Detalhe do processo

4089774-65.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4089774-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FERNANDA NUNES DE FREITAS SIEPLIN ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : FL - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : FSH PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : ALCOOL MORIAH S/A ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : AGUAPEI AGROENERGIA S.A ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : VICTOR NUNES DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : ANA PAULA NUNES DE FREITAS BACCHI ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : BAHIA ETANOL HOLDING LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) INTERESSADO : AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. ADVOGADO(A) : JOICE RUIZ BERNIER Magistrado : TASSO DUARTE DE MELO Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Julgamento conjunto com os agravos de instrumento nº 4086565-88.2026.8.26.0000 e 4089470-66.2026.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (eventos 64, 99 e 229 dos autos originários), que indeferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial para as empresas do Grupo Arai Energy, nos seguintes termos: “I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da consolidação substancial. A conclusão da perita quanto à possibilidade de consolidação substancial não vincula o magistrado, que poderá fundamentadamente discordar das conclusões alcançadas no laudo pericial. É o que ensina Murilo Teixeira Avelino: a perícia não pode servir como regra de julgamento, seguindo-se o afirmado no laudo pericial sem qualquer juízo crítico. Em outros termos, o atestado pelo perito, por si só, não é suficiente para fazer com que o pedido seja julgado (im)procedente. Fazê-lo levar-nos-ia de volta a um regime de provas tarifadas, onde o valor máximo se daria à prova técnica e científica. Tal opção seria inconstitucional de plano, pois o papel de julgar cabe constitucionalmente ao magistrado, em função indelegável. Jamais caberá ao perito julgar a causa. O experto, conforme sua própria classificação como sujeito do processo, é auxiliar na formação do convencimento. (AVELINO, Murilo Teixeira. O controle judicial da prova técnica e científica. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 307 - 308) A consolidação substancial é excepcional e somente autorizada quando preenchidos os pressupostos previstos no art. 69-J da Lei 11.101/2005: (...) No presente caso, não ficou comprovada a confusão entre ativos e passivos, de forma a tornar impossível a identificação de sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. A existência de gestão integrada e a constatação de relações econômicas e contratuais entre as empresas são naturais em uma estrutura de grupo, mas não caracterizam sozinhas a confusão entre ativos e passivos. Conforme descrito pela perita, o fluxo financeiro entre empresas está bem identificado, de modo que também não caracteriza a confusão entre ativos e passivos. Por se tratar de pressuposto previsto no caput do dispositivo, a ausência de confusão entre ativos e passivos impede o deferimento do processamento em consolidação substancial, ainda que presentes as hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 69-J da Lei 11.101/2005. Por outro lado, diante dos esclarecimentos feitos no evento 59.1 e no laudo complementar de evento 33.1, viável o reconhecimento da consolidação processual. Ficou constatada a integração entre as atividades dos requerentes, com gestão centralizada e relações econômicas integradas (33.1), além do controle comum (19.2). Nessas condições, o deferimento do processamento depende da comprovação e da juntada dos documentos de forma individualizada, em relação a cada um dos requerentes. É possível afirmar presentes, nesta primeira análise, os pressupostos legais para o deferimento do processamento em relação a parte dos requerentes. Conforme constatação prévia realizada, há a presença de atividade empresarial regular praticada há mais de dois anos. Não há notícia de que os requerentes tenham sido falidos ou que tenham obtido recuperação judicial anterior. Também não foram identificados administradores ou controladores condenados por crimes falimentares. O laudo complementar de evento 33.1 aponta pendências documentais relativas aos requerentes Victor, Ana Paula e Fernando, consistentes na ausência de comprovação de registro na Junta Comercial e e de juntada de extratos bancários atualizados. Em petição de evento 35.1, os requerentes apresentaram o protocolo final de requerimento de inscrição na junta comercial, mas ainda não o registro definitivo. Portanto, em relação a eles, inviável o deferimento do processamento, ao menos neste momento. Em relação aos demais requerentes, viável o deferimento do processamento da recuperação judicial, considerando que as poucas pendências documentais referem-se a vícios sanáveis em documentos já apresentados, conforme fl. 03 do evento 33.1. Contudo, as recuperandas deverão sanar o vício em 05 dias, sob pena de revogação do processamento da recuperação. Posto isso, defiro o processamento da recuperação judicial de Fl – Gestão e Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 11.152.705/0001, Álcool Moriah S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.866.762/0001-87, Aguapeí Agroenergia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 35.203.047/0001-37, Bahia Etanol Holding Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 24.870.441/000293, FSH Participações S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.277.097/0001-04.” Sustenta o Agravante, em suma: (i) o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial (artigo 69-J, Lei nº 11.101/05); (ii) a prova técnica produzida confirma, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J da LRF; (iii) a r. decisão agravada afastou a prova técnica produzida nos autos sem enfrentar os fundamentos que a embasaram; (iv) o plano de recuperação judicial superveniente não deixa margem a questionamento sobre a necessidade da consolidação substancial e reforça a correção das conclusões técnicas produzidas nos autos; (v) a manutenção da decisão agravada inviabiliza o soerguimento do grupo Arai Energy e compromete a própria finalidade da recuperação judicial. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada “reconhecendo se estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 69-J da LRF, determinando-se o processamento da recuperação judicial do Grupo Arai Energy em regime de consolidação substancial, conforme fundamentos” (fls. 29/30). Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Informe-se o Juízo a quo o teor da presente decisão, não lhe sendo necessário prestar informações. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUAPEI AGROENERGIA S.A

T AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.

Autor ALCOOL MORIAH S/A

Autor ANA PAULA NUNES DE FREITAS BACCHI

Autor BAHIA ETANOL HOLDING LTDA.

Autor FERNANDA NUNES DE FREITAS SIEPLIN

Autor FL - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA

Autor FSH PARTICIPACOES S.A.

Autor VICTOR NUNES DE FREITAS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE HENRIQUE MATTAR

OAB: 184114/SP

JOICE RUIZ BERNIER

OAB: 126769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4089774-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FERNANDA NUNES DE FREITAS SIEPLIN ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : FL - GESTAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : FSH PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : ALCOOL MORIAH S/A ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : AGUAPEI AGROENERGIA S.A ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : VICTOR NUNES DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : ANA PAULA NUNES DE FREITAS BACCHI ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) AGRAVANTE : BAHIA ETANOL HOLDING LTDA. ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) INTERESSADO : AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. ADVOGADO(A) : JOICE RUIZ BERNIER Magistrado : TASSO DUARTE DE MELO Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Julgamento conjunto com os agravos de instrumento nº 4086565-88.2026.8.26.0000 e 4089470-66.2026.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (eventos 64, 99 e 229 dos autos originários), que indeferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial para as empresas do Grupo Arai Energy, nos seguintes termos: “I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da consolidação substancial. A conclusão da perita quanto à possibilidade de consolidação substancial não vincula o magistrado, que poderá fundamentadamente discordar das conclusões alcançadas no laudo pericial. É o que ensina Murilo Teixeira Avelino: a perícia não pode servir como regra de julgamento, seguindo-se o afirmado no laudo pericial sem qualquer juízo crítico. Em outros termos, o atestado pelo perito, por si só, não é suficiente para fazer com que o pedido seja julgado (im)procedente. Fazê-lo levar-nos-ia de volta a um regime de provas tarifadas, onde o valor máximo se daria à prova técnica e científica. Tal opção seria inconstitucional de plano, pois o papel de julgar cabe constitucionalmente ao magistrado, em função indelegável. Jamais caberá ao perito julgar a causa. O experto, conforme sua própria classificação como sujeito do processo, é auxiliar na formação do convencimento. (AVELINO, Murilo Teixeira. O controle judicial da prova técnica e científica. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 307 - 308) A consolidação substancial é excepcional e somente autorizada quando preenchidos os pressupostos previstos no art. 69-J da Lei 11.101/2005: (...) No presente caso, não ficou comprovada a confusão entre ativos e passivos, de forma a tornar impossível a identificação de sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. A existência de gestão integrada e a constatação de relações econômicas e contratuais entre as empresas são naturais em uma estrutura de grupo, mas não caracterizam sozinhas a confusão entre ativos e passivos. Conforme descrito pela perita, o fluxo financeiro entre empresas está bem identificado, de modo que também não caracteriza a confusão entre ativos e passivos. Por se tratar de pressuposto previsto no caput do dispositivo, a ausência de confusão entre ativos e passivos impede o deferimento do processamento em consolidação substancial, ainda que presentes as hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 69-J da Lei 11.101/2005. Por outro lado, diante dos esclarecimentos feitos no evento 59.1 e no laudo complementar de evento 33.1, viável o reconhecimento da consolidação processual. Ficou constatada a integração entre as atividades dos requerentes, com gestão centralizada e relações econômicas integradas (33.1), além do controle comum (19.2). Nessas condições, o deferimento do processamento depende da comprovação e da juntada dos documentos de forma individualizada, em relação a cada um dos requerentes. É possível afirmar presentes, nesta primeira análise, os pressupostos legais para o deferimento do processamento em relação a parte dos requerentes. Conforme constatação prévia realizada, há a presença de atividade empresarial regular praticada há mais de dois anos. Não há notícia de que os requerentes tenham sido falidos ou que tenham obtido recuperação judicial anterior. Também não foram identificados administradores ou controladores condenados por crimes falimentares. O laudo complementar de evento 33.1 aponta pendências documentais relativas aos requerentes Victor, Ana Paula e Fernando, consistentes na ausência de comprovação de registro na Junta Comercial e e de juntada de extratos bancários atualizados. Em petição de evento 35.1, os requerentes apresentaram o protocolo final de requerimento de inscrição na junta comercial, mas ainda não o registro definitivo. Portanto, em relação a eles, inviável o deferimento do processamento, ao menos neste momento. Em relação aos demais requerentes, viável o deferimento do processamento da recuperação judicial, considerando que as poucas pendências documentais referem-se a vícios sanáveis em documentos já apresentados, conforme fl. 03 do evento 33.1. Contudo, as recuperandas deverão sanar o vício em 05 dias, sob pena de revogação do processamento da recuperação. Posto isso, defiro o processamento da recuperação judicial de Fl – Gestão e Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 11.152.705/0001, Álcool Moriah S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.866.762/0001-87, Aguapeí Agroenergia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 35.203.047/0001-37, Bahia Etanol Holding Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 24.870.441/000293, FSH Participações S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.277.097/0001-04.” Sustenta o Agravante, em suma: (i) o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial (artigo 69-J, Lei nº 11.101/05); (ii) a prova técnica produzida confirma, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J da LRF; (iii) a r. decisão agravada afastou a prova técnica produzida nos autos sem enfrentar os fundamentos que a embasaram; (iv) o plano de recuperação judicial superveniente não deixa margem a questionamento sobre a necessidade da consolidação substancial e reforça a correção das conclusões técnicas produzidas nos autos; (v) a manutenção da decisão agravada inviabiliza o soerguimento do grupo Arai Energy e compromete a própria finalidade da recuperação judicial. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada “reconhecendo se estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 69-J da LRF, determinando-se o processamento da recuperação judicial do Grupo Arai Energy em regime de consolidação substancial, conforme fundamentos” (fls. 29/30). Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Informe-se o Juízo a quo o teor da presente decisão, não lhe sendo necessário prestar informações. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int.