4089753-89.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4089753-89.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4043078-62.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO KZA CAMPO BELO ADVOGADO(A) : EDISON EDUARDO DAUD (OAB SP134941) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO KZA CAMPO BELO em face da r. decisão (evento 24) que indeferiu a tutela de urgência pretendida, com os seguintes fundamentos: “[...] O laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 1069279-50.2023.8.26.0002 ( evento 1, DOC4 ) apontou três irregularidades classificadas com grau de risco crítico, a exigir intervenção imediata: (a) presença de manchas, escorrimentos, eflorescências e gotejamentos no teto e nas vigas da garagem ( evento 1, DOC4 , p. 104, item 7); (b) presença de furos nas vigas da garagem ( evento 1, DOC4 , p. 104, item 11); e (c) presença de desplacamento nas fachadas ( evento 1, DOC4 , p. 104, item 17). Em decisão proferida no evento 17, DOC1 , determinou-se que o autor apresentasse orçamento relativo ao reparo das irregularidades construtivas classificadas com grau de risco crítico, bem como comprovasse a impossibilidade de arcar com tais reparos. Em tabela apresentada no evento 21, DOC1 , p. 4, o autor apontou os itens 1.5, 1.7, 2.5, 2.6 e 3.3 do orçamento juntado no evento 1, DOC5 , como sendo pertinentes ao reparo dos vícios construtivos críticos. Porém, verifica-se que apenas as verbas identificadas nos itens 1.7 e 2.5 da tabela orçamentária guardam relação direta com os reparos críticos elencados no laudo pericial. Os demais itens constantes do orçamento, especificamente os de números 1.5, 2.6 e 3.3, dizem respeito a intervenções no pátio externo e no subsolo, que não integram as patologias de risco crítico identificadas pelo perito. O valor correspondente exclusivamente aos itens 1.7 e 2.5 totaliza R$ 18.274,79, quantia que o condomínio autor tem condições de arcar, haja vista a situação financeira demonstrada no evento 23, DOC1 , o que afasta a existência de periculum in mora . Quanto ao pedido cautelar de bloqueio das receitas financeiras das demandadas, ele não comporta acolhimento, porquanto não demonstrada a dissipação patrimonial ou qualquer conduta das rés indicativa de risco concreto ao resultado útil do processo.” Sustenta o agravante que inúmeros vícios construtivos foram detectados no empreendimento, tendo sido produzido laudo pericial nos autos do processo de nº 1069279 50.2023.8.26.0002 a comprova-los. Destaca que o laudo pericial apontou 03 itens críticos, quais sejam, (i) presença de manchas, escorrimentos, eflorescências e gotejamentos na garagem, (ii) presença de furos nas vigas nas vagas de garagem e (iii) presença de desplacamento nas fachadas. Afirma que o valor do reparo de tais itens é muito superior à receita do condomínio-autor. Pleiteia, assim, o deferimento da tutela de urgência para depósito do valor do conserto pelas rés e bloqueio cautelar das receitas financeiras auferidas pelas rés pelas vendas realizadas nos lançamentos imobiliários indicados. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma do decisum. Recurso tempestivo e com preparo. É o relatório. DECIDO. O efeito ativo não comporta, ao menos por ora , deferimento. Em relação à presença de manchas, escorrimentos, eflorescências e gotejamentos na garagem, embora crítico o vício , informou a perícia que, ao menos à época da elaboração do laudo, não existiam riscos aparentes que pudessem afetar à segurança da edificação como um todo. No tocante aos furos nas vigas nas vagas de garagem, o perito apontou que devem ser obrigatoriamente avaliados pelo responsável técnico pelo projeto das estruturas de concreto armado, com o intuito de verificar a sua capacidade portante em razão da evidente perda de área da seção transversal das vigas atingidas. Quanto à presença de desplacamento nas fachadas, o perito não especificou os riscos associados, embora os tenha classificado como críticos. Feitas tais observações, nota-se, outrossim, que o orçamento trazido pelo agravante não é claro em trazer em apartado e de forma discriminada e especificada os serviços, materiais e respectivos valores para conserto de tais vícios críticos , os quais reclamariam imediato reparo e justificariam, em tese , a concessão de tutela de urgência. Tanto é assim que o D. Magistrado a quo concluiu, na decisão agravada, que apenas os itens 1.7 e 2.5 da tabela orçamentária guardariam relação direta com os reparos críticos elencados no laudo pericial. Assim, dada a falta de clareza do orçamento apresentado, indefiro, por ora, o efeito ativo pretendido , o qual poderá ser reavaliado se o agravante trouxer orçamento que atenda aos critérios acima mencionados, ou seja, com discriminação clara e em apartado dos serviços, materiais e valores necessários para reparos especificamente dos referidos vícios críticos constatados . Processe-se, ao menos a esse tempo, apenas no efeito devolutivo, dispensada informações. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para imediato julgamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO KZA CAMPO BELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDISON EDUARDO DAUD
OAB: 134941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4089753-89.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4043078-62.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO KZA CAMPO BELO ADVOGADO(A) : EDISON EDUARDO DAUD (OAB SP134941) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO KZA CAMPO BELO em face da r. decisão (evento 24) que indeferiu a tutela de urgência pretendida, com os seguintes fundamentos: “[...] O laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 1069279-50.2023.8.26.0002 ( evento 1, DOC4 ) apontou três irregularidades classificadas com grau de risco crítico, a exigir intervenção imediata: (a) presença de manchas, escorrimentos, eflorescências e gotejamentos no teto e nas vigas da garagem ( evento 1, DOC4 , p. 104, item 7); (b) presença de furos nas vigas da garagem ( evento 1, DOC4 , p. 104, item 11); e (c) presença de desplacamento nas fachadas ( evento 1, DOC4 , p. 104, item 17). Em decisão proferida no evento 17, DOC1 , determinou-se que o autor apresentasse orçamento relativo ao reparo das irregularidades construtivas classificadas com grau de risco crítico, bem como comprovasse a impossibilidade de arcar com tais reparos. Em tabela apresentada no evento 21, DOC1 , p. 4, o autor apontou os itens 1.5, 1.7, 2.5, 2.6 e 3.3 do orçamento juntado no evento 1, DOC5 , como sendo pertinentes ao reparo dos vícios construtivos críticos. Porém, verifica-se que apenas as verbas identificadas nos itens 1.7 e 2.5 da tabela orçamentária guardam relação direta com os reparos críticos elencados no laudo pericial. Os demais itens constantes do orçamento, especificamente os de números 1.5, 2.6 e 3.3, dizem respeito a intervenções no pátio externo e no subsolo, que não integram as patologias de risco crítico identificadas pelo perito. O valor correspondente exclusivamente aos itens 1.7 e 2.5 totaliza R$ 18.274,79, quantia que o condomínio autor tem condições de arcar, haja vista a situação financeira demonstrada no evento 23, DOC1 , o que afasta a existência de periculum in mora . Quanto ao pedido cautelar de bloqueio das receitas financeiras das demandadas, ele não comporta acolhimento, porquanto não demonstrada a dissipação patrimonial ou qualquer conduta das rés indicativa de risco concreto ao resultado útil do processo.” Sustenta o agravante que inúmeros vícios construtivos foram detectados no empreendimento, tendo sido produzido laudo pericial nos autos do processo de nº 1069279 50.2023.8.26.0002 a comprova-los. Destaca que o laudo pericial apontou 03 itens críticos, quais sejam, (i) presença de manchas, escorrimentos, eflorescências e gotejamentos na garagem, (ii) presença de furos nas vigas nas vagas de garagem e (iii) presença de desplacamento nas fachadas. Afirma que o valor do reparo de tais itens é muito superior à receita do condomínio-autor. Pleiteia, assim, o deferimento da tutela de urgência para depósito do valor do conserto pelas rés e bloqueio cautelar das receitas financeiras auferidas pelas rés pelas vendas realizadas nos lançamentos imobiliários indicados. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma do decisum. Recurso tempestivo e com preparo. É o relatório. DECIDO. O efeito ativo não comporta, ao menos por ora , deferimento. Em relação à presença de manchas, escorrimentos, eflorescências e gotejamentos na garagem, embora crítico o vício , informou a perícia que, ao menos à época da elaboração do laudo, não existiam riscos aparentes que pudessem afetar à segurança da edificação como um todo. No tocante aos furos nas vigas nas vagas de garagem, o perito apontou que devem ser obrigatoriamente avaliados pelo responsável técnico pelo projeto das estruturas de concreto armado, com o intuito de verificar a sua capacidade portante em razão da evidente perda de área da seção transversal das vigas atingidas. Quanto à presença de desplacamento nas fachadas, o perito não especificou os riscos associados, embora os tenha classificado como críticos. Feitas tais observações, nota-se, outrossim, que o orçamento trazido pelo agravante não é claro em trazer em apartado e de forma discriminada e especificada os serviços, materiais e respectivos valores para conserto de tais vícios críticos , os quais reclamariam imediato reparo e justificariam, em tese , a concessão de tutela de urgência. Tanto é assim que o D. Magistrado a quo concluiu, na decisão agravada, que apenas os itens 1.7 e 2.5 da tabela orçamentária guardariam relação direta com os reparos críticos elencados no laudo pericial. Assim, dada a falta de clareza do orçamento apresentado, indefiro, por ora, o efeito ativo pretendido , o qual poderá ser reavaliado se o agravante trouxer orçamento que atenda aos critérios acima mencionados, ou seja, com discriminação clara e em apartado dos serviços, materiais e valores necessários para reparos especificamente dos referidos vícios críticos constatados . Processe-se, ao menos a esse tempo, apenas no efeito devolutivo, dispensada informações. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para imediato julgamento. Int.