Detalhe do processo

4086528-61.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4086528-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : WWA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB SP236137) ADVOGADO(A) : LORAINE CONSTANZI (OAB SP211316) ADVOGADO(A) : RICARDO ALCANTARA BRANDÃO (OAB SP446264) ADVOGADO(A) : FLÁVIA CAROLINE DE ÁVILA VIEIRA LIMA (OAB SP373851) Magistrado : JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WWA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão (Evento 11) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida por TEXA ALUMÍNIO LTDA., concedeu tutela provisória de urgência para determinar à agravante que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o início das medidas necessárias à execução do Projeto de Drenagem já elaborado, ainda que seja com a adoção de providências administrativas preliminares, tais como a submissão do projeto à Prefeitura para obtenção de novo alvará de execução de obras, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A agravante noticia a propositura de ação em face da agravada, distribuída anteriormente, processo registrado sob o nº 4000867-26.2026.8.26.0191, alegando conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes. Sustenta a ausência de probabilidade do direito da agravada e a impossibilidade de imposição unilateral das obras, apontando que o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas estabelece a responsabilidade compartilhada entre as partes. Afirma que não há despejo direto sobre o imóvel da agravada, tratando-se de dinâmica natural das águas. Argumenta que a ordem liminar inverte a sequência técnica das intervenções, pois as obras de drenagem não devem preceder a estabilização do terreno e a contenção do talude pela agravada. Registra a existência de confissão da agravada quanto a vícios de engenharia em demanda autônoma contra a empreiteira Serviterra Ltda. ME. Refere a existência de apurações em curso perante o Ministério Público e o Conselho Profissional competente. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. As custas foram recolhidas. A decisão agravada noticia a existência de ação antecipada de provas, cujo laudo concluiu: "que as intervenções realizadas no imóvel da WWA PARTICIPACOES LTDA alteraram a dinâmica natural do escoamento das águas pluviais, com a criação de platô, talude e sistemas de drenagem que aceleram o escoamento, tornando inviável o lançamento direto dessas águas ao imóvel inferior. Apontou, ainda, a necessidade de implantação de sistema próprio de drenagem no imóvel da ora ré, conforme projeto juntado aos autos, independentemente de intervenções no imóvel vizinho", registrando que: "Constou, ainda, que a execução, pela ré, do projeto de drenagem aprovado é suficiente para solucionar os problemas decorrentes do direcionamento inadequado das águas pluviais (quesito 11 do Laudo Pericial )". Diante desse cenário, não vislumbro possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Portanto, nego o efeito requerido. Dispensada contraminuta, pois sem prejuízo. Ao julgamento presencial, incluindo-se em pauta. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WWA PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALCANTARA BRANDÃO

OAB: 446264/SP

LORAINE CONSTANZI

OAB: 211316/SP

FLÁVIA CAROLINE DE ÁVILA VIEIRA LIMA

OAB: 373851/SP

MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA

OAB: 236137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4086528-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : WWA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB SP236137) ADVOGADO(A) : LORAINE CONSTANZI (OAB SP211316) ADVOGADO(A) : RICARDO ALCANTARA BRANDÃO (OAB SP446264) ADVOGADO(A) : FLÁVIA CAROLINE DE ÁVILA VIEIRA LIMA (OAB SP373851) Magistrado : JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WWA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão (Evento 11) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais movida por TEXA ALUMÍNIO LTDA., concedeu tutela provisória de urgência para determinar à agravante que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o início das medidas necessárias à execução do Projeto de Drenagem já elaborado, ainda que seja com a adoção de providências administrativas preliminares, tais como a submissão do projeto à Prefeitura para obtenção de novo alvará de execução de obras, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A agravante noticia a propositura de ação em face da agravada, distribuída anteriormente, processo registrado sob o nº 4000867-26.2026.8.26.0191, alegando conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes. Sustenta a ausência de probabilidade do direito da agravada e a impossibilidade de imposição unilateral das obras, apontando que o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas estabelece a responsabilidade compartilhada entre as partes. Afirma que não há despejo direto sobre o imóvel da agravada, tratando-se de dinâmica natural das águas. Argumenta que a ordem liminar inverte a sequência técnica das intervenções, pois as obras de drenagem não devem preceder a estabilização do terreno e a contenção do talude pela agravada. Registra a existência de confissão da agravada quanto a vícios de engenharia em demanda autônoma contra a empreiteira Serviterra Ltda. ME. Refere a existência de apurações em curso perante o Ministério Público e o Conselho Profissional competente. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. As custas foram recolhidas. A decisão agravada noticia a existência de ação antecipada de provas, cujo laudo concluiu: "que as intervenções realizadas no imóvel da WWA PARTICIPACOES LTDA alteraram a dinâmica natural do escoamento das águas pluviais, com a criação de platô, talude e sistemas de drenagem que aceleram o escoamento, tornando inviável o lançamento direto dessas águas ao imóvel inferior. Apontou, ainda, a necessidade de implantação de sistema próprio de drenagem no imóvel da ora ré, conforme projeto juntado aos autos, independentemente de intervenções no imóvel vizinho", registrando que: "Constou, ainda, que a execução, pela ré, do projeto de drenagem aprovado é suficiente para solucionar os problemas decorrentes do direcionamento inadequado das águas pluviais (quesito 11 do Laudo Pericial )". Diante desse cenário, não vislumbro possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Portanto, nego o efeito requerido. Dispensada contraminuta, pois sem prejuízo. Ao julgamento presencial, incluindo-se em pauta. Int.