Detalhe do processo

4089937-45.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4089937-45.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008664-53.2026.8.26.0482/SP AGRAVANTE : ERIK TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEONARDO PERIARD LIMA (OAB RJ114635) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) Magistrado : MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão evento 20, DESPADEC1 dos Embargos à Execução opostos por ERIK TEIXEIRA DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o efeito suspensivo. Inconformado, recorre o Embargante aduzindo, em síntese, 1) jamais anuiu com o aval dado na Cédula de Crédito Bancário executada; 2) "as assinaturas apostas no título, em seu nome e no de sua esposa, são objeto de impugnação por falsidade, sustentando-se que foram grosseiramente falsificadas"; 3) o laudo pericial grafotécnico elaborado na Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Indenizatória (proc. nº 0809416-13.2024.8.19.0066), em trâmite na 3ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ constatou a falsidade, estando pendente de homologação; 4) a existência de prova robusta quanto à alegação de nulidade do título; 5) a existência de prejudicialidade externa. Requereu "b) a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a imediata suspensão da Ação de Execução nº 1010589-09.2024.8.26.0482 e de todos os atos constritivos dela decorrentes em relação ao Agravante, até o julgamento de mérito deste recurso; c) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; d) ao final, o total provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a r. decisão agravada, confirmar a tutela recursal e conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 4008664-53.2026.8.26.0482, até o julgamento final da Ação Anulatória nº 0809416-13.2024.8.19.0066, por ser medida da mais lídima e necessária Justiça". Pois bem. Com efeito, dispõe o art. 919, caput , do Código de Processo Civil, que os embargos do devedor não terão efeito suspensivo. Tal regra busca dar maior celeridade à execução, impedindo a morosidade dos feitos e garantindo meios mais rápidos à satisfação do credor que suportou os efeitos da inadimplência. Por essa razão, a atribuição de efeito suspensivo a que se refere o § 1º do referido dispositivo legal é uma faculdade do Juiz, em caráter estritamente excepcional, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ocorre que o Agravante alega a falsidade da sua assinatura no contrato e que tal questão estaria sub judice na Ação Anulatória nº 0809416-13.2024.8.19.0066 perante o e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que não configura garantia. Assim, recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. À contraminuta. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor ERIK TEIXEIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 457796/SP

LEONARDO PERIARD LIMA

OAB: 114635/RJ

RICARDO RAMOS BENEDETTI

OAB: 204998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4089937-45.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008664-53.2026.8.26.0482/SP AGRAVANTE : ERIK TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEONARDO PERIARD LIMA (OAB RJ114635) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) Magistrado : MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão evento 20, DESPADEC1 dos Embargos à Execução opostos por ERIK TEIXEIRA DE CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu o efeito suspensivo. Inconformado, recorre o Embargante aduzindo, em síntese, 1) jamais anuiu com o aval dado na Cédula de Crédito Bancário executada; 2) "as assinaturas apostas no título, em seu nome e no de sua esposa, são objeto de impugnação por falsidade, sustentando-se que foram grosseiramente falsificadas"; 3) o laudo pericial grafotécnico elaborado na Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Indenizatória (proc. nº 0809416-13.2024.8.19.0066), em trâmite na 3ª Vara Cível de Volta Redonda/RJ constatou a falsidade, estando pendente de homologação; 4) a existência de prova robusta quanto à alegação de nulidade do título; 5) a existência de prejudicialidade externa. Requereu "b) a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se a imediata suspensão da Ação de Execução nº 1010589-09.2024.8.26.0482 e de todos os atos constritivos dela decorrentes em relação ao Agravante, até o julgamento de mérito deste recurso; c) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; d) ao final, o total provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a r. decisão agravada, confirmar a tutela recursal e conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 4008664-53.2026.8.26.0482, até o julgamento final da Ação Anulatória nº 0809416-13.2024.8.19.0066, por ser medida da mais lídima e necessária Justiça". Pois bem. Com efeito, dispõe o art. 919, caput , do Código de Processo Civil, que os embargos do devedor não terão efeito suspensivo. Tal regra busca dar maior celeridade à execução, impedindo a morosidade dos feitos e garantindo meios mais rápidos à satisfação do credor que suportou os efeitos da inadimplência. Por essa razão, a atribuição de efeito suspensivo a que se refere o § 1º do referido dispositivo legal é uma faculdade do Juiz, em caráter estritamente excepcional, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ocorre que o Agravante alega a falsidade da sua assinatura no contrato e que tal questão estaria sub judice na Ação Anulatória nº 0809416-13.2024.8.19.0066 perante o e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que não configura garantia. Assim, recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. À contraminuta. Int.