Detalhe do processo

4090695-24.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
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Agravo de Instrumento Nº 4090695-24.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004141-67.2026.8.26.0071/SP AGRAVANTE : ANA CAROLINA ALVES SABINO ADVOGADO(A) : ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB SP386075) AGRAVADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) Magistrado : PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em 21/07/2026, nos autos principais nº 4004141-67.2026.8.26.0071, a qual indeferiu a tutela de urgência correspondente à realização de procedimento cirúrgico em razão do quadro de endometriose apresentado pela parte autora, nos seguintes termos: “Embora se reconheça a importância do tratamento postulado pela autora, os elementos até agora constantes dos autos não evidenciam a urgência necessária à concessão da tutela provisória. e isso porque o procedimento cirúrgico foi classificado como eletivo e o laudo pericial produzido não concluiu pela existência de risco iminente ou agravamento imediato do quadro clínico da autora. Ademais, verifica-se que a operadora requerida disponibiliza profissional especialista apto à realização do procedimento, inexistindo demonstração de impossibilidade de deslocamento da autora até a unidade indicada. Assim, ausente, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado, sobretudo na extensão pretendida, e, além disso, o perigo de dano concreto e atual, indefere-se a tutela de urgência de natureza antecipada. ” ( evento 94, DESPADEC1 ). Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade deferida à parte agravante ( evento 10, DESPADEC1 ). 2. Sustenta a agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300, do CPC, destacando que se trata de cirurgia buscada há longa data, destacando o quadro de infertilidade e comprometimento tubário. Pontua já ter se submetido a procedimento cirúrgico anterior, por profissionais vinculados à operadora requerida, oportunidade em que apenas se diagnosticou a complexidade do caso, sendo então recomendada cirurgia por laparotomia, com presença de proctologista. Salienta que experimenta quadro de endometriose profunda com comprometimento intestinal, inexistindo recusa de sua parte quanto à realização do procedimento devido dentro da rede credenciada ou mesmo quanto à técnica convencional ou cirurgia aberta. Consigna, todavia, que inexiste demonstração da existência de equipe multidisciplinar apta à realização da cirurgia na comarca de Bauru, onde reside; ao reverso, os encaminhamentos realizados pela operadora a direcionam para atendimento em São José do Rio Preto, o que denota a indisponibilidade de profissionais adequado em sua cidade. Alega não ser razoável a exigência de locomoção em razão da deficiência da rede credenciada da operadora, destacando auferir renda mensal de apenas mil reais. Pugna, assim, em razão da urgência que seu quadro reclama, a antecipação da tutela recursal e posterior provimento do presente, a fim de que seja fornecido o tratamento devido, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). 3. O art. 1.019, do CPC, trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põe fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Inicialmente, verifica-se que já houve, por decisão proferida pelo Juízo de origem em 12/03/2026 ( evento 15, DESPADEC1 ), o deferimento de tutela de urgência, a fim de que a parte requerida indicasse, “ dentre os profissionais credenciados em sua rede, médico especialista em endometriose profunda, com experiência em cirurgia pélvica avançada, com equipe multidisciplinar apta a abordagem intestinal, em hospital com estrutura adequada para cirurgia de alta complexidade, para proceder o atendimento necessário àquela, devendo ser observado o seu quadro clínico, conforme documentos juntados nos eventos 1.19 e 1.20 ... ”, o que restou mantido por decisão proferida por este Relator, em sede do agravo de instrumento nº 4037162-53.2026.8.26.0000, interposto pela operadora requerida ( evento 5, DESPADEC1 e evento 36, RELVOTO1 ). A operadora agravada, ademais, na resposta ( evento 33, CONTES2 ), não nega o direito da autora à realização do procedimento e não impugna a técnica ou os procedimentos indicados pelo médico assistente no laudo apresentado ( evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15 ). A discordância da requerida foi apenas e exclusiva em relação à cobertura da equipe médica e estabelecimento não credenciados, eis que ela não impugnou especificamente a técnica ou o procedimento. De seu turno, do presente recurso, verifica-se que a pretensão da parte agravante corresponde, como antecipado, ao fornecimento imediato do procedimento cirúrgico prescrito, em estabelecimento localizado em sua cidade, sob a alegação de que o indicado pela operadora encontra-se distante muitos quilómetros de sua residência. Neste quadro, cumpria à operadora ter indicado equipe e hospitais credenciados no município da autora, que faz parte da área territorial contratada. Aliás, o Juízo a quo admitiu isso na decisão proferida em 10/03/2026, ao consignar que “ a obrigação da requerida em custear integralmente o tratamento em clínica e/ou com profissional escolhidos a critério exclusivo do paciente somente se revela admissível quando não há, na rede credenciada do local da sua moradia, profissional/clínica aptos a prestarem tal tratamento... ” ( evento 10, DESPADEC1 ). Deveras, ainda que tenha a parte autora já se valido de rede assistencial em outro Município, inclusive no curso do feito, esta circunstância não lhe subtrai o direito de que o procedimento cirúrgico prescrito ocorra no Município de sua residência, não lhe sendo exigível o deslocamento de cerca de 200 km, com todos os custos envolvidos e a necessidade de assistência pré e pós-operatória em procedimento de relativa complexidade. A Resolução nº 259 da ANS, já revogada, estabelecia em seu art. 2º que ‘a operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (...) no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto’ . O mesmo regramento foi estabelecido na Resolução 566/2022, que sucedeu a Resolução supramencionada e determinou no artigo 2º que "A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n˚ 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto" . O artigo 4º da referida resolução ainda determina que "Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este." Já o artigo 5º do referido ato normativo estabelece idêntico direito para o caso de inexistência de prestador credenciado no Município do domicílio da parte autora. Ainda, entendimento do C. STJ: “ RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias.” (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). Há, pois, probabilidade no direito da autora em ter o procedimento realizado em seu domicílio, na cidade de Bauru/SP. Neste sentido, ainda: TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1019975-60.2021.8.26.0032, rel. Des. Salles Rossi, j. 07.06.2023. Em hipótese análoga, entendeu a C. 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: ‘PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra r. sentença de parcial procedência. Acolhimento parcial. Tratamento não disponibilizado no município onde reside o autor. Circunstância que equivale à negativa de tratamento, autorizando a prestação de serviços por profissionais não credenciados à operadora de plano de saúde. Ratificação do entendimento já externado por esta C. Câmara, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento que concedeu a tutela de urgência ao autor (2188294-70.2021.8.26.0000). Aplicação dos artigos 2º e 4º, da Resolução 259, da ANS. Precedentes. Reembolso integral que se impõe. Ônus de sucumbência que comporta adequação. A improcedência do pedido de indenização por danos morais que impõe a fixação da sucumbência recíproca, devendo o autor arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00, observando-se a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO’ (Ap. 1002336-63.2021.8.26.0441, rel. Des. Donegá Morandini, j. 18.08.2022). O perigo de dano, da mesma forma, encontra-se presente. Isso porque, passados quatro meses de trâmite processual, a operadora somente indicou profissionais, como adiantado, em São José do Rio Preto. Outrossim, ainda que o relatório médico juntado tenha consignado se tratar de cirurgia eletiva ( evento 59, DOC1 - fl. 03), já aguarda a parte autora há meses o procedimento cuja cobertura sequer é negada - tampouco a técnica a ser empregada -, tendo sido há muito superado o prazo da ANS para que a operadora indicasse equipe e hospital na cidade de Bauru. Anota-se, ainda, que o parecer clínico existente nos autos ( evento 84, LAUDO2 ) - e que não substitui a perícia técnica, embora não afirme a existência de risco atual ou urgência, tampouco exclui a possibilidade de que a demora na realização do procedimento possa comprometer a saúde da parte autora e a possibilidade de gestação ( evento 84, LAUDO2 - resposta aos quesitos 2, 3 e 4). Diante desse cenário, verifica-se, ao menos neste momento processual, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano de difícil reparação, circunstâncias que autorizam a concessão da tutela recursal pleiteada. Por outro lado, não se vislumbra risco relevante na concessão da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, a operadora poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos de forma indevida, o que, outrossim, dada a sua natureza eminentemente pecuniária, não pode se sobrepor à preservação da vida e saúde da autora. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO O EFEITO ATIVO para determinar que a operadora agravada, em 3 (três) dias, indique estabelecimento e profissionais da rede credenciada, no município de Bauru , para a realização do procedimento tal como prescrito pelo médico assistente da autora no laudo que acompanhou a inicial, com comprovação de disponibilização de vaga para efetivo atendimento em 10 (dez) dias , sob pena de arcar com o custeio diretamente junto à equipe não credenciada indicada na inicial ( evento 1, INIC1 ). Fica autorizado que cópia desta se preste de ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora, sem prejuízo das comunicações de praxe pela serventia. Anota-se, desde já, que a discussão acerca de eventual descumprimento da determinação aqui exarada deverá ser deduzida e apreciada pelo Juízo de 1o grau, a fim de que não seja suprimido o grau de jurisdição. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Após, tornem. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA ALVES SABINO

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA

OAB: 386075/SP

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4090695-24.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004141-67.2026.8.26.0071/SP AGRAVANTE : ANA CAROLINA ALVES SABINO ADVOGADO(A) : ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB SP386075) AGRAVADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) Magistrado : PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida em 21/07/2026, nos autos principais nº 4004141-67.2026.8.26.0071, a qual indeferiu a tutela de urgência correspondente à realização de procedimento cirúrgico em razão do quadro de endometriose apresentado pela parte autora, nos seguintes termos: “Embora se reconheça a importância do tratamento postulado pela autora, os elementos até agora constantes dos autos não evidenciam a urgência necessária à concessão da tutela provisória. e isso porque o procedimento cirúrgico foi classificado como eletivo e o laudo pericial produzido não concluiu pela existência de risco iminente ou agravamento imediato do quadro clínico da autora. Ademais, verifica-se que a operadora requerida disponibiliza profissional especialista apto à realização do procedimento, inexistindo demonstração de impossibilidade de deslocamento da autora até a unidade indicada. Assim, ausente, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado, sobretudo na extensão pretendida, e, além disso, o perigo de dano concreto e atual, indefere-se a tutela de urgência de natureza antecipada. ” ( evento 94, DESPADEC1 ). Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade deferida à parte agravante ( evento 10, DESPADEC1 ). 2. Sustenta a agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300, do CPC, destacando que se trata de cirurgia buscada há longa data, destacando o quadro de infertilidade e comprometimento tubário. Pontua já ter se submetido a procedimento cirúrgico anterior, por profissionais vinculados à operadora requerida, oportunidade em que apenas se diagnosticou a complexidade do caso, sendo então recomendada cirurgia por laparotomia, com presença de proctologista. Salienta que experimenta quadro de endometriose profunda com comprometimento intestinal, inexistindo recusa de sua parte quanto à realização do procedimento devido dentro da rede credenciada ou mesmo quanto à técnica convencional ou cirurgia aberta. Consigna, todavia, que inexiste demonstração da existência de equipe multidisciplinar apta à realização da cirurgia na comarca de Bauru, onde reside; ao reverso, os encaminhamentos realizados pela operadora a direcionam para atendimento em São José do Rio Preto, o que denota a indisponibilidade de profissionais adequado em sua cidade. Alega não ser razoável a exigência de locomoção em razão da deficiência da rede credenciada da operadora, destacando auferir renda mensal de apenas mil reais. Pugna, assim, em razão da urgência que seu quadro reclama, a antecipação da tutela recursal e posterior provimento do presente, a fim de que seja fornecido o tratamento devido, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). 3. O art. 1.019, do CPC, trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põe fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Inicialmente, verifica-se que já houve, por decisão proferida pelo Juízo de origem em 12/03/2026 ( evento 15, DESPADEC1 ), o deferimento de tutela de urgência, a fim de que a parte requerida indicasse, “ dentre os profissionais credenciados em sua rede, médico especialista em endometriose profunda, com experiência em cirurgia pélvica avançada, com equipe multidisciplinar apta a abordagem intestinal, em hospital com estrutura adequada para cirurgia de alta complexidade, para proceder o atendimento necessário àquela, devendo ser observado o seu quadro clínico, conforme documentos juntados nos eventos 1.19 e 1.20 ... ”, o que restou mantido por decisão proferida por este Relator, em sede do agravo de instrumento nº 4037162-53.2026.8.26.0000, interposto pela operadora requerida ( evento 5, DESPADEC1 e evento 36, RELVOTO1 ). A operadora agravada, ademais, na resposta ( evento 33, CONTES2 ), não nega o direito da autora à realização do procedimento e não impugna a técnica ou os procedimentos indicados pelo médico assistente no laudo apresentado ( evento 1, DOC14 e evento 1, DOC15 ). A discordância da requerida foi apenas e exclusiva em relação à cobertura da equipe médica e estabelecimento não credenciados, eis que ela não impugnou especificamente a técnica ou o procedimento. De seu turno, do presente recurso, verifica-se que a pretensão da parte agravante corresponde, como antecipado, ao fornecimento imediato do procedimento cirúrgico prescrito, em estabelecimento localizado em sua cidade, sob a alegação de que o indicado pela operadora encontra-se distante muitos quilómetros de sua residência. Neste quadro, cumpria à operadora ter indicado equipe e hospitais credenciados no município da autora, que faz parte da área territorial contratada. Aliás, o Juízo a quo admitiu isso na decisão proferida em 10/03/2026, ao consignar que “ a obrigação da requerida em custear integralmente o tratamento em clínica e/ou com profissional escolhidos a critério exclusivo do paciente somente se revela admissível quando não há, na rede credenciada do local da sua moradia, profissional/clínica aptos a prestarem tal tratamento... ” ( evento 10, DESPADEC1 ). Deveras, ainda que tenha a parte autora já se valido de rede assistencial em outro Município, inclusive no curso do feito, esta circunstância não lhe subtrai o direito de que o procedimento cirúrgico prescrito ocorra no Município de sua residência, não lhe sendo exigível o deslocamento de cerca de 200 km, com todos os custos envolvidos e a necessidade de assistência pré e pós-operatória em procedimento de relativa complexidade. A Resolução nº 259 da ANS, já revogada, estabelecia em seu art. 2º que ‘a operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (...) no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto’ . O mesmo regramento foi estabelecido na Resolução 566/2022, que sucedeu a Resolução supramencionada e determinou no artigo 2º que "A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n˚ 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto" . O artigo 4º da referida resolução ainda determina que "Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este." Já o artigo 5º do referido ato normativo estabelece idêntico direito para o caso de inexistência de prestador credenciado no Município do domicílio da parte autora. Ainda, entendimento do C. STJ: “ RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias.” (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). Há, pois, probabilidade no direito da autora em ter o procedimento realizado em seu domicílio, na cidade de Bauru/SP. Neste sentido, ainda: TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1019975-60.2021.8.26.0032, rel. Des. Salles Rossi, j. 07.06.2023. Em hipótese análoga, entendeu a C. 3ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: ‘PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra r. sentença de parcial procedência. Acolhimento parcial. Tratamento não disponibilizado no município onde reside o autor. Circunstância que equivale à negativa de tratamento, autorizando a prestação de serviços por profissionais não credenciados à operadora de plano de saúde. Ratificação do entendimento já externado por esta C. Câmara, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento que concedeu a tutela de urgência ao autor (2188294-70.2021.8.26.0000). Aplicação dos artigos 2º e 4º, da Resolução 259, da ANS. Precedentes. Reembolso integral que se impõe. Ônus de sucumbência que comporta adequação. A improcedência do pedido de indenização por danos morais que impõe a fixação da sucumbência recíproca, devendo o autor arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência fixados em R$ 500,00, observando-se a suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO’ (Ap. 1002336-63.2021.8.26.0441, rel. Des. Donegá Morandini, j. 18.08.2022). O perigo de dano, da mesma forma, encontra-se presente. Isso porque, passados quatro meses de trâmite processual, a operadora somente indicou profissionais, como adiantado, em São José do Rio Preto. Outrossim, ainda que o relatório médico juntado tenha consignado se tratar de cirurgia eletiva ( evento 59, DOC1 - fl. 03), já aguarda a parte autora há meses o procedimento cuja cobertura sequer é negada - tampouco a técnica a ser empregada -, tendo sido há muito superado o prazo da ANS para que a operadora indicasse equipe e hospital na cidade de Bauru. Anota-se, ainda, que o parecer clínico existente nos autos ( evento 84, LAUDO2 ) - e que não substitui a perícia técnica, embora não afirme a existência de risco atual ou urgência, tampouco exclui a possibilidade de que a demora na realização do procedimento possa comprometer a saúde da parte autora e a possibilidade de gestação ( evento 84, LAUDO2 - resposta aos quesitos 2, 3 e 4). Diante desse cenário, verifica-se, ao menos neste momento processual, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano de difícil reparação, circunstâncias que autorizam a concessão da tutela recursal pleiteada. Por outro lado, não se vislumbra risco relevante na concessão da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, a operadora poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos de forma indevida, o que, outrossim, dada a sua natureza eminentemente pecuniária, não pode se sobrepor à preservação da vida e saúde da autora. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO O EFEITO ATIVO para determinar que a operadora agravada, em 3 (três) dias, indique estabelecimento e profissionais da rede credenciada, no município de Bauru , para a realização do procedimento tal como prescrito pelo médico assistente da autora no laudo que acompanhou a inicial, com comprovação de disponibilização de vaga para efetivo atendimento em 10 (dez) dias , sob pena de arcar com o custeio diretamente junto à equipe não credenciada indicada na inicial ( evento 1, INIC1 ). Fica autorizado que cópia desta se preste de ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora, sem prejuízo das comunicações de praxe pela serventia. Anota-se, desde já, que a discussão acerca de eventual descumprimento da determinação aqui exarada deverá ser deduzida e apreciada pelo Juízo de 1o grau, a fim de que não seja suprimido o grau de jurisdição. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 5. Após, tornem. Intimem-se.