4090959-41.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090959-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JULIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA (OAB SP521445) AGRAVANTE : ALIRIOMAR DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA (OAB SP521445) Magistrado : SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 37843 A.I. n° 4090959-41.2026.8.26.0000 (EPROC) Comarca: Ouroeste (Vara Única) Autores Agravantes: ALIRIOMAR DIAS BARBOSA E OUTRA Réus Agravados: KENNEDY ANDERSON DA SILVA SOARES E OUTRA Juiz Dr. Jose Guilherme Urnau Romera Autos de origem nº 4000561-94.2026.8.26.0696 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores ALIRIOMAR DIAS BARBOSA e JULIANA PEREIRA DE SOUZA , contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada contra KENNEDY ANDERSON DA SILVA SOARES e ZETA LOCACAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (Evento 14 dos autos de origem). Os recorrentes sustentam, em resumo, que há prova suficiente da responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito, consistente em boletim de ocorrência, laudo pericial oficial do Instituto de Criminalística e demais documentos médicos. Alegam, ainda, que o coautor ALIRIOMAR sofreu fratura cominutiva da escápula, permanecendo temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade de pedreiro autônomo, circunstância que suprimiu a renda destinada ao sustento do núcleo familiar, agravado pelo fato de a corré JULIANA se encontrar desempregada. Assim, requerem: “b) a concessão de tutela provisória recursal, inaudita altera parte, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que os agravados, solidariamente, paguem ao primeiro agravante pensão mensal provisória de R$ 10.000,00, enquanto perdurar a incapacidade laboral inicialmente atestada pelo período de 120 dias; c) subsidiariamente, caso não seja acolhido o valor principal, a fixação da pensão mensal provisória no equivalente a três salários-mínimos nacionais, conforme pedido subsidiário já formulado na petição inicial ”. 3. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Com efeito, não se verifica, no momento, probabilidade do direito dos autores agravantes apto a justificar a concessão da liminar pretendida. Embora os documentos que instruem os autos revelem, em princípio, a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pelo coautor ALIRIOMAR, a responsabilidade civil dos réus, o nexo causal, a alegada incapacidade laborativa e a própria extensão dos prejuízos invocados constituem matérias que recomendam exame mais aprofundado, à luz do contraditório e, se necessário, da adequada dilação probatória, à critério do MM. Juízo “a quo”. Nesse contexto, mostra-se aguardar o contraditório, reservando-se o exame mais aprofundado da matéria para o julgamento colegiado, após a manifestação da parte agravada. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALIRIOMAR DIAS BARBOSA
Autor JULIANA PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA
OAB: 521445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4090959-41.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JULIANA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA (OAB SP521445) AGRAVANTE : ALIRIOMAR DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : DARCIONILSON PEREIRA DA SILVA (OAB SP521445) Magistrado : SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 37843 A.I. n° 4090959-41.2026.8.26.0000 (EPROC) Comarca: Ouroeste (Vara Única) Autores Agravantes: ALIRIOMAR DIAS BARBOSA E OUTRA Réus Agravados: KENNEDY ANDERSON DA SILVA SOARES E OUTRA Juiz Dr. Jose Guilherme Urnau Romera Autos de origem nº 4000561-94.2026.8.26.0696 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores ALIRIOMAR DIAS BARBOSA e JULIANA PEREIRA DE SOUZA , contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada contra KENNEDY ANDERSON DA SILVA SOARES e ZETA LOCACAO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (Evento 14 dos autos de origem). Os recorrentes sustentam, em resumo, que há prova suficiente da responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito, consistente em boletim de ocorrência, laudo pericial oficial do Instituto de Criminalística e demais documentos médicos. Alegam, ainda, que o coautor ALIRIOMAR sofreu fratura cominutiva da escápula, permanecendo temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade de pedreiro autônomo, circunstância que suprimiu a renda destinada ao sustento do núcleo familiar, agravado pelo fato de a corré JULIANA se encontrar desempregada. Assim, requerem: “b) a concessão de tutela provisória recursal, inaudita altera parte, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar que os agravados, solidariamente, paguem ao primeiro agravante pensão mensal provisória de R$ 10.000,00, enquanto perdurar a incapacidade laboral inicialmente atestada pelo período de 120 dias; c) subsidiariamente, caso não seja acolhido o valor principal, a fixação da pensão mensal provisória no equivalente a três salários-mínimos nacionais, conforme pedido subsidiário já formulado na petição inicial ”. 3. Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Com efeito, não se verifica, no momento, probabilidade do direito dos autores agravantes apto a justificar a concessão da liminar pretendida. Embora os documentos que instruem os autos revelem, em princípio, a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pelo coautor ALIRIOMAR, a responsabilidade civil dos réus, o nexo causal, a alegada incapacidade laborativa e a própria extensão dos prejuízos invocados constituem matérias que recomendam exame mais aprofundado, à luz do contraditório e, se necessário, da adequada dilação probatória, à critério do MM. Juízo “a quo”. Nesse contexto, mostra-se aguardar o contraditório, reservando-se o exame mais aprofundado da matéria para o julgamento colegiado, após a manifestação da parte agravada. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.