Detalhe do processo

4086625-61.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 13ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4086625-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) AGRAVADO : DAWSON NEUTON DE LIMA ADVOGADO(A) : CÍCERO LINO BEZERRA (OAB SP255406) Magistrado : MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Gab. 05 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 13357 COMARCA: SÃO PAULO – FORO REGIONAL DO JABAQUARA JUIZ(A): LAURA MOTA LIMA DE OLIVEIRA BACCIN AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução. Insurgência da parte ré. Processo de origem sentenciado. Pedido julgado parcialmente procedente. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão classificada como "evento 100" nos autos de origem, que homologou o laudo pericial elaborado de declarou encerrada a instrução, nos seguintes termos: “HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo perito, ante a ausência de elementos técnicos para embasar a nova impugnação ofertada pelo autor (fls. 327/329), até mesmo porque as conclusões periciais decorrem de resultado final apurado pelo expert de confiança do juízo, notadamente porque equidistante dos interesses das partes, razão pela qual deve prevalecer. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução”. Recorre o requerido, sustentando, em síntese, a nulidade da prova pericial, uma vez que o perito não se limitou a apurar, com base nos índices oficiais e sem expurgos inflacionários, o saldo existente na data do saque, tal como determinado pela decisão de designação da perícia. Afirma que o laudo apresenta “duas tabelas de valorização das cotas colocadas lado a lado uma "sem expurgo" e outra "com expurgos inflacionários" em contrariedade à delimitação expressa do objeto pericial, que excluiu os expurgos inflacionários do trabalho técnico.”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, comprovantes 3). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verifico que foi proferida sentença, julgando “ PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DAWSON NEUTON DE LIMA contra BANCO DO BRASIL SA para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.736,12, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a partir da data da elaboração do laudo pericial de evs. 69/70. ” (evento 114 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica prejuízo ao presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante limitava-se a correção do laudo pericial elaborado. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito – Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação – Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil – Recurso não conhecido. ” (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA – Contratos de empréstimos – Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento – Inconformismo - Superveniência de sentença – Perda de objeto do recurso – Recurso prejudicado. ” (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “[...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que 'a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento' (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...]” (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, em decisão monocrático, DOU POR PREJUDICADO o presente recurso.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu DAWSON NEUTON DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

CÍCERO LINO BEZERRA

OAB: 255406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4086625-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) AGRAVADO : DAWSON NEUTON DE LIMA ADVOGADO(A) : CÍCERO LINO BEZERRA (OAB SP255406) Magistrado : MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Gab. 05 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 13357 COMARCA: SÃO PAULO – FORO REGIONAL DO JABAQUARA JUIZ(A): LAURA MOTA LIMA DE OLIVEIRA BACCIN AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução. Insurgência da parte ré. Processo de origem sentenciado. Pedido julgado parcialmente procedente. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão classificada como "evento 100" nos autos de origem, que homologou o laudo pericial elaborado de declarou encerrada a instrução, nos seguintes termos: “HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo perito, ante a ausência de elementos técnicos para embasar a nova impugnação ofertada pelo autor (fls. 327/329), até mesmo porque as conclusões periciais decorrem de resultado final apurado pelo expert de confiança do juízo, notadamente porque equidistante dos interesses das partes, razão pela qual deve prevalecer. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução”. Recorre o requerido, sustentando, em síntese, a nulidade da prova pericial, uma vez que o perito não se limitou a apurar, com base nos índices oficiais e sem expurgos inflacionários, o saldo existente na data do saque, tal como determinado pela decisão de designação da perícia. Afirma que o laudo apresenta “duas tabelas de valorização das cotas colocadas lado a lado uma "sem expurgo" e outra "com expurgos inflacionários" em contrariedade à delimitação expressa do objeto pericial, que excluiu os expurgos inflacionários do trabalho técnico.”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, comprovantes 3). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verifico que foi proferida sentença, julgando “ PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DAWSON NEUTON DE LIMA contra BANCO DO BRASIL SA para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.736,12, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC descontada do IPCA a partir da data da elaboração do laudo pericial de evs. 69/70. ” (evento 114 dos autos de origem). De tal sorte, é certo que a situação implica prejuízo ao presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo do agravante limitava-se a correção do laudo pericial elaborado. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito – Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação – Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil – Recurso não conhecido. ” (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA – Contratos de empréstimos – Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento – Inconformismo - Superveniência de sentença – Perda de objeto do recurso – Recurso prejudicado. ” (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “[...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que 'a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento' (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...]” (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, em decisão monocrático, DOU POR PREJUDICADO o presente recurso.