Detalhe do processo

4090594-84.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - 31ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090594-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB SP131209) ADVOGADO(A) : LUCAS PINTO SIMÃO (OAB SP275502) ADVOGADO(A) : NATALIA GENINA LUGERO DE ALMEIDA (OAB SP287631) ADVOGADO(A) : WILLIAM PEREIRA LIMA (OAB SP546623) AGRAVADO : DIPEVEM DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS DE MACAE LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB SP214044) ADVOGADO(A) : WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB SP349177) Magistrado : LUIS FERNANDO NISHI Gab. 04 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Trata-se de agravo de instrumento interposto por General Motors do Brasil LTDA contra a r. decisão do evento 787 dos autos nº 0026711-97.2004.8.26.0100 que, em liquidação de sentença movida por Dipevem – Distribuidora de Peças e Veículos de Macaé LTDA , acolheu embargos de declaração, rejeitou a impugnação anteriormente acolhida e homologou o laudo pericial complementar do evento 753, para reconhecer como devido o valor de R$186.118,70, em novembro de 2003, relativamente às peças nele examinadas. Sustenta a agravante, em síntese, que o laudo complementar não individualizou adequadamente quais peças seriam efetivamente novas e passíveis de indenização. Afirma que a conclusão pericial seria genérica e impediria o exercício do contraditório. Alega, ainda, que a homologação do laudo contrariaria o entendimento firmado por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2278622-07.2025.8.26.0000, no qual se reconheceu a conveniência de aguardar o trânsito em julgado dos recursos pendentes antes da homologação dos laudos. Pugna pela reforma da r. decisão, para afastar a homologação do laudo pericial complementar e restabelecer a determinação de complementação técnica. É o relatório. II . Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, à luz do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, os elementos iniciais não evidenciam, de plano, a plausibilidade do direito invocado. A r. decisão recorrida homologou parcela específica do laudo complementar, relativa às peças examinadas pelo perito judicial, que afirmou tratar-se de itens novos e sem uso. A alegação de insuficiência da individualização técnica das peças demanda exame mais aprofundado pelo colegiado, especialmente diante do histórico prolongado da liquidação, da existência de prova pericial produzida e da necessidade de compatibilização da decisão agravada com os pronunciamentos anteriores desta C. Câmara. Também não se identifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação suficiente para justificar a suspensão imediata da r. decisão agravada nesta fase inicial, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado. III . Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado . IV . Não apresentada oposição expressa, inicie-se o julgamento virtual. V . Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIPEVEM DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS DE MACAE LTDA

Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEBER DO AMARAL CHAVES

OAB: 349177/SP

MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL

OAB: 131209/SP

NATALIA GENINA LUGERO DE ALMEIDA

OAB: 287631/SP

LUCIANO GIONGO BRESCIANI

OAB: 214044/SP

WILLIAM PEREIRA LIMA

OAB: 546623/SP

LUCAS PINTO SIMÃO

OAB: 275502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4090594-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL (OAB SP131209) ADVOGADO(A) : LUCAS PINTO SIMÃO (OAB SP275502) ADVOGADO(A) : NATALIA GENINA LUGERO DE ALMEIDA (OAB SP287631) ADVOGADO(A) : WILLIAM PEREIRA LIMA (OAB SP546623) AGRAVADO : DIPEVEM DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS DE MACAE LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO GIONGO BRESCIANI (OAB SP214044) ADVOGADO(A) : WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB SP349177) Magistrado : LUIS FERNANDO NISHI Gab. 04 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Trata-se de agravo de instrumento interposto por General Motors do Brasil LTDA contra a r. decisão do evento 787 dos autos nº 0026711-97.2004.8.26.0100 que, em liquidação de sentença movida por Dipevem – Distribuidora de Peças e Veículos de Macaé LTDA , acolheu embargos de declaração, rejeitou a impugnação anteriormente acolhida e homologou o laudo pericial complementar do evento 753, para reconhecer como devido o valor de R$186.118,70, em novembro de 2003, relativamente às peças nele examinadas. Sustenta a agravante, em síntese, que o laudo complementar não individualizou adequadamente quais peças seriam efetivamente novas e passíveis de indenização. Afirma que a conclusão pericial seria genérica e impediria o exercício do contraditório. Alega, ainda, que a homologação do laudo contrariaria o entendimento firmado por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2278622-07.2025.8.26.0000, no qual se reconheceu a conveniência de aguardar o trânsito em julgado dos recursos pendentes antes da homologação dos laudos. Pugna pela reforma da r. decisão, para afastar a homologação do laudo pericial complementar e restabelecer a determinação de complementação técnica. É o relatório. II . Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, à luz do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, os elementos iniciais não evidenciam, de plano, a plausibilidade do direito invocado. A r. decisão recorrida homologou parcela específica do laudo complementar, relativa às peças examinadas pelo perito judicial, que afirmou tratar-se de itens novos e sem uso. A alegação de insuficiência da individualização técnica das peças demanda exame mais aprofundado pelo colegiado, especialmente diante do histórico prolongado da liquidação, da existência de prova pericial produzida e da necessidade de compatibilização da decisão agravada com os pronunciamentos anteriores desta C. Câmara. Também não se identifica, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação suficiente para justificar a suspensão imediata da r. decisão agravada nesta fase inicial, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado. III . Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado . IV . Não apresentada oposição expressa, inicie-se o julgamento virtual. V . Int.