4091830-71.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4091830-71.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1029601-49.2022.8.26.0071/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008469-79.2024.8.26.0071/SP AGRAVANTE : ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : CASSIO FRONTEROTTA MOLINA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : MARINA SALZEDAS GIAFFERI (OAB SP271804) Magistrado : LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 73, complementada pelos embargos de declaração acolhidos pela decisão do evento 80 e que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela instituição bancária requerida, homologando o cálculo conforme o laudo pericial apresentado. A instituição bancária agravante persegue o reconhecimento de erro em relação ao valor homologado, pois deixou de considerar a compensação devida em relação aos pagamentos e devoluções administrativos já realizados. Diz que não se trata de rediscussão da coisa julgada, mas busca do efetivo montante devido à parte credora. Sustenta que a compensação é devida pois, independentemente da natureza jurídica das parcelas, é incontroverso o pagamento realizado, que deveria ter sido considerado na apuração do saldo exequendo, evitando-se o pagamento em duplicidade. Pede a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Não se vislumbra risco de realização de atos de expropriação de bens do devedor, diante do que indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASSIO FRONTEROTTA MOLINA CONSTRUTORA LTDA
Autor ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
MARINA SALZEDAS GIAFFERI
OAB: 271804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4091830-71.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1029601-49.2022.8.26.0071/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008469-79.2024.8.26.0071/SP AGRAVANTE : ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : CASSIO FRONTEROTTA MOLINA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : MARINA SALZEDAS GIAFFERI (OAB SP271804) Magistrado : LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL Gab. 03 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 73, complementada pelos embargos de declaração acolhidos pela decisão do evento 80 e que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela instituição bancária requerida, homologando o cálculo conforme o laudo pericial apresentado. A instituição bancária agravante persegue o reconhecimento de erro em relação ao valor homologado, pois deixou de considerar a compensação devida em relação aos pagamentos e devoluções administrativos já realizados. Diz que não se trata de rediscussão da coisa julgada, mas busca do efetivo montante devido à parte credora. Sustenta que a compensação é devida pois, independentemente da natureza jurídica das parcelas, é incontroverso o pagamento realizado, que deveria ter sido considerado na apuração do saldo exequendo, evitando-se o pagamento em duplicidade. Pede a atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Não se vislumbra risco de realização de atos de expropriação de bens do devedor, diante do que indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para resposta.