Detalhe do processo

4090647-65.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090647-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUIS CARLOS MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE (OAB SP131118) AGRAVADO : NOGUEIRA SAIKAI & SAIKAI LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RANIERO (OAB SP274574) AGRAVADO : ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO(A) : GISELE VALEZE DIAS (OAB SP247315) Magistrado : EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS MAGALHÃES , contra as decisões proferidas nos eventos 55 e 68 dos autos da ação de reparação de danos movida pelo agravante contra ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS e NOGUEIRA SAIKAI & SAIKAI LTDA. , processo n.º 4013154-64.2025.8.26.0576 , em trâmite perante o Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Na origem, o autor pretende a reparação dos danos que afirma terem resultado do atendimento médico-hospitalar prestado pelas rés, em razão de lesões sofridas na mão esquerda após procedimento realizado em 6 de janeiro de 2024. Sustenta ter havido falha na prestação do serviço, inclusive quanto às informações fornecidas antes do procedimento e à extensão do consentimento manifestado, e requer indenização pelos danos que atribui à atuação das demandadas. Após a apresentação das contestações e das respectivas manifestações, foi proferida decisão saneadora no evento 55. O Juízo de origem delimitou como questões controvertidas a existência de erro médico e suas consequências, a responsabilidade da associação demandada pelos atos praticados em suas dependências e os danos sofridos pelo autor. Quanto ao ônus da prova, atribuiu às demandadas a demonstração de que o atendimento observou as técnicas adequadas e ao autor a prova do dano resultante do atendimento. Determinou a realização de prova pericial médica, fixou provisoriamente os honorários do perito em R$ 5.000,00, a serem suportados pelas rés, na proporção de 50% para cada uma, e limitou a oito o número de quesitos de cada parte. Também consignou que a audiência seria posteriormente realizada para a oitiva das testemunhas já indicadas e para a tomada dos depoimentos pessoais requeridos. O autor apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos no evento 61, com fundamento no art. 357, § 1.º, do CPC. Alegou que a decisão não teria apreciado de forma suficiente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a necessidade de inclusão, entre as questões controvertidas, da suficiência das informações prestadas e do termo de consentimento. Impugnou, ainda, a limitação numérica dos quesitos e requereu que a definição da prova testemunhal fosse postergada até a apresentação do laudo pericial. No evento 68, o Juízo de origem manteve a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora. Assinalou que a condição de consumidor, ainda que reconhecida, não dispensaria o autor da produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Manteve também os pontos controvertidos, por considerar que a discussão sobre o consentimento estaria compreendida na apuração do atendimento prestado, bem como a limitação de oito quesitos por parte. Quanto à prova testemunhal, considerou esgotado o prazo anteriormente concedido para a indicação das provas e determinou o prosseguimento da perícia. O agravante sustenta que a relação jurídica deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e que a distribuição do ônus da prova deveria considerar sua hipossuficiência técnica e a maior aptidão das agravadas para demonstrar a adequação do atendimento e das informações fornecidas. Afirma que a suficiência do termo de consentimento informado constitui questão autônoma e deve ser expressamente incluída entre os pontos controvertidos, com atribuição às agravadas do ônus de comprovar as informações prestadas. Aduz que a limitação abstrata a oito quesitos por parte não encontra fundamento nas circunstâncias do processo e impediria o esclarecimento integral das questões técnicas relacionadas ao atendimento médico. Sustenta, ainda, que a indicação das testemunhas deveria ocorrer após a apresentação do laudo pericial, quando seria possível identificar os pontos técnicos que demandariam complementação por prova oral. Invoca o art. 1.015, inciso XI, do CPC e, quanto às demais matérias, a tese da taxatividade mitigada do rol legal. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da prova pericial nos moldes definidos na origem e, ao final, a reforma das decisões agravadas. É o relatório. Passo à fundamentação. DA JUSTIÇA GRATUITA. O(A)(s) agravante(s) é(são) beneficiário(a) da justiça gratuita, deferida no processo originário, razão pela qual está(ão) dispensado(a)(s) do preparo deste agravo de instrumento. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. As decisões impugnadas possuem natureza interlocutória. O agravante questiona, em primeiro lugar, a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora e mantida após o pedido de ajustes. Essa matéria admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPC. O recurso também se volta contra a delimitação das questões controvertidas, a limitação numérica dos quesitos periciais e o reconhecimento da preclusão quanto à indicação da prova testemunhal. Essas matérias não estão expressamente enumeradas no art. 1.015 do CPC. O agravante sustenta, contudo, que a conclusão da perícia nos moldes definidos e o prosseguimento da instrução tornariam inútil o exame posterior das questões, razão pela qual invoca a tese firmada no Tema 988 do STJ, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em eventual apelação. A aplicação dessa tese às questões relativas aos quesitos, aos pontos controvertidos e à prova testemunhal depende da verificação concreta da utilidade do exame diferido e poderá ser delimitada após a formação do contraditório recursal. Nesta fase inicial, a existência de matéria expressamente agravável, relacionada à distribuição do ônus da prova, e a vinculação das demais insurgências à organização da mesma instrução probatória autorizam o processamento do recurso, sem conclusão definitiva sobre a extensão de seu conhecimento pelo órgão colegiado. O agravante é parte na ação de origem e destinatário dos efeitos das decisões impugnadas, o que demonstra sua legitimidade e seu interesse recursal. Não há notícia de renúncia, aceitação, desistência ou outro ato incompatível com a interposição. A decisão do evento 68 integrou o saneamento realizado no evento 55 e apreciou o pedido de ajustes formulado pelo autor com fundamento no art. 357, § 1.º, do CPC. O agravo foi interposto dentro do prazo contado da intimação daquela decisão integrativa, conforme os elementos constantes do instrumento. A representação processual encontra-se formalizada, e as razões recursais identificam as decisões impugnadas, expõem os fundamentos da insurgência e formulam pedidos relacionados à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição do ônus probatório, à delimitação das questões controvertidas, à quantidade de quesitos e à prova testemunhal. As razões enfrentam os fundamentos empregados pelo Juízo de origem e atendem ao dever de impugnação específica. Não há elemento que indique perda superveniente do objeto ou ausência de utilidade do recurso. Presentes, portanto, os pressupostos necessários ao processamento do agravo, sem prejuízo da posterior delimitação das matérias passíveis de conhecimento, especialmente no que se refere à incidência do Tema 988 do STJ sobre as questões estritamente relacionadas à organização e à produção das provas. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata de seus efeitos. A análise realizada neste momento possui cognição sumária e natureza provisória. Não se destina a definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição definitiva dos encargos probatórios, a extensão das questões controvertidas ou a admissibilidade das provas requeridas. Essas matérias serão examinadas após o contraditório recursal e por ocasião do julgamento do agravo. O agravante pretende, inicialmente, a suspensão da decisão na parte em que deixou de aplicar expressamente o Código de Defesa do Consumidor e de inverter integralmente o ônus da prova em seu favor. Sustenta que sua hipossuficiência técnica e a maior aptidão probatória das agravadas justificariam a atribuição a elas do encargo de demonstrar a adequação do atendimento, a suficiência das informações prestadas e a inexistência de falha do serviço. A decisão saneadora, entretanto, não atribuiu integralmente ao autor a prova da correção técnica do atendimento. Conforme consta do evento 55, o Juízo de origem impôs às demandadas o ônus de demonstrar que o atendimento observou as técnicas adequadas, enquanto reservou ao autor a prova do dano que afirma ter sofrido em consequência do atendimento. Ao apreciar o pedido de ajustes no evento 68, o Juízo esclareceu que a distribuição foi realizada de forma individualizada, de acordo com os fatos que considerou sujeitos à comprovação por cada parte. Nesse contexto, não se verifica, nesta análise inicial, atribuição ao agravante do encargo de produzir prova técnica que esteja exclusivamente em poder das agravadas. A discordância recursal concentra-se na extensão da redistribuição, especialmente quanto às informações prestadas e ao termo de consentimento, mas os elementos disponíveis não demonstram, por ora, que a distribuição estabelecida impeça o autor de produzir suas provas ou inviabilize a defesa de sua pretensão. A alegação de que a controvérsia deve ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor igualmente não conduz, de forma automática, à inversão integral do ônus da prova. Mesmo nas relações submetidas à legislação consumerista, a distribuição dos encargos probatórios deve considerar os fatos controvertidos, a capacidade de cada parte para demonstrá-los e os requisitos previstos no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990. O reconhecimento definitivo da natureza da relação jurídica e das consequências probatórias dela decorrentes exige exame mais aprofundado das circunstâncias do atendimento e do vínculo existente entre as partes, o que ultrapassa os limites desta cognição inicial. Quanto ao consentimento informado, o agravante sustenta que a suficiência das informações prestadas deveria constituir questão controvertida autônoma. A decisão do evento 68 considerou que essa matéria estaria abrangida pela apuração da adequação do atendimento. Embora seja possível discutir, no julgamento do recurso, se a delimitação deveria ser mais específica, não está demonstrado que a formulação adotada impeça a apresentação de quesitos relacionados às informações prestadas, ao conteúdo do documento de consentimento ou às circunstâncias em que foi obtido. Também não foi identificada, nesta fase, determinação que exclua esses aspectos do exame pericial ou das demais provas admitidas. O agravante impugna ainda a limitação de oito quesitos para cada parte. O art. 465, § 1.º, inciso III, do CPC assegura às partes a apresentação de quesitos, enquanto o art. 470, inciso I, do mesmo diploma atribui ao juiz o controle sobre aqueles que sejam impertinentes. A decisão recorrida estabeleceu limite numérico prévio e abstrato, sem exame individual da pertinência das perguntas. Esse fundamento apresenta relevância jurídica, pois o controle judicial dos quesitos deve guardar relação com sua utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Não obstante, a relevância da argumentação, isoladamente, não basta para a concessão da tutela recursal. O agravante não individualizou, no pedido de tutela provisória, quais quesitos indispensáveis deixariam de ser apresentados em razão do limite, nem demonstrou que os oito quesitos admitidos seriam insuficientes para abranger os pontos técnicos essenciais. Também não há notícia, nos elementos examinados, de que a perícia já tenha sido realizada ou de que eventual necessidade de quesitos adicionais não possa ser apreciada antes ou depois da apresentação do laudo, inclusive mediante esclarecimentos ou complementação, caso admitidos por ocasião do julgamento do recurso. No tocante à prova testemunhal, o autor pretende apresentar o rol após a juntada do laudo pericial, sob o fundamento de que somente então poderá identificar as questões que demandarão esclarecimento oral. A decisão saneadora, contudo, concedeu prazo às partes para a indicação das provas, e o Juízo de origem, ao apreciar o pedido de ajustes, considerou esse prazo esgotado. O agravante não demonstra, nesta fase, impedimento concreto à indicação tempestiva de testemunhas relacionadas aos fatos já descritos na petição inicial, nem aponta fato superveniente que tenha tornado necessária prova oral antes imprevisível. A possibilidade de o laudo revelar a necessidade de esclarecimentos adicionais constitui situação futura e incerta. Caso isso ocorra, a pertinência de eventual prova complementar poderá ser submetida ao Juízo da causa, de acordo com o conteúdo efetivamente produzido e com os poderes instrutórios previstos no art. 370 do CPC. Não há, por ora, elemento concreto que permita concluir que a manutenção da decisão produzirá perda irreversível da prova oral. O risco invocado pelo agravante está relacionado, principalmente, à realização da perícia antes da definição das questões suscitadas no recurso. No entanto, a perícia constitui justamente o meio de prova destinado a esclarecer a adequação técnica do atendimento e a existência dos danos alegados. Sua realização, por si só, não produz decisão definitiva sobre a responsabilidade das agravadas e não impede que o laudo seja posteriormente complementado, que sejam solicitados esclarecimentos ao perito ou que outros meios de prova sejam admitidos, caso o julgamento do agravo assim determine. A suspensão integral da perícia, por outro lado, retardaria a instrução de ação fundada em atendimento ocorrido em 6 de janeiro de 2024 e impediria a produção da prova técnica necessária à solução da controvérsia. O agravante não apontou risco de desaparecimento de elementos clínicos, impossibilidade de exame posterior, perecimento da prova ou outra circunstância concreta que torne irreversível o prosseguimento da instrução. Assim, embora algumas das questões recursais demandem exame mais aprofundado, especialmente a validade da limitação numérica prévia dos quesitos, não foi demonstrada, neste momento, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A relevância dos fundamentos apresentados não se converte, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente da continuidade da perícia, em motivo suficiente para suspender a instrução. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência . Comunique-se ao Juízo da causa (caso cópia deste despacho não tenha sido juntado automaticamente aos autos de origem), dispensada a solicitação de informações. Intimem-se as agravadas, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS

Autor LUIS CARLOS MAGALHAES

Réu NOGUEIRA SAIKAI & SAIKAI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE VALEZE DIAS

OAB: 247315/SP

CARLOS EDUARDO RANIERO

OAB: 274574/SP

MARCELO HENRIQUE

OAB: 131118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4090647-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUIS CARLOS MAGALHAES ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE (OAB SP131118) AGRAVADO : NOGUEIRA SAIKAI & SAIKAI LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO RANIERO (OAB SP274574) AGRAVADO : ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO(A) : GISELE VALEZE DIAS (OAB SP247315) Magistrado : EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Gab. 07 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS MAGALHÃES , contra as decisões proferidas nos eventos 55 e 68 dos autos da ação de reparação de danos movida pelo agravante contra ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS e NOGUEIRA SAIKAI & SAIKAI LTDA. , processo n.º 4013154-64.2025.8.26.0576 , em trâmite perante o Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Na origem, o autor pretende a reparação dos danos que afirma terem resultado do atendimento médico-hospitalar prestado pelas rés, em razão de lesões sofridas na mão esquerda após procedimento realizado em 6 de janeiro de 2024. Sustenta ter havido falha na prestação do serviço, inclusive quanto às informações fornecidas antes do procedimento e à extensão do consentimento manifestado, e requer indenização pelos danos que atribui à atuação das demandadas. Após a apresentação das contestações e das respectivas manifestações, foi proferida decisão saneadora no evento 55. O Juízo de origem delimitou como questões controvertidas a existência de erro médico e suas consequências, a responsabilidade da associação demandada pelos atos praticados em suas dependências e os danos sofridos pelo autor. Quanto ao ônus da prova, atribuiu às demandadas a demonstração de que o atendimento observou as técnicas adequadas e ao autor a prova do dano resultante do atendimento. Determinou a realização de prova pericial médica, fixou provisoriamente os honorários do perito em R$ 5.000,00, a serem suportados pelas rés, na proporção de 50% para cada uma, e limitou a oito o número de quesitos de cada parte. Também consignou que a audiência seria posteriormente realizada para a oitiva das testemunhas já indicadas e para a tomada dos depoimentos pessoais requeridos. O autor apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos no evento 61, com fundamento no art. 357, § 1.º, do CPC. Alegou que a decisão não teria apreciado de forma suficiente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a necessidade de inclusão, entre as questões controvertidas, da suficiência das informações prestadas e do termo de consentimento. Impugnou, ainda, a limitação numérica dos quesitos e requereu que a definição da prova testemunhal fosse postergada até a apresentação do laudo pericial. No evento 68, o Juízo de origem manteve a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora. Assinalou que a condição de consumidor, ainda que reconhecida, não dispensaria o autor da produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Manteve também os pontos controvertidos, por considerar que a discussão sobre o consentimento estaria compreendida na apuração do atendimento prestado, bem como a limitação de oito quesitos por parte. Quanto à prova testemunhal, considerou esgotado o prazo anteriormente concedido para a indicação das provas e determinou o prosseguimento da perícia. O agravante sustenta que a relação jurídica deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor e que a distribuição do ônus da prova deveria considerar sua hipossuficiência técnica e a maior aptidão das agravadas para demonstrar a adequação do atendimento e das informações fornecidas. Afirma que a suficiência do termo de consentimento informado constitui questão autônoma e deve ser expressamente incluída entre os pontos controvertidos, com atribuição às agravadas do ônus de comprovar as informações prestadas. Aduz que a limitação abstrata a oito quesitos por parte não encontra fundamento nas circunstâncias do processo e impediria o esclarecimento integral das questões técnicas relacionadas ao atendimento médico. Sustenta, ainda, que a indicação das testemunhas deveria ocorrer após a apresentação do laudo pericial, quando seria possível identificar os pontos técnicos que demandariam complementação por prova oral. Invoca o art. 1.015, inciso XI, do CPC e, quanto às demais matérias, a tese da taxatividade mitigada do rol legal. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da prova pericial nos moldes definidos na origem e, ao final, a reforma das decisões agravadas. É o relatório. Passo à fundamentação. DA JUSTIÇA GRATUITA. O(A)(s) agravante(s) é(são) beneficiário(a) da justiça gratuita, deferida no processo originário, razão pela qual está(ão) dispensado(a)(s) do preparo deste agravo de instrumento. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. As decisões impugnadas possuem natureza interlocutória. O agravante questiona, em primeiro lugar, a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora e mantida após o pedido de ajustes. Essa matéria admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPC. O recurso também se volta contra a delimitação das questões controvertidas, a limitação numérica dos quesitos periciais e o reconhecimento da preclusão quanto à indicação da prova testemunhal. Essas matérias não estão expressamente enumeradas no art. 1.015 do CPC. O agravante sustenta, contudo, que a conclusão da perícia nos moldes definidos e o prosseguimento da instrução tornariam inútil o exame posterior das questões, razão pela qual invoca a tese firmada no Tema 988 do STJ, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em eventual apelação. A aplicação dessa tese às questões relativas aos quesitos, aos pontos controvertidos e à prova testemunhal depende da verificação concreta da utilidade do exame diferido e poderá ser delimitada após a formação do contraditório recursal. Nesta fase inicial, a existência de matéria expressamente agravável, relacionada à distribuição do ônus da prova, e a vinculação das demais insurgências à organização da mesma instrução probatória autorizam o processamento do recurso, sem conclusão definitiva sobre a extensão de seu conhecimento pelo órgão colegiado. O agravante é parte na ação de origem e destinatário dos efeitos das decisões impugnadas, o que demonstra sua legitimidade e seu interesse recursal. Não há notícia de renúncia, aceitação, desistência ou outro ato incompatível com a interposição. A decisão do evento 68 integrou o saneamento realizado no evento 55 e apreciou o pedido de ajustes formulado pelo autor com fundamento no art. 357, § 1.º, do CPC. O agravo foi interposto dentro do prazo contado da intimação daquela decisão integrativa, conforme os elementos constantes do instrumento. A representação processual encontra-se formalizada, e as razões recursais identificam as decisões impugnadas, expõem os fundamentos da insurgência e formulam pedidos relacionados à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à distribuição do ônus probatório, à delimitação das questões controvertidas, à quantidade de quesitos e à prova testemunhal. As razões enfrentam os fundamentos empregados pelo Juízo de origem e atendem ao dever de impugnação específica. Não há elemento que indique perda superveniente do objeto ou ausência de utilidade do recurso. Presentes, portanto, os pressupostos necessários ao processamento do agravo, sem prejuízo da posterior delimitação das matérias passíveis de conhecimento, especialmente no que se refere à incidência do Tema 988 do STJ sobre as questões estritamente relacionadas à organização e à produção das provas. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata de seus efeitos. A análise realizada neste momento possui cognição sumária e natureza provisória. Não se destina a definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição definitiva dos encargos probatórios, a extensão das questões controvertidas ou a admissibilidade das provas requeridas. Essas matérias serão examinadas após o contraditório recursal e por ocasião do julgamento do agravo. O agravante pretende, inicialmente, a suspensão da decisão na parte em que deixou de aplicar expressamente o Código de Defesa do Consumidor e de inverter integralmente o ônus da prova em seu favor. Sustenta que sua hipossuficiência técnica e a maior aptidão probatória das agravadas justificariam a atribuição a elas do encargo de demonstrar a adequação do atendimento, a suficiência das informações prestadas e a inexistência de falha do serviço. A decisão saneadora, entretanto, não atribuiu integralmente ao autor a prova da correção técnica do atendimento. Conforme consta do evento 55, o Juízo de origem impôs às demandadas o ônus de demonstrar que o atendimento observou as técnicas adequadas, enquanto reservou ao autor a prova do dano que afirma ter sofrido em consequência do atendimento. Ao apreciar o pedido de ajustes no evento 68, o Juízo esclareceu que a distribuição foi realizada de forma individualizada, de acordo com os fatos que considerou sujeitos à comprovação por cada parte. Nesse contexto, não se verifica, nesta análise inicial, atribuição ao agravante do encargo de produzir prova técnica que esteja exclusivamente em poder das agravadas. A discordância recursal concentra-se na extensão da redistribuição, especialmente quanto às informações prestadas e ao termo de consentimento, mas os elementos disponíveis não demonstram, por ora, que a distribuição estabelecida impeça o autor de produzir suas provas ou inviabilize a defesa de sua pretensão. A alegação de que a controvérsia deve ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor igualmente não conduz, de forma automática, à inversão integral do ônus da prova. Mesmo nas relações submetidas à legislação consumerista, a distribuição dos encargos probatórios deve considerar os fatos controvertidos, a capacidade de cada parte para demonstrá-los e os requisitos previstos no art. 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990. O reconhecimento definitivo da natureza da relação jurídica e das consequências probatórias dela decorrentes exige exame mais aprofundado das circunstâncias do atendimento e do vínculo existente entre as partes, o que ultrapassa os limites desta cognição inicial. Quanto ao consentimento informado, o agravante sustenta que a suficiência das informações prestadas deveria constituir questão controvertida autônoma. A decisão do evento 68 considerou que essa matéria estaria abrangida pela apuração da adequação do atendimento. Embora seja possível discutir, no julgamento do recurso, se a delimitação deveria ser mais específica, não está demonstrado que a formulação adotada impeça a apresentação de quesitos relacionados às informações prestadas, ao conteúdo do documento de consentimento ou às circunstâncias em que foi obtido. Também não foi identificada, nesta fase, determinação que exclua esses aspectos do exame pericial ou das demais provas admitidas. O agravante impugna ainda a limitação de oito quesitos para cada parte. O art. 465, § 1.º, inciso III, do CPC assegura às partes a apresentação de quesitos, enquanto o art. 470, inciso I, do mesmo diploma atribui ao juiz o controle sobre aqueles que sejam impertinentes. A decisão recorrida estabeleceu limite numérico prévio e abstrato, sem exame individual da pertinência das perguntas. Esse fundamento apresenta relevância jurídica, pois o controle judicial dos quesitos deve guardar relação com sua utilidade para o esclarecimento da controvérsia. Não obstante, a relevância da argumentação, isoladamente, não basta para a concessão da tutela recursal. O agravante não individualizou, no pedido de tutela provisória, quais quesitos indispensáveis deixariam de ser apresentados em razão do limite, nem demonstrou que os oito quesitos admitidos seriam insuficientes para abranger os pontos técnicos essenciais. Também não há notícia, nos elementos examinados, de que a perícia já tenha sido realizada ou de que eventual necessidade de quesitos adicionais não possa ser apreciada antes ou depois da apresentação do laudo, inclusive mediante esclarecimentos ou complementação, caso admitidos por ocasião do julgamento do recurso. No tocante à prova testemunhal, o autor pretende apresentar o rol após a juntada do laudo pericial, sob o fundamento de que somente então poderá identificar as questões que demandarão esclarecimento oral. A decisão saneadora, contudo, concedeu prazo às partes para a indicação das provas, e o Juízo de origem, ao apreciar o pedido de ajustes, considerou esse prazo esgotado. O agravante não demonstra, nesta fase, impedimento concreto à indicação tempestiva de testemunhas relacionadas aos fatos já descritos na petição inicial, nem aponta fato superveniente que tenha tornado necessária prova oral antes imprevisível. A possibilidade de o laudo revelar a necessidade de esclarecimentos adicionais constitui situação futura e incerta. Caso isso ocorra, a pertinência de eventual prova complementar poderá ser submetida ao Juízo da causa, de acordo com o conteúdo efetivamente produzido e com os poderes instrutórios previstos no art. 370 do CPC. Não há, por ora, elemento concreto que permita concluir que a manutenção da decisão produzirá perda irreversível da prova oral. O risco invocado pelo agravante está relacionado, principalmente, à realização da perícia antes da definição das questões suscitadas no recurso. No entanto, a perícia constitui justamente o meio de prova destinado a esclarecer a adequação técnica do atendimento e a existência dos danos alegados. Sua realização, por si só, não produz decisão definitiva sobre a responsabilidade das agravadas e não impede que o laudo seja posteriormente complementado, que sejam solicitados esclarecimentos ao perito ou que outros meios de prova sejam admitidos, caso o julgamento do agravo assim determine. A suspensão integral da perícia, por outro lado, retardaria a instrução de ação fundada em atendimento ocorrido em 6 de janeiro de 2024 e impediria a produção da prova técnica necessária à solução da controvérsia. O agravante não apontou risco de desaparecimento de elementos clínicos, impossibilidade de exame posterior, perecimento da prova ou outra circunstância concreta que torne irreversível o prosseguimento da instrução. Assim, embora algumas das questões recursais demandem exame mais aprofundado, especialmente a validade da limitação numérica prévia dos quesitos, não foi demonstrada, neste momento, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A relevância dos fundamentos apresentados não se converte, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente da continuidade da perícia, em motivo suficiente para suspender a instrução. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência . Comunique-se ao Juízo da causa (caso cópia deste despacho não tenha sido juntado automaticamente aos autos de origem), dispensada a solicitação de informações. Intimem-se as agravadas, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Int.