Detalhe do processo

4091845-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4091845-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDELIAN VALENTIN GUEDES ADVOGADO(A) : PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB SP202919) AGRAVANTE : MARIA ELISABETH RODRIGUES GUEDES ADVOGADO(A) : PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB SP202919) AGRAVADO : UBIRAJARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB SP193053) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V istos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que a manutenção da decisão impugnada poderá lhe acarretar prejuízo de difícil reparação. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter antecipado, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verificam elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida excepcional. Isso porque o laudo pericial goza de presunção relativa de legitimidade e não há demonstração concreta de erro metodológico ou inconsistência técnica. Ademais, o laudo não foi tecnicamente impugnado e a insurgência dos agravantes é genérica, sequer apontam o valor que entendem correto. Dessa forma, a tutela recursal pretendida não se revela cabível neste momento. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Consigno que, nesta data, foi proferido voto nos autos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDELIAN VALENTIN GUEDES

Autor MARIA ELISABETH RODRIGUES GUEDES

Réu UBIRAJARA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS

OAB: 193053/SP

PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS

OAB: 202919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4091845-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDELIAN VALENTIN GUEDES ADVOGADO(A) : PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB SP202919) AGRAVANTE : MARIA ELISABETH RODRIGUES GUEDES ADVOGADO(A) : PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB SP202919) AGRAVADO : UBIRAJARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB SP193053) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V istos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que a manutenção da decisão impugnada poderá lhe acarretar prejuízo de difícil reparação. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter antecipado, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verificam elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano alegado, razão pela qual não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida excepcional. Isso porque o laudo pericial goza de presunção relativa de legitimidade e não há demonstração concreta de erro metodológico ou inconsistência técnica. Ademais, o laudo não foi tecnicamente impugnado e a insurgência dos agravantes é genérica, sequer apontam o valor que entendem correto. Dessa forma, a tutela recursal pretendida não se revela cabível neste momento. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Consigno que, nesta data, foi proferido voto nos autos. Intime-se.