4090531-59.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090531-59.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) AGRAVADO : ASTROGILDA MARTINI ADVOGADO(A) : JUAN ANTONIO CID JARDON (OAB SP361105) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) Magistrado : EDUARDO VELHO NETO Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão correspondente aos eventos 443 e 456 (dos autos originais), que declarou devido o valor remanescente no importe de R$ 380.792,88, determinando que, após o levantamento do valor depositado, a parte exequente apresente nova planilha do cálculo atualizado da diferença. Houve determinação de intimação do executado para pagamento. Insurge-se o agravante, alegando em síntese: necessidade de realização de perícia por divergência técnica nos cálculos apresentados; ocorrência de erro no cálculo, o que ocasionou excesso de execução e enriquecimento ilícito. Pede a reforma da decisão. Preparo realizado. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo. Processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) Tendo em vista, a possibilidade da aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00 , cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada , para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASTROGILDA MARTINI
Autor BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN ANTONIO CID JARDON
OAB: 361105/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4090531-59.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) AGRAVADO : ASTROGILDA MARTINI ADVOGADO(A) : JUAN ANTONIO CID JARDON (OAB SP361105) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) Magistrado : EDUARDO VELHO NETO Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão correspondente aos eventos 443 e 456 (dos autos originais), que declarou devido o valor remanescente no importe de R$ 380.792,88, determinando que, após o levantamento do valor depositado, a parte exequente apresente nova planilha do cálculo atualizado da diferença. Houve determinação de intimação do executado para pagamento. Insurge-se o agravante, alegando em síntese: necessidade de realização de perícia por divergência técnica nos cálculos apresentados; ocorrência de erro no cálculo, o que ocasionou excesso de execução e enriquecimento ilícito. Pede a reforma da decisão. Preparo realizado. No presente caso, para se evitar que haja em primeiro grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido nesta sede recursal, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando ao MM. Juiz a quo. Processe-se o instrumento, intimando-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal 1) Diante das alegações converto o julgamento em diligência. 2) Tendo em vista, a possibilidade da aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com. 3) Fixo os honorários periciais em R$1.650,00 , cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. 4) Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Em igual prazo (15 dias), o banco devedor deverá efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, direcionado a esta 17ª Câmara de Direito Privado e vinculado a este agravo de instrumento. 6) Comprovada a realização do depósito, determino o imediato encaminhamento dos autos à profissional designada , para que proceda à elaboração do laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observados os limites objetivos da controvérsia. 7) Fica a perita aqui nomeada, autorizada, junto ao Juízo de primeira instância, a solicitar senha de acesso dos autos originários, a fim de que possa exercer o trabalho pericial aqui determinado. 8) Apresentado o laudo, dê-se vista obrigatória às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se mandado de levantamento em favor do (a) perito (a), observando-se a regularidade do formulário MLE apresentado e a ordem dos trabalhos da Secretaria. 9) Após as manifestações sobre o laudo ou inércia das partes, retornem os autos conclusos. Int.