4088236-49.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4088236-49.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035621-39.2009.8.26.0068/SP AGRAVANTE : NAEF ABDALLAH HUSIN OWEIS ADVOGADO(A) : YASMIN NAEF ABDALLAH HUSIN OWEIS (OAB SP542515) AGRAVADO : MARCELO AZEVEDO ADVOGADO(A) : RICARDO AZEVEDO NETO (OAB SP285467) ADVOGADO(A) : LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB SP441605) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTUNES SILVA (OAB SP425464) Magistrado : SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAEF ABDALLAH HUSIN OWEIS contra a r. decisão de 237.1 que, nos autos da ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, superou o óbice até então existente - o aguardo do deslinde da ação de usucapião n.º 0021285-93.2010.8.26.0068 - e determinou o prosseguimento do cumprimento, com expedição de mandado de reintegração em favor do agravado, limitando, contudo, a ordem à área remanescente de 7.135,26 m², por reconhecer não deter o autor legitimidade sobre a parcela pública da gleba. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão é inexequível, porquanto restringiu quantitativamente a execução sem individualizar espacialmente a fração remanescente (memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas, confrontações); que houve indevida delegação de atividade jurisdicional ao Oficial de Justiça; que a ordem cria risco de atingir bem público; que a decisão carece de fundamentação (arts. 93, IX, da CF, e 489, § 1º, do CPC); e que se impõe a prévia liquidação/individualização do título por perícia técnica. Requer a suspensão integral dos efeitos da decisão e, subsidiariamente, a determinação de prévia individualização técnica da área, vedado qualquer ato executivo antes dessa delimitação. 2. Em cognição sumaríssima dos fatos, verifica-se que nos autos da ação de usucapião n.º 0021285-93.2010.8.26.0068 foi realizada perícia técnica judicial que, em análise preliminar, provisória e precária, cuidou de delimitar a área indicada de 7.135,26 m², mencionada na sentença copiada em 235.13 . Em consulta àqueles autos, identificou-se o memorial descritivo do imóvel usucapiendo a fls. 2241/2245 dos autos digitalizados, com referência a planta de topografia também existente: "O imóvel usucapiendo vem representado por um terreno encravado e suas construções, sito à av. Marginal Esquerda, nº 1065, Rincão do Félix (ou Sítio do Funil), Barueri, Inscrição Municipal 24453.13.71.0001.00.000.1, assim descrito: tem início no ponto 18A , situado na divisa com condomínio "Residencial Alphaview Bairro Privativo", distante 27,30 do ponto 18 da mesma divida; do ponto 18A , confrontando com o condomínio "Residencial Alphaview Bairro Privativo", segue 30,25m até o ponto 19 ; daí deflete à esquerda e, ainda confrontando com o referido condomínio, segue 107,06m, com ângulo inteno 235º58"36" até o ponto 20 ; daí deflete à direita e, em curva, confrontando com áreas de titularidade não definida, segue com desenvolvimento de 42,75m e raio de 18,67m até o ponto 21 ; daí, deflete à direita e, ainda confrontando com áreas de titularidade não definida, segue 99,93m até o ponto 21A ; daí, deflete à direita e, confrontando com trecho do perímetro projetado da área da EMAE, segue 131,10m até o ponto 18A inicial encerrando a área 7.135,26m² (sete mil, cento e trinta e cinco metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados)." (sic) Nesse cenário, indefiro o efeito suspensivo pretendido, tendo em vista que a decisão agravada está bem fundamentada, não se permitindo observar, em uma análise superficial, a probabilidade do direito alegada ou possível ilegalidade ou dano irreparável ou de difícil reparação, observando-se apenas que o cumprimento da ordem de reintegração deve observar o laudo pericial técnico acima mencionado. 3. Comunique-se com urgência ao Juízo a quo. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Com a resposta ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO AZEVEDO
Autor NAEF ABDALLAH HUSIN OWEIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANTUNES SILVA
OAB: 425464/SP
LARISSA SANTOS DE SOUSA
OAB: 441605/SP
YASMIN NAEF ABDALLAH HUSIN OWEIS
OAB: 542515/SP
RICARDO AZEVEDO NETO
OAB: 285467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4088236-49.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035621-39.2009.8.26.0068/SP AGRAVANTE : NAEF ABDALLAH HUSIN OWEIS ADVOGADO(A) : YASMIN NAEF ABDALLAH HUSIN OWEIS (OAB SP542515) AGRAVADO : MARCELO AZEVEDO ADVOGADO(A) : RICARDO AZEVEDO NETO (OAB SP285467) ADVOGADO(A) : LARISSA SANTOS DE SOUSA (OAB SP441605) ADVOGADO(A) : RICARDO ANTUNES SILVA (OAB SP425464) Magistrado : SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAEF ABDALLAH HUSIN OWEIS contra a r. decisão de 237.1 que, nos autos da ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença, superou o óbice até então existente - o aguardo do deslinde da ação de usucapião n.º 0021285-93.2010.8.26.0068 - e determinou o prosseguimento do cumprimento, com expedição de mandado de reintegração em favor do agravado, limitando, contudo, a ordem à área remanescente de 7.135,26 m², por reconhecer não deter o autor legitimidade sobre a parcela pública da gleba. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão é inexequível, porquanto restringiu quantitativamente a execução sem individualizar espacialmente a fração remanescente (memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas, confrontações); que houve indevida delegação de atividade jurisdicional ao Oficial de Justiça; que a ordem cria risco de atingir bem público; que a decisão carece de fundamentação (arts. 93, IX, da CF, e 489, § 1º, do CPC); e que se impõe a prévia liquidação/individualização do título por perícia técnica. Requer a suspensão integral dos efeitos da decisão e, subsidiariamente, a determinação de prévia individualização técnica da área, vedado qualquer ato executivo antes dessa delimitação. 2. Em cognição sumaríssima dos fatos, verifica-se que nos autos da ação de usucapião n.º 0021285-93.2010.8.26.0068 foi realizada perícia técnica judicial que, em análise preliminar, provisória e precária, cuidou de delimitar a área indicada de 7.135,26 m², mencionada na sentença copiada em 235.13 . Em consulta àqueles autos, identificou-se o memorial descritivo do imóvel usucapiendo a fls. 2241/2245 dos autos digitalizados, com referência a planta de topografia também existente: "O imóvel usucapiendo vem representado por um terreno encravado e suas construções, sito à av. Marginal Esquerda, nº 1065, Rincão do Félix (ou Sítio do Funil), Barueri, Inscrição Municipal 24453.13.71.0001.00.000.1, assim descrito: tem início no ponto 18A , situado na divisa com condomínio "Residencial Alphaview Bairro Privativo", distante 27,30 do ponto 18 da mesma divida; do ponto 18A , confrontando com o condomínio "Residencial Alphaview Bairro Privativo", segue 30,25m até o ponto 19 ; daí deflete à esquerda e, ainda confrontando com o referido condomínio, segue 107,06m, com ângulo inteno 235º58"36" até o ponto 20 ; daí deflete à direita e, em curva, confrontando com áreas de titularidade não definida, segue com desenvolvimento de 42,75m e raio de 18,67m até o ponto 21 ; daí, deflete à direita e, ainda confrontando com áreas de titularidade não definida, segue 99,93m até o ponto 21A ; daí, deflete à direita e, confrontando com trecho do perímetro projetado da área da EMAE, segue 131,10m até o ponto 18A inicial encerrando a área 7.135,26m² (sete mil, cento e trinta e cinco metros quadrados e vinte e seis decímetros quadrados)." (sic) Nesse cenário, indefiro o efeito suspensivo pretendido, tendo em vista que a decisão agravada está bem fundamentada, não se permitindo observar, em uma análise superficial, a probabilidade do direito alegada ou possível ilegalidade ou dano irreparável ou de difícil reparação, observando-se apenas que o cumprimento da ordem de reintegração deve observar o laudo pericial técnico acima mencionado. 3. Comunique-se com urgência ao Juízo a quo. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta. 5. Com a resposta ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos. Int.