Detalhe do processo

4090486-55.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090486-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDSON NICOLAU AMBAR ADVOGADO(A) : BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB SP121288) AGRAVANTE : CENA COMERCIO ATACADISTA E VAREJ DE TECIDOS E VEST LTDA ADVOGADO(A) : BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB SP121288) AGRAVADO : MARIO MITNE JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDO DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB SP289532) ADVOGADO(A) : YASMIN DA SILVA BITENCOURT (OAB SP471939) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso no afastamento do Relator. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 483, DESPADEC1 dos autos n. 1013637-44.2023.8.26.0309, complementada no evento 506, DESPADEC1 (embargos de declaração), proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Capital, na pessoa de Danielle Paravani, que rejeitou alegação de excesso de execução por preclusão, rejeitou requerimento de nova avaliação do imóvel penhorado, homologou cálculo pericial do valor exequendo, deferiu penhora no rosto dos autos e deferiu a realização de novas praças de leilão do imóvel penhorado. Segundo os agravantes, executados, a decisão deve ser reformada, em síntese, para que seja “(i) acolhida a impugnação ao laudo pericial contábil; (ii) indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela terceira interessada, Dra. Patrícia Senhora Nuñez Sala, uma vez que nesta execução ainda se discute o valor exato do débito exequendo; (iii) indeferida a realização de novas praças via leilão eletrônico do imóvel penhorado (Matrícula 37.697 do 4º CRI de São Paulo), uma vez que ainda em discussão o valor do débito; (iv) condenado o Agravado Exequente quanto à cobrança indevida em excesso de execução, do dobro do valor da cobrança indevida ou, quando não, do equivalente ao valor da cobrança indevida, nos termos do art. 940 do CC; (v) condenado o Agravado Exequente em honorários advocatícios sobre a diferença do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 85, §1º, CPC; e (vi) afastada a advertência da possibilidade da aplicação de penalidade, uma vez que os Agravantes exercem seu direito de ação, de defesa e duplo grau de jurisdição”. Recurso tempestivo, preparado ( evento 1, CUSTAS2 ) e adequadamente instruído. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 59ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e de “probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto “o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura”, “relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento”, sendo que “para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos” (Araken de Assis, “Manual dos recursos”, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’. Dito isso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na forma dos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que a pretensa discussão sobre o valor exequendo incide na mesma problemática objeto de decisão anterior desta Câmara no caso concreto (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296510-91.2022.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2023, já transitado em julgado em 24/06/2024). Contraminuta já apresentada ( evento 3, CONTRAZ1 ). Após, remetam-se os autos ao i.Relator sorteado. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENA COMERCIO ATACADISTA E VAREJ DE TECIDOS E VEST LTDA

Autor EDSON NICOLAU AMBAR

Réu MARIO MITNE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI

OAB: 121288/SP

FERNANDO DO NASCIMENTO FERNANDES

OAB: 289532/SP

YASMIN DA SILVA BITENCOURT

OAB: 471939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4090486-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDSON NICOLAU AMBAR ADVOGADO(A) : BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB SP121288) AGRAVANTE : CENA COMERCIO ATACADISTA E VAREJ DE TECIDOS E VEST LTDA ADVOGADO(A) : BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB SP121288) AGRAVADO : MARIO MITNE JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDO DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB SP289532) ADVOGADO(A) : YASMIN DA SILVA BITENCOURT (OAB SP471939) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 05 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso no afastamento do Relator. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 483, DESPADEC1 dos autos n. 1013637-44.2023.8.26.0309, complementada no evento 506, DESPADEC1 (embargos de declaração), proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Capital, na pessoa de Danielle Paravani, que rejeitou alegação de excesso de execução por preclusão, rejeitou requerimento de nova avaliação do imóvel penhorado, homologou cálculo pericial do valor exequendo, deferiu penhora no rosto dos autos e deferiu a realização de novas praças de leilão do imóvel penhorado. Segundo os agravantes, executados, a decisão deve ser reformada, em síntese, para que seja “(i) acolhida a impugnação ao laudo pericial contábil; (ii) indeferido o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela terceira interessada, Dra. Patrícia Senhora Nuñez Sala, uma vez que nesta execução ainda se discute o valor exato do débito exequendo; (iii) indeferida a realização de novas praças via leilão eletrônico do imóvel penhorado (Matrícula 37.697 do 4º CRI de São Paulo), uma vez que ainda em discussão o valor do débito; (iv) condenado o Agravado Exequente quanto à cobrança indevida em excesso de execução, do dobro do valor da cobrança indevida ou, quando não, do equivalente ao valor da cobrança indevida, nos termos do art. 940 do CC; (v) condenado o Agravado Exequente em honorários advocatícios sobre a diferença do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 85, §1º, CPC; e (vi) afastada a advertência da possibilidade da aplicação de penalidade, uma vez que os Agravantes exercem seu direito de ação, de defesa e duplo grau de jurisdição”. Recurso tempestivo, preparado ( evento 1, CUSTAS2 ) e adequadamente instruído. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 59ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e de “probabilidade de provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto “o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura”, “relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento”, sendo que “para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos” (Araken de Assis, “Manual dos recursos”, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos ‘fumus boni juris’ e ‘periculum in mora’. Dito isso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na forma dos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que a pretensa discussão sobre o valor exequendo incide na mesma problemática objeto de decisão anterior desta Câmara no caso concreto (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2296510-91.2022.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2023, já transitado em julgado em 24/06/2024). Contraminuta já apresentada ( evento 3, CONTRAZ1 ). Após, remetam-se os autos ao i.Relator sorteado. Int.