Detalhe do processo

4086624-76.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4086624-76.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42994 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 182 dos autos originais, confirmada pela r. decisão de evento 195, proferidas pela MMª Juíza de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri, que determinou a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato de constrição, penhora, arresto ou remoção de bens que envolva as requeridas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo das execuções conexas nº 1015757-49.2016.8.26.0004 e nº 1134299-29.2016.8.26.0100, bem como determinou que o exequente se abstenha de pleitear ou executar medidas expropriatórias contra as empresas do grupo Maxlift ou contra Daniela Fernandes Luna até que a responsabilidade destas seja fixada por sentença no incidente. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica” que Itaú Unibanco S.A. move em desfavor de GTM Equipamentos e Engenharia Ltda. e outras sociedades e pessoas físicas integrantes do mesmo grupo econômico. Relata o exequente, na petição inicial do incidente (ev. 1, PET1), que as requeridas integrariam grupo econômico de fato, mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que justificaria a desconsideração inversa da personalidade jurídica com fulcro no art. 50 do Código Civil c/c os arts. 133 e seguintes do CPC. Instaurado o incidente, sobreveio a r. decisão de evento 182, diante da notícia de pendência de julgamento de Agravo de Instrumento que discutia a validade da sucessão processual do exequente e a abrangência do efeito suspensivo concedido pela Superior Instância, bem como diante de notícia de atos expropriatórios praticados na execução conexa nº 1134299-29.2016.8.26.0100. A r. decisão de evento 182 assim decidiu: “Vistos. Fls. 795/796 e 797/799: Ciente. Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas neste incidente, havendo discussão pendente no Tribunal de Justiça acerca da validade da sucessão processual e da abrangência do efeito suspensivo concedido pela Superior Instância. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça constata-se que não há decisão definitiva proferida nos autos do recurso. Não obstante, às fls. 795/796, a parte requerente pleiteia o prosseguimento do feito, argumentando que a suspensão deve ser interpretada de forma restrita. Por outro lado, às fls. 797/800, a requerida Maxlift Locadora de Equipamentos Ltda. denuncia a ocorrência de atos expropriatórios e coercitivos realizados nos autos da execução conexa nº 1134299-29.2016.8.26.0100, alegando que o exequente estaria utilizando-se de força policial para constritar bens de terceiros antes do julgamento final deste incidente. Pois bem. Subsistindo recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ou pendência de julgamento que atinja o cerne da legitimidade da cessionária ou a higidez da instrução, a prudência recomenda a paralisação de todos os atos executivos que extrapolem a figura dos devedores originários. O prosseguimento de atos constritivos neste cenário configuraria nítido tumulto processual e violação ao devido processo legal. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) determinar que se aguarde o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pendente perante o Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se o processo suspenso nos termos do art. 134, § 3º, do CPC; b) ordenar a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato de constrição, penhora, arresto ou remoção de bens que envolva as requeridas deste incidente no bojo das execuções conexas nº 1015757-49.2016.8.26.0004 e nº 1134299-29.2016.8.26.0100; c) determinar que o exequente se abstenha de pleitear ou executar medidas expropriatórias contra as empresas do grupo Maxlift ou contra Daniela Fernandes Luna até que a responsabilidade destas seja fixada por sentença neste incidente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação das sanções pertinentes; d) providenciar o imediato translado de cópia desta decisão para os autos das execuções nº 1015757-49.2016.8.26.0004 e nº 1134299-29.2016.8.26.0100, servindo a presente como ofício para fins de cumprimento e ciência. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. São Paulo, 18/05/2026.” Opostos embargos de declaração pelo agravante (ev. 186, PET276), alegando omissão quanto à ausência de conexão entre as execuções e quanto à ampliação do efeito suspensivo concedido em sede de Agravo de Instrumento, a r. decisão de evento 195 assim decidiu: “Vistos. 1. Fls. 806/513 (contrarrazões às fls. 817/821) e 831/836: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO porque ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão guerreada. O embargante aduz que a decisão teria sido omissa ao determinar a suspensão dos atos de constrição, penhora, arresto ou remoção de bens que foram, sejam ou venham a ser determinada por Juízo diverso, ainda que envolva as requeridas deste incidente. Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito do que já restou decidido. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta” (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: “O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (nº 10) e “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante” (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão. Cabe agora rememorar que a oposição recorrente de embargos de declaração quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1026, §2º do Código de Processo Civil). 2. Fls. 822/830: Ciência do julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2371533-38.2025.8.26.0000, que não conheceu do recurso. Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado. Intimem-se. São Paulo, 22/06/2026.” Contra essa decisão insurge-se o agravante. Sustenta, inicialmente, que a 19ª Vara Cível do Foro Central Cível não deteria competência para determinar a suspensão de atos de constrição em desfavor das requeridas do incidente também no âmbito da execução nº 1134299-29.2016.8.26.0100, que tramita perante a 29ª Vara Cível do mesmo Foro, ao argumento de que inexistiria conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre os títulos executivos que lastreiam as duas execuções, por derivarem de contratos distintos, e de que as agravadas teriam prestado informação inverídica quanto à numeração processual para induzir o Juízo a erro. Aduz, ainda, que a r. decisão agravada teria ampliado indevidamente o alcance do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2371533-38.2025.8.26.0000, que estaria circunscrito, segundo alega, à exigência de comprovação da ciência inequívoca dos devedores quanto à cessão de crédito, não abrangendo o prosseguimento dos demais atos de saneamento do incidente. Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a imediata revogação das determinações contidas na r. decisão agravada, e a reforma da r. decisão agravada no mérito, para que o Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível possa decidir livremente os atos da execução nº 1134299-29.2016.8.26.0100. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo de incidente processado em apenso a execução de título extrajudicial. No entanto , o recurso não comporta provimento. Com efeito, a insurgência recursal não comporta acolhimento. Sustenta o agravante que a 19ª Vara Cível do Foro Central Cível não deteria competência para determinar a suspensão de atos de constrição em desfavor das requeridas do incidente também no âmbito da execução nº 1134299-29.2016.8.26.0100, tramitando perante a 29ª Vara Cível do mesmo Foro, ao fundamento de que inexistiria conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre os títulos executivos que lastreiam as duas execuções. No entanto, não lhe assiste razão. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado, nos termos do art. 133 do CPC, a pedido da parte interessada, e sua instauração acarreta, como regra, a suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC: “§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.” Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. decisão agravada não determinou a suspensão da totalidade das execuções conexas nº 1015757-49.2016.8.26.0004 e nº 1134299-29.2016.8.26.0100, tampouco decidiu qualquer questão de mérito afeta a esta última, que permanece a cargo exclusivo do Juízo da 29ª Vara Cível. A providência adotada restringiu-se à suspensão dos atos de constrição, penhora, arresto ou remoção de bens que envolvam as requeridas do próprio incidente, isto é, justamente as pessoas jurídicas e a pessoa física cuja responsabilidade patrimonial está sendo apurada no bojo deste IDPJ, instaurado, segundo aduz o exequente, em razão de abuso de personalidade jurídica mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as sociedades do grupo (ev. 1, PET1). Trata-se, portanto, de medida cautelar incidental ao próprio processamento do incidente, amparada no poder geral de cautela conferido ao juízo, nos termos do art. 139, IV, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” A providência, dessa forma, não interfere na competência do Juízo da 29ª Vara Cível para decidir os atos próprios da execução nº 1134299-29.2016.8.26.0100, mas apenas resguarda, provisoriamente, a eficácia útil do incidente de desconsideração, evitando o esvaziamento patrimonial das requeridas comuns antes do julgamento definitivo da controvérsia sobre a responsabilidade destas. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual os efeitos da suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC, no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, ficam limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com a desconsideração, não abrangendo os atos constritivos relativos aos executados originários ou às questões que já estejam regularmente vinculadas ao processo, tampouco impedindo o exercício do poder geral de cautela do juízo processante em relação às próprias partes do incidente. [1] É exatamente essa a lógica aplicável à hipótese vertente: a suspensão determinada pela r. decisão agravada recaiu, precisa e unicamente, sobre atos que envolvam as requeridas do próprio incidente, sem alcançar os devedores originários nem o mérito da execução conexa, em exercício regular do poder de cautela inerente ao Juízo processante do IDPJ. Não há, portanto, usurpação de competência nem interferência indevida sobre o Juízo da 29ª Vara Cível, porquanto a decisão agravada limitou-se a exercer o poder de cautela inerente ao processamento do incidente, sem invadir a esfera de atribuições daquele Juízo. A alegação de que as agravadas teriam prestado informação supostamente inverídica quanto à numeração processual, por sua vez, não altera a conclusão ora fixada, na medida em que a competência do Juízo a quo para determinar a medida cautelar independe da existência de conexão formal entre os feitos, decorrendo diretamente do poder geral de cautela inerente ao processamento do próprio incidente. Não subsiste, portanto, a tese de usurpação de competência ou de reunião indevida de processos não conexos. Sustenta ainda o agravante que a r. decisão agravada teria ampliado indevidamente o alcance do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2371533-38.2025.8.26.0000, que estaria circunscrito, segundo alega, à exigência de comprovação da ciência inequívoca dos devedores quanto à cessão de crédito. O argumento não prospera. Compulsando-se os termos da r. decisão agravada, verifica-se que a suspensão nela determinada não decorre, nem reproduz, o efeito suspensivo concedido naquele recurso. A providência adotada pelo Juízo a quo funda-se em causa autônoma, qual seja, a prudência diante da subsistência de discussão que atinge o cerne da legitimidade da cessionária e a higidez da instrução do próprio incidente, nos exatos termos da fundamentação lançada na r. decisão de evento 182, segundo a qual, subsistindo recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ou pendência de julgamento que atinja o cerne da legitimidade da cessionária ou a higidez da instrução, a prudência recomenda a paralisação de todos os atos executivos que extrapolem a figura dos devedores originários. Trata-se, como já exposto, de exercício do poder geral de cautela do próprio Juízo processante do incidente, e não de mera extensão ou prorrogação do efeito suspensivo conferido por esta Corte em recurso diverso. Não há, portanto, ampliação indevida de efeito suspensivo alheio, mas legítimo exercício de cautela incidental, a cargo do Juízo natural do incidente. Por fim, no que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este resta prejudicado ante o julgamento de mérito ora proferido, que confirma, em sua integralidade, os fundamentos da r. decisão agravada. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. ACHILE MÁRIO ALESINA JÚNIOR Desembargador Relator [1] STJ, AREsp n. 2.246.583/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/06/2025, DJEN de 12/06/2025.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WILLIAM CARMONA MAYA

OAB: 257198/SP
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4086624-76.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42994 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 182 dos autos originais, confirmada pela r. decisão de evento 195, proferidas pela MMª Juíza de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri, que determinou a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato de constrição, penhora, arresto ou remoção de bens que envolva as requeridas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo das execuções conexas nº 1015757-49.2016.8.26.0004 e nº 1134299-29.2016.8.26.0100, bem como determinou que o exequente se abstenha de pleitear ou executar medidas expropriatórias contra as empresas do grupo Maxlift ou contra Daniela Fernandes Luna até que a responsabilidade destas seja fixada por sentença no incidente. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica” que Itaú Unibanco S.A. move em desfavor de GTM Equipamentos e Engenharia Ltda. e outras sociedades e pessoas físicas integrantes do mesmo grupo econômico. Relata o exequente, na petição inicial do incidente (ev. 1, PET1), que as requeridas integrariam grupo econômico de fato, mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que justificaria a desconsideração inversa da personalidade jurídica com fulcro no art. 50 do Código Civil c/c os arts. 133 e seguintes do CPC. Instaurado o incidente, sobreveio a r. decisão de evento 182, diante da notícia de pendência de julgamento de Agravo de Instrumento que discutia a validade da sucessão processual do exequente e a abrangência do efeito suspensivo concedido pela Superior Instância, bem como diante de notícia de atos expropriatórios praticados na execução conexa nº 1134299-29.2016.8.26.0100. A r. decisão de evento 182 assim decidiu: “Vistos. Fls. 795/796 e 797/799: Ciente. Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas neste incidente, havendo discussão pendente no Tribunal de Justiça acerca da validade da sucessão processual e da abrangência do efeito suspensivo concedido pela Superior Instância. Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça constata-se que não há decisão definitiva proferida nos autos do recurso. Não obstante, às fls. 795/796, a parte requerente pleiteia o prosseguimento do feito, argumentando que a suspensão deve ser interpretada de forma restrita. Por outro lado, às fls. 797/800, a requerida Maxlift Locadora de Equipamentos Ltda. denuncia a ocorrência de atos expropriatórios e coercitivos realizados nos autos da execução conexa nº 1134299-29.2016.8.26.0100, alegando que o exequente estaria utilizando-se de força policial para constritar bens de terceiros antes do julgamento final deste incidente. Pois bem. Subsistindo recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ou pendência de julgamento que atinja o cerne da legitimidade da cessionária ou a higidez da instrução, a prudência recomenda a paralisação de todos os atos executivos que extrapolem a figura dos devedores originários. O prosseguimento de atos constritivos neste cenário configuraria nítido tumulto processual e violação ao devido processo legal. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) determinar que se aguarde o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pendente perante o Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo-se o processo suspenso nos termos do art. 134, § 3º, do CPC; b) ordenar a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato de constrição, penhora, arresto ou remoção de bens que envolva as requeridas deste incidente no bojo das execuções conexas nº 1015757-49.2016.8.26.0004 e nº 1134299-29.2016.8.26.0100; c) determinar que o exequente se abstenha de pleitear ou executar medidas expropriatórias contra as empresas do grupo Maxlift ou contra Daniela Fernandes Luna até que a responsabilidade destas seja fixada por sentença neste incidente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação das sanções pertinentes; d) providenciar o imediato translado de cópia desta decisão para os autos das execuções nº 1015757-49.2016.8.26.0004 e nº 1134299-29.2016.8.26.0100, servindo a presente como ofício para fins de cumprimento e ciência. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. São Paulo, 18/05/2026.” Opostos embargos de declaração pelo agravante (ev. 186, PET276), alegando omissão quanto à ausência de conexão entre as execuções e quanto à ampliação do efeito suspensivo concedido em sede de Agravo de Instrumento, a r. decisão de evento 195 assim decidiu: “Vistos. 1. Fls. 806/513 (contrarrazões às fls. 817/821) e 831/836: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO porque ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão guerreada. O embargante aduz que a decisão teria sido omissa ao determinar a suspensão dos atos de constrição, penhora, arresto ou remoção de bens que foram, sejam ou venham a ser determinada por Juízo diverso, ainda que envolva as requeridas deste incidente. Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito do que já restou decidido. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta” (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: “O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto” (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (nº 10) e “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante” (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão. Cabe agora rememorar que a oposição recorrente de embargos de declaração quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1026, §2º do Código de Processo Civil). 2. Fls. 822/830: Ciência do julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2371533-38.2025.8.26.0000, que não conheceu do recurso. Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado. Intimem-se. São Paulo, 22/06/2026.” Contra essa decisão insurge-se o agravante. Sustenta, inicialmente, que a 19ª Vara Cível do Foro Central Cível não deteria competência para determinar a suspensão de atos de constrição em desfavor das requeridas do incidente também no âmbito da execução nº 1134299-29.2016.8.26.0100, que tramita perante a 29ª Vara Cível do mesmo Foro, ao argumento de que inexistiria conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre os títulos executivos que lastreiam as duas execuções, por derivarem de contratos distintos, e de que as agravadas teriam prestado informação inverídica quanto à numeração processual para induzir o Juízo a erro. Aduz, ainda, que a r. decisão agravada teria ampliado indevidamente o alcance do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2371533-38.2025.8.26.0000, que estaria circunscrito, segundo alega, à exigência de comprovação da ciência inequívoca dos devedores quanto à cessão de crédito, não abrangendo o prosseguimento dos demais atos de saneamento do incidente. Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a imediata revogação das determinações contidas na r. decisão agravada, e a reforma da r. decisão agravada no mérito, para que o Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível possa decidir livremente os atos da execução nº 1134299-29.2016.8.26.0100. É a síntese do necessário. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida no bojo de incidente processado em apenso a execução de título extrajudicial. No entanto , o recurso não comporta provimento. Com efeito, a insurgência recursal não comporta acolhimento. Sustenta o agravante que a 19ª Vara Cível do Foro Central Cível não deteria competência para determinar a suspensão de atos de constrição em desfavor das requeridas do incidente também no âmbito da execução nº 1134299-29.2016.8.26.0100, tramitando perante a 29ª Vara Cível do mesmo Foro, ao fundamento de que inexistiria conexão, nos termos do art. 55 do CPC, entre os títulos executivos que lastreiam as duas execuções. No entanto, não lhe assiste razão. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado, nos termos do art. 133 do CPC, a pedido da parte interessada, e sua instauração acarreta, como regra, a suspensão do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC: “§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.” Compulsando-se os autos, verifica-se que a r. decisão agravada não determinou a suspensão da totalidade das execuções conexas nº 1015757-49.2016.8.26.0004 e nº 1134299-29.2016.8.26.0100, tampouco decidiu qualquer questão de mérito afeta a esta última, que permanece a cargo exclusivo do Juízo da 29ª Vara Cível. A providência adotada restringiu-se à suspensão dos atos de constrição, penhora, arresto ou remoção de bens que envolvam as requeridas do próprio incidente, isto é, justamente as pessoas jurídicas e a pessoa física cuja responsabilidade patrimonial está sendo apurada no bojo deste IDPJ, instaurado, segundo aduz o exequente, em razão de abuso de personalidade jurídica mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as sociedades do grupo (ev. 1, PET1). Trata-se, portanto, de medida cautelar incidental ao próprio processamento do incidente, amparada no poder geral de cautela conferido ao juízo, nos termos do art. 139, IV, do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” A providência, dessa forma, não interfere na competência do Juízo da 29ª Vara Cível para decidir os atos próprios da execução nº 1134299-29.2016.8.26.0100, mas apenas resguarda, provisoriamente, a eficácia útil do incidente de desconsideração, evitando o esvaziamento patrimonial das requeridas comuns antes do julgamento definitivo da controvérsia sobre a responsabilidade destas. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual os efeitos da suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC, no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, ficam limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com a desconsideração, não abrangendo os atos constritivos relativos aos executados originários ou às questões que já estejam regularmente vinculadas ao processo, tampouco impedindo o exercício do poder geral de cautela do juízo processante em relação às próprias partes do incidente. [1] É exatamente essa a lógica aplicável à hipótese vertente: a suspensão determinada pela r. decisão agravada recaiu, precisa e unicamente, sobre atos que envolvam as requeridas do próprio incidente, sem alcançar os devedores originários nem o mérito da execução conexa, em exercício regular do poder de cautela inerente ao Juízo processante do IDPJ. Não há, portanto, usurpação de competência nem interferência indevida sobre o Juízo da 29ª Vara Cível, porquanto a decisão agravada limitou-se a exercer o poder de cautela inerente ao processamento do incidente, sem invadir a esfera de atribuições daquele Juízo. A alegação de que as agravadas teriam prestado informação supostamente inverídica quanto à numeração processual, por sua vez, não altera a conclusão ora fixada, na medida em que a competência do Juízo a quo para determinar a medida cautelar independe da existência de conexão formal entre os feitos, decorrendo diretamente do poder geral de cautela inerente ao processamento do próprio incidente. Não subsiste, portanto, a tese de usurpação de competência ou de reunião indevida de processos não conexos. Sustenta ainda o agravante que a r. decisão agravada teria ampliado indevidamente o alcance do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2371533-38.2025.8.26.0000, que estaria circunscrito, segundo alega, à exigência de comprovação da ciência inequívoca dos devedores quanto à cessão de crédito. O argumento não prospera. Compulsando-se os termos da r. decisão agravada, verifica-se que a suspensão nela determinada não decorre, nem reproduz, o efeito suspensivo concedido naquele recurso. A providência adotada pelo Juízo a quo funda-se em causa autônoma, qual seja, a prudência diante da subsistência de discussão que atinge o cerne da legitimidade da cessionária e a higidez da instrução do próprio incidente, nos exatos termos da fundamentação lançada na r. decisão de evento 182, segundo a qual, subsistindo recurso de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ou pendência de julgamento que atinja o cerne da legitimidade da cessionária ou a higidez da instrução, a prudência recomenda a paralisação de todos os atos executivos que extrapolem a figura dos devedores originários. Trata-se, como já exposto, de exercício do poder geral de cautela do próprio Juízo processante do incidente, e não de mera extensão ou prorrogação do efeito suspensivo conferido por esta Corte em recurso diverso. Não há, portanto, ampliação indevida de efeito suspensivo alheio, mas legítimo exercício de cautela incidental, a cargo do Juízo natural do incidente. Por fim, no que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este resta prejudicado ante o julgamento de mérito ora proferido, que confirma, em sua integralidade, os fundamentos da r. decisão agravada. Nesse contexto, deve ser mantida a r. decisão agravada, nos termos expostos. Assim e em harmonia com todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. ACHILE MÁRIO ALESINA JÚNIOR Desembargador Relator [1] STJ, AREsp n. 2.246.583/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/06/2025, DJEN de 12/06/2025.