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já autorizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente de nova intimação.” Sustenta a agravante, em síntese, a persistência de vício de cálculo (anatocismo) no laudo pericial homologado, argumentando que a ausência de segregação entre as parcelas de principal e juros no momento do abatimento dos depósitos parciais gera incidência indevida de juros sobre juros. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso com a concessão do efeito suspensivo parcial apenas para obstar o levantamento ou a transferência, por qualquer das partes, de quaisquer valores eventualmente depositados ou que venham a ser constritos nas contas judiciais vinculadas ao feito de origem, até o julgamento final deste recurso. A medida justifica-se pela prudência, a fim de evitar a consumação de situação fática irreversível enquanto se aguarda a análise do mérito recursal sob o crivo do contraditório. Reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas para a ocasião do julgamento colegiado. 3 – Dispenso informações. 4 – Comunique-se. 5 – Intime-se para contraminuta. Int.