4091816-87.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4091816-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FERNANDA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB SP455941) AGRAVADO : LESLIE CALANDRA SILVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287) Magistrado : HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação indenizatória ( evento 19, DESPADEC1 ). Argumenta a requerida, que a averbação da ação indenizatória na matrícula de seu imóvel é medida excepcional, pois ausentes os requisitos do art. 300, do CPC. Não se demonstrou risco patrimonial, como alienação fraudulenta, transferência simulada de bens, ocultação de ativos, esvaziamento patrimonial, encerramento irregular de atividades ou qualquer outra conduta que tenha praticado com finalidade de frustrar futura execução. Não há crédito constituído ou exigível. Os documentos anexados com a petição inicial, laudo do IML e parecer técnico odontológico unilateral, não provam conduta culposa e responsabilidade civil. O fato de existirem reportagens e ações judiciais contra si, tampouco configuram perigo de dano. O imóvel no qual foi averbada a demanda, constitui bem de família, de sorte a inviabilizar garantia a eventual execução. Liminarmente , requer a concessão de efeito ativo, para cancelar a averbação lançada na matrícula nº 163.253, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Incidentalmente , pleiteia a invalidade de sua citação postal, de modo a reputar tempestivo este recurso. No mérito , pleiteia o provimento do agravo, para, sucessiva e subsidiariamente, ( a ) revogar a decisão agravada; ( b ) ou, limitar a averbação aos direitos aquisitivos pertencentes a si ( FERNANDA BORGES DA SILVA ), preservando-se, expressamente, os direitos aquisitivos de ANTONIO JOSÉ BARRIONOVO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relato . Na forma dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, estando o decisum bem fundamentado. Malgrado as alegações recursais, os elementos constantes dos autos autorizam concluir em cognição sumária, que a decisão agravada foi proferida em atenção aos requisitos previstos no art. 300, do CPC, não me convencendo de seu desacerto. Confira-se: “A autora pede, em caráter de urgência, que seja anotada a existência deste processo na matrícula de um imóvel de propriedade da ré, para evitar a venda do bem e garantir o pagamento de uma futura indenização. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos documentos médicos e policiais anexados à inicial. Destaco o laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) (Evento 1, Documento 14), que concluiu que a autora sofreu lesão corporal de natureza grave , com perigo de vida hemorrágico e infeccioso. As fotografias (Evento 1, Documentos 9, 10 e 11) e os relatórios médicos evidenciam cicatrizes extensas, deformidades e necessidade de tratamento em câmara hiperbárica após os procedimentos estéticos realizados pela ré. Além disso, o laudo do assistente técnico (Evento 11, Documento 2) aponta fortes indícios de que a dentista ultrapassou os limites de sua área de atuação profissional ao realizar cirurgia de lifting facial. O perigo de dano é real. O valor da indenização pleiteado é expressivo (R$123.300,00). Os documentos juntados no Evento 12 mostram reportagens jornalísticas relatando que outras pessoas também sofreram lesões graves e ajuizaram ações contra a mesma ré, inclusive com investigações policiais em curso. Esse cenário cria um risco concreto de que a ré venha a se desfazer de seu patrimônio, o que prejudicaria o resultado deste processo. A anotação na matrícula do imóvel é uma medida reversível e não impede que a ré use a propriedade . Ela serve apenas para dar publicidade ao processo e proteger pessoas que porventura queiram comprar o imóvel, evitando fraudes. Por esses motivos, defiro a tutela de urgência cautelar . Determino a averbação premonitória sobre a existência desta ação na Matrícula nº 163.253 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, de propriedade da ré, aplicando por analogia o artigo 828 do Código de Processo Civil.” Portanto, sem vislumbrar perigo de dano em prol da agravante, especialmente a reversibilidade da averbação premonitória, INDEFIRO o pretendido efeito ativo e suspensivo , aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do tema. Conquanto a questão afeta à suposta nulidade da citação influenciaria na tempestividade deste agravo, deixo para o momento de prolação da decisão colegiada análise a respeito, já que o indeferimento de efeitos ativo e suspensivo não trouxe prejuízo à parte agravada. Processe-se o agravo. Comunique-se à primeira instância, dispensando-se as informações judiciais. Intime-se a parte contrária pelo DJEN, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC, caso os recursos sejam julgados inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA BORGES DA SILVA
Réu LESLIE CALANDRA SILVEIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 186287/SP
TIAGO AUGUSTO LEITE RETES
OAB: 455941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4091816-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FERNANDA BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB SP455941) AGRAVADO : LESLIE CALANDRA SILVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287) Magistrado : HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em ação indenizatória ( evento 19, DESPADEC1 ). Argumenta a requerida, que a averbação da ação indenizatória na matrícula de seu imóvel é medida excepcional, pois ausentes os requisitos do art. 300, do CPC. Não se demonstrou risco patrimonial, como alienação fraudulenta, transferência simulada de bens, ocultação de ativos, esvaziamento patrimonial, encerramento irregular de atividades ou qualquer outra conduta que tenha praticado com finalidade de frustrar futura execução. Não há crédito constituído ou exigível. Os documentos anexados com a petição inicial, laudo do IML e parecer técnico odontológico unilateral, não provam conduta culposa e responsabilidade civil. O fato de existirem reportagens e ações judiciais contra si, tampouco configuram perigo de dano. O imóvel no qual foi averbada a demanda, constitui bem de família, de sorte a inviabilizar garantia a eventual execução. Liminarmente , requer a concessão de efeito ativo, para cancelar a averbação lançada na matrícula nº 163.253, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Incidentalmente , pleiteia a invalidade de sua citação postal, de modo a reputar tempestivo este recurso. No mérito , pleiteia o provimento do agravo, para, sucessiva e subsidiariamente, ( a ) revogar a decisão agravada; ( b ) ou, limitar a averbação aos direitos aquisitivos pertencentes a si ( FERNANDA BORGES DA SILVA ), preservando-se, expressamente, os direitos aquisitivos de ANTONIO JOSÉ BARRIONOVO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relato . Na forma dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, estando o decisum bem fundamentado. Malgrado as alegações recursais, os elementos constantes dos autos autorizam concluir em cognição sumária, que a decisão agravada foi proferida em atenção aos requisitos previstos no art. 300, do CPC, não me convencendo de seu desacerto. Confira-se: “A autora pede, em caráter de urgência, que seja anotada a existência deste processo na matrícula de um imóvel de propriedade da ré, para evitar a venda do bem e garantir o pagamento de uma futura indenização. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos documentos médicos e policiais anexados à inicial. Destaco o laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML) (Evento 1, Documento 14), que concluiu que a autora sofreu lesão corporal de natureza grave , com perigo de vida hemorrágico e infeccioso. As fotografias (Evento 1, Documentos 9, 10 e 11) e os relatórios médicos evidenciam cicatrizes extensas, deformidades e necessidade de tratamento em câmara hiperbárica após os procedimentos estéticos realizados pela ré. Além disso, o laudo do assistente técnico (Evento 11, Documento 2) aponta fortes indícios de que a dentista ultrapassou os limites de sua área de atuação profissional ao realizar cirurgia de lifting facial. O perigo de dano é real. O valor da indenização pleiteado é expressivo (R$123.300,00). Os documentos juntados no Evento 12 mostram reportagens jornalísticas relatando que outras pessoas também sofreram lesões graves e ajuizaram ações contra a mesma ré, inclusive com investigações policiais em curso. Esse cenário cria um risco concreto de que a ré venha a se desfazer de seu patrimônio, o que prejudicaria o resultado deste processo. A anotação na matrícula do imóvel é uma medida reversível e não impede que a ré use a propriedade . Ela serve apenas para dar publicidade ao processo e proteger pessoas que porventura queiram comprar o imóvel, evitando fraudes. Por esses motivos, defiro a tutela de urgência cautelar . Determino a averbação premonitória sobre a existência desta ação na Matrícula nº 163.253 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, de propriedade da ré, aplicando por analogia o artigo 828 do Código de Processo Civil.” Portanto, sem vislumbrar perigo de dano em prol da agravante, especialmente a reversibilidade da averbação premonitória, INDEFIRO o pretendido efeito ativo e suspensivo , aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do tema. Conquanto a questão afeta à suposta nulidade da citação influenciaria na tempestividade deste agravo, deixo para o momento de prolação da decisão colegiada análise a respeito, já que o indeferimento de efeitos ativo e suspensivo não trouxe prejuízo à parte agravada. Processe-se o agravo. Comunique-se à primeira instância, dispensando-se as informações judiciais. Intime-se a parte contrária pelo DJEN, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que a interposição de embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC, caso os recursos sejam julgados inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes.