4091845-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4091845-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDELIAN VALENTIN GUEDES ADVOGADO(A) : PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB SP202919) AGRAVANTE : MARIA ELISABETH RODRIGUES GUEDES ADVOGADO(A) : PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB SP202919) AGRAVADO : UBIRAJARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB SP193053) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V istos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que a manutenção da decisão impugnada poderá lhe acarretar prejuízo de difícil reparação. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter antecipado, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verificam elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida excepcional. Isso porque o laudo pericial goza de presunção relativa de legitimidade e não há demonstração concreta de erro metodológico ou inconsistência técnica. Ademais, o laudo não foi tecnicamente impugnado e a insurgência dos agravantes é genérica, sequer apontam o valor que entendem correto. Dessa forma, a tutela recursal pretendida não se revela cabível neste momento. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Consigno que, nesta data, foi proferido voto nos autos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDELIAN VALENTIN GUEDES
Autor MARIA ELISABETH RODRIGUES GUEDES
Réu UBIRAJARA SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS
OAB: 193053/SP
PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS
OAB: 202919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4091845-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDELIAN VALENTIN GUEDES ADVOGADO(A) : PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB SP202919) AGRAVANTE : MARIA ELISABETH RODRIGUES GUEDES ADVOGADO(A) : PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB SP202919) AGRAVADO : UBIRAJARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB SP193053) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V istos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que a manutenção da decisão impugnada poderá lhe acarretar prejuízo de difícil reparação. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter antecipado, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verificam elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida excepcional. Isso porque o laudo pericial goza de presunção relativa de legitimidade e não há demonstração concreta de erro metodológico ou inconsistência técnica. Ademais, o laudo não foi tecnicamente impugnado e a insurgência dos agravantes é genérica, sequer apontam o valor que entendem correto. Dessa forma, a tutela recursal pretendida não se revela cabível neste momento. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Consigno que, nesta data, foi proferido voto nos autos. Intime-se.