Detalhe do processo

4088696-27.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4088696-27.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANTONIO CALHEIROS DE LIMA ADVOGADO(A) : ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP248043) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO CALHEIROS DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A . Em breve relato, afirma que foi vítima de golpe por parte de terceiros que contrataram empréstimo e desviaram valores de sua conta para uma conta, em seu nome, criada pelos praticantes do delito. Alega que passou a receber avisos do SPC sobre a iminência da negativação de seu CPF sobre débios que desconhece. Requer o deferimento da tutela de urgência para que as partes requeridas se abstenham de realizar cobranças do montante desviado e de negativar e para que a conta criada no PicPay seja suspensa e que os seus registros de criação sejam preservados. Pede a declaração de inexigibilidade dos débitos e do empréstimo e o cancelamento da conta criada no PicPay. Também pede indenização por danos materiais em R$ 45.992,25. A decisão em 7.1 deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação do PicPay em 40.1 : apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que a criação da conta foi válida, uma vez que o autor realizou todos os passos da contratação, inclusive com validação biométrica. Defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. Impugna os pleitos autorais. Contestação do Banco Santander em 56.1 : afirma que as transações foram realizadas pelo autor. Alega que o mecanismo de prevenção da Instituição foi ativado, requerendo a autenticação adicional por meio de QR Code mais validação biométrica, etapa esta cumprida pelo autor. Expõe ainda que, no momento das transações, o seu sistema identificou que o autor estava em ligação, o que gerou um alerta de prevenção de fraude por SMS. Entende pela ocorrência de culpa exclusiva do Autor. Impugna os pleitos autorais. Réplica em 68.1 : pede o julgamento antecipado da lide. A requerida PicPay, em 71.1 , também pede o julgamento antecipado. A requerida Santander pede a designação de audiência de instrução em julgamento em 80.1 . É a síntese do necessário. Passo a decidir. De proêmio, passo à análise da preliminar arguida pela Requerida Picpay, a qual afasto. Um dos pontos desta lide se trata da suposta abertura de conta, em nome do autor, fraudulenta na Instituição supracitada, com falha no dever de segurança. Logo, não há razão para o acolhimento de tal preliminar. No mais, trata-se de evidente caso de aplicação da Lei Consumerista e, dada a hipossuficiencia técnica e economica entre as partes, inverto o onus da prova, com base no art. 6, VIII, do CDC . Pois bem, superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível. Fixo o ponto controvertido deste processo sobre a regularidade das transações impugnadas pelo Autor no ambiente digital das Requeridas, com o Autor clamando ter ocorrido fraude em tal, ao passo que as Requeridas trouxeram documentos que, em tese, comprovariam a contratação e abertura de conta, mas foram rejeitados pelo Autor. Assim, defiro a realização de prova pericial digital, que deverá apurar se a contratação do empréstimo e as demais transações foram, ou não, realizados pelo autor no ambiente digital das Requeridas . Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). MAURICIO SILVA KOROSUE ( mskorosue@peritocomputacional.com.br ), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação . Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, tendo em vista que cabe às Requeridas comprovarem a regularidade da contratação, devem as mesmas depositar os honorarios pericais, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova. Nos termos da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, alegando inexistência de contratos de empréstimo consignado, ausência de autorização para descontos em seu benefício previdenciário e ocorrência de fraude na contratação digital. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A autora apelou, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de perícia sobre a autenticidade da assinatura digital aposta nos contratos apresentados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia requerida; (ii) definir a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital impugnada nos contratos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura digital nos contratos de empréstimo consignado e requer perícia técnica para verificar eventual falsificação, o que cessa a fé dos documentos particulares até prova em contrário, nos termos do art. 428, I, do CPC. 5. O ônus da prova da veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC, cabendo ao banco demonstrar a legitimidade da contratação questionada . 6. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de prova pericial requerida tempestivamente, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LIV e LV). 7. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da dificuldade de produção de prova negativa. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.11.2021, Tema 1.061), firmou entendimento de que, havendo impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, inclusive custeando a perícia necessária . 9. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova pericial requerida em casos de empréstimos consignados contestados caracteriza cerceamento de defesa. 10. Assim, mostra-se prematuro o julgamento da demanda, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução e realização da perícia digital, às expensas do banco réu . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação em que se discute a autenticidade de assinatura digital impugnada pela parte, sem a realização da perícia técnica requerida. O ônus da prova da veracidade da assinatura digital impugnada incumbe à instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nas relações de consumo, deve ser admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Compete à instituição financeira custear a perícia destinada a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica, conforme orientação do STJ (Tema 1.061)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, II e § 1º, 428, I, 429, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 26.04.2010; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 24.11.2021 (Tema 1.061); Precedentes desta E. Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053378020258260032 Araçatuba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) (Grifei). Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Adicionalmente, indefiro o pedido de prova oral feito pelo SANTANDER, visto que esta lide é integralmente documental e técnica, de nada sendo proveitoso o depoimento pessoal do Autor sobre os fatos por si já relatados. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CALHEIROS DE LIMA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR

OAB: 248043/SP

GUILHERME KASCHNY BASTIAN

OAB: 266795/SP

ARMANDO MICELI FILHO

OAB: 369267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4088696-27.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANTONIO CALHEIROS DE LIMA ADVOGADO(A) : ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SP248043) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO CALHEIROS DE LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A . Em breve relato, afirma que foi vítima de golpe por parte de terceiros que contrataram empréstimo e desviaram valores de sua conta para uma conta, em seu nome, criada pelos praticantes do delito. Alega que passou a receber avisos do SPC sobre a iminência da negativação de seu CPF sobre débios que desconhece. Requer o deferimento da tutela de urgência para que as partes requeridas se abstenham de realizar cobranças do montante desviado e de negativar e para que a conta criada no PicPay seja suspensa e que os seus registros de criação sejam preservados. Pede a declaração de inexigibilidade dos débitos e do empréstimo e o cancelamento da conta criada no PicPay. Também pede indenização por danos materiais em R$ 45.992,25. A decisão em 7.1 deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação do PicPay em 40.1 : apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. Argumenta que a criação da conta foi válida, uma vez que o autor realizou todos os passos da contratação, inclusive com validação biométrica. Defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. Impugna os pleitos autorais. Contestação do Banco Santander em 56.1 : afirma que as transações foram realizadas pelo autor. Alega que o mecanismo de prevenção da Instituição foi ativado, requerendo a autenticação adicional por meio de QR Code mais validação biométrica, etapa esta cumprida pelo autor. Expõe ainda que, no momento das transações, o seu sistema identificou que o autor estava em ligação, o que gerou um alerta de prevenção de fraude por SMS. Entende pela ocorrência de culpa exclusiva do Autor. Impugna os pleitos autorais. Réplica em 68.1 : pede o julgamento antecipado da lide. A requerida PicPay, em 71.1 , também pede o julgamento antecipado. A requerida Santander pede a designação de audiência de instrução em julgamento em 80.1 . É a síntese do necessário. Passo a decidir. De proêmio, passo à análise da preliminar arguida pela Requerida Picpay, a qual afasto. Um dos pontos desta lide se trata da suposta abertura de conta, em nome do autor, fraudulenta na Instituição supracitada, com falha no dever de segurança. Logo, não há razão para o acolhimento de tal preliminar. No mais, trata-se de evidente caso de aplicação da Lei Consumerista e, dada a hipossuficiencia técnica e economica entre as partes, inverto o onus da prova, com base no art. 6, VIII, do CDC . Pois bem, superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível. Fixo o ponto controvertido deste processo sobre a regularidade das transações impugnadas pelo Autor no ambiente digital das Requeridas, com o Autor clamando ter ocorrido fraude em tal, ao passo que as Requeridas trouxeram documentos que, em tese, comprovariam a contratação e abertura de conta, mas foram rejeitados pelo Autor. Assim, defiro a realização de prova pericial digital, que deverá apurar se a contratação do empréstimo e as demais transações foram, ou não, realizados pelo autor no ambiente digital das Requeridas . Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a). MAURICIO SILVA KOROSUE ( mskorosue@peritocomputacional.com.br ), que deve apresentar estimativa de honorários periciais. Proceda a z. Serventia com sua nomeação . Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, tendo em vista que cabe às Requeridas comprovarem a regularidade da contratação, devem as mesmas depositar os honorarios pericais, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova. Nos termos da jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, alegando inexistência de contratos de empréstimo consignado, ausência de autorização para descontos em seu benefício previdenciário e ocorrência de fraude na contratação digital. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A autora apelou, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de perícia sobre a autenticidade da assinatura digital aposta nos contratos apresentados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia requerida; (ii) definir a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital impugnada nos contratos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura digital nos contratos de empréstimo consignado e requer perícia técnica para verificar eventual falsificação, o que cessa a fé dos documentos particulares até prova em contrário, nos termos do art. 428, I, do CPC. 5. O ônus da prova da veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, conforme o art. 429, II, do CPC, cabendo ao banco demonstrar a legitimidade da contratação questionada . 6. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de prova pericial requerida tempestivamente, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LIV e LV). 7. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da dificuldade de produção de prova negativa. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.11.2021, Tema 1.061), firmou entendimento de que, havendo impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, inclusive custeando a perícia necessária . 9. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova pericial requerida em casos de empréstimos consignados contestados caracteriza cerceamento de defesa. 10. Assim, mostra-se prematuro o julgamento da demanda, devendo ser anulada a sentença para reabertura da instrução e realização da perícia digital, às expensas do banco réu . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação em que se discute a autenticidade de assinatura digital impugnada pela parte, sem a realização da perícia técnica requerida. O ônus da prova da veracidade da assinatura digital impugnada incumbe à instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nas relações de consumo, deve ser admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Compete à instituição financeira custear a perícia destinada a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica, conforme orientação do STJ (Tema 1.061)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 373, II e § 1º, 428, I, 429, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 26.04.2010; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 24.11.2021 (Tema 1.061); Precedentes desta E. Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053378020258260032 Araçatuba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) (Grifei). Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Adicionalmente, indefiro o pedido de prova oral feito pelo SANTANDER, visto que esta lide é integralmente documental e técnica, de nada sendo proveitoso o depoimento pessoal do Autor sobre os fatos por si já relatados. Int.