Detalhe do processo

4090483-03.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090483-03.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUCIANO PONCE PASCHOAL ADVOGADO(A) : JOSE LUCIANO DA COSTA ROMA (OAB SP278877) ADVOGADO(A) : RICHELDA BALDAN (OAB SP213039) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) Magistrado : SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO PONCE PASCHOAL contra a r. decisão interlocutória da ação revisional para alongamento de dívida rural, cumulada com pedido de amortização por sinistro, que move em face do BANCO DO BRASIL S.A. , a qual indeferiu o pedido de tutela provisória ( processo 4000522-04.2026.8.26.0145/SP, evento 16, DESPADEC1 ): "Vistos. Evento 14: ciente. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de ação de alongamento compulsório de dívida rural cumulada com revisão contratual, pedido de amortização por sinistro e tutela de urgência proposta por LUCIANO PONCE PASCHOAL em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes das operações de crédito rural descritas na inicial, bem como que a instituição financeira se abstenha de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais e de proceder à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, até julgamento final da demanda. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha apresentado narrativa amparada em alegações de dificuldades econômicas decorrentes de estiagem prolongada, desvalorização do mercado pecuário, direito ao alongamento de dívida rural, necessidade de regulação de sinistro securitário e revisão de cláusulas contratuais, verifica-se que a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos envolvidos. Com efeito, a pretensão deduzida envolve a interpretação de contratos de crédito rural, a verificação do efetivo preenchimento dos requisitos regulamentares para eventual prorrogação das operações, a análise das condições pactuadas entre as partes, a existência e extensão de eventual cobertura securitária, bem como a apuração do alegado nexo causal entre os eventos climáticos narrados e a incapacidade de adimplemento das obrigações assumidas. Além disso, a documentação apresentada neste momento processual não se mostra suficiente para afastar, de plano e sem a oitiva da parte contrária, a presunção de legitimidade das cobranças decorrentes dos instrumentos contratuais firmados entre as partes. Nesse contexto, a concessão da medida postulada possui potencial de produzir efeitos relevantes na esfera jurídica da instituição financeira requerida, suspendendo a exigibilidade de obrigações contratuais e restringindo o exercício de direitos creditórios antes mesmo da instauração do contraditório. Assim, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se recomendável oportunizar à parte ré manifestação acerca dos fatos e documentos apresentados, possibilitando a formação de juízo de cognição mais seguro sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ressalte-se que o indeferimento da medida neste momento processual não impede sua futura reapreciação, caso a manifestação da parte requerida ou a produção de novos elementos probatórios evidenciem, de forma mais robusta, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano invocados. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão como mandado/carta, se necessário. Int." O requerente, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) o alongamento de dívida originada de crédito rural não se consubstancia em faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, conforme preceituam a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e o Manual de Crédito Rural; ii) está comprovada a incapacidade temporária para pagamento decorrente da frustração de safra e desvalorização comercial, ocasionadas por estiagem severa na região de Anhembi-SP entre 2023 e 2025, fato atestado por laudo pericial técnico e reconhecido por decretos estaduais de emergência; iii) encontra-se em situação de insolvência prática e asfixia econômica, com passivo financeiro vultoso, contas bloqueadas com saldo zerado e risco altíssimo de inadimplência atestado por órgãos de proteção ao crédito; iv) a manutenção da exigibilidade dos débitos acarreta fundado perigo de dano iminente, materializado no risco de inscrição em cadastros restritivos e em constrições patrimoniais que inviabilizariam o acesso a novos créditos, a aquisição de insumos e a continuidade de sua atividade produtiva e de sua subsistência; e v) a natureza do crédito rural atrai microssistema normativo protetivo próprio (Decreto-Lei nº 167/1967), justificando tratamento diferenciado para a preservação do empreendimento rural diante de adversidades climáticas extraordinárias. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para: i) determinar a suspensão da exigibilidade de todas as prestações e encargos moratórios decorrentes das operações de crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01408-8 e respectivo Instrumento Particular de Acordo nº 393.201.962, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01653-6, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01593-9 e Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01570-X); e ii) determinar ao agravado que se abstenha de inscrever o nome do agravante e de seu avalista em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e correlatos); e iii) determinar ao agravado que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial relacionado a esses débitos. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e independe de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, sem antecipação da tutela recursal, por verificar, em cognição sumária, ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Considero inexistir a probabilidade do direito, mas a sua mera possibilidade, pois a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica de forma automática. Do mesmo modo, não restou configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tratando-se, até o momento, de meras possibilidades hipotéticas. Resta o agravado intimado para ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUCIANO PONCE PASCHOAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUCIANO DA COSTA ROMA

OAB: 278877/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

RICHELDA BALDAN

OAB: 213039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4090483-03.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUCIANO PONCE PASCHOAL ADVOGADO(A) : JOSE LUCIANO DA COSTA ROMA (OAB SP278877) ADVOGADO(A) : RICHELDA BALDAN (OAB SP213039) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) Magistrado : SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO PONCE PASCHOAL contra a r. decisão interlocutória da ação revisional para alongamento de dívida rural, cumulada com pedido de amortização por sinistro, que move em face do BANCO DO BRASIL S.A. , a qual indeferiu o pedido de tutela provisória ( processo 4000522-04.2026.8.26.0145/SP, evento 16, DESPADEC1 ): "Vistos. Evento 14: ciente. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de ação de alongamento compulsório de dívida rural cumulada com revisão contratual, pedido de amortização por sinistro e tutela de urgência proposta por LUCIANO PONCE PASCHOAL em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes das operações de crédito rural descritas na inicial, bem como que a instituição financeira se abstenha de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais e de proceder à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, até julgamento final da demanda. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora tenha apresentado narrativa amparada em alegações de dificuldades econômicas decorrentes de estiagem prolongada, desvalorização do mercado pecuário, direito ao alongamento de dívida rural, necessidade de regulação de sinistro securitário e revisão de cláusulas contratuais, verifica-se que a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos fáticos e jurídicos envolvidos. Com efeito, a pretensão deduzida envolve a interpretação de contratos de crédito rural, a verificação do efetivo preenchimento dos requisitos regulamentares para eventual prorrogação das operações, a análise das condições pactuadas entre as partes, a existência e extensão de eventual cobertura securitária, bem como a apuração do alegado nexo causal entre os eventos climáticos narrados e a incapacidade de adimplemento das obrigações assumidas. Além disso, a documentação apresentada neste momento processual não se mostra suficiente para afastar, de plano e sem a oitiva da parte contrária, a presunção de legitimidade das cobranças decorrentes dos instrumentos contratuais firmados entre as partes. Nesse contexto, a concessão da medida postulada possui potencial de produzir efeitos relevantes na esfera jurídica da instituição financeira requerida, suspendendo a exigibilidade de obrigações contratuais e restringindo o exercício de direitos creditórios antes mesmo da instauração do contraditório. Assim, por cautela e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se recomendável oportunizar à parte ré manifestação acerca dos fatos e documentos apresentados, possibilitando a formação de juízo de cognição mais seguro sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ressalte-se que o indeferimento da medida neste momento processual não impede sua futura reapreciação, caso a manifestação da parte requerida ou a produção de novos elementos probatórios evidenciem, de forma mais robusta, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano invocados. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão como mandado/carta, se necessário. Int." O requerente, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) o alongamento de dívida originada de crédito rural não se consubstancia em faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, conforme preceituam a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e o Manual de Crédito Rural; ii) está comprovada a incapacidade temporária para pagamento decorrente da frustração de safra e desvalorização comercial, ocasionadas por estiagem severa na região de Anhembi-SP entre 2023 e 2025, fato atestado por laudo pericial técnico e reconhecido por decretos estaduais de emergência; iii) encontra-se em situação de insolvência prática e asfixia econômica, com passivo financeiro vultoso, contas bloqueadas com saldo zerado e risco altíssimo de inadimplência atestado por órgãos de proteção ao crédito; iv) a manutenção da exigibilidade dos débitos acarreta fundado perigo de dano iminente, materializado no risco de inscrição em cadastros restritivos e em constrições patrimoniais que inviabilizariam o acesso a novos créditos, a aquisição de insumos e a continuidade de sua atividade produtiva e de sua subsistência; e v) a natureza do crédito rural atrai microssistema normativo protetivo próprio (Decreto-Lei nº 167/1967), justificando tratamento diferenciado para a preservação do empreendimento rural diante de adversidades climáticas extraordinárias. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para: i) determinar a suspensão da exigibilidade de todas as prestações e encargos moratórios decorrentes das operações de crédito rural (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01408-8 e respectivo Instrumento Particular de Acordo nº 393.201.962, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01653-6, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01593-9 e Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01570-X); e ii) determinar ao agravado que se abstenha de inscrever o nome do agravante e de seu avalista em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e correlatos); e iii) determinar ao agravado que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial relacionado a esses débitos. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e independe de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, sem antecipação da tutela recursal, por verificar, em cognição sumária, ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Considero inexistir a probabilidade do direito, mas a sua mera possibilidade, pois a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica de forma automática. Do mesmo modo, não restou configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tratando-se, até o momento, de meras possibilidades hipotéticas. Resta o agravado intimado para ofertar contraminuta, no prazo de 15 dias. Int.