Detalhe do processo

4090042-22.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4090042-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015615-21.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADINAEL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP157835) AGRAVADO : RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDER AGUIRRES EUGENIO (OAB SP370165) Magistrado : BENEDITO ANTONIO OKUNO Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que homologou o laudo pericial contábil e declarou encerrada a fase de instrução. Aduz a parte agravante que a base de cálculo adotada pelo Sr. Perito no laudo homologado padece de flagrante vício material, porquanto incluiu indevidamente no montante a ser restituído as parcelas de nº 1 a 7, referentes à comissão de corretagem diluída. Sustenta que a corretagem foi contratualmente pactuada em prestações acessórias e que a condenação estipulada no título executivo judicial impôs a restituição de 85% restrita aos valores pagos a título de preço do lote, com exclusão de verbas estranhas. Pondera que "a inclusão de tais parcelas representa uma afronta direta à coisa julgada, matéria de ordem pública, pois extrapola os limites objetivos do título executivo", tornando o laudo viciado e imprestável. Informa que o exequente adimpliu apenas R$ 4.000,08 pertinentes ao preço do lote, de modo que o crédito líquido correto perfaz o valor de R$ 4.238,02, quantia que já fora integralmente depositada nos autos. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto não se demonstrou a iminência de perdimento de bens que impeça a espera pelo julgamento colegiado da questão. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito suspensivo/ativo, que fica indeferido . Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER AGUIRRES EUGENIO

OAB: 370165/SP

ADINAEL DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 157835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4090042-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015615-21.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADINAEL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP157835) AGRAVADO : RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDER AGUIRRES EUGENIO (OAB SP370165) Magistrado : BENEDITO ANTONIO OKUNO Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que homologou o laudo pericial contábil e declarou encerrada a fase de instrução. Aduz a parte agravante que a base de cálculo adotada pelo Sr. Perito no laudo homologado padece de flagrante vício material, porquanto incluiu indevidamente no montante a ser restituído as parcelas de nº 1 a 7, referentes à comissão de corretagem diluída. Sustenta que a corretagem foi contratualmente pactuada em prestações acessórias e que a condenação estipulada no título executivo judicial impôs a restituição de 85% restrita aos valores pagos a título de preço do lote, com exclusão de verbas estranhas. Pondera que "a inclusão de tais parcelas representa uma afronta direta à coisa julgada, matéria de ordem pública, pois extrapola os limites objetivos do título executivo", tornando o laudo viciado e imprestável. Informa que o exequente adimpliu apenas R$ 4.000,08 pertinentes ao preço do lote, de modo que o crédito líquido correto perfaz o valor de R$ 4.238,02, quantia que já fora integralmente depositada nos autos. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto não se demonstrou a iminência de perdimento de bens que impeça a espera pelo julgamento colegiado da questão. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito suspensivo/ativo, que fica indeferido . Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos.