Detalhe do processo

4088181-98.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4088181-98.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALEXANDRE AUGUSTO OLMACHT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO OLMACHT (OAB SP306199) AGRAVADO : THAIS GUIMARÃES MIGUEL (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAMPILONGO (OAB SP130054) AGRAVADO : MARIA ELISA GUIMARAES MIGUEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAMPILONGO (OAB SP130054) AGRAVADO : HELDER SEIJI KATO ADVOGADO(A) : DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA BALTHAZAR (OAB RJ210187) Magistrado : DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE AUGUSTO OLMACHT em face de THAIS GUIMARÃES MIGUEL , MARIA ELISA GUIMARAES MIGUEL e HELDER SEIJI KATO contra a r. decisão evento 253, DESPADEC1 do D. Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0027043-63.2024.8.26.0100, rejeitou liminarmente a impugnação à arrematação apresentada por ALEXANDRE AUGUSTO OLMACHT , ora agravante. Em breve síntese, alega o agravante que: a) a r. decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar que as matérias deduzidas em sua impugnação já teriam sido apreciadas ou estariam alcançadas pela coisa julgada ou pela preclusão; b) as nulidades suscitadas jamais foram examinadas em seu mérito, seja no processo de origem, seja em recurso anteriormente julgado e não há identidade subjetiva nem objetiva entre as demandas apontadas pelo D. Juízo de origem; c) atua na condição de herdeiro legítimo de Nelson Machado Sutherland, falecido em 06/05/2022, jamais foi citado ou intimado para participar do cumprimento de sentença que culminou na alienação judicial de imóvel integrante da herança: somente tomou conhecimento da existência do feito em setembro de 2025, quando então passou a atuar nos autos para defender seus direitos sucessórios; d) houve ocultação da existência dos herdeiros do falecido, o que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a instauração de procedimento de herança jacente sem a participação dos sucessores legítimos; e) a execução foi promovida em face de pessoa já falecida, representada por inventariante e curador dativos, sem a localização e citação dos herdeiros, embora houvesse elementos suficientes nos autos para sua identificação; f) a agravada, na qualidade de inventariante do espólio exequente, carece de legitimidade e capacidade processual para promover os atos expropriatórios sem autorização judicial específica e sem anuência dos demais herdeiros, o que acarretaria nulidade absoluta dos atos praticados desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; g) há nulidade por defeito de citação e por ilegitimidade passiva: a execução foi direcionada contra pessoa sabidamente falecida e os sucessores jamais foram regularmente chamados ao processo; h) houve caracterização de vício transrescisório, passível de reconhecimento a qualquer tempo; i) há também nulidade decorrente da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público - um dos sucessores indicados, Bruno Silva Sutherland Olmacht, era menor de idade na data da abertura da sucessão, circunstância que exigiria a atuação do Parquet tanto no cumprimento de sentença quanto nos procedimentos sucessórios correlatos; j) houve ainda nulidade dos atos praticados pelo inventariante dativo e do procedimento de herança jacente: não foram feitas diligências para localização dos herdeiros e os interesses do espólio foram inadequadamente defendidos ao longo da tramitação processual; l) a avaliação judicial do imóvel está eivada de graves erros materiais e metodológicos, por desconsiderar a área edificada efetiva do bem e sua destinação comercial, o que resultou em expressiva subavaliação e, por consequência, em arrematação por preço vil: o laudo pericial não observou critérios técnicos adequados e comprometeu o correto valor de mercado do imóvel; m) o leilão e a arrematação também são nulos em razão da ausência de intimação pessoal do inventariante dativo e dos herdeiros, nos termos do artigo 889 do CPC, o que impediu o exercício do direito de preferência assegurado aos coproprietários e sucessores; e n) todas as nulidades suscitadas são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e insuscetíveis de preclusão, postulando a anulação dos atos expropriatórios realizados no cumprimento de sentença. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la, com o reconhecimento das nulidades apontadas, a anulação dos atos expropriatórios realizados no cumprimento de sentença e o regular exame das matérias suscitadas em sua impugnação. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos estão presentes nos autos. No que tange à probabilidade do direito vertido pelo agravante, sobressaem teses jurídicas de elevada densidade constitucional e processual que reclamam apreciação aprofundada pela Egrégia Câmara Julgadora. Em extensa minuta de agravo, o recorrente aduz diversas e graves nulidades processuais. O D. Juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação à arrematação, pois esta Relatoria já teria analisado as supostas nulidades nos autos nº 2302723-11.2025.8.26.0000, acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à arrematação de imóvel, alegando nulidade por ausência de citação dos herdeiros e impenhorabilidade do bem de família. A agravante, alega ter mantido união estável com o falecido coproprietário, busca a nulidade da arrematação e devolução dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da arrematação por ausência de citação dos herdeiros e (ii) a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. III. Razões de Decidir 3. O espólio do executado está regularmente representado nos autos, não havendo nulidade na intimação dos herdeiros. 4. A alegação de impenhorabilidade do imóvel não prospera, pois a alienação judicial não se destina à satisfação de dívidas, mas à extinção de condomínio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação regular do espólio afasta a nulidade por ausência de citação dos herdeiros. 2. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica em alienação judicial para extinção de condomínio (inexistente discussão sobre dívidas e penhora). (TJSP; Agravo de Instrumento 2302723-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) No entanto, naquele recurso, a agravante era a suposta companheira do falecido, cujo espólio agora é executado. Além da nulidade de citação dos herdeiros do de cujus , o ora agravante alega nulidade dos atos processuais realizados pelo inventariante dativo em razão da existência de fraude processual ( evento 1, INIC1 , p. 27/29). No recurso também ficou claro que "[i] nsta salientar que os herdeiros ou até mesmo a agravante, caso reconhecida sua união estável post mortem , poderão habilitar-se nos autos do inventário para resguardar o quinhão que eventualmente lhes caiba. " (fl. 1499 daqueles autos). Em agravo de instrumento anterior (recurso de nº 0042239-48.2025.8.26.0000, não conhecido por deserção), restou consignado o seguinte: Com efeito, embora o agravante sustente que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, tal conclusão não elide o dever do magistrado de primeiro grau de verificar, previamente à consolidação definitiva dos atos expropriatórios, se houve violação de direitos de terceiros juridicamente protegidos, especialmente quando há alegação de ausência de intimação obrigatória de herdeiros coproprietários ou titulares de direitos reais sobre o bem levado à hasta. (fls. 120/121 daqueles autos) Assim, como o agravante comprovou ser sobrinho do falecido ( evento 243, CERT274 , evento 243, DOC277 ), cuja herança foi considerada jacente por falta de herdeiros, e há a arguição de diversas nulidades processuais, na ação de inventário e no cumprimento de sentença originário, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação acolhida, extinguindo-se o feito sem exame do mérito. Insurgência. Descabimento. Noticiada a morte da executada, pelo inventariante dos bens de seu espólio, falecimento esse, ocorrido antes da citação por edital efetivada na fase de conhecimento. Evidenciada a nulidade do ato citatório, bem como dos atos processuais subsequentes. Vício insanável. Sentença de extinção mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008414-46.2021.8.26.0003; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que acolheu, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de condenar cada espólio herdeiro ao pagamento de 50% da verba de sucumbência, reduzindo o valor penhorado – Ausência de citação dos herdeiros após a nomeação de inventariante dativo pelo juízo de origem, arts. 12, § 1.º, e 47 do Código de Processo Civil vigente na época – Nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a substituição efetivada – Possibilidade de discussão da matéria na presente fase processual, art. 525, § 1.º, I, do Código de Processo Civil – Fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos agravantes – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155289-62.2018.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) A falta de intimação prévia do coproprietário ou herdeiro acerca das datas designadas para a alienação judicial compromete a regularidade do certame, pois obsta o exercício consciente do direito de preferência assegurado por lei, situação que atenta contra o devido processo legal e o contraditório. Ademais, suscita-se relevante controvérsia no que tange à higidez da avaliação pericial homologada na origem. Os documentos colacionados indicam que a certidão de dados cadastrais do IPTU emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo aponta área construída aprovada de 1.031,00 m² para a edificação comercial situada na Rua Machado de Assis, nº 125 (Evento 243), ao passo que a perícia judicial avaliou o imóvel tomando por base unicamente a metragem de 250,00 m² lançada na matrícula imobiliária. Tal discrepância fática, aliada ao valor venal de referência municipal fixado em R$ 5.742.208,00, revela dúvida razoável quanto à adequação da avaliação homologada em R$ 1.383.000,00 e do valor da arrematação alcançado em R$ 2.588.625,00, recomendando cautela no prosseguimento dos atos expropriatórios para evitar a consumação de alienação por preço vil. Por sua vez, o perigo de dano grave e de difícil reparação manifesta-se de forma concreta e premente. O indeferimento da liminar na origem autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios, tornando iminente a expedição da carta de arrematação e a concessão de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante. A consolidação da transferência do domínio e a desocupação forçada do imóvel comercial podem gerar consequências de difícil reversão e considerável gravidade aos sucessores do falecido executado antes que este Tribunal possa examinar o mérito das nulidades deduzidas. A suspensão da eficácia da decisão recorrida revela-se técnica, prudente e perfeitamente reversível, pois não impõe prejuízos irreparáveis às partes agravadas nem ao arrematante, cujo produto do lanço permanece devidamente depositado e protegido em conta judicial vinculada ao Juízo de origem. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Manifestem-se os agravados em contraminuta dentro do legal. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE AUGUSTO OLMACHT

Réu HELDER SEIJI KATO

Réu MARIA ELISA GUIMARAES MIGUEL

Réu THAIS GUIMARÃES MIGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE CAMPILONGO

OAB: 130054/SP

DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA BALTHAZAR

OAB: 210187/RJ

ALEXANDRE AUGUSTO OLMACHT

OAB: 306199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4088181-98.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ALEXANDRE AUGUSTO OLMACHT ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO OLMACHT (OAB SP306199) AGRAVADO : THAIS GUIMARÃES MIGUEL (Espólio) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAMPILONGO (OAB SP130054) AGRAVADO : MARIA ELISA GUIMARAES MIGUEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAMPILONGO (OAB SP130054) AGRAVADO : HELDER SEIJI KATO ADVOGADO(A) : DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA BALTHAZAR (OAB RJ210187) Magistrado : DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE AUGUSTO OLMACHT em face de THAIS GUIMARÃES MIGUEL , MARIA ELISA GUIMARAES MIGUEL e HELDER SEIJI KATO contra a r. decisão evento 253, DESPADEC1 do D. Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0027043-63.2024.8.26.0100, rejeitou liminarmente a impugnação à arrematação apresentada por ALEXANDRE AUGUSTO OLMACHT , ora agravante. Em breve síntese, alega o agravante que: a) a r. decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar que as matérias deduzidas em sua impugnação já teriam sido apreciadas ou estariam alcançadas pela coisa julgada ou pela preclusão; b) as nulidades suscitadas jamais foram examinadas em seu mérito, seja no processo de origem, seja em recurso anteriormente julgado e não há identidade subjetiva nem objetiva entre as demandas apontadas pelo D. Juízo de origem; c) atua na condição de herdeiro legítimo de Nelson Machado Sutherland, falecido em 06/05/2022, jamais foi citado ou intimado para participar do cumprimento de sentença que culminou na alienação judicial de imóvel integrante da herança: somente tomou conhecimento da existência do feito em setembro de 2025, quando então passou a atuar nos autos para defender seus direitos sucessórios; d) houve ocultação da existência dos herdeiros do falecido, o que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença e a instauração de procedimento de herança jacente sem a participação dos sucessores legítimos; e) a execução foi promovida em face de pessoa já falecida, representada por inventariante e curador dativos, sem a localização e citação dos herdeiros, embora houvesse elementos suficientes nos autos para sua identificação; f) a agravada, na qualidade de inventariante do espólio exequente, carece de legitimidade e capacidade processual para promover os atos expropriatórios sem autorização judicial específica e sem anuência dos demais herdeiros, o que acarretaria nulidade absoluta dos atos praticados desde o ajuizamento do cumprimento de sentença; g) há nulidade por defeito de citação e por ilegitimidade passiva: a execução foi direcionada contra pessoa sabidamente falecida e os sucessores jamais foram regularmente chamados ao processo; h) houve caracterização de vício transrescisório, passível de reconhecimento a qualquer tempo; i) há também nulidade decorrente da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público - um dos sucessores indicados, Bruno Silva Sutherland Olmacht, era menor de idade na data da abertura da sucessão, circunstância que exigiria a atuação do Parquet tanto no cumprimento de sentença quanto nos procedimentos sucessórios correlatos; j) houve ainda nulidade dos atos praticados pelo inventariante dativo e do procedimento de herança jacente: não foram feitas diligências para localização dos herdeiros e os interesses do espólio foram inadequadamente defendidos ao longo da tramitação processual; l) a avaliação judicial do imóvel está eivada de graves erros materiais e metodológicos, por desconsiderar a área edificada efetiva do bem e sua destinação comercial, o que resultou em expressiva subavaliação e, por consequência, em arrematação por preço vil: o laudo pericial não observou critérios técnicos adequados e comprometeu o correto valor de mercado do imóvel; m) o leilão e a arrematação também são nulos em razão da ausência de intimação pessoal do inventariante dativo e dos herdeiros, nos termos do artigo 889 do CPC, o que impediu o exercício do direito de preferência assegurado aos coproprietários e sucessores; e n) todas as nulidades suscitadas são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e insuscetíveis de preclusão, postulando a anulação dos atos expropriatórios realizados no cumprimento de sentença. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la, com o reconhecimento das nulidades apontadas, a anulação dos atos expropriatórios realizados no cumprimento de sentença e o regular exame das matérias suscitadas em sua impugnação. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos estão presentes nos autos. No que tange à probabilidade do direito vertido pelo agravante, sobressaem teses jurídicas de elevada densidade constitucional e processual que reclamam apreciação aprofundada pela Egrégia Câmara Julgadora. Em extensa minuta de agravo, o recorrente aduz diversas e graves nulidades processuais. O D. Juízo a quo rejeitou liminarmente a impugnação à arrematação, pois esta Relatoria já teria analisado as supostas nulidades nos autos nº 2302723-11.2025.8.26.0000, acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à arrematação de imóvel, alegando nulidade por ausência de citação dos herdeiros e impenhorabilidade do bem de família. A agravante, alega ter mantido união estável com o falecido coproprietário, busca a nulidade da arrematação e devolução dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da arrematação por ausência de citação dos herdeiros e (ii) a impenhorabilidade do imóvel como bem de família. III. Razões de Decidir 3. O espólio do executado está regularmente representado nos autos, não havendo nulidade na intimação dos herdeiros. 4. A alegação de impenhorabilidade do imóvel não prospera, pois a alienação judicial não se destina à satisfação de dívidas, mas à extinção de condomínio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação regular do espólio afasta a nulidade por ausência de citação dos herdeiros. 2. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica em alienação judicial para extinção de condomínio (inexistente discussão sobre dívidas e penhora). (TJSP; Agravo de Instrumento 2302723-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) No entanto, naquele recurso, a agravante era a suposta companheira do falecido, cujo espólio agora é executado. Além da nulidade de citação dos herdeiros do de cujus , o ora agravante alega nulidade dos atos processuais realizados pelo inventariante dativo em razão da existência de fraude processual ( evento 1, INIC1 , p. 27/29). No recurso também ficou claro que "[i] nsta salientar que os herdeiros ou até mesmo a agravante, caso reconhecida sua união estável post mortem , poderão habilitar-se nos autos do inventário para resguardar o quinhão que eventualmente lhes caiba. " (fl. 1499 daqueles autos). Em agravo de instrumento anterior (recurso de nº 0042239-48.2025.8.26.0000, não conhecido por deserção), restou consignado o seguinte: Com efeito, embora o agravante sustente que a arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, tal conclusão não elide o dever do magistrado de primeiro grau de verificar, previamente à consolidação definitiva dos atos expropriatórios, se houve violação de direitos de terceiros juridicamente protegidos, especialmente quando há alegação de ausência de intimação obrigatória de herdeiros coproprietários ou titulares de direitos reais sobre o bem levado à hasta. (fls. 120/121 daqueles autos) Assim, como o agravante comprovou ser sobrinho do falecido ( evento 243, CERT274 , evento 243, DOC277 ), cuja herança foi considerada jacente por falta de herdeiros, e há a arguição de diversas nulidades processuais, na ação de inventário e no cumprimento de sentença originário, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação acolhida, extinguindo-se o feito sem exame do mérito. Insurgência. Descabimento. Noticiada a morte da executada, pelo inventariante dos bens de seu espólio, falecimento esse, ocorrido antes da citação por edital efetivada na fase de conhecimento. Evidenciada a nulidade do ato citatório, bem como dos atos processuais subsequentes. Vício insanável. Sentença de extinção mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008414-46.2021.8.26.0003; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que acolheu, em parte, impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de condenar cada espólio herdeiro ao pagamento de 50% da verba de sucumbência, reduzindo o valor penhorado – Ausência de citação dos herdeiros após a nomeação de inventariante dativo pelo juízo de origem, arts. 12, § 1.º, e 47 do Código de Processo Civil vigente na época – Nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a substituição efetivada – Possibilidade de discussão da matéria na presente fase processual, art. 525, § 1.º, I, do Código de Processo Civil – Fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos agravantes – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155289-62.2018.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019) A falta de intimação prévia do coproprietário ou herdeiro acerca das datas designadas para a alienação judicial compromete a regularidade do certame, pois obsta o exercício consciente do direito de preferência assegurado por lei, situação que atenta contra o devido processo legal e o contraditório. Ademais, suscita-se relevante controvérsia no que tange à higidez da avaliação pericial homologada na origem. Os documentos colacionados indicam que a certidão de dados cadastrais do IPTU emitida pela Prefeitura Municipal de São Paulo aponta área construída aprovada de 1.031,00 m² para a edificação comercial situada na Rua Machado de Assis, nº 125 (Evento 243), ao passo que a perícia judicial avaliou o imóvel tomando por base unicamente a metragem de 250,00 m² lançada na matrícula imobiliária. Tal discrepância fática, aliada ao valor venal de referência municipal fixado em R$ 5.742.208,00, revela dúvida razoável quanto à adequação da avaliação homologada em R$ 1.383.000,00 e do valor da arrematação alcançado em R$ 2.588.625,00, recomendando cautela no prosseguimento dos atos expropriatórios para evitar a consumação de alienação por preço vil. Por sua vez, o perigo de dano grave e de difícil reparação manifesta-se de forma concreta e premente. O indeferimento da liminar na origem autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios, tornando iminente a expedição da carta de arrematação e a concessão de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante. A consolidação da transferência do domínio e a desocupação forçada do imóvel comercial podem gerar consequências de difícil reversão e considerável gravidade aos sucessores do falecido executado antes que este Tribunal possa examinar o mérito das nulidades deduzidas. A suspensão da eficácia da decisão recorrida revela-se técnica, prudente e perfeitamente reversível, pois não impõe prejuízos irreparáveis às partes agravadas nem ao arrematante, cujo produto do lanço permanece devidamente depositado e protegido em conta judicial vinculada ao Juízo de origem. Ante o exposto, defere-se o efeito suspensivo pleiteado. Manifestem-se os agravados em contraminuta dentro do legal. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2026.