Detalhe do processo

4089696-71.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4089696-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP485237) ADVOGADO(A) : DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB RR000617) AGRAVANTE : ANA LUIZA DE ANDRADE AZEVEDO ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP485237) ADVOGADO(A) : DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB RR000617) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) Magistrado : WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Vem a exame agravo de instrumento interposto por ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA. e ANA LUIZA DE ANDRADE AZEVEDO contra a respeitável decisão que, em embargos à execução opostos contra o BANCO DAYCOVAL S.A. , recebeu os embargos, porém, sem atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que não se vislumbra, em cognição inicial, a probabilidade do direito, inexiste perigo de dano além daquele inerente à própria execução, não estão configuradas as hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil, e a execução não se encontrava garantida (Evento 27, DESPADEC1, 4102181-94.2026.8.26.0100). As agravantes sustentam, em síntese, que o depósito judicial de R$ 52.010,27 é suficiente para garantir o juízo. Aduzem que o Meritíssimo Juiz fundamentou a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo à execução em planilha de atualização do débito apresentada posteriormente pelo exequente, documento que afirmam estar submetido a sigilo e ao qual não tiveram acesso, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. Asseveram, ainda, que os embargos à execução apresentam elevada probabilidade de êxito, diante da existência de laudo pericial contábil que apontaria excesso de execução superior a R$ 12.000,00, bem como que o prosseguimento dos atos executivos, especialmente por meio de bloqueios reiterados via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", caracteriza risco concreto de dano grave à atividade empresarial da primeira agravante e à subsistência da segunda agravante. Sustentam, por fim, que o crédito do agravado permanece integralmente resguardado em razão do depósito judicial. Pedem o provimento do recurso “ para reformar a r. decisão do evento 27 dos autos de origem, concedendo em definitivo o efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 4102181-94.2026.8.26.0100 até o julgamento final de mérito, reconhecendo-se a suficiência da garantia depositada e a violação ao contraditório decorrente da fundamentação em documento sigilos o”. Por fim, pugnam pela antecipação da tutela recursal (Evento 1, INIC1, recurso). 2. Em exame proemial, não há indicativos da probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com efeito, dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil que “ § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes ”. Trata-se de requisitos legais de natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer de seus pressupostos impede a concessão da medida. Verifica-se dos autos da execução que o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando que o crédito alcançava, em 14 de maio de 2026, o montante de R$ 62.230,76, quantia superior ao depósito realizado pelas agravantes em 10 de junho de 2026 (R$ 52.010,27) (Evento 55, PLAN2, 4080197-88.2025.8.26.0100 e Evento 1, fl. 3, recurso). Assim, ausente, por ora, demonstração da probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Após, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA

Autor ANA LUIZA DE ANDRADE AZEVEDO

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL

OAB: 617/RR

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS

OAB: 485237/SP

MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR

OAB: 188846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4089696-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP485237) ADVOGADO(A) : DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB RR000617) AGRAVANTE : ANA LUIZA DE ANDRADE AZEVEDO ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP485237) ADVOGADO(A) : DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB RR000617) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) Magistrado : WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Vem a exame agravo de instrumento interposto por ANA L DE ANDRADE AZEVEDO LTDA. e ANA LUIZA DE ANDRADE AZEVEDO contra a respeitável decisão que, em embargos à execução opostos contra o BANCO DAYCOVAL S.A. , recebeu os embargos, porém, sem atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que não se vislumbra, em cognição inicial, a probabilidade do direito, inexiste perigo de dano além daquele inerente à própria execução, não estão configuradas as hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil, e a execução não se encontrava garantida (Evento 27, DESPADEC1, 4102181-94.2026.8.26.0100). As agravantes sustentam, em síntese, que o depósito judicial de R$ 52.010,27 é suficiente para garantir o juízo. Aduzem que o Meritíssimo Juiz fundamentou a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo à execução em planilha de atualização do débito apresentada posteriormente pelo exequente, documento que afirmam estar submetido a sigilo e ao qual não tiveram acesso, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. Asseveram, ainda, que os embargos à execução apresentam elevada probabilidade de êxito, diante da existência de laudo pericial contábil que apontaria excesso de execução superior a R$ 12.000,00, bem como que o prosseguimento dos atos executivos, especialmente por meio de bloqueios reiterados via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", caracteriza risco concreto de dano grave à atividade empresarial da primeira agravante e à subsistência da segunda agravante. Sustentam, por fim, que o crédito do agravado permanece integralmente resguardado em razão do depósito judicial. Pedem o provimento do recurso “ para reformar a r. decisão do evento 27 dos autos de origem, concedendo em definitivo o efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 4102181-94.2026.8.26.0100 até o julgamento final de mérito, reconhecendo-se a suficiência da garantia depositada e a violação ao contraditório decorrente da fundamentação em documento sigilos o”. Por fim, pugnam pela antecipação da tutela recursal (Evento 1, INIC1, recurso). 2. Em exame proemial, não há indicativos da probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com efeito, dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil que “ § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes ”. Trata-se de requisitos legais de natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer de seus pressupostos impede a concessão da medida. Verifica-se dos autos da execução que o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, indicando que o crédito alcançava, em 14 de maio de 2026, o montante de R$ 62.230,76, quantia superior ao depósito realizado pelas agravantes em 10 de junho de 2026 (R$ 52.010,27) (Evento 55, PLAN2, 4080197-88.2025.8.26.0100 e Evento 1, fl. 3, recurso). Assim, ausente, por ora, demonstração da probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 3. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Após, tornem conclusos. Int.