Detalhe do processo

4090797-46.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090797-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : THIAGO MORI LEITE ADVOGADO(A) : THAIS SANTOS DA SILVA (OAB SP449212) ADVOGADO(A) : JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) Magistrado : OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional Ltda. contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 4116330-95.2026.8.26.0100, pelo MM. Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, evento 8. A r. decisão recorrida deferiu a tutela provisória de urgência , determinando que a ré providencie, no prazo de 5 (cinco) dias , a autorização e o custeio integral dos procedimentos e materiais prescritos pelo cirurgião assistente para a realização de cirurgia de ressecção de macroadenoma hipofisário , vedando expressamente a substituição por material equivalente e a escolha de fornecedor diverso dos indicados pelo médico assistente , sob pena de constrição judicial. A agravante sustenta que não houve recusa à cobertura do tratamento cirúrgico principal, mas divergências relacionadas a determinados materiais, instrumentais e códigos TUSS complementares, submetidos regularmente ao procedimento de Junta Médica instituído pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Assevera que o parecer do médico desempatador concluiu pela suficiência dos materiais equivalentes disponibilizados pela operadora e pela desnecessidade de insumos de marcas e fornecedores exclusivos indicados pelo assistente. Aponta que a determinação judicial afronta a Resolução CFM nº 2.318/2022, que veda a especificação de marca e fornecedor exclusivo quando existirem alternativas equivalentes no mercado com registro na ANVISA. Ressalta a incoerência em conceder a liminar sem aguardar a manifestação técnica do NAT-Jus, cuja consulta foi ordenada pelo Juízo a quo , na mesma decisão que deferiu a antecipação da tutela. Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão quanto à obrigatoriedade de fornecimento de materiais de marca e fornecedor específicos, permitindo-se o fornecimento dos insumos equivalentes aprovados pela Junta Médica. Relatados, DECIDO. O recurso é tempestivo , preenche os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade e encontra amparo no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo . A concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração, pelo recorrente, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único. Na hipótese vertente, após minuciosa análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a pretensão da operadora agravante comporta deferimento parcial . Com efeito, extrai-se dos autos que o agravado foi diagnosticado com macroadenoma hipofisário (CID-10 D35.2) , lesão expansiva selar e suprasselar de aproximadamente 3,4 x 2,5 x 2,5 cm, a qual vem determinando importante compressão dos nervos ópticos e do quiasma óptico . O quadro clínico resultou em perda visual progressiva bilateral e hemianopsia bitemporal , com piora acentuada nas últimas semanas. Em razão da gravidade da patologia, o médico neurocirurgião assistente indicou com extrema urgência a realização de procedimento cirúrgico por via endoscópica transesfenoidal , ressaltando expressamente o risco de perda funcional visual definitiva e irreversível caso haja postergação do ato operatório. A despeito da existência de parecer emitido por Junta Médica desempatadora, instaurada na forma da RN nº 424/2017 da ANS, que opinou de modo parcialmente desfavorável a determinados códigos TUSS e materiais específicos solicitados pelo médico assistente, a controvérsia médica estabelecida é de elevada complexidade técnica e extrapola o conhecimento estritamente jurídico. Tal divergência técnico-assistencial demandará ampla dilação probatória e a realização de prova pericial especializada perante o Juízo de origem, além da manifestação do NAT-Jus, providencia esta, aliás, que foi determinada na decisão ora atacada . Entretanto, o procedimento cirúrgico em si não pode aguardar o esgotamento da instrução probatória. Diante do quadro neurológico e oftalmológico grave demonstrado nos exames clínicos e radiológicos, o perigo de dano grave ou de difícil reparação vigora de forma premente em desfavor do paciente , e não da operadora ré. O atraso na intervenção cirúrgica sujeita o consumidor à cegueira definitiva. Por outro lado, eventual prejuízo suportado pela operadora de plano de saúde possui natureza meramente patrimonial e financeira , suscetível de posterior ressarcimento ou compensação caso a demanda venha a ser julgada improcedente e se apure a desobrigação de custeio de determinados insumos pela agravante. Por conseguinte, deve ser mantida a determinação de autorização e custeio imediato da cirurgia e de todos os insumos necessários ao ato operatório, garantindo-se a proteção ao direito fundamental à saúde e à integridade física do beneficiário. Por outro lado, assiste plausibilidade jurídica às razões da operadora agravante no tocante à vedação de substituição por materiais equivalentes e à imposição de marca ou fornecedor exclusivo . O ordenamento jurídico e as normas regulatórias do setor de saúde suplementar, em especial a Resolução CFM nº 2.318/2022 e a RN nº 424/2017 da ANS, obstam o direcionamento compulsório de marca comercial, fabricante ou fornecedor exclusivo nas solicitações médicas, cabendo ao profissional assistente especificar as características técnicas (tipo, matéria-prima e dimensões) das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) necessários ao ato cirúrgico. Compulsando detalhadamente a documentação médica acostada à petição inicial, verifica-se que inexiste qualquer documento ou parecer emitido pelo médico assistente afirmando que o procedimento cirúrgico perderia sua eficácia terapêutica ou traria riscos adicionais ao paciente caso fossem utilizados materiais de marcas ou fornecedores diversos daqueles por ele indicados, desde que dotados das mesmas características, qualidade e eficiência técnicas e devidamente registrados perante a ANVISA . A indicação de fornecedores ou fabricantes específicos efetuada pelo médico assistente não possui caráter absoluto, sendo legítima a disponibilização pela operadora de materiais tecnicamente equivalentes e devidamente homologados pelos órgãos de vigilância sanitária. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao repelir a imposição de marcas e fornecedores exclusivos quando assegurado o fornecimento de produtos equivalentes de mesma qualidade e eficácia: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA DE COLUNA – DIVERGÊNCIA TÉCNICA (JUNTA MÉDICA) – PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL – MATERIAIS (OPME) – MARCA EXCLUSIVA – DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por beneficiária (80 anos) contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A controvérsia reside na negativa de técnica cirúrgica específica (discectomia percutânea) e materiais de marcas exclusivas, após junta médica divergir da indicação do médico assistente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a autonomia do médico assistente prevalece sobre a junta médica e a perícia judicial; (ii) verificar a legalidade da exigência de marcas e fornecedores exclusivos; (iii) configurar a existência de danos morais ante a negativa fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplicação do CDC (Súmula 608/STJ) 2. A autonomia médica não é absoluta. 3. A prova pericial judicial corroborou o parecer da junta médica, atestando que a técnica percutânea era contraindicada para o quadro de estenose severa da autora e possuía eficácia discutível. 3. Vedação à indicação de marca ou fornecedor exclusivo (Resolução CFM nº 2.318/2022), sendo lícita a oferta de materiais equivalentes com registro na ANVISA. 4. Inexistência de ato ilícito ou dano moral, pois a negativa fundou-se em divergência técnica legítima e razoável. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Majorados honorários advocatícios para 17%, observada a gratuidade da justiça. (TJSP; Apelação Cível 1018936-86.2024.8.26.0011; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE COLUNA (INFILTRAÇÃO CERVICAL E DISCECTOMIA PERCUTÂNEA C4-C5 E C5-C6). NEGATIVA DE COBERTURA PARCIAL. DIVERGÊNCIA TÉCNICA SOBRE MATERIAIS. APELO DA RÉ (PLANO DE SAÚDE). Negativa da operadora baseada em junta médica (RN ANS n. 424/2017) afastada. Prevalência do laudo pericial judicial que atestou a necessidade e pertinência dos procedimentos e insumos. Conduta abusiva configurada (Súmula 102/TJSP). Manutenção da condenação ao custeio integral do tratamento. Dano Moral. Afastamento. Recusa que decorreu de divergência de interpretação contratual e técnica razoável, não evidenciando dolo ou conduta arbitrária da operadora apta a configurar ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade. Mero descumprimento contratual. Recurso Parcialmente Provido. APELO DA PARTE AUTORA. Materiais Cirúrgicos (OPME). Vedação à indicação por marca ou fornecedor específico. Manutenção do critério sentencial de especificação por características técnicas, registradas na ANVISA, e possibilidade de utilização de equivalentes. Ausência de demonstração, pelo perito, da superioridade de marca exclusiva em termos de eficácia, segurança ou precisão. Resolução CFM n. 2.318/2022. Pedido de majoração do dano prejudicado em razão do afastamento da condenação indenizatória. Gratuidade de Justiça. Pedido não conhecido em razão do recolhimento do preparo recursal, configurando preclusão lógica. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1002466-52.2025.8.26.0008; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP1); Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) – destaquei. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da r. decisão interlocutória tão somente para afastar a vedação de substituição dos materiais prescritos por produtos tecnicamente equivalentes com registro válido na ANVISA e autorizar a escolha de fornecedor diverso pela operadora ré, mantida a obrigação de disponibilização integral de todos os insumos necessários à realização do procedimento cirúrgico no prazo assinalado na origem, de forma a não interromper ou inviabilizar o atendimento emergencial do paciente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, tão somente para afastar a vedação de substituição dos materiais e insumos cirúrgicos por outros tecnicamente equivalentes e a proibição de escolha de fornecedor diverso por parte da operadora agravante, desde que os produtos fornecidos possuam registro válido na ANVISA e preencham as especificações técnicas necessárias ao procedimento. Fica mantida a r. decisão agravada em seus demais termos, devendo a operadora ré assegurar e custear a realização incontinente da cirurgia prescrita ao agravado com os materiais e insumos equivalentes autorizados. Comunique-se ao Juízo de origem com urgência , dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias , apresente a contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu THIAGO MORI LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

THAIS SANTOS DA SILVA

OAB: 449212/SP

JOÃO RENATO DE FAVRE

OAB: 232225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4090797-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) AGRAVADO : THIAGO MORI LEITE ADVOGADO(A) : THAIS SANTOS DA SILVA (OAB SP449212) ADVOGADO(A) : JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB SP232225) Magistrado : OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional Ltda. contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 4116330-95.2026.8.26.0100, pelo MM. Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, evento 8. A r. decisão recorrida deferiu a tutela provisória de urgência , determinando que a ré providencie, no prazo de 5 (cinco) dias , a autorização e o custeio integral dos procedimentos e materiais prescritos pelo cirurgião assistente para a realização de cirurgia de ressecção de macroadenoma hipofisário , vedando expressamente a substituição por material equivalente e a escolha de fornecedor diverso dos indicados pelo médico assistente , sob pena de constrição judicial. A agravante sustenta que não houve recusa à cobertura do tratamento cirúrgico principal, mas divergências relacionadas a determinados materiais, instrumentais e códigos TUSS complementares, submetidos regularmente ao procedimento de Junta Médica instituído pela Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Assevera que o parecer do médico desempatador concluiu pela suficiência dos materiais equivalentes disponibilizados pela operadora e pela desnecessidade de insumos de marcas e fornecedores exclusivos indicados pelo assistente. Aponta que a determinação judicial afronta a Resolução CFM nº 2.318/2022, que veda a especificação de marca e fornecedor exclusivo quando existirem alternativas equivalentes no mercado com registro na ANVISA. Ressalta a incoerência em conceder a liminar sem aguardar a manifestação técnica do NAT-Jus, cuja consulta foi ordenada pelo Juízo a quo , na mesma decisão que deferiu a antecipação da tutela. Requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão quanto à obrigatoriedade de fornecimento de materiais de marca e fornecedor específicos, permitindo-se o fornecimento dos insumos equivalentes aprovados pela Junta Médica. Relatados, DECIDO. O recurso é tempestivo , preenche os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade e encontra amparo no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo . A concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração, pelo recorrente, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único. Na hipótese vertente, após minuciosa análise dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a pretensão da operadora agravante comporta deferimento parcial . Com efeito, extrai-se dos autos que o agravado foi diagnosticado com macroadenoma hipofisário (CID-10 D35.2) , lesão expansiva selar e suprasselar de aproximadamente 3,4 x 2,5 x 2,5 cm, a qual vem determinando importante compressão dos nervos ópticos e do quiasma óptico . O quadro clínico resultou em perda visual progressiva bilateral e hemianopsia bitemporal , com piora acentuada nas últimas semanas. Em razão da gravidade da patologia, o médico neurocirurgião assistente indicou com extrema urgência a realização de procedimento cirúrgico por via endoscópica transesfenoidal , ressaltando expressamente o risco de perda funcional visual definitiva e irreversível caso haja postergação do ato operatório. A despeito da existência de parecer emitido por Junta Médica desempatadora, instaurada na forma da RN nº 424/2017 da ANS, que opinou de modo parcialmente desfavorável a determinados códigos TUSS e materiais específicos solicitados pelo médico assistente, a controvérsia médica estabelecida é de elevada complexidade técnica e extrapola o conhecimento estritamente jurídico. Tal divergência técnico-assistencial demandará ampla dilação probatória e a realização de prova pericial especializada perante o Juízo de origem, além da manifestação do NAT-Jus, providencia esta, aliás, que foi determinada na decisão ora atacada . Entretanto, o procedimento cirúrgico em si não pode aguardar o esgotamento da instrução probatória. Diante do quadro neurológico e oftalmológico grave demonstrado nos exames clínicos e radiológicos, o perigo de dano grave ou de difícil reparação vigora de forma premente em desfavor do paciente , e não da operadora ré. O atraso na intervenção cirúrgica sujeita o consumidor à cegueira definitiva. Por outro lado, eventual prejuízo suportado pela operadora de plano de saúde possui natureza meramente patrimonial e financeira , suscetível de posterior ressarcimento ou compensação caso a demanda venha a ser julgada improcedente e se apure a desobrigação de custeio de determinados insumos pela agravante. Por conseguinte, deve ser mantida a determinação de autorização e custeio imediato da cirurgia e de todos os insumos necessários ao ato operatório, garantindo-se a proteção ao direito fundamental à saúde e à integridade física do beneficiário. Por outro lado, assiste plausibilidade jurídica às razões da operadora agravante no tocante à vedação de substituição por materiais equivalentes e à imposição de marca ou fornecedor exclusivo . O ordenamento jurídico e as normas regulatórias do setor de saúde suplementar, em especial a Resolução CFM nº 2.318/2022 e a RN nº 424/2017 da ANS, obstam o direcionamento compulsório de marca comercial, fabricante ou fornecedor exclusivo nas solicitações médicas, cabendo ao profissional assistente especificar as características técnicas (tipo, matéria-prima e dimensões) das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) necessários ao ato cirúrgico. Compulsando detalhadamente a documentação médica acostada à petição inicial, verifica-se que inexiste qualquer documento ou parecer emitido pelo médico assistente afirmando que o procedimento cirúrgico perderia sua eficácia terapêutica ou traria riscos adicionais ao paciente caso fossem utilizados materiais de marcas ou fornecedores diversos daqueles por ele indicados, desde que dotados das mesmas características, qualidade e eficiência técnicas e devidamente registrados perante a ANVISA . A indicação de fornecedores ou fabricantes específicos efetuada pelo médico assistente não possui caráter absoluto, sendo legítima a disponibilização pela operadora de materiais tecnicamente equivalentes e devidamente homologados pelos órgãos de vigilância sanitária. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao repelir a imposição de marcas e fornecedores exclusivos quando assegurado o fornecimento de produtos equivalentes de mesma qualidade e eficácia: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA DE COLUNA – DIVERGÊNCIA TÉCNICA (JUNTA MÉDICA) – PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL – MATERIAIS (OPME) – MARCA EXCLUSIVA – DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por beneficiária (80 anos) contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A controvérsia reside na negativa de técnica cirúrgica específica (discectomia percutânea) e materiais de marcas exclusivas, após junta médica divergir da indicação do médico assistente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a autonomia do médico assistente prevalece sobre a junta médica e a perícia judicial; (ii) verificar a legalidade da exigência de marcas e fornecedores exclusivos; (iii) configurar a existência de danos morais ante a negativa fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplicação do CDC (Súmula 608/STJ) 2. A autonomia médica não é absoluta. 3. A prova pericial judicial corroborou o parecer da junta médica, atestando que a técnica percutânea era contraindicada para o quadro de estenose severa da autora e possuía eficácia discutível. 3. Vedação à indicação de marca ou fornecedor exclusivo (Resolução CFM nº 2.318/2022), sendo lícita a oferta de materiais equivalentes com registro na ANVISA. 4. Inexistência de ato ilícito ou dano moral, pois a negativa fundou-se em divergência técnica legítima e razoável. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Majorados honorários advocatícios para 17%, observada a gratuidade da justiça. (TJSP; Apelação Cível 1018936-86.2024.8.26.0011; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA DE COLUNA (INFILTRAÇÃO CERVICAL E DISCECTOMIA PERCUTÂNEA C4-C5 E C5-C6). NEGATIVA DE COBERTURA PARCIAL. DIVERGÊNCIA TÉCNICA SOBRE MATERIAIS. APELO DA RÉ (PLANO DE SAÚDE). Negativa da operadora baseada em junta médica (RN ANS n. 424/2017) afastada. Prevalência do laudo pericial judicial que atestou a necessidade e pertinência dos procedimentos e insumos. Conduta abusiva configurada (Súmula 102/TJSP). Manutenção da condenação ao custeio integral do tratamento. Dano Moral. Afastamento. Recusa que decorreu de divergência de interpretação contratual e técnica razoável, não evidenciando dolo ou conduta arbitrária da operadora apta a configurar ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade. Mero descumprimento contratual. Recurso Parcialmente Provido. APELO DA PARTE AUTORA. Materiais Cirúrgicos (OPME). Vedação à indicação por marca ou fornecedor específico. Manutenção do critério sentencial de especificação por características técnicas, registradas na ANVISA, e possibilidade de utilização de equivalentes. Ausência de demonstração, pelo perito, da superioridade de marca exclusiva em termos de eficácia, segurança ou precisão. Resolução CFM n. 2.318/2022. Pedido de majoração do dano prejudicado em razão do afastamento da condenação indenizatória. Gratuidade de Justiça. Pedido não conhecido em razão do recolhimento do preparo recursal, configurando preclusão lógica. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1002466-52.2025.8.26.0008; Relator (a): Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP1); Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) – destaquei. Desse modo, impõe-se a reforma parcial da r. decisão interlocutória tão somente para afastar a vedação de substituição dos materiais prescritos por produtos tecnicamente equivalentes com registro válido na ANVISA e autorizar a escolha de fornecedor diverso pela operadora ré, mantida a obrigação de disponibilização integral de todos os insumos necessários à realização do procedimento cirúrgico no prazo assinalado na origem, de forma a não interromper ou inviabilizar o atendimento emergencial do paciente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, tão somente para afastar a vedação de substituição dos materiais e insumos cirúrgicos por outros tecnicamente equivalentes e a proibição de escolha de fornecedor diverso por parte da operadora agravante, desde que os produtos fornecidos possuam registro válido na ANVISA e preencham as especificações técnicas necessárias ao procedimento. Fica mantida a r. decisão agravada em seus demais termos, devendo a operadora ré assegurar e custear a realização incontinente da cirurgia prescrita ao agravado com os materiais e insumos equivalentes autorizados. Comunique-se ao Juízo de origem com urgência , dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias , apresente a contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. Int.