Detalhe do processo

4086778-94.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4086778-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : IGUATEMI FLIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685) ADVOGADO(A) : EDGARD FIORE (OAB SP105299) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO SAN PAOLO ADVOGADO(A) : AUREA LUCIA FERRONATO (OAB SP136824) ADVOGADO(A) : BIANCA MARÇAL TUCCI (OAB SP414523) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LAURIA MARÇAL TUCCI (OAB SP306139) Magistrado : MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por IGUATEMI FLIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA , contra a decisão monocrática (EVENTO 15), que indeferiu o feito suspensivo pleiteado pela parte agravante ao argumento de que o despacho mencionado (Evento 64 dos autos principais) havia apenas homologado os honorários periciais para início dos trabalhos que seriam realizados nos termos do v. acórdão. Destacou que a discussão trazida era açodada, pois apenas ao final, com ou sem análise deste ou daquele fator, e sua expressa decisão judicial, que se poderá abrir margem a, se caso, uma revisão judicial por meio de recurso. Sustentou a agravante, em suma, que a r. decisão monocrática deveria ser reformada, ao argumento de que não estava sendo discutido em sede de agravo de instrumento a legitimidade da perícia em si, mas sim, a omissão específica e reiterada quanto à impugnação fundamentada a 14 (quatorze) dos 18 (dezoito) quesitos formulados pelo agravado, os quais extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial ao introduzir matéria estranha ao objeto da liquidação (regime tributário, lucro presumido, rateio de IPTU por método comparativo). Pontuou que a decisão atacada não havia feito qualquer referência aos quesitos impugnados, tampouco ao motivo declinado para que fosse desconsiderado o fato de que um deles extrapolava o título executivo. Afirmou que a conduta adotada pelo R. Juízo a quo tinha o condão de transferir a tarefa de delimitar o próprio objeto da prova ao perito e, por consequência, os limites da coisa julgada em formação na liquidação. Ponderou que o risco existente no caso concreto não era meramente abstrato ou processual, vez que os quesitos impugnados pela agravante dizem respeito a apuração de lucro presumido, regime tributário da agravante e rateio estimativo de IPTU e condomínio por método comparativo – matérias que nada têm a ver com o objeto da liquidação por arbitramento, circunscrito, pelo próprio v. Acórdão exequendo, à apuração do valor locativo de mercado do imóvel, consideradas sua localização e metragem, os quais, uma vez respondidos, poderiam influenciar no julgamento vindouro. Assim, pugnou pela reforma da r. decisão monocrática proferida em 24/07/2026, concedendo-se o efeito suspensivo pleiteado nas razões do agravo de instrumento, com a consequente suspensão do início e/ou prosseguimento dos trabalhos periciais quanto aos quesitos impugnados (ns. 01, 02, 03, 04, 06, 07, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18) até o julgamento final do recurso, nos termos do art. 1.019 do CPC.). Pois bem. Como é cediço, a finalidade da intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC é assegurar o contraditório quando houver manutenção da decisão e subsequente submissão do recurso ao colegiado. Porém, atêm-se admitido o exercício imediato do juízo de retratação pelo Relator quando o agravo interno revela, de plano, a necessidade de reforma da decisão agravada, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade e da economia processual, sendo dispensável a prévia oitiva da parte adversa. Referida medida, aliás, não gera nulidade , sobretudo porque o contraditório pode ser posteriormente exercido mediante os recursos cabíveis, não se podendo falar em decisão-surpresa prejudicial ao agravado quando o Relator apenas reconsidera sua própria decisão interlocutória. No caso em apreço, a decisão monocrática impugnada no bojo do presente foi proferida pelo I. Magistrado que se encontrava substituindo esta Relatora, a qual possui entendimento diverso acerca do quanto alegado, principalmente em face do largo conhecimento que já se acumulou sobre as especificidades do caso, por conta de julgamento de recurso anterior envolvendo as partes. In casu , verte claro que a discussão posta nos autos do agravo de instrumento recai sobre o fato de que o R. Juízo a quo , ao determinar o início da produção da prova pericial (recolhimento dos honorários periciais), teria apenas determinado a observância dos parâmetros fixados no bojo do v. acórdão, quando da realização do trabalho pericial, deixando de realizar análise específica acerca dos quesitos já apresentados pelas partes, ou seja, de deliberar sobre quais quesitos o perito deveria ou não responder, situação essa que, no sentir da parte agravante, implicaria na ampliação do objeto da prova, elementos esses que, após terem ingressados nos autos, poderiam prejudicar a formação do convencimento do Julgador. Referidos argumentos, de fato, devem ser analisados com mais vagar e à luz do contraditório, situação essa que impõe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de tornar inócuo o quanto pretendido pela parte agravante, caso o feito siga em tramitação e o laudo pericial seja entregue antes do julgamento do agravo de instrumento. Daí porque, tendo em vista que o evidente dever de o juiz da causa indeferir eventuais quesitos que se mostrem impertinentes (art. 470, I, do CPC) e, sendo certo que a manutenção da tramitação do feito de origem poderá inviabilizar o cumprimento de eventual determinação a ser proferida por esta R. 30ª Câmara de Direito Privado, em sede de juízo de retratação, CONCEDE-SE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO ao recurso, para o fim de obstar a produção da prova pericial até a prolação de v. decisão colegiada no bojo do agravo de instrumento. No, mais, em face do juízo de retratação realizado, reconhece-se a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. Anote-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO SAN PAOLO

Autor IGUATEMI FLIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM

OAB: 118685/SP

EDGARD FIORE

OAB: 105299/SP

BIANCA MARÇAL TUCCI

OAB: 414523/SP

AUREA LUCIA FERRONATO

OAB: 136824/SP

ROGÉRIO LAURIA MARÇAL TUCCI

OAB: 306139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4086778-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : IGUATEMI FLIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685) ADVOGADO(A) : EDGARD FIORE (OAB SP105299) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO SAN PAOLO ADVOGADO(A) : AUREA LUCIA FERRONATO (OAB SP136824) ADVOGADO(A) : BIANCA MARÇAL TUCCI (OAB SP414523) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LAURIA MARÇAL TUCCI (OAB SP306139) Magistrado : MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES Gab. 02 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por IGUATEMI FLIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA , contra a decisão monocrática (EVENTO 15), que indeferiu o feito suspensivo pleiteado pela parte agravante ao argumento de que o despacho mencionado (Evento 64 dos autos principais) havia apenas homologado os honorários periciais para início dos trabalhos que seriam realizados nos termos do v. acórdão. Destacou que a discussão trazida era açodada, pois apenas ao final, com ou sem análise deste ou daquele fator, e sua expressa decisão judicial, que se poderá abrir margem a, se caso, uma revisão judicial por meio de recurso. Sustentou a agravante, em suma, que a r. decisão monocrática deveria ser reformada, ao argumento de que não estava sendo discutido em sede de agravo de instrumento a legitimidade da perícia em si, mas sim, a omissão específica e reiterada quanto à impugnação fundamentada a 14 (quatorze) dos 18 (dezoito) quesitos formulados pelo agravado, os quais extrapolam os limites objetivos do título executivo judicial ao introduzir matéria estranha ao objeto da liquidação (regime tributário, lucro presumido, rateio de IPTU por método comparativo). Pontuou que a decisão atacada não havia feito qualquer referência aos quesitos impugnados, tampouco ao motivo declinado para que fosse desconsiderado o fato de que um deles extrapolava o título executivo. Afirmou que a conduta adotada pelo R. Juízo a quo tinha o condão de transferir a tarefa de delimitar o próprio objeto da prova ao perito e, por consequência, os limites da coisa julgada em formação na liquidação. Ponderou que o risco existente no caso concreto não era meramente abstrato ou processual, vez que os quesitos impugnados pela agravante dizem respeito a apuração de lucro presumido, regime tributário da agravante e rateio estimativo de IPTU e condomínio por método comparativo – matérias que nada têm a ver com o objeto da liquidação por arbitramento, circunscrito, pelo próprio v. Acórdão exequendo, à apuração do valor locativo de mercado do imóvel, consideradas sua localização e metragem, os quais, uma vez respondidos, poderiam influenciar no julgamento vindouro. Assim, pugnou pela reforma da r. decisão monocrática proferida em 24/07/2026, concedendo-se o efeito suspensivo pleiteado nas razões do agravo de instrumento, com a consequente suspensão do início e/ou prosseguimento dos trabalhos periciais quanto aos quesitos impugnados (ns. 01, 02, 03, 04, 06, 07, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18) até o julgamento final do recurso, nos termos do art. 1.019 do CPC.). Pois bem. Como é cediço, a finalidade da intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC é assegurar o contraditório quando houver manutenção da decisão e subsequente submissão do recurso ao colegiado. Porém, atêm-se admitido o exercício imediato do juízo de retratação pelo Relator quando o agravo interno revela, de plano, a necessidade de reforma da decisão agravada, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade e da economia processual, sendo dispensável a prévia oitiva da parte adversa. Referida medida, aliás, não gera nulidade , sobretudo porque o contraditório pode ser posteriormente exercido mediante os recursos cabíveis, não se podendo falar em decisão-surpresa prejudicial ao agravado quando o Relator apenas reconsidera sua própria decisão interlocutória. No caso em apreço, a decisão monocrática impugnada no bojo do presente foi proferida pelo I. Magistrado que se encontrava substituindo esta Relatora, a qual possui entendimento diverso acerca do quanto alegado, principalmente em face do largo conhecimento que já se acumulou sobre as especificidades do caso, por conta de julgamento de recurso anterior envolvendo as partes. In casu , verte claro que a discussão posta nos autos do agravo de instrumento recai sobre o fato de que o R. Juízo a quo , ao determinar o início da produção da prova pericial (recolhimento dos honorários periciais), teria apenas determinado a observância dos parâmetros fixados no bojo do v. acórdão, quando da realização do trabalho pericial, deixando de realizar análise específica acerca dos quesitos já apresentados pelas partes, ou seja, de deliberar sobre quais quesitos o perito deveria ou não responder, situação essa que, no sentir da parte agravante, implicaria na ampliação do objeto da prova, elementos esses que, após terem ingressados nos autos, poderiam prejudicar a formação do convencimento do Julgador. Referidos argumentos, de fato, devem ser analisados com mais vagar e à luz do contraditório, situação essa que impõe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de tornar inócuo o quanto pretendido pela parte agravante, caso o feito siga em tramitação e o laudo pericial seja entregue antes do julgamento do agravo de instrumento. Daí porque, tendo em vista que o evidente dever de o juiz da causa indeferir eventuais quesitos que se mostrem impertinentes (art. 470, I, do CPC) e, sendo certo que a manutenção da tramitação do feito de origem poderá inviabilizar o cumprimento de eventual determinação a ser proferida por esta R. 30ª Câmara de Direito Privado, em sede de juízo de retratação, CONCEDE-SE O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO ao recurso, para o fim de obstar a produção da prova pericial até a prolação de v. decisão colegiada no bojo do agravo de instrumento. No, mais, em face do juízo de retratação realizado, reconhece-se a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. Anote-se. Int.