Detalhe do processo

4090156-58.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 9ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090156-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUIS FERNANDO FONTANA ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB SP288458) Magistrado : ALEXANDRE ALVES LAZZARINI Gab. 02 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 36411 Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão “ evento 6, DESPADEC1 ”, que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária proposta pelo ora agravante, indeferiu o pedido de diferimento de citação da requerida, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por LUIS FERNANDO FONTANA ANTUNES DE OLIVEIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, objetivando o pagamento de indenização decorrente de sinistro de incêndio que atingiu secador de grãos modelo 40TH, além do ressarcimento por grãos avariados em medida de salvamento, totalizando o prejuízo de R$ 873.168,00 (oitocentos e setenta e três mil cento e sessenta e oito reais). O autor aduziu que a distribuição desta demanda principal ocorre de forma concomitante ao trâmite da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4000444-40.2026.8.26.0620, em curso perante este Juízo, ato necessário para fins de interrupção do prazo prescricional anual. Requereu o apensamento por conexão e, com base no poder geral de gestão processual, pleiteou o diferimento do ato citatório da requerida até que seja concluída a perícia judicial nos autos conexos, ou, subsidiariamente, a suspensão do presente processo. As custas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos (evento 4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Inicialmente, constata-se inequívoca relação de conexão por afinidade e prejudicialidade externa entre a presente ação de cobrança de seguro e a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4000444-40.2026.8.26.0620, em que se discute, sob o crivo do contraditório técnico, a causa eficiente do incêndio que destruiu o maquinário segurado. A reunião das demandas perante este Juízo é medida impositiva para garantir a harmonização das decisões e viabilizar o aproveitamento dos atos instrutórios, observados os princípios da economia e da eficiência processual. 2. O pleito de diferimento do ato citatório deduzido pelo autor não comporta acolhimento. Embora o art. 139, VI, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a adequar o procedimento às necessidades do conflito, tal prerrogativa não confere poder discricionário para postergar a citação da ré sem justificativa legal estrita. A citação é ato essencial de garantia do contraditório e da ampla defesa, indispensável para a regular angularização da relação processual, estabilização da lide e definição dos limites da controvérsia. Ademais, a regular constituição da ré em mora e a interrupção formal do prazo de prescrição exigem a consumação do ato citatório, nos moldes previstos na legislação processual. 3. Por outro lado, o pedido subsidiário de suspensão do feito revela-se inteiramente cabível e tecnicamente recomendável. Formada a relação jurídica processual com a citação e a consequente apresentação de contestação pela ré, o julgamento do mérito desta demanda dependerá diretamente do esclarecimento de fatos controvertidos de natureza eminentemente técnica, os quais constituem o objeto da perícia judicial em curso na ação de produção antecipada de provas conexa. Dessa forma, evidencia-se hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, recomendando-se a suspensão desta lide para evitar decisões conflitantes e prestigiar a utilidade da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. Nesse sentido, orienta o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão que determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc. V, alíneas "a" e "b", do CPC – Cabimento – Prejudicialidade externa caracterizada na hipótese – Pendência de homologação de laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de prova – Necessidade de suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender de matéria que esteja sub judice em outra demanda, inclusive a fim de evitar decisões conflitantes – Observância, contudo, do prazo estabelecido no § 4º do art. 313 do CPC – Pertinência das demais provas que deverá ser analisada posteriormente pela douta juíza "a quo" – Decisão mantida – Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161093-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) A suspensão deverá observar o prazo limite de 1 (um) ano, em estrita conformidade com o disposto no § 4º do art. 313 do Estatuto Processual Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a reunião, por conexão, deste processo ao de Produção Antecipada de Provas nº 4000444-40.2026.8.26.0620, devendo a serventia providenciar as devidas anotações e o apensamento eletrônico dos feitos; b) INDEFIRO o pedido de diferimento da citação formulado pelo autor; c) DETERMINO a regular citação da ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, via postal com aviso de recebimento, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, integre a lide e apresente contestação; d) DETERMINO que, após a juntada da contestação ou decorrido o prazo legal sem manifestação, fiquem estes autos SUSPENSOS pelo prazo de até 1 (um) ano, com fulcro no art. 313, V, "a", e § 4º, do Código de Processo Civil, no aguardo da conclusão e homologação da prova pericial a ser encartada nos autos conexos nº 4000444-40.2026.8.26.0620; e) Fica autorizado o aproveitamento integral e automático nestes autos da prova pericial a ser produzida e homologada na referida ação de produção antecipada de provas. Intime-se.” 2) Insurge-se o autor, aduzindo, em suma, que: a) o presente recurso não questiona a indispensabilidade abstrata da citação nem pretende impedir o contraditório, discutindo, exclusivamente, o momento de sua realização: se antes ou depois da perícia judicial já em curso, à luz dos efeitos irreversíveis que a citação imediata produz sobre o aditamento, a desistência e a sucumbência; b) há uma incompatibilidade prática entre, de um lado, reconhecer que a perícia permitirá decidir se a ação deve ser proposta e, de outro, impor, antes do laudo, a citação, a contestação e a estabilização objetiva da demanda; c) a ação principal foi ajuizada prematuramente apenas porque o prazo prescricional anual não acompanhou o tempo necessário à perícia judicial; d) a “adequação procedimental” postulada busca preservar a pretensão sem tornar definitivo um litígio ainda dependente da prova técnica; e) a decisão agravada já reconheceu a hipótese do art. 313, V, ‘a’, e determinou a suspensão da ação por até um ano, de forma que a controvérsia não diz respeito à existência da prejudicialidade externa, mas somente ao marco inicial da suspensão, não havendo obstáculos para que ela incida desde logo, antes da contestação, sobretudo porque nenhum ato decisório de mérito será praticado contra a seguradora durante esse intervalo; f) o diferimento da citação não cria surpresa nem suprime contraditório, mas, ao contrário, concluída a perícia, “o autor definirá se mantém a pretensão e, em caso positivo, apresentará sua formulação definitiva” e, só então, a Mapfre será citada na ação principal e receberá prazo integral para contestar uma demanda tecnicamente delimitada, sem necessidade de produzir uma defesa provisória e posteriormente complementá-la; g) mesmo que o autor desista depois da citação e antes da contestação, a exposição patrimonial já existirá; h) o agravante não pretende transferir à Mapfre o custo da investigação, uma vez que, na produção antecipada, os honorários periciais foram atribuídos ao próprio requerente, o que busca é preservar a finalidade legal da prova e evitar que uma conclusão técnica, eventualmente desfavorável, produza, além da legítima frustração da pretensão material, sucumbência elevada em ação ajuizada exclusivamente para impedir a prescrição; i) o diferimento não prejudica a interrupção já operada nem sua retroação ao ajuizamento, preservando-se a finalidade que levou à distribuição da demanda principal; j) caso não seja acolhido o pedido de diferimento integral da citação ou caso o ato tenha se aperfeiçoado antes da tutela recursal, o agravante requer a “adequação procedimental excepcional” de que os efeitos estabilizadores da citação e o prazo de contestação permaneçam suspensos até a conclusão da produção antecipada, de forma que, juntado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, o agravante seja intimado por 15 dias para manifestar-se, complementar a narrativa e a fundamentação, adequar ou delimitar os pedidos aos resultados técnicos e informar se mantém interesse na demanda, apenas depois é que se abrirá prazo integral para a contestação da versão definitiva pela Mapfre; e k) se o laudo revelar ausência de suporte técnico e o agravante optar por não prosseguir com a ação indenizatória, requer, como consequência da cassação ou suspensão dos efeitos estabilizadores do ato citatório, que possa formular desistência antes da abertura do prazo defensivo definitivo, sem necessidade de anuência da Mapfre, preservando-se a situação processual que existiria se o pedido de diferimento tivesse sido acolhido desde a origem. 3) Não concedo o pretendido efeito ativo ao recurso , pois não está evidenciada, desde logo, a probabilidade do direito alegado. 4) Comunique-se o MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Ante a ausência de citação, dispensa-se a intimação da agravada à resposta. 6) Remetam-se os autos ao julgamento virtual, por fim. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS FERNANDO FONTANA ANTUNES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA

OAB: 288458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4090156-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUIS FERNANDO FONTANA ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB SP288458) Magistrado : ALEXANDRE ALVES LAZZARINI Gab. 02 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 36411 Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão “ evento 6, DESPADEC1 ”, que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária proposta pelo ora agravante, indeferiu o pedido de diferimento de citação da requerida, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por LUIS FERNANDO FONTANA ANTUNES DE OLIVEIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, objetivando o pagamento de indenização decorrente de sinistro de incêndio que atingiu secador de grãos modelo 40TH, além do ressarcimento por grãos avariados em medida de salvamento, totalizando o prejuízo de R$ 873.168,00 (oitocentos e setenta e três mil cento e sessenta e oito reais). O autor aduziu que a distribuição desta demanda principal ocorre de forma concomitante ao trâmite da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4000444-40.2026.8.26.0620, em curso perante este Juízo, ato necessário para fins de interrupção do prazo prescricional anual. Requereu o apensamento por conexão e, com base no poder geral de gestão processual, pleiteou o diferimento do ato citatório da requerida até que seja concluída a perícia judicial nos autos conexos, ou, subsidiariamente, a suspensão do presente processo. As custas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos (evento 4). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. Inicialmente, constata-se inequívoca relação de conexão por afinidade e prejudicialidade externa entre a presente ação de cobrança de seguro e a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4000444-40.2026.8.26.0620, em que se discute, sob o crivo do contraditório técnico, a causa eficiente do incêndio que destruiu o maquinário segurado. A reunião das demandas perante este Juízo é medida impositiva para garantir a harmonização das decisões e viabilizar o aproveitamento dos atos instrutórios, observados os princípios da economia e da eficiência processual. 2. O pleito de diferimento do ato citatório deduzido pelo autor não comporta acolhimento. Embora o art. 139, VI, do Código de Processo Civil autorize o magistrado a adequar o procedimento às necessidades do conflito, tal prerrogativa não confere poder discricionário para postergar a citação da ré sem justificativa legal estrita. A citação é ato essencial de garantia do contraditório e da ampla defesa, indispensável para a regular angularização da relação processual, estabilização da lide e definição dos limites da controvérsia. Ademais, a regular constituição da ré em mora e a interrupção formal do prazo de prescrição exigem a consumação do ato citatório, nos moldes previstos na legislação processual. 3. Por outro lado, o pedido subsidiário de suspensão do feito revela-se inteiramente cabível e tecnicamente recomendável. Formada a relação jurídica processual com a citação e a consequente apresentação de contestação pela ré, o julgamento do mérito desta demanda dependerá diretamente do esclarecimento de fatos controvertidos de natureza eminentemente técnica, os quais constituem o objeto da perícia judicial em curso na ação de produção antecipada de provas conexa. Dessa forma, evidencia-se hipótese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil, recomendando-se a suspensão desta lide para evitar decisões conflitantes e prestigiar a utilidade da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. Nesse sentido, orienta o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão que determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inc. V, alíneas "a" e "b", do CPC – Cabimento – Prejudicialidade externa caracterizada na hipótese – Pendência de homologação de laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de prova – Necessidade de suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender de matéria que esteja sub judice em outra demanda, inclusive a fim de evitar decisões conflitantes – Observância, contudo, do prazo estabelecido no § 4º do art. 313 do CPC – Pertinência das demais provas que deverá ser analisada posteriormente pela douta juíza "a quo" – Decisão mantida – Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161093-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) A suspensão deverá observar o prazo limite de 1 (um) ano, em estrita conformidade com o disposto no § 4º do art. 313 do Estatuto Processual Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a reunião, por conexão, deste processo ao de Produção Antecipada de Provas nº 4000444-40.2026.8.26.0620, devendo a serventia providenciar as devidas anotações e o apensamento eletrônico dos feitos; b) INDEFIRO o pedido de diferimento da citação formulado pelo autor; c) DETERMINO a regular citação da ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, via postal com aviso de recebimento, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, integre a lide e apresente contestação; d) DETERMINO que, após a juntada da contestação ou decorrido o prazo legal sem manifestação, fiquem estes autos SUSPENSOS pelo prazo de até 1 (um) ano, com fulcro no art. 313, V, "a", e § 4º, do Código de Processo Civil, no aguardo da conclusão e homologação da prova pericial a ser encartada nos autos conexos nº 4000444-40.2026.8.26.0620; e) Fica autorizado o aproveitamento integral e automático nestes autos da prova pericial a ser produzida e homologada na referida ação de produção antecipada de provas. Intime-se.” 2) Insurge-se o autor, aduzindo, em suma, que: a) o presente recurso não questiona a indispensabilidade abstrata da citação nem pretende impedir o contraditório, discutindo, exclusivamente, o momento de sua realização: se antes ou depois da perícia judicial já em curso, à luz dos efeitos irreversíveis que a citação imediata produz sobre o aditamento, a desistência e a sucumbência; b) há uma incompatibilidade prática entre, de um lado, reconhecer que a perícia permitirá decidir se a ação deve ser proposta e, de outro, impor, antes do laudo, a citação, a contestação e a estabilização objetiva da demanda; c) a ação principal foi ajuizada prematuramente apenas porque o prazo prescricional anual não acompanhou o tempo necessário à perícia judicial; d) a “adequação procedimental” postulada busca preservar a pretensão sem tornar definitivo um litígio ainda dependente da prova técnica; e) a decisão agravada já reconheceu a hipótese do art. 313, V, ‘a’, e determinou a suspensão da ação por até um ano, de forma que a controvérsia não diz respeito à existência da prejudicialidade externa, mas somente ao marco inicial da suspensão, não havendo obstáculos para que ela incida desde logo, antes da contestação, sobretudo porque nenhum ato decisório de mérito será praticado contra a seguradora durante esse intervalo; f) o diferimento da citação não cria surpresa nem suprime contraditório, mas, ao contrário, concluída a perícia, “o autor definirá se mantém a pretensão e, em caso positivo, apresentará sua formulação definitiva” e, só então, a Mapfre será citada na ação principal e receberá prazo integral para contestar uma demanda tecnicamente delimitada, sem necessidade de produzir uma defesa provisória e posteriormente complementá-la; g) mesmo que o autor desista depois da citação e antes da contestação, a exposição patrimonial já existirá; h) o agravante não pretende transferir à Mapfre o custo da investigação, uma vez que, na produção antecipada, os honorários periciais foram atribuídos ao próprio requerente, o que busca é preservar a finalidade legal da prova e evitar que uma conclusão técnica, eventualmente desfavorável, produza, além da legítima frustração da pretensão material, sucumbência elevada em ação ajuizada exclusivamente para impedir a prescrição; i) o diferimento não prejudica a interrupção já operada nem sua retroação ao ajuizamento, preservando-se a finalidade que levou à distribuição da demanda principal; j) caso não seja acolhido o pedido de diferimento integral da citação ou caso o ato tenha se aperfeiçoado antes da tutela recursal, o agravante requer a “adequação procedimental excepcional” de que os efeitos estabilizadores da citação e o prazo de contestação permaneçam suspensos até a conclusão da produção antecipada, de forma que, juntado o laudo e prestados eventuais esclarecimentos, o agravante seja intimado por 15 dias para manifestar-se, complementar a narrativa e a fundamentação, adequar ou delimitar os pedidos aos resultados técnicos e informar se mantém interesse na demanda, apenas depois é que se abrirá prazo integral para a contestação da versão definitiva pela Mapfre; e k) se o laudo revelar ausência de suporte técnico e o agravante optar por não prosseguir com a ação indenizatória, requer, como consequência da cassação ou suspensão dos efeitos estabilizadores do ato citatório, que possa formular desistência antes da abertura do prazo defensivo definitivo, sem necessidade de anuência da Mapfre, preservando-se a situação processual que existiria se o pedido de diferimento tivesse sido acolhido desde a origem. 3) Não concedo o pretendido efeito ativo ao recurso , pois não está evidenciada, desde logo, a probabilidade do direito alegado. 4) Comunique-se o MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Ante a ausência de citação, dispensa-se a intimação da agravada à resposta. 6) Remetam-se os autos ao julgamento virtual, por fim. Int.