4089824-91.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4089824-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FLAVIA ALMEIDA MENDES ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado : ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de evento 12.1 proferida pelo d. Juiz de Direito Otavio Tioiti Tokuda, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada ao restabelecimento do acesso da parte autora à conta mantida em rede social. A parte agravante sustenta que perdeu o acesso à conta em 12 de março de 2026, após alteração dos dados de autenticação por terceiro. Afirma que o perfil passou a ser utilizado para divulgação de falsos investimentos e que as tentativas administrativas de recuperação foram infrutíferas. Defende a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, requerendo a recuperação da conta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Em exame perfunctório, próprio deste momento processual, os requisitos estão presentes. A petição inicial identifica a conta atingida e apresenta o endereço eletrônico específico do perfil. Segundo a narrativa, os dados de acesso foram alterados por terceiro em 12 de março de 2026, e as tentativas de recuperação realizadas por meio da própria plataforma não obtiveram resultado. A ausência de laudo pericial de informática não afasta, por si só, a probabilidade do direito invocado. A prova técnica poderá ser pertinente à apuração definitiva da origem do comprometimento da conta, da eventual falha de segurança e da responsabilidade pelos danos alegados. Ao menos em juízo de cognição sumária, contudo, não constitui requisito indispensável à adoção de providência provisória destinada à recuperação segura do acesso. A própria agravada reconhece a existência de procedimento destinado à recuperação de contas comprometidas. Na contestação apresentada na origem, esclarece que, em determinados casos, a retomada do acesso é possível mediante a indicação de endereço eletrônico seguro, de titularidade da usuária e nunca vinculado às plataformas. Informa, ainda, que o endereço fornecido pela parte autora foi encaminhado ao provedor da aplicação para análise quanto ao início do procedimento de recuperação. Essa manifestação não importa reconhecimento de falha na prestação do serviço, da causa da perda de acesso ou do dever de indenizar. Evidencia, porém, ao menos neste momento, a viabilidade técnica da adoção de providências destinadas à recuperação da conta. Não há, ademais, demonstração de que a perda de acesso tenha decorrido de suspensão regularmente aplicada em razão de violação às políticas da plataforma. A decisão agravada limitou-se a registrar essa possibilidade, sem indicar conduta específica atribuída à agravante ou elemento que comprovasse infração às condições de uso. A contestação igualmente não individualiza comportamento da agravante contrário aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade. Embora mencione, em caráter genérico, possíveis causas de comprometimento de contas, como vírus, acesso físico não autorizado, violação do endereço eletrônico ou do número de telefone e falha na guarda da senha, a agravada não afirma qual dessas hipóteses teria ocorrido no caso concreto. Tampouco apresenta elemento técnico que permita, neste momento, atribuir a perda de acesso a comportamento da usuária. A defesa também não sustenta que a conta tenha sido suspensa em razão de infração praticada pela agravante. Ao contrário, reconhece a possibilidade de recuperação do acesso mediante procedimento de segurança e informa que o endereço eletrônico indicado pela usuária foi encaminhado ao provedor da aplicação para análise. A hipótese abstrata de uso abusivo não basta, ao menos por ora, para afastar a probabilidade do direito. Ausente a indicação de infração concreta, não se pode presumir, em prejuízo da agravante e nesta fase de cognição sumária, que a perda de acesso tenha resultado de comportamento contrário às regras da plataforma, especialmente quando a narrativa apresentada atribui as publicações questionadas a terceiro que teria assumido o controle da conta. A gratuidade do serviço também não afasta, por si só, o dever de prestação adequada e segura. A ausência de pagamento direto não autoriza que a conta permaneça sob controle de terceiro nem torna juridicamente irrelevante a alegada perda de acesso. Essas considerações não importam antecipação do exame da existência de falha de segurança ou da responsabilidade civil pela alegada invasão. Tais questões dependem da instrução e permanecem reservadas ao julgamento de mérito na origem. O risco de dano grave e de difícil reparação também se encontra caracterizado. Segundo a narrativa deduzida desde a petição inicial, a agravante permanece sem acesso à conta desde 12 de março de 2026, enquanto terceiro teria condições de utilizar o perfil, acessar informações a ele vinculadas e realizar publicações em seu nome. A manutenção dessa situação durante o processamento do recurso pode ampliar a exposição de informações e permitir novas interações atribuídas à titular aparente da conta. O perigo não decorre apenas da indisponibilidade de uso da rede social, mas da alegada permanência do perfil sob controle de pessoa não autorizada. A espera pelo julgamento colegiado, portanto, pode agravar os efeitos da situação narrada e comprometer a utilidade do provimento recursal. A medida, contudo, deve observar o procedimento técnico indicado pela própria agravada e o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. A recuperação não pode ser determinada de forma desvinculada das verificações de segurança necessárias à identificação da titular e à proteção da conta. A agravada esclareceu que o procedimento depende de endereço eletrônico válido, seguro, de titularidade da usuária e jamais vinculado às plataformas, para o qual serão encaminhadas as instruções de recuperação, conforme contestação apresentada no evento 22.1 , páginas 10 a 12. A parte autora indicou endereço eletrônico para essa finalidade. A parte agravada, por sua vez, informou tê-lo encaminhado ao provedor da aplicação para análise quanto à possibilidade de utilização no procedimento de recuperação, conforme evento 1.1 , página 25, e evento 22.1 , página 12. A tutela recursal deve, assim, ser parcialmente concedida para determinar à agravada que adote as providências necessárias ao início e à conclusão do procedimento seguro de recuperação da conta, mediante o envio das instruções ao endereço eletrônico indicado nos autos ou a outro que venha a ser fornecido pela agravante e atenda aos requisitos técnicos informados. A agravante deverá cooperar com o procedimento, inclusive mediante confirmação de sua identidade e fornecimento das informações estritamente necessárias à recuperação. A multa não incidirá durante período de atraso imputável à usuária ou decorrente da falta de fornecimento dos elementos indispensáveis ao cumprimento. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas requerido no recurso mostra-se exíguo diante da necessidade de encaminhamento da ordem ao provedor da aplicação e da realização das verificações de segurança. Mostra-se adequado, neste momento, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação pessoal da agravada e da disponibilização, pela agravante, dos elementos necessários ao cumprimento, o que ocorrer por último. A multa diária postulada também comporta redução. Fixa-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento injustificado, limitado inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida apresenta reversibilidade prática. A providência não reconhece definitivamente a titularidade da conta, a ocorrência de falha na prestação do serviço ou o dever de indenizar. Limita-se a viabilizar provisoriamente a recuperação do acesso, após as verificações de segurança pertinentes, e poderá ser revista diante de novos elementos. O exame aprofundado das alegações relativas à responsabilidade pela invasão, à culpa exclusiva da usuária ou de terceiro, à indenização por danos morais, à inversão do ônus da prova e aos encargos de sucumbência fica reservado ao julgamento na origem. Do mesmo modo, a apreciação definitiva do recurso permanece submetida ao julgamento colegiado. Nos termos do artigo 1.019, I, do Estatuto de Rito, de rigor o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a agravada adote as providências necessárias ao início e à conclusão do procedimento seguro de recuperação do acesso à conta indicada nos autos, mediante encaminhamento das instruções ao endereço eletrônico seguro fornecido pela agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação pessoal da agravada e da disponibilização dos elementos necessários ao cumprimento, o que ocorrer por último. A agravante deverá cooperar com as verificações de identidade e fornecer os elementos estritamente necessários ao procedimento. Em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. A multa não incidirá durante período de atraso imputável à agravante ou decorrente da ausência de fornecimento dos elementos indispensáveis ao cumprimento da medida. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se pessoalmente a agravada para cumprimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, indicando, se o caso, os eventos em que se baseiam seus argumentos. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Autor FLAVIA ALMEIDA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ
OAB: 123817/SP
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
WESLEY PAZETO DOS SANTOS
OAB: 334753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4089824-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FLAVIA ALMEIDA MENDES ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado : ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de evento 12.1 proferida pelo d. Juiz de Direito Otavio Tioiti Tokuda, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência destinada ao restabelecimento do acesso da parte autora à conta mantida em rede social. A parte agravante sustenta que perdeu o acesso à conta em 12 de março de 2026, após alteração dos dados de autenticação por terceiro. Afirma que o perfil passou a ser utilizado para divulgação de falsos investimentos e que as tentativas administrativas de recuperação foram infrutíferas. Defende a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, requerendo a recuperação da conta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Em exame perfunctório, próprio deste momento processual, os requisitos estão presentes. A petição inicial identifica a conta atingida e apresenta o endereço eletrônico específico do perfil. Segundo a narrativa, os dados de acesso foram alterados por terceiro em 12 de março de 2026, e as tentativas de recuperação realizadas por meio da própria plataforma não obtiveram resultado. A ausência de laudo pericial de informática não afasta, por si só, a probabilidade do direito invocado. A prova técnica poderá ser pertinente à apuração definitiva da origem do comprometimento da conta, da eventual falha de segurança e da responsabilidade pelos danos alegados. Ao menos em juízo de cognição sumária, contudo, não constitui requisito indispensável à adoção de providência provisória destinada à recuperação segura do acesso. A própria agravada reconhece a existência de procedimento destinado à recuperação de contas comprometidas. Na contestação apresentada na origem, esclarece que, em determinados casos, a retomada do acesso é possível mediante a indicação de endereço eletrônico seguro, de titularidade da usuária e nunca vinculado às plataformas. Informa, ainda, que o endereço fornecido pela parte autora foi encaminhado ao provedor da aplicação para análise quanto ao início do procedimento de recuperação. Essa manifestação não importa reconhecimento de falha na prestação do serviço, da causa da perda de acesso ou do dever de indenizar. Evidencia, porém, ao menos neste momento, a viabilidade técnica da adoção de providências destinadas à recuperação da conta. Não há, ademais, demonstração de que a perda de acesso tenha decorrido de suspensão regularmente aplicada em razão de violação às políticas da plataforma. A decisão agravada limitou-se a registrar essa possibilidade, sem indicar conduta específica atribuída à agravante ou elemento que comprovasse infração às condições de uso. A contestação igualmente não individualiza comportamento da agravante contrário aos Termos de Uso ou às Diretrizes da Comunidade. Embora mencione, em caráter genérico, possíveis causas de comprometimento de contas, como vírus, acesso físico não autorizado, violação do endereço eletrônico ou do número de telefone e falha na guarda da senha, a agravada não afirma qual dessas hipóteses teria ocorrido no caso concreto. Tampouco apresenta elemento técnico que permita, neste momento, atribuir a perda de acesso a comportamento da usuária. A defesa também não sustenta que a conta tenha sido suspensa em razão de infração praticada pela agravante. Ao contrário, reconhece a possibilidade de recuperação do acesso mediante procedimento de segurança e informa que o endereço eletrônico indicado pela usuária foi encaminhado ao provedor da aplicação para análise. A hipótese abstrata de uso abusivo não basta, ao menos por ora, para afastar a probabilidade do direito. Ausente a indicação de infração concreta, não se pode presumir, em prejuízo da agravante e nesta fase de cognição sumária, que a perda de acesso tenha resultado de comportamento contrário às regras da plataforma, especialmente quando a narrativa apresentada atribui as publicações questionadas a terceiro que teria assumido o controle da conta. A gratuidade do serviço também não afasta, por si só, o dever de prestação adequada e segura. A ausência de pagamento direto não autoriza que a conta permaneça sob controle de terceiro nem torna juridicamente irrelevante a alegada perda de acesso. Essas considerações não importam antecipação do exame da existência de falha de segurança ou da responsabilidade civil pela alegada invasão. Tais questões dependem da instrução e permanecem reservadas ao julgamento de mérito na origem. O risco de dano grave e de difícil reparação também se encontra caracterizado. Segundo a narrativa deduzida desde a petição inicial, a agravante permanece sem acesso à conta desde 12 de março de 2026, enquanto terceiro teria condições de utilizar o perfil, acessar informações a ele vinculadas e realizar publicações em seu nome. A manutenção dessa situação durante o processamento do recurso pode ampliar a exposição de informações e permitir novas interações atribuídas à titular aparente da conta. O perigo não decorre apenas da indisponibilidade de uso da rede social, mas da alegada permanência do perfil sob controle de pessoa não autorizada. A espera pelo julgamento colegiado, portanto, pode agravar os efeitos da situação narrada e comprometer a utilidade do provimento recursal. A medida, contudo, deve observar o procedimento técnico indicado pela própria agravada e o dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. A recuperação não pode ser determinada de forma desvinculada das verificações de segurança necessárias à identificação da titular e à proteção da conta. A agravada esclareceu que o procedimento depende de endereço eletrônico válido, seguro, de titularidade da usuária e jamais vinculado às plataformas, para o qual serão encaminhadas as instruções de recuperação, conforme contestação apresentada no evento 22.1 , páginas 10 a 12. A parte autora indicou endereço eletrônico para essa finalidade. A parte agravada, por sua vez, informou tê-lo encaminhado ao provedor da aplicação para análise quanto à possibilidade de utilização no procedimento de recuperação, conforme evento 1.1 , página 25, e evento 22.1 , página 12. A tutela recursal deve, assim, ser parcialmente concedida para determinar à agravada que adote as providências necessárias ao início e à conclusão do procedimento seguro de recuperação da conta, mediante o envio das instruções ao endereço eletrônico indicado nos autos ou a outro que venha a ser fornecido pela agravante e atenda aos requisitos técnicos informados. A agravante deverá cooperar com o procedimento, inclusive mediante confirmação de sua identidade e fornecimento das informações estritamente necessárias à recuperação. A multa não incidirá durante período de atraso imputável à usuária ou decorrente da falta de fornecimento dos elementos indispensáveis ao cumprimento. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas requerido no recurso mostra-se exíguo diante da necessidade de encaminhamento da ordem ao provedor da aplicação e da realização das verificações de segurança. Mostra-se adequado, neste momento, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação pessoal da agravada e da disponibilização, pela agravante, dos elementos necessários ao cumprimento, o que ocorrer por último. A multa diária postulada também comporta redução. Fixa-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento injustificado, limitado inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A medida apresenta reversibilidade prática. A providência não reconhece definitivamente a titularidade da conta, a ocorrência de falha na prestação do serviço ou o dever de indenizar. Limita-se a viabilizar provisoriamente a recuperação do acesso, após as verificações de segurança pertinentes, e poderá ser revista diante de novos elementos. O exame aprofundado das alegações relativas à responsabilidade pela invasão, à culpa exclusiva da usuária ou de terceiro, à indenização por danos morais, à inversão do ônus da prova e aos encargos de sucumbência fica reservado ao julgamento na origem. Do mesmo modo, a apreciação definitiva do recurso permanece submetida ao julgamento colegiado. Nos termos do artigo 1.019, I, do Estatuto de Rito, de rigor o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a agravada adote as providências necessárias ao início e à conclusão do procedimento seguro de recuperação do acesso à conta indicada nos autos, mediante encaminhamento das instruções ao endereço eletrônico seguro fornecido pela agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação pessoal da agravada e da disponibilização dos elementos necessários ao cumprimento, o que ocorrer por último. A agravante deverá cooperar com as verificações de identidade e fornecer os elementos estritamente necessários ao procedimento. Em caso de descumprimento injustificado, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. A multa não incidirá durante período de atraso imputável à agravante ou decorrente da ausência de fornecimento dos elementos indispensáveis ao cumprimento da medida. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se pessoalmente a agravada para cumprimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, indicando, se o caso, os eventos em que se baseiam seus argumentos. Int.