Detalhe do processo

4086889-78.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4086889-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032211-43.2016.8.26.0224/SP AGRAVANTE : VILMA DO CARMO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) ADVOGADO(A) : MARCIO SILAS TIENE (OAB SP134580) AGRAVADO : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892) Magistrado : CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, em razão de efeito suspensivo concedido por instância superior, bem como o aguardo de manifestação das partes quanto a pedido de desistência de arrematação ( evento 511, DESPADEC1 e evento 529, DESPADEC1 dos autos de origem). Insurge-se a parte agravante, alegando, em síntese, que já houve a realização de perícia contábil homologada, com reconhecimento de crédito em seu favor, inexistindo óbice ao levantamento de valores incontroversos depositados pela agravada, sendo indevida a suspensão do feito com base em recurso que, segundo sustenta, não atinge a questão específica da expedição de valores. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata expedição dos valores depositados em seu favor, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar o sobrestamento e autorizar o levantamento das quantias. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, estando a agravante dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não se vislumbra, neste momento, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. Embora a agravante sustente a existência de valores incontroversos e a homologação de laudo pericial, verifica-se que há recurso pendente de julgamento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo por instância superior, circunstância que recomenda cautela. Nessas condições, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA

Autor VILMA DO CARMO ROCHA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO

OAB: 153892/SP

MARCIO SILAS TIENE

OAB: 134580/SP

SAULO CORREA PINI

OAB: 444697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4086889-78.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032211-43.2016.8.26.0224/SP AGRAVANTE : VILMA DO CARMO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAULO CORREA PINI (OAB SP444697) ADVOGADO(A) : MARCIO SILAS TIENE (OAB SP134580) AGRAVADO : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892) Magistrado : CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, em razão de efeito suspensivo concedido por instância superior, bem como o aguardo de manifestação das partes quanto a pedido de desistência de arrematação ( evento 511, DESPADEC1 e evento 529, DESPADEC1 dos autos de origem). Insurge-se a parte agravante, alegando, em síntese, que já houve a realização de perícia contábil homologada, com reconhecimento de crédito em seu favor, inexistindo óbice ao levantamento de valores incontroversos depositados pela agravada, sendo indevida a suspensão do feito com base em recurso que, segundo sustenta, não atinge a questão específica da expedição de valores. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a imediata expedição dos valores depositados em seu favor, e, no mérito, a reforma da decisão para afastar o sobrestamento e autorizar o levantamento das quantias. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, estando a agravante dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não se vislumbra, neste momento, a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano. Embora a agravante sustente a existência de valores incontroversos e a homologação de laudo pericial, verifica-se que há recurso pendente de julgamento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo por instância superior, circunstância que recomenda cautela. Nessas condições, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int.