4090913-52.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090913-52.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4019679-98.2026.8.26.0003/SP AGRAVANTE : COMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA RADDI (OAB SP251328) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 7 dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que constitui condomínio edilício composto pelo Hospital Alvorada e pelo Medical Center Paulista, cujas instalações dependem de sistema ininterrupto de refrigeração e climatização. Afirma que adquiriu da agravada dois equipamentos do tipo chiller, e que a fornecedora concebeu, dimensionou, instalou e prestou os serviços de manutenção do sistema. Aduz que, desde 2022, as serpentinas de alumínio dos condensadores apresentam corrosão por pite, vício que a própria agravada diagnosticou e cuja solução, todavia, jamais executou a contento, conforme prova pré-constituída e juntada nos autos da ação, as quais não apontam qualquer agente causador externo ou conduta do agravante, havendo laudo pericial independente com conclusão expressa que a serpentina “veio com vício de fabricação devido a utilização de uma liga de Alumínio, não adequada”. Aduz que a agravada tentou, sem êxito, substituir apenas parte das serpentinas em setembro de 2025, mas, ao pressurizar o circuito, constatou microvazamentos em diversas outras serpentinas do mesmo condensador e não conseguiu concluir o serviço, em razão da corrosão generalizada por todo o banco de serpentinas, o que demonstra que remendos pontuais são tecnicamente insuficientes. Por essas razões, diz que deve ser reformada a decisão agravada, uma vez que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Afirma que a prova documental apresentada é técnica, robusta e, em grande parte, produzida pela própria agravada, e que os fatos admitidos pela agravada não dependem de novas provas. Diz que o diagnóstico do vício, a recomendação de substituição e o insucesso do reparo parcial estão documentados em relatórios, laudo e e-mails da própria agravada, não havendo que se exigir instrução para o juízo de probabilidade. Aduz que não há tese contrária minimamente amparada na prova dos autos a demandar instrução, uma vez que a prova técnica pré-constituída já confere, nesta sede de cognição sumária, a necessária verossimilhança dos vícios de fabricação e das falhas na prestação do serviço de manutenção. Ressalta a frustração da vida útil do equipamento, diante do valor de R$ 998.000,00 e a expectativa de vida de 20 a 23 anos, em confronto com 7 anos de uso que transcorrido já apresentou vícios. Cita jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, envolvendo caso semelhante. Diz que o perigo de dano restou configurado, diante do agravamento recente e demonstrado dias antes do ajuizamento. Apresenta a cronologia dos fatos, alega o risco de colapso total da refrigeração no complexo hospitalar, além do prejuízo com gás, serpentinas e sensores que já somam R$ 47.674,02. Afirma que o perigo de dano não é remoto nem hipotético, mas atual, concreto, crescente e já convertido em desembolsos correntes. Ressalta que não se trata de climatização destinada ao conforto, mas de sistema essencial e ininterrupto do qual dependem pacientes internados, a realização de procedimentos cirúrgicos, o controle de infecção em áreas críticas e a conservação de medicamentos e insumos termossensíveis, de modo que a interrupção da refrigeração acarreta risco iminente à segurança dos pacientes e bens jurídicos. Ainda, ressalta que a medida não é irreversível de modo que ausente perigo inverso de dano. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que, desde logo “seja deferida a tutela de urgência tal como postulada na inicial, determinando-se à Agravada que, no prazo de 10 (dez) dias e às suas exclusivas expensas, sem qualquer ônus ao Agravante, mantenha o sistema de climatização das instalações em pleno funcionamento e em sua capacidade plena, por qualquer meio idôneo — reparo, recarga, fornecimento de equipamentos reserva, locação às suas custas ou substituição provisória dos chillers —, mediante apresentação e execução de plano de contingência eficaz, fornecendo todos os insumos necessários, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 20.000,00” . Subsidiariamente, requer seja determinado o restabelecimento “às suas expensas, do fornecimento de fluido refrigerante e do suporte técnico de contingência que ela própria manteve até 30/01/2026 (docs. 59/60), até o julgamento deste recurso ou a realização da perícia providência de custo módico que preserva o sistema e afasta o risco imediato de colapso”. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão e concedida a tutela antecipada. É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Em sumária cognição, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Isso porque, como se sabe, a análise do pedido tutela de urgência, na fase de cognição sumária, exige a verificação da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil). E, consoante o ensinamento de Teresa Arruda Alvim Wambier “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência”. Os documentos juntados demonstram a existência de vazamentos nas serpentinas dos condensadores e a redução da capacidade operacional dos equipamentos. A controvérsia, contudo, não se limita à constatação das falhas, uma vez que a aferição da responsabilidade pelos supostos vícios exige a definição da causa por seu surgimento e agravamento. O Relatório de Ensaio MET nº 0097/25, elaborado pelo SENAI, concluiu, em termos de probabilidade, pela ocorrência de corrosão por pite. O documento registrou que o processo teve início na superfície externa e apontou a presença de material depositado sobre as aletas, com elementos capazes de criar ou acelerar ambiente corrosivo. Identificou, ainda, liga próxima à AlMn 3102 (Evento 1, DOC 43). O referido relatório, porém, diferentemente do alegado pelo agravante, não concluiu de forma categórica e afirmativa pela inadequação da liga ao equipamento, tampouco aponta falha evidente e decorrente de vício de fabricação. Além disso, suas conclusões se restringem ao item submetido ao ensaio, não se estendendo, de modo automático, ao segundo equipamento. Cumpre ressaltar, ainda, que o referido relatório aponta diversas causas possíveis para a corrosão, de modo que não há que se falar em automática verossimilhança das alegações da agravante quanto a responsabilidade da agravada. O laudo técnico particular apresentado pelo agravante apontou conclusão diversa e imputou a corrosão ao “vício de fabricação devido a utilização de uma liga de Alumínio, não adequada e que em contato com a pequena quantidade de cloro, presente na água de lavagem, não resistiu e veio a sofrer microperfurações por PITE de fora para dentro, causando na sequência, a constante diminuição do fluído de refrigeração” , contudo, por se tratar de prova produzida de forma unilateral, sua conclusão deve ser submetida ao contraditório e cotejada com os demais elementos técnicos. Assim, embora os relatórios emitidos pela agravada indiquem os vazamentos e as restrições de funcionamento, não representam, contudo, em análise não exauriente, confissão quanto à origem do processo corrosivo ou quanto ao dever da agravada de custear a substituição integral dos componentes, de forma automática. Por essa razão, a divergência técnica não permite, nesta fase, juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado, uma vez que demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há que se ressaltar que a medida requerida em sede de tutela recursal reveste-se de nítido caráter satisfativo, equivalendo, na prática, à antecipação do próprio mérito recursal, uma vez que busca o custeio de reparo, locação, fornecimento de equipamento reserva ou substituição provisória do equipamento ou o restabelecimento, às expensas da agravada, do fornecimento de fluido refrigerante e do suporte técnico de contingência, antes mesmo da apreciação da matéria pelo órgão colegiado, esgotando, neste momento, o objeto do recurso. Prudente, pois, aguardar o prévio estabelecimento do contraditório, observada a ampla defesa, para se obter dados objetivos e elementos probatórios mais consistentes antes de eventualmente se determinar a medida requerida. Vale mencionar, ademais, que nada impede que a ora agravante, após a regular dilação probatória ou mesmo no curso do processo, renove o pedido perante o juízo a quo , se entender necessário. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal , por não estarem presentes os requisitos legais. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para julgamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA RADDI
OAB: 251328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4090913-52.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4019679-98.2026.8.26.0003/SP AGRAVANTE : COMPLEXO HOSPITALAR ALVORADA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA RADDI (OAB SP251328) Magistrado : ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 04 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 7 dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que constitui condomínio edilício composto pelo Hospital Alvorada e pelo Medical Center Paulista, cujas instalações dependem de sistema ininterrupto de refrigeração e climatização. Afirma que adquiriu da agravada dois equipamentos do tipo chiller, e que a fornecedora concebeu, dimensionou, instalou e prestou os serviços de manutenção do sistema. Aduz que, desde 2022, as serpentinas de alumínio dos condensadores apresentam corrosão por pite, vício que a própria agravada diagnosticou e cuja solução, todavia, jamais executou a contento, conforme prova pré-constituída e juntada nos autos da ação, as quais não apontam qualquer agente causador externo ou conduta do agravante, havendo laudo pericial independente com conclusão expressa que a serpentina “veio com vício de fabricação devido a utilização de uma liga de Alumínio, não adequada”. Aduz que a agravada tentou, sem êxito, substituir apenas parte das serpentinas em setembro de 2025, mas, ao pressurizar o circuito, constatou microvazamentos em diversas outras serpentinas do mesmo condensador e não conseguiu concluir o serviço, em razão da corrosão generalizada por todo o banco de serpentinas, o que demonstra que remendos pontuais são tecnicamente insuficientes. Por essas razões, diz que deve ser reformada a decisão agravada, uma vez que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Afirma que a prova documental apresentada é técnica, robusta e, em grande parte, produzida pela própria agravada, e que os fatos admitidos pela agravada não dependem de novas provas. Diz que o diagnóstico do vício, a recomendação de substituição e o insucesso do reparo parcial estão documentados em relatórios, laudo e e-mails da própria agravada, não havendo que se exigir instrução para o juízo de probabilidade. Aduz que não há tese contrária minimamente amparada na prova dos autos a demandar instrução, uma vez que a prova técnica pré-constituída já confere, nesta sede de cognição sumária, a necessária verossimilhança dos vícios de fabricação e das falhas na prestação do serviço de manutenção. Ressalta a frustração da vida útil do equipamento, diante do valor de R$ 998.000,00 e a expectativa de vida de 20 a 23 anos, em confronto com 7 anos de uso que transcorrido já apresentou vícios. Cita jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, envolvendo caso semelhante. Diz que o perigo de dano restou configurado, diante do agravamento recente e demonstrado dias antes do ajuizamento. Apresenta a cronologia dos fatos, alega o risco de colapso total da refrigeração no complexo hospitalar, além do prejuízo com gás, serpentinas e sensores que já somam R$ 47.674,02. Afirma que o perigo de dano não é remoto nem hipotético, mas atual, concreto, crescente e já convertido em desembolsos correntes. Ressalta que não se trata de climatização destinada ao conforto, mas de sistema essencial e ininterrupto do qual dependem pacientes internados, a realização de procedimentos cirúrgicos, o controle de infecção em áreas críticas e a conservação de medicamentos e insumos termossensíveis, de modo que a interrupção da refrigeração acarreta risco iminente à segurança dos pacientes e bens jurídicos. Ainda, ressalta que a medida não é irreversível de modo que ausente perigo inverso de dano. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que, desde logo “seja deferida a tutela de urgência tal como postulada na inicial, determinando-se à Agravada que, no prazo de 10 (dez) dias e às suas exclusivas expensas, sem qualquer ônus ao Agravante, mantenha o sistema de climatização das instalações em pleno funcionamento e em sua capacidade plena, por qualquer meio idôneo — reparo, recarga, fornecimento de equipamentos reserva, locação às suas custas ou substituição provisória dos chillers —, mediante apresentação e execução de plano de contingência eficaz, fornecendo todos os insumos necessários, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 20.000,00” . Subsidiariamente, requer seja determinado o restabelecimento “às suas expensas, do fornecimento de fluido refrigerante e do suporte técnico de contingência que ela própria manteve até 30/01/2026 (docs. 59/60), até o julgamento deste recurso ou a realização da perícia providência de custo módico que preserva o sistema e afasta o risco imediato de colapso”. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão e concedida a tutela antecipada. É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória no âmbito do agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Em sumária cognição, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Isso porque, como se sabe, a análise do pedido tutela de urgência, na fase de cognição sumária, exige a verificação da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil). E, consoante o ensinamento de Teresa Arruda Alvim Wambier “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência”. Os documentos juntados demonstram a existência de vazamentos nas serpentinas dos condensadores e a redução da capacidade operacional dos equipamentos. A controvérsia, contudo, não se limita à constatação das falhas, uma vez que a aferição da responsabilidade pelos supostos vícios exige a definição da causa por seu surgimento e agravamento. O Relatório de Ensaio MET nº 0097/25, elaborado pelo SENAI, concluiu, em termos de probabilidade, pela ocorrência de corrosão por pite. O documento registrou que o processo teve início na superfície externa e apontou a presença de material depositado sobre as aletas, com elementos capazes de criar ou acelerar ambiente corrosivo. Identificou, ainda, liga próxima à AlMn 3102 (Evento 1, DOC 43). O referido relatório, porém, diferentemente do alegado pelo agravante, não concluiu de forma categórica e afirmativa pela inadequação da liga ao equipamento, tampouco aponta falha evidente e decorrente de vício de fabricação. Além disso, suas conclusões se restringem ao item submetido ao ensaio, não se estendendo, de modo automático, ao segundo equipamento. Cumpre ressaltar, ainda, que o referido relatório aponta diversas causas possíveis para a corrosão, de modo que não há que se falar em automática verossimilhança das alegações da agravante quanto a responsabilidade da agravada. O laudo técnico particular apresentado pelo agravante apontou conclusão diversa e imputou a corrosão ao “vício de fabricação devido a utilização de uma liga de Alumínio, não adequada e que em contato com a pequena quantidade de cloro, presente na água de lavagem, não resistiu e veio a sofrer microperfurações por PITE de fora para dentro, causando na sequência, a constante diminuição do fluído de refrigeração” , contudo, por se tratar de prova produzida de forma unilateral, sua conclusão deve ser submetida ao contraditório e cotejada com os demais elementos técnicos. Assim, embora os relatórios emitidos pela agravada indiquem os vazamentos e as restrições de funcionamento, não representam, contudo, em análise não exauriente, confissão quanto à origem do processo corrosivo ou quanto ao dever da agravada de custear a substituição integral dos componentes, de forma automática. Por essa razão, a divergência técnica não permite, nesta fase, juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado, uma vez que demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há que se ressaltar que a medida requerida em sede de tutela recursal reveste-se de nítido caráter satisfativo, equivalendo, na prática, à antecipação do próprio mérito recursal, uma vez que busca o custeio de reparo, locação, fornecimento de equipamento reserva ou substituição provisória do equipamento ou o restabelecimento, às expensas da agravada, do fornecimento de fluido refrigerante e do suporte técnico de contingência, antes mesmo da apreciação da matéria pelo órgão colegiado, esgotando, neste momento, o objeto do recurso. Prudente, pois, aguardar o prévio estabelecimento do contraditório, observada a ampla defesa, para se obter dados objetivos e elementos probatórios mais consistentes antes de eventualmente se determinar a medida requerida. Vale mencionar, ademais, que nada impede que a ora agravante, após a regular dilação probatória ou mesmo no curso do processo, renove o pedido perante o juízo a quo , se entender necessário. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal , por não estarem presentes os requisitos legais. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo . Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para julgamento. Int.