4091497-22.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4091497-22.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VALDIMIR FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE MOTTA DE OLIVEIRA (OAB SP372920) AGRAVANTE : VIVIANE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MOTTA DE OLIVEIRA (OAB SP372920) AGRAVADO : HBC SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) AGRAVADO : HOSPITAL BOM CLIMA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) AGRAVADO : SILVANA FERREIRA AMARAL ADVOGADO(A) : MARCELO LISBOA DE OLIVEIRA (OAB SP478731) Magistrado : RAMON MATEO JÚNIOR Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por Viviane Ferreira de Souza e Valdimir Fonseca dos Santos (Evento 1, INIC1) no bojo de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória (Evento 67, DESPADEC1) proferida nos autos da Ação de Reparação de Dano Moral e Material, que indeferiu a exumação do corpo da recém-nascida ao fundamento de que a medida é excepcional, invasiva e que o decurso de mais de um ano do sepultamento inviabilizaria a eficácia técnica do exame, entendendo suficiente a perícia indireta por prontuários (Evento 67, DESPADEC1). Na mesma oportunidade, o magistrado de origem reservou a apreciação da prova oral para momento oportuno (Evento 67, DESPADEC1). Sustentam os agravantes a ocorrência de grave cerceamento de defesa e erro de procedimento, afirmando que a peritagem documental indireta é insuficiente em razão da suspeita de adulteração dos prontuários e da indefinição da causa mortis pelo laudo oficial (Evento 1, INIC1). Aduzem que a valoração acerca da viabilidade técnica da exumação constitui matéria afeta exclusivamente ao conhecimento do perito médico-legal, não cabendo ao magistrado antecipar juízo de inutilidade antes de tentada a diligência (Evento 1, INIC1). Defendem que o perigo na demora é premente, porquanto o decurso do tempo acelera a decomposição natural do corpo biológico, gerando o perecimento irreversível da prova material (Evento 1, INIC1). Pugnam pela concessão de efeito ativo para determinar o início imediato dos trâmites de exumação e necropsia, bem como o deferimento da prova oral com designação de audiência (Evento 1, INIC1). 2. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O deferimento de tutela de urgência em grau recursal, na modalidade de antecipação dos efeitos da pretensão recursal (efeito ativo), encontra amparo no artigo 1.019, inciso I, conjugado com o artigo 300, caput , ambos do Código de Processo Civil. Exige-se para a sua concessão a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. A verossimilhança das alegações recursais e a plausibilidade jurídica do pedido sobressaltam da análise documental instrutória. O ponto central da controvérsia instaurada na ação indenizatória por suposto erro médico reside na identificação precisa do mecanismo gerador da parada cardiorrespiratória e do subsequente óbito da recém-nascida Lorena. Os elementos probatórios amealhados revelam manifesto antagonismo entre as versões das partes: enquanto os autores sustentam que a bebê estava clinicamente estável e sofreu colapso circulatório imediato após a aceleração do fluxo da medicação intravenosa (Evento 1, INIC1), a equipe médica e hospitalar defende a tese de que o falecimento decorreu de broncoaspiração doméstica de leite (Evento 38, CONTES2, pág. 4; Evento 45, CONTES1). Ocorre que o Laudo Necroscópico oficial nº 74497/2025, elaborado pelo Instituto Médico-Legal, foi categórico ao concluir que a morte ocorreu por causa indeterminada (Evento 1, LAUDO4), não atestando a presença de asfixia por aspiração alimentar nem identificando o agente causador do óbito. Somado a essa indefinição oficial, os registros de atendimento inicial indicam que a recém-nascida ingressou no estabelecimento hospitalar com sinais vitais normais e ausculta pulmonar sem alterações (Evento 38, CONTES2). Tal circunstância desautoriza a rejeição liminar da perícia direta sobre o cadáver, porquanto a realização de perícia médica exclusivamente indireta, amparada em prontuários e documentos unilaterais impugnados pela parte autora, revela-se insuficiente para atingir a verdade real e esclarecer o nexo causal. Ademais, padece de equívoco a premissa adotada pela r. decisão agravada no sentido de presumir que o lapso temporal superior a um ano do sepultamento tornaria a exumação ineficaz (Evento 67, DESPADEC1). A aferição acerca de o estado de conservação do cadáver permitir ou não a extração de elementos técnico-científicos úteis ao esclarecimento da causa mortis depende de conhecimento especializado e médico-legal restrito à figura do perito judicial. Não cabe ao magistrado antecipar juízo de inutilidade da prova pericial sem que o expert da confiança do Juízo tenha contato com o material ou apresente parecer fundamentado nos autos sobre a inviabilidade do exame. O perigo de dano e a urgência da providência decorrem da própria natureza do objeto a ser periciado. Tratando-se de tecido biológico sepultado, o decurso do tempo atua de forma contínua no processo de decomposição e alteração da matéria orgânica. Aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento ou o trâmite ordinário da instrução em primeiro grau de jurisdição gera o risco concreto de inviabilizar definitivamente a realização da necropsia direta. Se a marcha temporal agrava o estado do cadáver, a resposta processual adequada para preservar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar a perda irreversível da prova é autorizar o imediato início dos trâmites preparatórios da exumação. Por outro lado, no tocante ao pedido de imediato deferimento da prova testemunhal com designação de audiência de instrução (Evento 1, INIC1), a urgência não restou demonstrada de plano. A postergação da análise da prova oral para momento posterior à produção da prova pericial insere-se no poder de direção processual do juiz da causa (art. 357 do CPC), inexistindo risco de perigo iminente que justifique a concessão de tutela antecipada recursal quanto a esse capítulo do pedido nesta fase cognição sumária. Nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de realização de perícia direta por exumação reveste-se de caráter conservativo e probatório, assegurando às partes a produção do elemento técnico indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual realização do exame pericial não traz prejuízo irreparável aos réus, que acompanharão a diligência por meio de seus assistentes técnicos, garantindo-se a paridade de armas. Em contrapartida, a negação do exame direto gera irreversibilidade reversa manifesta, ao fulminar o direito de defesa dos autores em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, subsistindo dúvida sobre a causa da morte no laudo oficial, admite-se, em caráter excepcional, a exumação do cadáver, ressalvando a necessidade do perito judicial avaliar a viabilidade técnica do exame. Nesse sentido, colaciona-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. EXUMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto em Ação de Indenização em que se discute a causa da morte do genitor dos agravantes, supostamente decorrente de queda de maca no hospital, enquanto o prontuário médico indica Covid-19 como causa mortis. O pedido de exumação do corpo para prova pericial direta foi indeferido em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de prova pericial direta, mediante exumação, para verificar a causa da morte do de cujus, em face de denúncias de erro médico e cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. Uma perícia indireta baseada exclusivamente em documentos unilaterais do hospital, o que pode caracterizar cerceamento de defesa 4. A exumação é essencial para comprovar a alegação de erro médico, sendo que a dúvida sobre a causa da morte justifica a realização da prova. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de prova pericial direta é necessária quando há dúvida sobre a causa da morte e alegação de erro médico. 2. A exumação pode ser admitida em casos exclusivos para garantir ampla defesa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2354135-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Produção de prova. Ação de indenização por erro médico que levou a óbito parente dos requerentes. Pretensa concessão de tutela cautelar antecedente a fim de que se determine a exumação do corpo do morto para realização de necropsia, de sorte seja possível aferir a efetiva causa do óbito. Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida. 1.Admissibilidade da pretensão. Produção da prova vindicada que reclama urgência, sob pena de afetar o resultado útil do processo. 2. Presentes, na hipótese, os requisitos do artigo 305, 'caput', do CPC/2015, admissível a concessão da tutela cautelar antecedente. 3. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129919-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para reformar em parte a r. decisão agravada, para deferir a produção de prova pericial por exumação e necropsia do corpo da recém-nascida Lorena Fonseca de Souza, adotando-se as providências administrativas e operacionais necessárias para o seu cumprimento, evitando que o decurso do tempo possa prejudicar a produção da prova. Fica indeferida, por ora, a antecipação da tutela recursal relativa ao deferimento imediato da prova testemunhal, mantida a reserva de apreciação pelo juízo a quo para momento posterior à conclusão do laudo pericial. 3. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, mediante transmissão de cópia por meio eletrônico, dispensadas as informações. 4. Intimem-se os agravados, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos originários (art. 1.019, II, do CPC), para que apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 5. Após, tornem conclusos os autos para julgamento do recurso. Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu HBC SAUDE LTDA
Réu HOSPITAL BOM CLIMA LTDA
Réu SILVANA FERREIRA AMARAL
Autor VALDIMIR FONSECA DOS SANTOS
Autor VIVIANE FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA
OAB: 118933/SP
MARCELO LISBOA DE OLIVEIRA
OAB: 478731/SP
HENRIQUE MOTTA DE OLIVEIRA
OAB: 372920/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4091497-22.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VALDIMIR FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE MOTTA DE OLIVEIRA (OAB SP372920) AGRAVANTE : VIVIANE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MOTTA DE OLIVEIRA (OAB SP372920) AGRAVADO : HBC SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) AGRAVADO : HOSPITAL BOM CLIMA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CAMPANELLA CANDELÁRIA (OAB SP118933) AGRAVADO : SILVANA FERREIRA AMARAL ADVOGADO(A) : MARCELO LISBOA DE OLIVEIRA (OAB SP478731) Magistrado : RAMON MATEO JÚNIOR Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado por Viviane Ferreira de Souza e Valdimir Fonseca dos Santos (Evento 1, INIC1) no bojo de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória (Evento 67, DESPADEC1) proferida nos autos da Ação de Reparação de Dano Moral e Material, que indeferiu a exumação do corpo da recém-nascida ao fundamento de que a medida é excepcional, invasiva e que o decurso de mais de um ano do sepultamento inviabilizaria a eficácia técnica do exame, entendendo suficiente a perícia indireta por prontuários (Evento 67, DESPADEC1). Na mesma oportunidade, o magistrado de origem reservou a apreciação da prova oral para momento oportuno (Evento 67, DESPADEC1). Sustentam os agravantes a ocorrência de grave cerceamento de defesa e erro de procedimento, afirmando que a peritagem documental indireta é insuficiente em razão da suspeita de adulteração dos prontuários e da indefinição da causa mortis pelo laudo oficial (Evento 1, INIC1). Aduzem que a valoração acerca da viabilidade técnica da exumação constitui matéria afeta exclusivamente ao conhecimento do perito médico-legal, não cabendo ao magistrado antecipar juízo de inutilidade antes de tentada a diligência (Evento 1, INIC1). Defendem que o perigo na demora é premente, porquanto o decurso do tempo acelera a decomposição natural do corpo biológico, gerando o perecimento irreversível da prova material (Evento 1, INIC1). Pugnam pela concessão de efeito ativo para determinar o início imediato dos trâmites de exumação e necropsia, bem como o deferimento da prova oral com designação de audiência (Evento 1, INIC1). 2. Passo à análise do pedido de tutela provisória. O deferimento de tutela de urgência em grau recursal, na modalidade de antecipação dos efeitos da pretensão recursal (efeito ativo), encontra amparo no artigo 1.019, inciso I, conjugado com o artigo 300, caput , ambos do Código de Processo Civil. Exige-se para a sua concessão a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade da medida. A verossimilhança das alegações recursais e a plausibilidade jurídica do pedido sobressaltam da análise documental instrutória. O ponto central da controvérsia instaurada na ação indenizatória por suposto erro médico reside na identificação precisa do mecanismo gerador da parada cardiorrespiratória e do subsequente óbito da recém-nascida Lorena. Os elementos probatórios amealhados revelam manifesto antagonismo entre as versões das partes: enquanto os autores sustentam que a bebê estava clinicamente estável e sofreu colapso circulatório imediato após a aceleração do fluxo da medicação intravenosa (Evento 1, INIC1), a equipe médica e hospitalar defende a tese de que o falecimento decorreu de broncoaspiração doméstica de leite (Evento 38, CONTES2, pág. 4; Evento 45, CONTES1). Ocorre que o Laudo Necroscópico oficial nº 74497/2025, elaborado pelo Instituto Médico-Legal, foi categórico ao concluir que a morte ocorreu por causa indeterminada (Evento 1, LAUDO4), não atestando a presença de asfixia por aspiração alimentar nem identificando o agente causador do óbito. Somado a essa indefinição oficial, os registros de atendimento inicial indicam que a recém-nascida ingressou no estabelecimento hospitalar com sinais vitais normais e ausculta pulmonar sem alterações (Evento 38, CONTES2). Tal circunstância desautoriza a rejeição liminar da perícia direta sobre o cadáver, porquanto a realização de perícia médica exclusivamente indireta, amparada em prontuários e documentos unilaterais impugnados pela parte autora, revela-se insuficiente para atingir a verdade real e esclarecer o nexo causal. Ademais, padece de equívoco a premissa adotada pela r. decisão agravada no sentido de presumir que o lapso temporal superior a um ano do sepultamento tornaria a exumação ineficaz (Evento 67, DESPADEC1). A aferição acerca de o estado de conservação do cadáver permitir ou não a extração de elementos técnico-científicos úteis ao esclarecimento da causa mortis depende de conhecimento especializado e médico-legal restrito à figura do perito judicial. Não cabe ao magistrado antecipar juízo de inutilidade da prova pericial sem que o expert da confiança do Juízo tenha contato com o material ou apresente parecer fundamentado nos autos sobre a inviabilidade do exame. O perigo de dano e a urgência da providência decorrem da própria natureza do objeto a ser periciado. Tratando-se de tecido biológico sepultado, o decurso do tempo atua de forma contínua no processo de decomposição e alteração da matéria orgânica. Aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento ou o trâmite ordinário da instrução em primeiro grau de jurisdição gera o risco concreto de inviabilizar definitivamente a realização da necropsia direta. Se a marcha temporal agrava o estado do cadáver, a resposta processual adequada para preservar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar a perda irreversível da prova é autorizar o imediato início dos trâmites preparatórios da exumação. Por outro lado, no tocante ao pedido de imediato deferimento da prova testemunhal com designação de audiência de instrução (Evento 1, INIC1), a urgência não restou demonstrada de plano. A postergação da análise da prova oral para momento posterior à produção da prova pericial insere-se no poder de direção processual do juiz da causa (art. 357 do CPC), inexistindo risco de perigo iminente que justifique a concessão de tutela antecipada recursal quanto a esse capítulo do pedido nesta fase cognição sumária. Nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de realização de perícia direta por exumação reveste-se de caráter conservativo e probatório, assegurando às partes a produção do elemento técnico indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual realização do exame pericial não traz prejuízo irreparável aos réus, que acompanharão a diligência por meio de seus assistentes técnicos, garantindo-se a paridade de armas. Em contrapartida, a negação do exame direto gera irreversibilidade reversa manifesta, ao fulminar o direito de defesa dos autores em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, subsistindo dúvida sobre a causa da morte no laudo oficial, admite-se, em caráter excepcional, a exumação do cadáver, ressalvando a necessidade do perito judicial avaliar a viabilidade técnica do exame. Nesse sentido, colaciona-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. EXUMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto em Ação de Indenização em que se discute a causa da morte do genitor dos agravantes, supostamente decorrente de queda de maca no hospital, enquanto o prontuário médico indica Covid-19 como causa mortis. O pedido de exumação do corpo para prova pericial direta foi indeferido em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de prova pericial direta, mediante exumação, para verificar a causa da morte do de cujus, em face de denúncias de erro médico e cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. Uma perícia indireta baseada exclusivamente em documentos unilaterais do hospital, o que pode caracterizar cerceamento de defesa 4. A exumação é essencial para comprovar a alegação de erro médico, sendo que a dúvida sobre a causa da morte justifica a realização da prova. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de prova pericial direta é necessária quando há dúvida sobre a causa da morte e alegação de erro médico. 2. A exumação pode ser admitida em casos exclusivos para garantir ampla defesa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2354135-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Produção de prova. Ação de indenização por erro médico que levou a óbito parente dos requerentes. Pretensa concessão de tutela cautelar antecedente a fim de que se determine a exumação do corpo do morto para realização de necropsia, de sorte seja possível aferir a efetiva causa do óbito. Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida. 1.Admissibilidade da pretensão. Produção da prova vindicada que reclama urgência, sob pena de afetar o resultado útil do processo. 2. Presentes, na hipótese, os requisitos do artigo 305, 'caput', do CPC/2015, admissível a concessão da tutela cautelar antecedente. 3. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129919-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para reformar em parte a r. decisão agravada, para deferir a produção de prova pericial por exumação e necropsia do corpo da recém-nascida Lorena Fonseca de Souza, adotando-se as providências administrativas e operacionais necessárias para o seu cumprimento, evitando que o decurso do tempo possa prejudicar a produção da prova. Fica indeferida, por ora, a antecipação da tutela recursal relativa ao deferimento imediato da prova testemunhal, mantida a reserva de apreciação pelo juízo a quo para momento posterior à conclusão do laudo pericial. 3. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, mediante transmissão de cópia por meio eletrônico, dispensadas as informações. 4. Intimem-se os agravados, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos originários (art. 1.019, II, do CPC), para que apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 5. Após, tornem conclusos os autos para julgamento do recurso. Int.