4090666-71.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090666-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRUNO CEZAR YASHUO TANAKA ADVOGADO(A) : BIANCA NASCIMENTO LARA CAMPOS (OAB SP336217) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) Magistrado : MARIO SERGIO LEITE Gab. 07 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Cezar Yashuo Tanaka contra Banco do Brasil S/A, com a participação, na qualidade de interessados, de VTI Tur Viagens e Turismo Ltda-ME e Carlos Eduardo Borges Dutra , nos autos do processo nº 0005692-13.2019.8.26.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória movida pelo agravado. A decisão agravada, homologou o laudo pericial contábil elaborado nos autos (evento 324), bem como suas retificações e esclarecimentos (eventos 354 e 385), sob o fundamento de não vislumbrar irregularidades aptas a alterar o entendimento técnico do perito. Os embargos de declaração opostos pelo agravante (eventos 411 e 413) foram rejeitados ao fundamento de que buscavam a reconsideração do julgado, e não a supressão de omissão. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo a quo deixou de enfrentar os argumentos técnicos e jurídicos deduzidos contra o laudo pericial, notadamente quanto a erro material no valor do bloqueio realizado em 20/02/2024, à inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, à incidência indevida de juros moratórios sobre custas e despesas processuais e ao critério de cálculo dos honorários advocatícios. Requer, sucessivamente, a reforma da decisão quanto a tais pontos, com o consequente recálculo do saldo devedor. É o relatório. Por cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para obstar o levantamento ou a liberação, em favor do agravado, de valores penhorados ou depositados com base no laudo pericial homologado pela decisão agravada , até o julgamento definitivo deste recurso, pois, caso contrário, poderá, em tese, advir dano de difícil reparação. Comunique-se o MM. Juiz da causa, com a urgência que o caso requer. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Apresentada a contraminuta, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor BRUNO CEZAR YASHUO TANAKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA NASCIMENTO LARA CAMPOS
OAB: 336217/SP
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO
OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4090666-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BRUNO CEZAR YASHUO TANAKA ADVOGADO(A) : BIANCA NASCIMENTO LARA CAMPOS (OAB SP336217) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) Magistrado : MARIO SERGIO LEITE Gab. 07 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Cezar Yashuo Tanaka contra Banco do Brasil S/A, com a participação, na qualidade de interessados, de VTI Tur Viagens e Turismo Ltda-ME e Carlos Eduardo Borges Dutra , nos autos do processo nº 0005692-13.2019.8.26.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória movida pelo agravado. A decisão agravada, homologou o laudo pericial contábil elaborado nos autos (evento 324), bem como suas retificações e esclarecimentos (eventos 354 e 385), sob o fundamento de não vislumbrar irregularidades aptas a alterar o entendimento técnico do perito. Os embargos de declaração opostos pelo agravante (eventos 411 e 413) foram rejeitados ao fundamento de que buscavam a reconsideração do julgado, e não a supressão de omissão. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo a quo deixou de enfrentar os argumentos técnicos e jurídicos deduzidos contra o laudo pericial, notadamente quanto a erro material no valor do bloqueio realizado em 20/02/2024, à inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, à incidência indevida de juros moratórios sobre custas e despesas processuais e ao critério de cálculo dos honorários advocatícios. Requer, sucessivamente, a reforma da decisão quanto a tais pontos, com o consequente recálculo do saldo devedor. É o relatório. Por cautela, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para obstar o levantamento ou a liberação, em favor do agravado, de valores penhorados ou depositados com base no laudo pericial homologado pela decisão agravada , até o julgamento definitivo deste recurso, pois, caso contrário, poderá, em tese, advir dano de difícil reparação. Comunique-se o MM. Juiz da causa, com a urgência que o caso requer. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Apresentada a contraminuta, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int.