4089342-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4089342-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PATRICIA GARCIA TELLA ADVOGADO(A) : GABRIELA DOS SANTOS PAGNANO (OAB SP450874) AGRAVANTE : ANA MARIA GARCIA TELLA GIL ADVOGADO(A) : GABRIELA DOS SANTOS PAGNANO (OAB SP450874) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO SAN DIEGO ADVOGADO(A) : LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB SP152475) INTERESSADO : SERGIO GARCIA TELLA ADVOGADO(A) : GABRIELA DOS SANTOS PAGNANO INTERESSADO : ANTONIO LOPES GARCIA NETO ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO DIAS Magistrado : FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM nº Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem (ev. 43 – 1G), que acolheu os embargos de declaração para correção do valor dado à causa para R$ 1.038.667,00. A parte agravante é coproprietária do imóvel matrícula nº 123.716 levado a leilão em execução (autos nº 0115643-96.2006.8.26.0001) pelo valor de R$ 1.558.000,00 e arrematado por R$ 1.038.667,00, sem qualquer intimação das condôminas que representam a fração ideal de 22,22%, e auferem renda com os aluguéis. Impugna a decisão que acolheu os embargos de declaração para correção do valor da causa da totalidade do bem imóvel. Argui nulidade absoluta por inobservância do devido processo legal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Recurso formalmente em ordem e ora recebido, dispensando-se as diligências contidas no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que reúne condições de imediato julgamento. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O recurso indica a distribuição por prevenção do recurso de agravo de instrumento nº 4053259-31.2026.8.26.0000, conforme informação dada pela serventia (ev. 01 – 2G). Da análise dos autos constatou-se tratar-se de cumprimento de sentença definitivo (autos nº 0115643-96.2006.8.26.0001/01) incidental à ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença definitivo. No anterior recurso de agravo de instrumento nº 2109026-88.2026.8.26.0000, este relator não conheceu do recurso e determinou a redistribuição para Subseção III de Direito Privado por força do disposto no art. 5º, inc. III.1, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal. Conforme preconiza o art. 103 do RITJSP, a competência é firmada "pelos termos do pedido inicial". A competência em grau recursal é fixada pelos elementos objetivos da demanda. A competência, nos termos do pedido inicial, é da Subseção III de Direito Privado, por força do disposto no art. 5º, inc. III.1, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Condômino que alega ter sido agredido fisicamente por preposto do condomínio nas dependências da área comum – Sentença de improcedência – Vídeo das câmeras de segurança juntado somente após a sentença, em sede de embargos de declaração, e reiterado nas razões de apelação – Inadmissibilidade – Prova preexistente à propositura da ação, cuja obtenção dependia de diligência do próprio autor junto a terceiros que presenciaram os fatos ou que detinham acesso às imagens – Apelante que não demonstrou, ainda que minimamente, a ocorrência de caso fortuito ou força maior que o tivesse impedido de obter e juntar o documento no momento processual oportuno – Autor que, intimado para especificar provas e arrolar testemunhas, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis – Preclusão configurada – Inteligência do art. 435, parágrafo único, do CPC, que exige a comprovação do motivo impeditivo da juntada anterior – Desídia processual que não pode ser suprida – Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito – Inteligência do art. 373, I, CPC – Sentença mantida – Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1002813-22.2025.8.26.0223; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Condomínio. Conflitos entre condômino e síndica. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Alegações de perseguição, exclusão de grupo de WhatsApp, aplicação de multas e ofensas verbais. Exclusão do grupo de mensagens ocorrida em contexto de discussão entre moradores, sem demonstração de caráter discriminatório ou repercussão relevante. Notificações e advertências relacionadas ao uso de área comum e descarte de lixo com respaldo em normas condominiais e deliberação assemblear. Relatório do Corpo de Bombeiros indicando existência de vasos em escadas e rotas de fuga, justificando a preocupação com a desobstrução das áreas comuns. Prova oral contraditória quanto às alegadas ofensas. Ausência de comprovação segura de perseguição ou abuso de direito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1012243-57.2024.8.26.0344; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) “Apelação – Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada – Sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção – Recurso da requerida. Obrigação de fazer – Condomínio que objetiva compelir a ré autora a franquear o acesso às áreas técnicas do condomínio situado no "hall" externo e na laje superior de sua unidade autônoma – Conjunto probatório colhido nos autos que não evidencia qualquer óbice criado pela requerida ao acesso para manutenção periódica nas instalações existentes no "hall" externo da unidade – Laudo pericial, entretanto, que evidencia a existência de obstáculo físico para acesso a área de terraço de uso privativo da requerida necessário para acessar o ático do condomínio – Condomínio que deve disponibilizar o acesso a tal área apenas para fins de manutenção e inspeção, respeitado o direito de propriedade e privacidade – Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca reconhecida na ação principal. Reconvenção – Sentença que fundamentou a improcedência da reconvenção na ausência de danos morais indenizáveis – Pedido não formulado pela ré-reconvinte - Julgamento "extra petita" – Ocorrência – Anulação do r. decisum - Possibilidade, contudo, de julgamento imediato pelo Tribunal – Aplicação da teoria da causa madura – Pretensão da ré-reconvinte de impor ao condomínio a adoção de alterações estruturais para permitir o acesso ao ático – Descabimento - Proprietário de unidade autônoma que não pode obstar o acesso e tampouco impedir a realização de manutenção e obras, em evidente prejuízo aos demais condôminos – Improcedência mantida. Recurso provido em parte”. (TJSP; Apelação Cível 1136764-30.2024.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) Pelo exposto, decido monocraticamente por NÃO CONHECER do recurso e determino a redistribuição dos autos, diante da competência da Subseção III de Direito Privado disposta no artigo 5°, inc. III.1, da Resolução nº 623/2013, para análise e julgamento do presente recurso. No impedimento ocasional do Relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA GARCIA TELLA GIL
T ANTONIO LOPES GARCIA NETO
Réu CONDOMINIO EDIFICIO SAN DIEGO
Autor PATRICIA GARCIA TELLA
T SERGIO GARCIA TELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON ROBERTO DIAS
OAB: 79999/SP
GABRIELA DOS SANTOS PAGNANO
OAB: 450874/SP
LEANDRO GOGONI MASCARI
OAB: 152475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4089342-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PATRICIA GARCIA TELLA ADVOGADO(A) : GABRIELA DOS SANTOS PAGNANO (OAB SP450874) AGRAVANTE : ANA MARIA GARCIA TELLA GIL ADVOGADO(A) : GABRIELA DOS SANTOS PAGNANO (OAB SP450874) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO SAN DIEGO ADVOGADO(A) : LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB SP152475) INTERESSADO : SERGIO GARCIA TELLA ADVOGADO(A) : GABRIELA DOS SANTOS PAGNANO INTERESSADO : ANTONIO LOPES GARCIA NETO ADVOGADO(A) : WILSON ROBERTO DIAS Magistrado : FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM nº Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem (ev. 43 – 1G), que acolheu os embargos de declaração para correção do valor dado à causa para R$ 1.038.667,00. A parte agravante é coproprietária do imóvel matrícula nº 123.716 levado a leilão em execução (autos nº 0115643-96.2006.8.26.0001) pelo valor de R$ 1.558.000,00 e arrematado por R$ 1.038.667,00, sem qualquer intimação das condôminas que representam a fração ideal de 22,22%, e auferem renda com os aluguéis. Impugna a decisão que acolheu os embargos de declaração para correção do valor da causa da totalidade do bem imóvel. Argui nulidade absoluta por inobservância do devido processo legal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. Recurso formalmente em ordem e ora recebido, dispensando-se as diligências contidas no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que reúne condições de imediato julgamento. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O recurso indica a distribuição por prevenção do recurso de agravo de instrumento nº 4053259-31.2026.8.26.0000, conforme informação dada pela serventia (ev. 01 – 2G). Da análise dos autos constatou-se tratar-se de cumprimento de sentença definitivo (autos nº 0115643-96.2006.8.26.0001/01) incidental à ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença definitivo. No anterior recurso de agravo de instrumento nº 2109026-88.2026.8.26.0000, este relator não conheceu do recurso e determinou a redistribuição para Subseção III de Direito Privado por força do disposto no art. 5º, inc. III.1, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal. Conforme preconiza o art. 103 do RITJSP, a competência é firmada "pelos termos do pedido inicial". A competência em grau recursal é fixada pelos elementos objetivos da demanda. A competência, nos termos do pedido inicial, é da Subseção III de Direito Privado, por força do disposto no art. 5º, inc. III.1, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Condômino que alega ter sido agredido fisicamente por preposto do condomínio nas dependências da área comum – Sentença de improcedência – Vídeo das câmeras de segurança juntado somente após a sentença, em sede de embargos de declaração, e reiterado nas razões de apelação – Inadmissibilidade – Prova preexistente à propositura da ação, cuja obtenção dependia de diligência do próprio autor junto a terceiros que presenciaram os fatos ou que detinham acesso às imagens – Apelante que não demonstrou, ainda que minimamente, a ocorrência de caso fortuito ou força maior que o tivesse impedido de obter e juntar o documento no momento processual oportuno – Autor que, intimado para especificar provas e arrolar testemunhas, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis – Preclusão configurada – Inteligência do art. 435, parágrafo único, do CPC, que exige a comprovação do motivo impeditivo da juntada anterior – Desídia processual que não pode ser suprida – Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito – Inteligência do art. 373, I, CPC – Sentença mantida – Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1002813-22.2025.8.26.0223; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Condomínio. Conflitos entre condômino e síndica. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Alegações de perseguição, exclusão de grupo de WhatsApp, aplicação de multas e ofensas verbais. Exclusão do grupo de mensagens ocorrida em contexto de discussão entre moradores, sem demonstração de caráter discriminatório ou repercussão relevante. Notificações e advertências relacionadas ao uso de área comum e descarte de lixo com respaldo em normas condominiais e deliberação assemblear. Relatório do Corpo de Bombeiros indicando existência de vasos em escadas e rotas de fuga, justificando a preocupação com a desobstrução das áreas comuns. Prova oral contraditória quanto às alegadas ofensas. Ausência de comprovação segura de perseguição ou abuso de direito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1012243-57.2024.8.26.0344; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) “Apelação – Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada – Sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção – Recurso da requerida. Obrigação de fazer – Condomínio que objetiva compelir a ré autora a franquear o acesso às áreas técnicas do condomínio situado no "hall" externo e na laje superior de sua unidade autônoma – Conjunto probatório colhido nos autos que não evidencia qualquer óbice criado pela requerida ao acesso para manutenção periódica nas instalações existentes no "hall" externo da unidade – Laudo pericial, entretanto, que evidencia a existência de obstáculo físico para acesso a área de terraço de uso privativo da requerida necessário para acessar o ático do condomínio – Condomínio que deve disponibilizar o acesso a tal área apenas para fins de manutenção e inspeção, respeitado o direito de propriedade e privacidade – Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca reconhecida na ação principal. Reconvenção – Sentença que fundamentou a improcedência da reconvenção na ausência de danos morais indenizáveis – Pedido não formulado pela ré-reconvinte - Julgamento "extra petita" – Ocorrência – Anulação do r. decisum - Possibilidade, contudo, de julgamento imediato pelo Tribunal – Aplicação da teoria da causa madura – Pretensão da ré-reconvinte de impor ao condomínio a adoção de alterações estruturais para permitir o acesso ao ático – Descabimento - Proprietário de unidade autônoma que não pode obstar o acesso e tampouco impedir a realização de manutenção e obras, em evidente prejuízo aos demais condôminos – Improcedência mantida. Recurso provido em parte”. (TJSP; Apelação Cível 1136764-30.2024.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) Pelo exposto, decido monocraticamente por NÃO CONHECER do recurso e determino a redistribuição dos autos, diante da competência da Subseção III de Direito Privado disposta no artigo 5°, inc. III.1, da Resolução nº 623/2013, para análise e julgamento do presente recurso. No impedimento ocasional do Relator