4087223-15.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4087223-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA IZABEL FREIRE BALBO ADVOGADO(A) : HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) Magistrado : PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 12.106 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida nos autos do processo nº 4010141-89.2026.8.26.0554 (evento 23), que declarou suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação e determinou o julgamento antecipado do mérito. Recorre a agravante sustentando, em síntese, que "ao saltar diretamente para o julgamento antecipado, o Juízo suprimiu essa etapa essencial, deixando de organizar a instrução e de enfrentar o pedido de perícia grafotécnica regularmente deduzido pela Autora; a omissão quanto ao saneamento não é mera irregularidade formal: subtraiu da parte o momento processual próprio para a fixação dos pontos controvertidos e para a correta distribuição do ônus da prova, comprometendo a higidez de todo o procedimento e justificando a cassação da decisão para que o feito seja regularmente saneado". Requer a reforma da decisão. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inexistindo previsão legal acerca do cabimento do recurso contra decisão saneadora que declara suficientes as provas constantes dos autos e determina o julgamento antecipado do mérito. A questão concernente à natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, isto é, se o rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo ou não, foi objeto de julgamento pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” O entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi sedimentado em sede de recurso especial repetitivo, de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo previsão legal de cabimento de recurso para a hipótese, incabível o conhecimento do recurso, ressalvando-se que eventual irresignação da Agravante poderá ser veiculada em preliminar de recurso de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão saneadora. Embargos de declaração tidos por prejudicados. Afastamento da extinção do feito e do julgamento antecipado da lide. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Saneamento do processo, com delimitação da controvérsia ao valor do crédito restituído ou compensado decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Determinação de produção de prova exclusivamente documental, mediante expedição de ofício à Receita Federal, a cargo da autora. Indeferimento de perícia contábil, por desnecessária. Insurgência da ré. Não conhecimento. Recurso intempestivo. Ainda que assim não fosse, hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2383763-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO SANEADORA – Rejeição de preliminares – Prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e inadequação da via eleita – Produção de prova pericial contábil deferida – Prova oral reputada inoportuna – Insurgência da ré – Alegado julgamento antecipado implícito – Inocorrência – Decisão que não resolveu o mérito da demanda, não impôs condenação e não reconheceu responsabilidade material da agravante – Deliberação sobre prova oral que, por ora, não evidencia cerceamento de defesa – Hipótese de cabimento do agravo de instrumento não configurada – Taxatividade mitigada não aplicável – Ausência de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro em apelação – Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076204-46.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2026; Data de Registro: 18/06/2026) Agravo de instrumento. Ação de rescisão de financiamento, restituição de valores e indenização por danos morais. Decisão saneadora que afastou as preliminares, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial postulada pela parte requerida, a quem determinou o adiantamento dos honorários periciais. Parte autora que postulou pelo julgamento antecipado da lide. Determinação de adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, que postulou a prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Diferimento da análise do pedido de prova testemunhal para após a conclusão do laudo pericial. Inexistência de inversão do ônus da prova ou redistribuição do ônus da prova. Não cabimento de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade. Inaplicabilidade do Tema 988 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293960-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) A interposição de agravo de instrumento contra decisão não prevista nos incisos do art. 1.015, do Código de Processo Civil está condicionada à presença do requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é esta a hipótese dos autos. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor MARIA IZABEL FREIRE BALBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 7478/SC
HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA
OAB: 457046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4087223-15.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA IZABEL FREIRE BALBO ADVOGADO(A) : HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) Magistrado : PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 12.106 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida nos autos do processo nº 4010141-89.2026.8.26.0554 (evento 23), que declarou suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação e determinou o julgamento antecipado do mérito. Recorre a agravante sustentando, em síntese, que "ao saltar diretamente para o julgamento antecipado, o Juízo suprimiu essa etapa essencial, deixando de organizar a instrução e de enfrentar o pedido de perícia grafotécnica regularmente deduzido pela Autora; a omissão quanto ao saneamento não é mera irregularidade formal: subtraiu da parte o momento processual próprio para a fixação dos pontos controvertidos e para a correta distribuição do ônus da prova, comprometendo a higidez de todo o procedimento e justificando a cassação da decisão para que o feito seja regularmente saneado". Requer a reforma da decisão. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inexistindo previsão legal acerca do cabimento do recurso contra decisão saneadora que declara suficientes as provas constantes dos autos e determina o julgamento antecipado do mérito. A questão concernente à natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, isto é, se o rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo ou não, foi objeto de julgamento pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” O entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi sedimentado em sede de recurso especial repetitivo, de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo previsão legal de cabimento de recurso para a hipótese, incabível o conhecimento do recurso, ressalvando-se que eventual irresignação da Agravante poderá ser veiculada em preliminar de recurso de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão saneadora. Embargos de declaração tidos por prejudicados. Afastamento da extinção do feito e do julgamento antecipado da lide. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. Saneamento do processo, com delimitação da controvérsia ao valor do crédito restituído ou compensado decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Determinação de produção de prova exclusivamente documental, mediante expedição de ofício à Receita Federal, a cargo da autora. Indeferimento de perícia contábil, por desnecessária. Insurgência da ré. Não conhecimento. Recurso intempestivo. Ainda que assim não fosse, hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2383763-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO SANEADORA – Rejeição de preliminares – Prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e inadequação da via eleita – Produção de prova pericial contábil deferida – Prova oral reputada inoportuna – Insurgência da ré – Alegado julgamento antecipado implícito – Inocorrência – Decisão que não resolveu o mérito da demanda, não impôs condenação e não reconheceu responsabilidade material da agravante – Deliberação sobre prova oral que, por ora, não evidencia cerceamento de defesa – Hipótese de cabimento do agravo de instrumento não configurada – Taxatividade mitigada não aplicável – Ausência de urgência decorrente da inutilidade do exame futuro em apelação – Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076204-46.2026.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2026; Data de Registro: 18/06/2026) Agravo de instrumento. Ação de rescisão de financiamento, restituição de valores e indenização por danos morais. Decisão saneadora que afastou as preliminares, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial postulada pela parte requerida, a quem determinou o adiantamento dos honorários periciais. Parte autora que postulou pelo julgamento antecipado da lide. Determinação de adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, que postulou a prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Diferimento da análise do pedido de prova testemunhal para após a conclusão do laudo pericial. Inexistência de inversão do ônus da prova ou redistribuição do ônus da prova. Não cabimento de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade. Inaplicabilidade do Tema 988 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293960-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) A interposição de agravo de instrumento contra decisão não prevista nos incisos do art. 1.015, do Código de Processo Civil está condicionada à presença do requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é esta a hipótese dos autos. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.