Detalhe do processo

4086398-71.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4086398-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EMPRESVI EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA SC LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARQUES E SILVA (OAB SP314430) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE SOUSA (OAB SP199006) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO ADVOGADO(A) : PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB SP237379) ADVOGADO(A) : ALFRED HABIB SIOUFI FILHO (OAB SP222220) ADVOGADO(A) : CÁSSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB SP224136) ADVOGADO(A) : TIBERIO GRACO AYRES LERIAS (OAB SP231689) Magistrado : ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que determinou à parte exequente a apresentação de planilha atualizada do débito, com o abatimento dos depósitos realizados e a indicação das respectivas datas, bem como sua manifestação acerca da existência de outros depósitos e da eventual satisfação da execução. Sustenta a parte agravante que o débito exequendo foi definitivamente apurado nos Embargos à Execução nº 0631264-08.2008.8.26.0001, no valor de R$ 7.196.244,20, atualizado até 8 de julho de 2024, conforme laudo pericial homologado por decisão posteriormente mantida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2055537-73.2025.8.26.0000. Alega que a determinação de abatimento dos depósitos, com indicação das respectivas datas, não pode ser interpretada como atribuição de efeito liberatório retroativo às constrições judiciais, com a cessação dos encargos moratórios desde a data em que realizadas. Defende a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, segundo a qual o depósito efetuado em garantia do Juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta a parte devedora dos consectários da mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido por ocasião da efetiva entrega do dinheiro à parte credora. Requer a concessão de tutela recursal para que a expressão “abatimento dos depósitos realizados e as datas dos mesmos” seja interpretada apenas como exigência de identificação cronológica dos depósitos judiciais, sem efeito de pagamento retroativo, purgação da mora ou cessação dos encargos moratórios. Subsidiariamente, pretende seja ressalvado seu direito de apresentar a memória de cálculo em conformidade com o Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a determinar que a parte agravante apresentasse planilha atualizada do débito, com o abatimento dos depósitos realizados e a indicação das respectivas datas. Não houve, ao menos expressamente, determinação para que os depósitos judiciais fossem considerados pagamentos nas datas das respectivas constrições, tampouco pronunciamento acerca da cessação dos encargos moratórios ou da metodologia definitiva de imputação dos valores depositados. A mera exigência de identificação das datas dos depósitos não significa, por si só, que lhes tenha sido atribuído efeito liberatório retroativo. Trata-se de informação necessária à adequada análise da evolução do débito e dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas ao processo. A parte agravante poderá, portanto, apresentar a memória de cálculo segundo os critérios que entende aplicáveis, inclusive com expressa referência à tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Caberá ao Juízo de origem, após a apresentação dos cálculos e a observância do contraditório, decidir concretamente a forma de imputação dos depósitos e os seus reflexos sobre os encargos moratórios. Desse modo, a controvérsia suscitada no recurso mostra-se, neste momento, prematura, pois pressupõe interpretação que não foi efetivamente adotada na decisão agravada. Também não se verifica risco de dano imediato, uma vez que a apresentação da planilha não implica reconhecimento, pela parte agravante, de efeito liberatório dos depósitos desde as datas das constrições, nem impede que sustente a aplicação do precedente repetitivo invocado. A tutela pretendida, ademais, importaria antecipação de pronunciamento acerca da metodologia de cálculo antes mesmo de sua apresentação e da manifestação das demais partes e dos interessados, o que não se mostra recomendável neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal . Anote-se a existência do Agravo de Instrumento nº 4086669-80.2026.8.26.0000, interposto contra as mesmas decisões, para processamento coordenado. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO

Autor EMPRESVI EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA SC LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁSSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA

OAB: 224136/SP

TIBERIO GRACO AYRES LERIAS

OAB: 231689/SP

PIETRO BASILE CIANCIARULLO

OAB: 237379/SP

ROGÉRIO MARQUES E SILVA

OAB: 314430/SP

ALFRED HABIB SIOUFI FILHO

OAB: 222220/SP

JOÃO PAULO DE SOUSA

OAB: 199006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4086398-71.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EMPRESVI EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA SC LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARQUES E SILVA (OAB SP314430) ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE SOUSA (OAB SP199006) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO ADVOGADO(A) : PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB SP237379) ADVOGADO(A) : ALFRED HABIB SIOUFI FILHO (OAB SP222220) ADVOGADO(A) : CÁSSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA (OAB SP224136) ADVOGADO(A) : TIBERIO GRACO AYRES LERIAS (OAB SP231689) Magistrado : ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, que determinou à parte exequente a apresentação de planilha atualizada do débito, com o abatimento dos depósitos realizados e a indicação das respectivas datas, bem como sua manifestação acerca da existência de outros depósitos e da eventual satisfação da execução. Sustenta a parte agravante que o débito exequendo foi definitivamente apurado nos Embargos à Execução nº 0631264-08.2008.8.26.0001, no valor de R$ 7.196.244,20, atualizado até 8 de julho de 2024, conforme laudo pericial homologado por decisão posteriormente mantida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2055537-73.2025.8.26.0000. Alega que a determinação de abatimento dos depósitos, com indicação das respectivas datas, não pode ser interpretada como atribuição de efeito liberatório retroativo às constrições judiciais, com a cessação dos encargos moratórios desde a data em que realizadas. Defende a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, segundo a qual o depósito efetuado em garantia do Juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta a parte devedora dos consectários da mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido por ocasião da efetiva entrega do dinheiro à parte credora. Requer a concessão de tutela recursal para que a expressão “abatimento dos depósitos realizados e as datas dos mesmos” seja interpretada apenas como exigência de identificação cronológica dos depósitos judiciais, sem efeito de pagamento retroativo, purgação da mora ou cessação dos encargos moratórios. Subsidiariamente, pretende seja ressalvado seu direito de apresentar a memória de cálculo em conformidade com o Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a determinar que a parte agravante apresentasse planilha atualizada do débito, com o abatimento dos depósitos realizados e a indicação das respectivas datas. Não houve, ao menos expressamente, determinação para que os depósitos judiciais fossem considerados pagamentos nas datas das respectivas constrições, tampouco pronunciamento acerca da cessação dos encargos moratórios ou da metodologia definitiva de imputação dos valores depositados. A mera exigência de identificação das datas dos depósitos não significa, por si só, que lhes tenha sido atribuído efeito liberatório retroativo. Trata-se de informação necessária à adequada análise da evolução do débito e dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas ao processo. A parte agravante poderá, portanto, apresentar a memória de cálculo segundo os critérios que entende aplicáveis, inclusive com expressa referência à tese firmada no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Caberá ao Juízo de origem, após a apresentação dos cálculos e a observância do contraditório, decidir concretamente a forma de imputação dos depósitos e os seus reflexos sobre os encargos moratórios. Desse modo, a controvérsia suscitada no recurso mostra-se, neste momento, prematura, pois pressupõe interpretação que não foi efetivamente adotada na decisão agravada. Também não se verifica risco de dano imediato, uma vez que a apresentação da planilha não implica reconhecimento, pela parte agravante, de efeito liberatório dos depósitos desde as datas das constrições, nem impede que sustente a aplicação do precedente repetitivo invocado. A tutela pretendida, ademais, importaria antecipação de pronunciamento acerca da metodologia de cálculo antes mesmo de sua apresentação e da manifestação das demais partes e dos interessados, o que não se mostra recomendável neste momento processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal . Anote-se a existência do Agravo de Instrumento nº 4086669-80.2026.8.26.0000, interposto contra as mesmas decisões, para processamento coordenado. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intimem-se.