4089124-18.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4089124-18.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1084041-97.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : MINERATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB SP214418) AGRAVADO : SPECIALLISTA COMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA (OAB SP387790) Magistrado : ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N. 5661 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 59, DOC1), integrada pela decisão do evento 76, dos autos da ação monitória, a qual tramita sob o n°1084041-97.2025.8.26.0100, ajuizada por Speciallista Comunicações Multimidia Ltda em face de Mineratec Industria e Comércio de Equipamentos Ltda, que indeferiu o pedido de ampliação da prova pericial, sob o fundamento de que “a decisão saneadora foi proferida em conformidade com o requerimento da embargante Mineratec quando da especificação de provas, não podendo, agora, requerer a ampliação da prova” . Alega a ré, ora agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao restringir a prova pericial à análise grafotécnica da assinatura aposta no contrato que fundamenta a ação monitória. Sustenta que, desde a apresentação dos embargos monitórios, impugnou não apenas a autenticidade da assinatura atribuída ao seu representante legal, mas também a própria integridade material do documento, apontando indícios de preenchimento posterior, utilização de diferentes instrumentos de escrita, montagem, inserções e eventual aproveitamento de assinatura obtida em outro contexto. Defende, assim, que o posterior requerimento de realização de perícia “documentoscópica” não constitui inovação probatória, mas mero detalhamento do objeto da prova tempestivamente requerida, razão pela qual não estaria configurada a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem. Afirma, nesse sentido, que a limitação da perícia impede a apuração da principal tese defensiva e poderá resultar na produção de prova incompleta, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a produção da perícia até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso para afastar a preclusão reconhecida e determinar que a perícia abranja, além da análise grafotécnica, o exame integral do Contrato nº 6.339.636. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Prejudicada a análise de pedido de efeito suspensivo. O presente agravo versa sobre matéria probatória, especificamente quanto à produção de provas pericial. Verifica-se que a questão, objeto da decisão, não está prevista em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Explica-se que o rol previsto no artigo supracitado é, em princípio, taxativo, de modo que não são agraváveis as decisões cujo conteúdo não esteja ali previsto ou, ainda, expressamente referidas em lei. Não se ignora a teoria da mitigação da taxatividade do referido rol, estabelecida por meio do julgamento dos Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Contudo, no caso, não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, ou seja, não restaram configurados os requisitos do prejuízo processual e da urgência, em caráter excepcional, suficiente a garantir o duplo grau de jurisdição. Outrossim, trata-se de questão não coberta pela preclusão, que pode ser suscitada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido, destaca-se decisões desta Câmara em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Matéria probatória. Inadequação. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame daí decorrente. Observância do Tema Repetitivo 988 do STJ. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257996-98.2024.8.26.0000; Relator(a): Gilson Delgado Miranda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/01/2025; Data de publicação: 28/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTITUIÇÃO DE VALORES – Decisão agravada homologou o laudo pericial e os esclarecimentos de fls.162/170 e 207/209 – Decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Não preenchidos os requisitos para a aplicação da "taxatividade mitigada" – RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2333366-83.2024.8.26.0000; Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025) Civil e processual. Despesas condominiais. Ação de consignação em pagamento. Insurgência do autor contra decisão que indeferiu a apresentação de quesitos ao perito. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2005136-70.2025.8.26.0000; Relator(a): Mourão Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/01/2025; Data de publicação: 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito. Inconformismo. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do NCPC. Rol taxativo. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. Decisão que não conduz à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Taxatividade mitigada que não se vislumbra no caso concreto. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento2246562-15.2024.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/11/2024; Data de publicação: 29/11/2024) Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o resultado à Vara de origem.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINERATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Réu SPECIALLISTA COMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MAROTTI CORRADI
OAB: 214418/SP
GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA
OAB: 387790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4089124-18.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1084041-97.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : MINERATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB SP214418) AGRAVADO : SPECIALLISTA COMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DE ALMEIDA PEREIRA (OAB SP387790) Magistrado : ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Gab. 04 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA N. 5661 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 59, DOC1), integrada pela decisão do evento 76, dos autos da ação monitória, a qual tramita sob o n°1084041-97.2025.8.26.0100, ajuizada por Speciallista Comunicações Multimidia Ltda em face de Mineratec Industria e Comércio de Equipamentos Ltda, que indeferiu o pedido de ampliação da prova pericial, sob o fundamento de que “a decisão saneadora foi proferida em conformidade com o requerimento da embargante Mineratec quando da especificação de provas, não podendo, agora, requerer a ampliação da prova” . Alega a ré, ora agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao restringir a prova pericial à análise grafotécnica da assinatura aposta no contrato que fundamenta a ação monitória. Sustenta que, desde a apresentação dos embargos monitórios, impugnou não apenas a autenticidade da assinatura atribuída ao seu representante legal, mas também a própria integridade material do documento, apontando indícios de preenchimento posterior, utilização de diferentes instrumentos de escrita, montagem, inserções e eventual aproveitamento de assinatura obtida em outro contexto. Defende, assim, que o posterior requerimento de realização de perícia “documentoscópica” não constitui inovação probatória, mas mero detalhamento do objeto da prova tempestivamente requerida, razão pela qual não estaria configurada a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem. Afirma, nesse sentido, que a limitação da perícia impede a apuração da principal tese defensiva e poderá resultar na produção de prova incompleta, caracterizando cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a produção da perícia até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso para afastar a preclusão reconhecida e determinar que a perícia abranja, além da análise grafotécnica, o exame integral do Contrato nº 6.339.636. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Prejudicada a análise de pedido de efeito suspensivo. O presente agravo versa sobre matéria probatória, especificamente quanto à produção de provas pericial. Verifica-se que a questão, objeto da decisão, não está prevista em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Explica-se que o rol previsto no artigo supracitado é, em princípio, taxativo, de modo que não são agraváveis as decisões cujo conteúdo não esteja ali previsto ou, ainda, expressamente referidas em lei. Não se ignora a teoria da mitigação da taxatividade do referido rol, estabelecida por meio do julgamento dos Resp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Contudo, no caso, não se vislumbra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação, ou seja, não restaram configurados os requisitos do prejuízo processual e da urgência, em caráter excepcional, suficiente a garantir o duplo grau de jurisdição. Outrossim, trata-se de questão não coberta pela preclusão, que pode ser suscitada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido, destaca-se decisões desta Câmara em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Matéria probatória. Inadequação. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame daí decorrente. Observância do Tema Repetitivo 988 do STJ. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257996-98.2024.8.26.0000; Relator(a): Gilson Delgado Miranda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/01/2025; Data de publicação: 28/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTITUIÇÃO DE VALORES – Decisão agravada homologou o laudo pericial e os esclarecimentos de fls.162/170 e 207/209 – Decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Não preenchidos os requisitos para a aplicação da "taxatividade mitigada" – RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2333366-83.2024.8.26.0000; Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025) Civil e processual. Despesas condominiais. Ação de consignação em pagamento. Insurgência do autor contra decisão que indeferiu a apresentação de quesitos ao perito. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2005136-70.2025.8.26.0000; Relator(a): Mourão Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/01/2025; Data de publicação: 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito. Inconformismo. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do NCPC. Rol taxativo. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. Decisão que não conduz à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Taxatividade mitigada que não se vislumbra no caso concreto. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento2246562-15.2024.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/11/2024; Data de publicação: 29/11/2024) Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o resultado à Vara de origem.