4086397-86.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4086397-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROBERTO WALTER GOMES ADVOGADO(A) : DANIELLE SILVA DE JESUS (OAB SP465184) AGRAVADO : JANICE COMECANHA GUEDES ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) AGRAVADO : JULIANA JAIME GUEDES ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) AGRAVADO : JANE SUELI COMECANHA GUEDES ADVOGADO(A) : FABIANA BITTAR (OAB SP168032) ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) AGRAVADO : MAURICIO JAIME GUEDES ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) Magistrado : ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão ( evento 359, DOC1 , aclarado pelo evento 385, DOC1 ), proferida nos autos de ação de extinção de condomínio (Processo nº 1001221-72.2024.8.26.0562), que, dentre outras deliberações, deferiu a averbação da existência da ação e o bloqueio de transferência do imóvel, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de petição apresentada pelos requeridos Maurício Jaime Guedes e outros (Evento 346) solicitando a homologação dos valores de comercialização e locação apresentados no laudo pericial (Evento 169) e o bloqueio de transferência na matrícula do imóvel de São Vicente (Rua Jacob Emerick, nº 86, apto 73, Centro, São Vicente/SP, transcrição nº 68.058 do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente). Os requeridos alegam que o autor realizou a venda unilateral do referido imóvel sem o repasse da quota-parte dos herdeiros, e que a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud restou infrutífera pela ausência de saldo nas contas do autor. Intimado (Evento 348), o autor manifestou-se no Evento 357. Argumenta que a homologação do laudo é inviável, pois a perícia permanece incompleta por não aplicar o fator de depreciação dos imóveis exigido pela norma ABNT NBR 14653-2. Sustenta também que a venda do imóvel ocorreu com o consentimento verbal dos herdeiros e que houve o repasse de R$ 100.000,00 à ré Jane Sueli, restando preclusa a discussão sobre o resultado negativo da pesquisa Sisbajud. O pedido de homologação imediata do laudo pericial (Evento 169) formulado pelos requeridos não deve ser acolhido. A controvérsia sobre a metodologia de avaliação e a necessidade de aplicação do fator de depreciação em razão da idade das edificações foi objeto de decisões anteriores deste Juízo (fls. 589/591 e 825/827), que converteram o julgamento em diligência para garantir o contraditório técnico e evitar o enriquecimento sem causa. A manifestação do perito judicial no Evento 294, que confirmou a não aplicação do coeficiente de depreciação sob a justificativa de ter realizado avaliação indireta, foi fundamentadamente contestada pelo autor no Evento 302, apontando violação às regras técnicas da ABNT NBR 14653-2. Como o Juízo não está adstrito ao laudo (artigo 479 do Código de Processo Civil) e a matéria técnica ainda pende de esclarecimento definitivo, a homologação dos valores neste momento é prematura e pode causar distorções no cálculo das quotas-partes. Por essa razão, indefiro, por ora, a homologação da avaliação. Por outro lado, o pedido de bloqueio de transferência na matrícula do imóvel de São Vicente comporta deferimento. A decisão de fls. 681/684 determinou ao autor que comprovasse o depósito judicial da metade do valor da venda do imóvel de São Vicente (R$ 125.000,00) ou do valor de mercado (R$ 172.500,00). O descumprimento da ordem resultou na tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (Evento 331), que restou infrutífera, localizando-se apenas a quantia irrisória de R$ 13,50, que foi imediatamente desbloqueada (Evento 332). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil) estão demonstrados. O autor realizou a venda do imóvel comum a terceiro por meio de contrato de promessa de compra e venda (Evento 120), sem o consentimento formal de todos os co-herdeiros e sem o depósito da quota-parte em juízo. A ausência de saldo bancário na pesquisa Sisbajud evidencia o risco real de dissipação do produto da venda, o que inviabilizaria a futura compensação das quotas-partes na fase de liquidação. Assim, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a eficácia de eventual decisão de mérito (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil), defiro a averbação da existência desta ação e o bloqueio de transferência na transcrição nº 68.058 do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, medida que também visa proteger eventuais terceiros adquirentes de boa-fé. Expeça-se ofício de bloqueio e averbação ao Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, cabendo aos requeridos providenciar a sua entrega e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; Intime-se o perito judicial, engenheiro Andriey Storte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma detalhada e fundamentada as razões técnicas pelas quais deixou de aplicar o método de depreciação de Ross-Heidecke na avaliação indireta dos imóveis, considerando a idade cronológica de 33 e 40 anos das edificações e o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, sob pena de destituição e perda dos honorários. (...)”. Os agravantes argumentam, em síntese: i) alienação do imóvel anteriormente à decisão judicial e com ciência dos interessados; ii) inexistência dos requisitos para tutela de urgência; iii) proteção do terceiro adquirente de boa-fé; iv) violação ao princípio da concentração dos atos na matrícula previsto no art. 54 da Lei nº 13.097/2015; v) inaplicabilidade da medida de averbação à hipótese concreta; vi) necessidade de aguardar conclusão da perícia técnica para apuração definitiva de créditos e débitos; vii) preservação da eficácia do negócio jurídico imobiliário celebrado sem anotações restritivas na matrícula. Requerem a concessão de efeito e, quanto ao mérito, o provimento do recurso “ A) 1 –Reconhecida à alienação do imóvel e a ausência de anotações restritivas na matrícula / transcrição do mesmo, reformar à decisão agravada, vedando à averbação da ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, respeitados os direitos do adquirente nos termos das Leis 13.097/95 e 14825/24. B) Subsidiariamente, a decisão deverá determinar aguardar-se a complementação da perícia técnica de modo que, débito e crédito, regularmente apurados venham integrar à sentença terminativa permitindo sua liquidação nos termos da petição inicial.” (pág. 8 - 1.1 ). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 8ª ed., p. 643). Eem juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de tutela recursal, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos originários. O Juízo de origem destacou que houve alienação de bem integrante do condomínio hereditário, persistindo controvérsia acerca do consentimento dos coproprietários e da destinação dos valores obtidos com a negociação. Consignou, ainda, que a tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD restou infrutífera, circunstância que evidenciaria risco à efetividade de futura decisão de mérito. Nesse contexto, ao menos neste exame inicial, não se revela manifesta a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia acerca da aplicação do princípio da concentração dos atos na matrícula, bem como dos efeitos da alegada alienação anterior a terceiro, demanda análise mais aprofundada, após a formação do contraditório em segundo grau. De outro lado, verifica-se que a medida deferida pelo Juízo de origem possui natureza eminentemente cautelar, voltada à preservação da utilidade prática do processo e à prevenção de ulterior dificuldade na satisfação de eventual direito reconhecido aos agravados, encontrando amparo, em tese, nos arts. 300 e 139, IV, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela recursal, neste momento, implicaria a imediata suspensão de medida destinada justamente à preservação do resultado útil da demanda, sem que se possa afirmar, de plano, a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. Assim, ausentes elementos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente da manutenção da decisão agravada, não se justifica a concessão do efeito suspensivo postulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JANE SUELI COMECANHA GUEDES
Réu JANICE COMECANHA GUEDES
Réu JULIANA JAIME GUEDES
Réu MAURICIO JAIME GUEDES
Autor ROBERTO WALTER GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE SILVA DE JESUS
OAB: 465184/SP
FABIANA BITTAR
OAB: 168032/SP
CAIO FEIJÓ FERREIRA
OAB: 185172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4086397-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ROBERTO WALTER GOMES ADVOGADO(A) : DANIELLE SILVA DE JESUS (OAB SP465184) AGRAVADO : JANICE COMECANHA GUEDES ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) AGRAVADO : JULIANA JAIME GUEDES ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) AGRAVADO : JANE SUELI COMECANHA GUEDES ADVOGADO(A) : FABIANA BITTAR (OAB SP168032) ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) AGRAVADO : MAURICIO JAIME GUEDES ADVOGADO(A) : CAIO FEIJÓ FERREIRA (OAB SP185172) Magistrado : ENÉAS COSTA GARCIA Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão ( evento 359, DOC1 , aclarado pelo evento 385, DOC1 ), proferida nos autos de ação de extinção de condomínio (Processo nº 1001221-72.2024.8.26.0562), que, dentre outras deliberações, deferiu a averbação da existência da ação e o bloqueio de transferência do imóvel, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de petição apresentada pelos requeridos Maurício Jaime Guedes e outros (Evento 346) solicitando a homologação dos valores de comercialização e locação apresentados no laudo pericial (Evento 169) e o bloqueio de transferência na matrícula do imóvel de São Vicente (Rua Jacob Emerick, nº 86, apto 73, Centro, São Vicente/SP, transcrição nº 68.058 do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente). Os requeridos alegam que o autor realizou a venda unilateral do referido imóvel sem o repasse da quota-parte dos herdeiros, e que a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud restou infrutífera pela ausência de saldo nas contas do autor. Intimado (Evento 348), o autor manifestou-se no Evento 357. Argumenta que a homologação do laudo é inviável, pois a perícia permanece incompleta por não aplicar o fator de depreciação dos imóveis exigido pela norma ABNT NBR 14653-2. Sustenta também que a venda do imóvel ocorreu com o consentimento verbal dos herdeiros e que houve o repasse de R$ 100.000,00 à ré Jane Sueli, restando preclusa a discussão sobre o resultado negativo da pesquisa Sisbajud. O pedido de homologação imediata do laudo pericial (Evento 169) formulado pelos requeridos não deve ser acolhido. A controvérsia sobre a metodologia de avaliação e a necessidade de aplicação do fator de depreciação em razão da idade das edificações foi objeto de decisões anteriores deste Juízo (fls. 589/591 e 825/827), que converteram o julgamento em diligência para garantir o contraditório técnico e evitar o enriquecimento sem causa. A manifestação do perito judicial no Evento 294, que confirmou a não aplicação do coeficiente de depreciação sob a justificativa de ter realizado avaliação indireta, foi fundamentadamente contestada pelo autor no Evento 302, apontando violação às regras técnicas da ABNT NBR 14653-2. Como o Juízo não está adstrito ao laudo (artigo 479 do Código de Processo Civil) e a matéria técnica ainda pende de esclarecimento definitivo, a homologação dos valores neste momento é prematura e pode causar distorções no cálculo das quotas-partes. Por essa razão, indefiro, por ora, a homologação da avaliação. Por outro lado, o pedido de bloqueio de transferência na matrícula do imóvel de São Vicente comporta deferimento. A decisão de fls. 681/684 determinou ao autor que comprovasse o depósito judicial da metade do valor da venda do imóvel de São Vicente (R$ 125.000,00) ou do valor de mercado (R$ 172.500,00). O descumprimento da ordem resultou na tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (Evento 331), que restou infrutífera, localizando-se apenas a quantia irrisória de R$ 13,50, que foi imediatamente desbloqueada (Evento 332). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil) estão demonstrados. O autor realizou a venda do imóvel comum a terceiro por meio de contrato de promessa de compra e venda (Evento 120), sem o consentimento formal de todos os co-herdeiros e sem o depósito da quota-parte em juízo. A ausência de saldo bancário na pesquisa Sisbajud evidencia o risco real de dissipação do produto da venda, o que inviabilizaria a futura compensação das quotas-partes na fase de liquidação. Assim, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de assegurar a eficácia de eventual decisão de mérito (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil), defiro a averbação da existência desta ação e o bloqueio de transferência na transcrição nº 68.058 do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, medida que também visa proteger eventuais terceiros adquirentes de boa-fé. Expeça-se ofício de bloqueio e averbação ao Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, cabendo aos requeridos providenciar a sua entrega e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; Intime-se o perito judicial, engenheiro Andriey Storte, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma detalhada e fundamentada as razões técnicas pelas quais deixou de aplicar o método de depreciação de Ross-Heidecke na avaliação indireta dos imóveis, considerando a idade cronológica de 33 e 40 anos das edificações e o disposto na norma ABNT NBR 14653-2, sob pena de destituição e perda dos honorários. (...)”. Os agravantes argumentam, em síntese: i) alienação do imóvel anteriormente à decisão judicial e com ciência dos interessados; ii) inexistência dos requisitos para tutela de urgência; iii) proteção do terceiro adquirente de boa-fé; iv) violação ao princípio da concentração dos atos na matrícula previsto no art. 54 da Lei nº 13.097/2015; v) inaplicabilidade da medida de averbação à hipótese concreta; vi) necessidade de aguardar conclusão da perícia técnica para apuração definitiva de créditos e débitos; vii) preservação da eficácia do negócio jurídico imobiliário celebrado sem anotações restritivas na matrícula. Requerem a concessão de efeito e, quanto ao mérito, o provimento do recurso “ A) 1 –Reconhecida à alienação do imóvel e a ausência de anotações restritivas na matrícula / transcrição do mesmo, reformar à decisão agravada, vedando à averbação da ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, respeitados os direitos do adquirente nos termos das Leis 13.097/95 e 14825/24. B) Subsidiariamente, a decisão deverá determinar aguardar-se a complementação da perícia técnica de modo que, débito e crédito, regularmente apurados venham integrar à sentença terminativa permitindo sua liquidação nos termos da petição inicial.” (pág. 8 - 1.1 ). DECIDO. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Araken de Assis, Manual dos Recursos, 8ª ed., p. 643). Eem juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de tutela recursal, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, c.c. art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos originários. O Juízo de origem destacou que houve alienação de bem integrante do condomínio hereditário, persistindo controvérsia acerca do consentimento dos coproprietários e da destinação dos valores obtidos com a negociação. Consignou, ainda, que a tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD restou infrutífera, circunstância que evidenciaria risco à efetividade de futura decisão de mérito. Nesse contexto, ao menos neste exame inicial, não se revela manifesta a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia acerca da aplicação do princípio da concentração dos atos na matrícula, bem como dos efeitos da alegada alienação anterior a terceiro, demanda análise mais aprofundada, após a formação do contraditório em segundo grau. De outro lado, verifica-se que a medida deferida pelo Juízo de origem possui natureza eminentemente cautelar, voltada à preservação da utilidade prática do processo e à prevenção de ulterior dificuldade na satisfação de eventual direito reconhecido aos agravados, encontrando amparo, em tese, nos arts. 300 e 139, IV, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela recursal, neste momento, implicaria a imediata suspensão de medida destinada justamente à preservação do resultado útil da demanda, sem que se possa afirmar, de plano, a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. Assim, ausentes elementos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente da manutenção da decisão agravada, não se justifica a concessão do efeito suspensivo postulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se.