4089701-93.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4089701-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANTENOR CARDOSO BESSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE BETINI POÇO (OAB SP493125) ADVOGADO(A) : DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB SP195925) ADVOGADO(A) : JULIA DOLORES BASSO CALCANHETA (OAB SP547442) Magistrado : DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: São Paulo – Foro Central - 24ª Vara Cível MM. Juiz: Claudio Antonio Marquesi Vistos . O agravante pretende a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, noticiando a juntada de laudo pericial produzido na medidad de produção antecipada de provas 4051974-28.2025.8.26.0100 e postulando seu aproveitamento como prova emprestada. O pedido não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, constituindo mera provocação dirigida ao relator para eventual reexame da decisão anteriormente proferida. Não se presta, contudo, a ampliar o objeto do agravo de instrumento, tampouco a ensejar a apreciação originária, por esta instância, de documento superveniente que não integrou o conjunto probatório submetido ao juízo de origem. A decisão agravada limitou-se a postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, diante da necessidade de melhor elucidação da controvérsia. O laudo ora apresentado foi produzido em processo diverso, entre partes distintas daquelas que figuram neste litigio, e somente foi juntado nesta instância recursal após a decisão agravada. Nessas circunstâncias, sua utilização como prova emprestada e a definição de seu alcance probatório não podem ser examinadas no âmbito de simples pedido de reconsideração, nem constituem fundamento suficiente, por si sós, para modificar o posicionamento. Portanto, mantenho a decisão. Considerando que ainda se encontra em curso o prazo para apresentação de contraminuta, aguarde-se. Após, voltem conclusos para oportuno exame do recurso.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTENOR CARDOSO BESSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO
OAB: 195925/SP
JULIA DOLORES BASSO CALCANHETA
OAB: 547442/SP
GUSTAVO HENRIQUE BETINI POÇO
OAB: 493125/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4089701-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANTENOR CARDOSO BESSA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE BETINI POÇO (OAB SP493125) ADVOGADO(A) : DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB SP195925) ADVOGADO(A) : JULIA DOLORES BASSO CALCANHETA (OAB SP547442) Magistrado : DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: São Paulo – Foro Central - 24ª Vara Cível MM. Juiz: Claudio Antonio Marquesi Vistos . O agravante pretende a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, noticiando a juntada de laudo pericial produzido na medidad de produção antecipada de provas 4051974-28.2025.8.26.0100 e postulando seu aproveitamento como prova emprestada. O pedido não comporta acolhimento. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, constituindo mera provocação dirigida ao relator para eventual reexame da decisão anteriormente proferida. Não se presta, contudo, a ampliar o objeto do agravo de instrumento, tampouco a ensejar a apreciação originária, por esta instância, de documento superveniente que não integrou o conjunto probatório submetido ao juízo de origem. A decisão agravada limitou-se a postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, diante da necessidade de melhor elucidação da controvérsia. O laudo ora apresentado foi produzido em processo diverso, entre partes distintas daquelas que figuram neste litigio, e somente foi juntado nesta instância recursal após a decisão agravada. Nessas circunstâncias, sua utilização como prova emprestada e a definição de seu alcance probatório não podem ser examinadas no âmbito de simples pedido de reconsideração, nem constituem fundamento suficiente, por si sós, para modificar o posicionamento. Portanto, mantenho a decisão. Considerando que ainda se encontra em curso o prazo para apresentação de contraminuta, aguarde-se. Após, voltem conclusos para oportuno exame do recurso.