Detalhe do processo

4087060-35.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4087060-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANDREIA CANCIAN GARCIA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LEONETTI (OAB SP158423) AGRAVANTE : ALEX TOMAS GARCIA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LEONETTI (OAB SP158423) AGRAVADO : MARIA LEONOR TOMAS GARCIA ADVOGADO(A) : VICTÓRIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB SP406278) AGRAVADO : T L COM DE PECAS PARA MOTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTÓRIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB SP406278) Magistrado : PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL Gab. 01 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX TOMAS GARCIA , representado por sua curadora ANDREIA CANCIAN GARCIA , contra decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres e obrigação de não fazer, movida por MARIA LEONOR TOMAS GARCIA e T.L. COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOS E SERVIÇOS LTDA., por meio da qual deferida tutela de urgência, “para determinar que os réus se abstenham de interferir na rotina operacional da empresa T.L. COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOS E SERVIÇOS LTDA., notadamente mediante ingresso em áreas restritas, como caixa e estoque, emissão de ordens a funcionários ou prática de atos de gestão, facultando-se o exercício do direito de fiscalização exclusivamente por meio documental e mediante prévio agendamento com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00” ( evento 27, DESPADEC1 ). Inconformado, recorre o requerido. Preambularmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que sua renda se limita à aposentadoria por invalidez de R$ 1.897,50, insuficiente para custear as despesas processuais, diante de seus gastos médicos e da dedicação integral de sua esposa e curadora aos seus cuidados. Em resumo, sustenta que a decisão agravada se baseou em premissas fáticas inverídicas, pois lhe imputou supostos atos de gestão que seriam materialmente impossíveis diante de sua condição de pessoa com deficiência severa, com afasia total, incapacidade de fala e leitura, e hemiplegia à direita, conforme laudo pericial e relatórios médicos. Alega que não há prova concreta de interferência na administração, prejuízo à sociedade, divergência de caixa ou qualquer ato efetivo de gestão. Afirma que a tutela foi concedida com base apenas em alegações genéricas e fotografias de sua presença no estabelecimento. Sustenta que a ação teria origem em litígio sucessório e caráter retaliatório. Alega que a própria agravada MARIA LEONOR TOMAS GARCIA , em petição no inventário, teria admitido que a demanda visava afastar o herdeiro da rotina empresarial. Sustenta a existência de desvio de finalidade, abuso do direito de ação e tentativa de obter, por tutela provisória, verdadeira exclusão fática de sócio, sem observância do procedimento próprio previsto para exclusão societária e da necessária justa causa. Invoca os arts. 1030 e 1085, do CC. Argumenta, também, que a decisão viola seu direito de fiscalização como sócio não administrador, assegurado pelo art. 1.021 do CC, ao impedir seu acesso físico ao estabelecimento e reduzir a fiscalização a exame documental previamente agendado. Invoca, ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Sustenta que a medida configura segregação e discriminação, pois utiliza sua condição pessoal como fundamento para afastá-lo do local em que manteve vínculos profissionais e sociais. Aduz que a permanência no ambiente empresarial é recomendada por profissionais de saúde e contribui para sua reabilitação, de modo que a restrição lhe causa dano emocional, social, motivacional e patrimonial, além de impedir a fiscalização da gestão da empresa em contexto de disputa familiar e inventário. Subsidiariamente, propõe procedimento de fiscalização adaptada, com fornecimento mensal de balancetes e relatórios financeiros à curadora, além de acesso presencial pela curadora, acompanhada de contador ou advogado, “para inspeção de estoques e operações” , mediante comunicação prévia com antecedência razoável, vedada apenas a prática de atos de gestão. Por fim, alega comportamento contraditório e litigância de má-fé das autoras. Sustenta que, por anos, toleraram e remuneraram sua presença na empresa, passando só depois a qualificá-la como “esbulho gerencial”. Requer efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a adoção de fiscalização adaptada, nos termos apontados. 2 . Para instrução do pedido de gratuidade, o agravante junta apenas comprovante do valor recebido a título de benefício previdenciário, e alega que as agravadas cessaram o pagamento de seu pró-labore. A documentação acostada à contestação aponta, contudo, que o agravante é sócio da sociedade agravada, o que gera dúvida quanto a ser aquela sua única renda; portanto, quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Isso afasta a presunção relativa do art. 99, § 3°, do CPC. Em atenção ao art. 99, § 2°, do CPC, para exame do pedido de gratuidade, junte o agravante, representado por sua curadora: (i) suas últimas duas DIRPF completas (caso a curadora o declare como dependente e seja uma única DIRPF para ambos, junte estas); (ii) extratos bancários de todas as contas de que seja titular referentes aos últimos 6 (seis) meses. Caso os proventos do agravante transitem por conta de titularidade da curadora, junte os extratos também das contas dela, referentes ao mesmo período. Prazo: 5 (dias) . 3 . Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Esses requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento da medida. Em exame preliminar, não os reputo preenchidos. Em se tratando de sócio não administrador, especialmente nas circunstâncias do caso, em que se encontra interditado e sob curatela de não sócia, vislumbro, a princípio, justificativas idôneas à limitação de seu acesso (e, por conseguinte, da curadora, que o representa e fala por ele) ao estabelecimento empresarial, e ao exercício organizado do direito de fiscalização, tal como deferido na decisão agravada. O art. 1.021, do CC, não confere direito de fiscalização in loco , e as contas referidas no art. 1.020 são prestadas anualmente, na forma do art. 1078, I, do CC. Não amparam, portanto, o pedido subsidiário. O agravante sustenta que a sócia administradora e inventariante de MANOEL GARCIA, aqui agravada, quer lhe cegar, e que este é o intuito da demanda, num contexto de disputa sucessória. Mas não noticia qualquer decisão do juízo do inventário reconhecendo que alguma irregularidade tenha sido praticada pela inventariante (especialmente, sonegação de bens do espólio, aventada no recurso), tampouco produz algum elemento concreto que indique irregularidade na administração social. Observo, ainda, que a pretendida "inspeção de estoques e operações" pela curadora é bem diferente de "presença social do agravante no local", para auxílio na reabilitação da pessoa com deficiência. O próprio pedido sugere que a curadora pretende mais do que lhe assegura o direito de fiscalização do curatelado e que isso levou a situações que ensejaram a propositura da demanda. Em caso de sociedade de pessoas, a incapacidade superveniente de sócio pode autorizar sua exclusão do quadro social, pela via judicial, independentemente de falta grave (art. 1.030, CC). As medidas deferidas na decisão agravada não equivalem faticamente à exclusão. Estão bem aquém. O direito à fiscalização do sócio foi garantido. Nesta senda, por ora, não vejo ilegalidade nas limitações impostas na decisão agravada. Também não vislumbro risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o exercício do contraditório recursal e o julgamento colegiado do recurso. Por esses fundamentos, indefiro o efeito requerido. 4 . Expirado o prazo para atendimento ao item 2, tornem.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX TOMAS GARCIA

Autor ANDREIA CANCIAN GARCIA

Réu MARIA LEONOR TOMAS GARCIA

Réu T L COM DE PECAS PARA MOTOS E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTÓRIA DAS EIRAS MONTEIRO

OAB: 406278/SP

ROGÉRIO LEONETTI

OAB: 158423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4087060-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANDREIA CANCIAN GARCIA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LEONETTI (OAB SP158423) AGRAVANTE : ALEX TOMAS GARCIA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LEONETTI (OAB SP158423) AGRAVADO : MARIA LEONOR TOMAS GARCIA ADVOGADO(A) : VICTÓRIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB SP406278) AGRAVADO : T L COM DE PECAS PARA MOTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTÓRIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB SP406278) Magistrado : PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL Gab. 01 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX TOMAS GARCIA , representado por sua curadora ANDREIA CANCIAN GARCIA , contra decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres e obrigação de não fazer, movida por MARIA LEONOR TOMAS GARCIA e T.L. COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOS E SERVIÇOS LTDA., por meio da qual deferida tutela de urgência, “para determinar que os réus se abstenham de interferir na rotina operacional da empresa T.L. COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MOTOS E SERVIÇOS LTDA., notadamente mediante ingresso em áreas restritas, como caixa e estoque, emissão de ordens a funcionários ou prática de atos de gestão, facultando-se o exercício do direito de fiscalização exclusivamente por meio documental e mediante prévio agendamento com antecedência mínima de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada, por ora, ao montante de R$ 20.000,00” ( evento 27, DESPADEC1 ). Inconformado, recorre o requerido. Preambularmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que sua renda se limita à aposentadoria por invalidez de R$ 1.897,50, insuficiente para custear as despesas processuais, diante de seus gastos médicos e da dedicação integral de sua esposa e curadora aos seus cuidados. Em resumo, sustenta que a decisão agravada se baseou em premissas fáticas inverídicas, pois lhe imputou supostos atos de gestão que seriam materialmente impossíveis diante de sua condição de pessoa com deficiência severa, com afasia total, incapacidade de fala e leitura, e hemiplegia à direita, conforme laudo pericial e relatórios médicos. Alega que não há prova concreta de interferência na administração, prejuízo à sociedade, divergência de caixa ou qualquer ato efetivo de gestão. Afirma que a tutela foi concedida com base apenas em alegações genéricas e fotografias de sua presença no estabelecimento. Sustenta que a ação teria origem em litígio sucessório e caráter retaliatório. Alega que a própria agravada MARIA LEONOR TOMAS GARCIA , em petição no inventário, teria admitido que a demanda visava afastar o herdeiro da rotina empresarial. Sustenta a existência de desvio de finalidade, abuso do direito de ação e tentativa de obter, por tutela provisória, verdadeira exclusão fática de sócio, sem observância do procedimento próprio previsto para exclusão societária e da necessária justa causa. Invoca os arts. 1030 e 1085, do CC. Argumenta, também, que a decisão viola seu direito de fiscalização como sócio não administrador, assegurado pelo art. 1.021 do CC, ao impedir seu acesso físico ao estabelecimento e reduzir a fiscalização a exame documental previamente agendado. Invoca, ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Sustenta que a medida configura segregação e discriminação, pois utiliza sua condição pessoal como fundamento para afastá-lo do local em que manteve vínculos profissionais e sociais. Aduz que a permanência no ambiente empresarial é recomendada por profissionais de saúde e contribui para sua reabilitação, de modo que a restrição lhe causa dano emocional, social, motivacional e patrimonial, além de impedir a fiscalização da gestão da empresa em contexto de disputa familiar e inventário. Subsidiariamente, propõe procedimento de fiscalização adaptada, com fornecimento mensal de balancetes e relatórios financeiros à curadora, além de acesso presencial pela curadora, acompanhada de contador ou advogado, “para inspeção de estoques e operações” , mediante comunicação prévia com antecedência razoável, vedada apenas a prática de atos de gestão. Por fim, alega comportamento contraditório e litigância de má-fé das autoras. Sustenta que, por anos, toleraram e remuneraram sua presença na empresa, passando só depois a qualificá-la como “esbulho gerencial”. Requer efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a adoção de fiscalização adaptada, nos termos apontados. 2 . Para instrução do pedido de gratuidade, o agravante junta apenas comprovante do valor recebido a título de benefício previdenciário, e alega que as agravadas cessaram o pagamento de seu pró-labore. A documentação acostada à contestação aponta, contudo, que o agravante é sócio da sociedade agravada, o que gera dúvida quanto a ser aquela sua única renda; portanto, quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Isso afasta a presunção relativa do art. 99, § 3°, do CPC. Em atenção ao art. 99, § 2°, do CPC, para exame do pedido de gratuidade, junte o agravante, representado por sua curadora: (i) suas últimas duas DIRPF completas (caso a curadora o declare como dependente e seja uma única DIRPF para ambos, junte estas); (ii) extratos bancários de todas as contas de que seja titular referentes aos últimos 6 (seis) meses. Caso os proventos do agravante transitem por conta de titularidade da curadora, junte os extratos também das contas dela, referentes ao mesmo período. Prazo: 5 (dias) . 3 . Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, "[a] eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Esses requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento da medida. Em exame preliminar, não os reputo preenchidos. Em se tratando de sócio não administrador, especialmente nas circunstâncias do caso, em que se encontra interditado e sob curatela de não sócia, vislumbro, a princípio, justificativas idôneas à limitação de seu acesso (e, por conseguinte, da curadora, que o representa e fala por ele) ao estabelecimento empresarial, e ao exercício organizado do direito de fiscalização, tal como deferido na decisão agravada. O art. 1.021, do CC, não confere direito de fiscalização in loco , e as contas referidas no art. 1.020 são prestadas anualmente, na forma do art. 1078, I, do CC. Não amparam, portanto, o pedido subsidiário. O agravante sustenta que a sócia administradora e inventariante de MANOEL GARCIA, aqui agravada, quer lhe cegar, e que este é o intuito da demanda, num contexto de disputa sucessória. Mas não noticia qualquer decisão do juízo do inventário reconhecendo que alguma irregularidade tenha sido praticada pela inventariante (especialmente, sonegação de bens do espólio, aventada no recurso), tampouco produz algum elemento concreto que indique irregularidade na administração social. Observo, ainda, que a pretendida "inspeção de estoques e operações" pela curadora é bem diferente de "presença social do agravante no local", para auxílio na reabilitação da pessoa com deficiência. O próprio pedido sugere que a curadora pretende mais do que lhe assegura o direito de fiscalização do curatelado e que isso levou a situações que ensejaram a propositura da demanda. Em caso de sociedade de pessoas, a incapacidade superveniente de sócio pode autorizar sua exclusão do quadro social, pela via judicial, independentemente de falta grave (art. 1.030, CC). As medidas deferidas na decisão agravada não equivalem faticamente à exclusão. Estão bem aquém. O direito à fiscalização do sócio foi garantido. Nesta senda, por ora, não vejo ilegalidade nas limitações impostas na decisão agravada. Também não vislumbro risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o exercício do contraditório recursal e o julgamento colegiado do recurso. Por esses fundamentos, indefiro o efeito requerido. 4 . Expirado o prazo para atendimento ao item 2, tornem.